LEI N° 1.210/92, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

"CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Fica criado no Município de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a função de analisar e fiscalizar as atividades e as ações na área da Agricultura, visando o planejamento e a execução da política agrícola do Município, atendendo ao que determina a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 167.

 

ART. 2º - As atribuições do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente são as seguintes:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental do Município;

 

II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

 

III - Acompanhar e exercer vigilância sobre asa execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - Propor ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para geração de emprego e renda, melhoria do meio ambiente, melhoria da qualidade vida no meio rural e urbano.

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e á organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - desenvolver gestões junto aos poderes competentes visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para projetos financiados (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa e outros);

 

VII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias e ambientais desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipal, Estadual e Federal voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental.

Artigo alterado pela Lei nº. 1417/1996

 

ART. 3º - O Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será composto por representantes efetivos e suplentes de Entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor agropecuário e ambiental do Município:

 

I - EMATER

II - EMESPE

III - ITCF - INSTITUTO DE TERRAS CARTOGRÁFICAS E FLORESTAIS

IV - CÂMARA MUNICIPAL

V - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VIII - GABINETE DO PREFEITO

IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

X - SINDICATO RURAL

XI - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

XII - REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES DO MUNICÍPIO:

XIII - BANESTES:

XIV - BANCO DO BRASIL.

 

ART. 4º - A partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, terá prazo de no máximo 15 (quinze) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Poder Executivo.

 

ART. 5º - Para que haja deliberação do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em reunião e debates, necessário faz a participação de maio ria absoluta de seus membros.

 

ART. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as Entidades a apre­sentar os seus representantes.

 

ART. 7º - Presidirá o Conselho um profissional de carreira ligado ao ramo das ciências agrárias.

 

ART. 8º - A Diretoria será composta por um Presidente, um Coordenador e um Secretário executivo eleitos de forma direta por todos os representantes do conselho de 02 em 02 anos, não podendo o Presidente e o Secretário serem  eleitos no mandato subsequente.

 

ART. 9º - O Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se reunirá mensalmente, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente providenciar área física, material e pessoal necessário a realização das reuniões.

 

ART. 10 - A participação dos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não representara em nenhuma hipótese, ônus para o Poder Público Municipal.

 

ART. 11 - A primeira nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ora criado, será feito através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

ART. 12 - O Poder Executivo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente Lei, baixará os atos necessários para sua perfeita eficácia.

 

ART. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 27 de Fevereiro de 1992.

 

JOSE ASSIS DE CASTRO

Prefeito Municipal

 

VALERIA AGUILAR SATLER

Secretaria Interina de Administração

 

VALERIA AGUILAR SATLER

Secretaria Municipal de Finanças

 

ANTÔNIO PEDRO DE CASTRO

Assessor de Planejamento

 

RENILDO THIENGO

Secretário Municipal de Agricultura

 

REGIS BONINO MOREIRA

Procurador Jurídico

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.