LEI Nº:1.417/96, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº:1.210/92, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº: 1.210/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 2º - As atribuições do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente são as seguintes:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental do Município;

 

II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

 

III - Acompanhar e exercer vigilância sobre asa execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - Propor ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para geração de emprego e renda, melhoria do meio ambiente, melhoria da qualidade vida no meio rural e urbano.

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e á organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - desenvolver gestões junto aos poderes competentes visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para projetos financiados (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa e outros);

 

VII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias e ambientais desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipal, Estadual e Federal voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental."

 

Art. 2º - O Art. 3° da Lei 1.210/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° - ....

 

I - Prefeito Municipal como seu Presidente:

 

II - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

 

III - Um (01) Engº. Agrônomo da Prefeitura Municipal:

 

IV - Um (01) representante da Câmara Municipal:

 

V - Um (01) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER):

 

VI - Um (01) representante do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES):

 

VII - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire.

 

VIII - Cinco (05), representantes das Associações de Produtores Rurais, com participação de agricultores familiares;

 

Art. 3º - O Art. 4º da Lei 1.210/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° - A partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, terá o prazo máximo de sessenta (60) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que será homologado por ato do Executivo Municipal.”

 

Art. 4º - Fica revogado o Art. 7° da Lei n°1.210/92.

 

Art. 5º - O Art. 8° da Lei n° 1.210/92 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta por cinco (05) membros, um (01) Presidente, um (01) Secretário Executivo, um (01) Coordenador e dois (02) membros.

 

§ 1º - Eleição dos membros da Diretoria Executiva, exceto o cargo de Presidente, e das comissões, se dará a cada dois (02) anos, admitindo – se uma reeleição, por igual período.

 

§ 2º - As duas (02) Comissões, a de Planejamento, Acompanhamento e Execução e a de Fiscalização, serão compostas na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizada a reeditar a Lei n° 1.210/92, com as alterações desta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam – se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 18 de novembro de 1996.

 

GETULIO COGO AREIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROBERTO MESQUITA VIEIRA

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.