Revogada pela Lei nº 1850/2006

 

LEI Nº 1.406/96, DE 14 DE MAIO DE 1996.

 

Ementa : Dispõe sobre a política de proteção, de controle e de conservação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida no Município de Muniz Freire.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 1º - A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Muniz Freire.

 

Artigo 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I - meio ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:

 

II : degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III - poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta, ou indiretamente:

 

O prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem estar da população.

 

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso am­biental;

 

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

 

IV - agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

 

V - recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

 

VI - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provo­que poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;

 

VII - fonte poluidora - considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.

 

CAPITULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão central de implementação da política ambiental do município, cabe fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe:

 

I - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estaduais;

 

II - estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, rela­tiva à qualidade ambiental, deva ser prioritárias;

 

III - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

IV - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

 

V - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

 

VI - emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras

 

VII - atuar no sentido de formar consciência da necessidade de prote­ger, melhorar e conservar o meio ambiente.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o Órgão central de planejamento, administração e fiscalização das posturas ambientais na estrutura básica da Prefeitura Muni­cipal de Muniz Freire, cabendo-lhe fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram a meio ambiente e qualidade de vida,

 

CAPITULO III

 

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

 

Artigo 4º - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens II e III do Artigo 2º.

 

Artigo 5º - As fontes poluidoras, quando de sua construção, instala­ção, ampliação e funcionamento, deverão obrigatoriamente, através de seus representantes legais, submeter-se a licenciamento prévio por parte do Executivo Municipal, quando serão avaliados seus impactos so­bre o meio ambiente.

 

Parágrafo Único - O Executivo Municipal, em especial a Secretaria Mu­nicipal de Fazenda, somente expedirá Alvará de Localização e Licença de Funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o fun­cionamento de fontes poluidoras, após parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Artigo 6º - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implan­tadas à época da promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.

 

Artigo 7º - Para a realização das atividades decorrentes de disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

 

Artigo 8º - Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pela Secreta­ria Municipal de Agricultura o Meio Ambiente para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente po­derá, a seu critério, determinar ás fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais. Parágrafo Único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamen­to por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

CAPITULO IV

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 10º - Os infratores dos dispositivos das presente Lei e seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

 

II - multa de 10,20 (dez vírgula vinte) a 7146,13 (sete mil e cento e quarenta e seis vírgula) UFIRs ;

 

III - suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;

 

IV - cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Fazenda e a de Obras, em atendimento a parecer técni­co emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gra­vidade e conseqüências para a coletividade.

 

Parágrafo - Nos casos de reincidência as multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ser aplicadas em dobro.

 

Artigo 11º - Ao infrator penalizado com as sanções previstas os itens II, III ou IV do Artigo 11 caberá recurso para o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo 1º - O recurso impetrado não terá efeito suspensivo.

 

Parágrafo - Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal

 

CAPITULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência respeitadas as competências da União e do Estado.

 

Artigo 13 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Muniz Freire, Órgão colegiado, composto de 5 membros, competindo-lhe a ação normativa e de assessoramento, com as seguintes atribuições:

 

I - formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;

 

II - promover medidas destinadas a melhoria da qualidade de vida no Município;

III - estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e esta­dual ;

 

IV - opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e pluria­nuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Am­biente;

 

V - decidir, em segunda e instância administrativa, sobre a conces­são de licenças e a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação

 

VI - deliberar sobre a procedência de impugnação, sob a dimensão am­biental, relativa às iniciativas de projetos do Poder Público, ou de entidades por este mantidas, destinadas a implantação física no Município;

 

VII - apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de regulamentação desta Lei;

 

VIII - avocar a si, exame e decisão sobre qualquer assunto que julgar de importância para a política ambiental do Município.

 

Parágrafo 1° - A composição do Conselho e sua instalação, com a fina­lidade específica de elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Lei.

 

Parágrafo - As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão estabelecidas em regulamento, vedada a remuneração por participação no Colegiado, a qual é considerada como de relevante interesse público.

Artigo 14 - A concessão ou renovação de licença previstas nesta Lei, será precedida de exame do pedido, com os respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais.

 

Parágrafo 1º - As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmen­te, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

 

Parágrafo 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente ao regular, mediante Deliberação normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades.

 

Artigo 15 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, propostos pela comunidade ou pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,

 

Parágrafo 1º - As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambienta serão estabelecidas mediante Deliberação normativa do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no cus­teio de pessoal e das atividades permanentes de controle e fiscaliza­ção a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Artigo 16 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

 

I - dotação orçamentária;

 

II - o produto da arrecadação de multas previstas na legislação am­biental;

 

III - o produto do reembolso do custo dos serviços prestados pela Pre­feitura Municipal aos requerentes de licença prevista nesta Lei;

 

IV - transferência da União, do Estado ou de outras entidades públi­cas;

 

V - doação e recursos de outras origens.

 

Artigo 17 - Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas do 1º e 2º graus da rede escolar municipal.

 

Parágrafo 1º - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), co-(li.) o processo de formação e informação social orientado para:

 

I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;

 

II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;

 

III - o desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comu­nidades na preservação do equilíbrio ambiental.

 

Parágrafo 2º - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola:

I - caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Am­biental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local. Respeitada a autonomia da escola;

 

II - as secretarias envolvidas no programa de Educação Ambiental pode­rão estabelecer convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros que permitam o bom desenvolvimento dos trabalhos, no cumpri mento o desta lei;

 

III - fica estabelecido o prazo de 01 (um) arre para que as secretarias envolvidas preparem os professores através de cursos e seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, recebam obrigatoriamente o programa do Educação Ambiental.

 

Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decre­tos, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga­das as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 14 de Maio de 1996.

 

GETÚLIO CÔGO ÁREAS

Prefeito Municipal

 

ROBERTO MESQUITA VIEIRA

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.