Revogada pela Lei nº 1850/2006
LEI Nº 1.406/96, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Ementa : Dispõe
sobre a política de proteção, de controle e
de conservação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida no Município de Muniz Freire.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 1º -
A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação
do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Muniz Freire.
Artigo 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I -
meio ambiente - o conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas:
II :
degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;
III -
poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta, ou indiretamente:
O prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem estar da população.
b)
crie condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afete
desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
IV - agente poluidor - pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou
indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais - a
atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os
elementos da biosfera;
VI - poluente - toda e qualquer
forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em
quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que forem
estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e
estadual;
VII - fonte
poluidora - considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade,
processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo
fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou
qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 3º - A
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão central de
implementação da política ambiental do
município, cabe fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe:
I
- formular
as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
observadas as legislações federal e estaduais;
II - estabelecer
as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental,
deva ser prioritárias;
III -
exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação
de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV -
exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão
estabelecido;
V -
responder a consultas sobre matéria de sua competência;
VI -
emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes
poluidoras
VII - atuar no sentido de formar
consciência da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente.
Parágrafo Único -
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o Órgão central de planejamento, administração e
fiscalização das posturas ambientais na estrutura básica da Prefeitura Municipal
de Muniz Freire,
cabendo-lhe fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais, em
assuntos que se refiram a meio ambiente e qualidade de vida,
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 4º
- Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente,
nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens II e
III do Artigo 2º.
Artigo 5º
- As fontes
poluidoras, quando de sua construção, instalação, ampliação e funcionamento,
deverão obrigatoriamente, através de seus representantes legais, submeter-se a
licenciamento prévio por parte do Executivo Municipal, quando serão avaliados
seus impactos sobre o meio ambiente.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal
de Fazenda, somente expedirá Alvará de Localização e Licença de Funcionamento,
ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fontes
poluidoras, após parecer técnico favorável da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 6º
- As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantadas à época da
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido
nesta Lei e sua regulamentação.
Artigo 7º
- Para a realização das atividades decorrentes de disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos
ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e
credenciamento de agentes.
Artigo 8º - Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pela
Secretaria Municipal de Agricultura o Meio Ambiente para a fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas
dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município,
onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente poderá, a seu critério, determinar ás fontes poluidoras, com ônus
para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas
emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais. Parágrafo Único - As medições de que trata este artigo poderão ser
executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de
reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por
técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 10º - Os infratores dos dispositivos das presente Lei e
seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, em que o infrator será
notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras
sanções previstas nesta Lei;
II - multa de 10,20 (dez vírgula vinte) a 7146,13
(sete mil e cento e quarenta e seis vírgula) UFIRs ;
III -
suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos
reservados à competência da União;
IV - cassação de alvarás e
licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo
Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Fazenda e a de Obras, em
atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente. Parágrafo 1º - As penalidades previstas
neste artigo serão objeto de especificação em regulamento de forma a
compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração
sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade.
Parágrafo 2º
-
Nos casos de reincidência as multas poderão, a critério da
Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ser aplicadas em dobro.
Artigo 11º - Ao infrator penalizado com as sanções
previstas os itens II, III ou IV do Artigo 11 caberá recurso para o Prefeito Municipal, no
prazo
máximo de 15
dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser
enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo 1º
- O recurso impetrado não terá efeito suspensivo.
Parágrafo 2º
- Será
irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar
medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de
grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único -
Para a execução das medidas de emergência de
que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período
crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela
ocorrência respeitadas as competências da União e do Estado.
Artigo 13 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente
do Município de Muniz Freire, Órgão colegiado, composto de 5 membros,
competindo-lhe a ação normativa e de assessoramento, com as seguintes
atribuições:
I - formular as diretrizes da
Política Municipal do Meio Ambiente;
II - promover medidas destinadas a
melhoria da qualidade de vida no Município;
III - estabelecer as normas e os padrões de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações
federal e estadual ;
IV - opinar, previamente, sobre os
planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
V - decidir, em segunda e
instância administrativa, sobre a concessão de licenças e a aplicação de
penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação
VI - deliberar sobre a
procedência de impugnação, sob a dimensão ambiental, relativa às iniciativas
de projetos do Poder Público, ou de entidades por este mantidas, destinadas a
implantação física no Município;
VII - apresentar ao Prefeito
Municipal o projeto de regulamentação desta Lei;
VIII - avocar a si, exame e decisão sobre qualquer
assunto que julgar de importância para a política ambiental do Município.
Parágrafo 1° - A composição do Conselho e sua instalação, com a
finalidade específica de elaboração do projeto de regulamentação desta Lei,
dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Lei.
Parágrafo 2º - As normas de funcionamento
do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão estabelecidas em
regulamento, vedada a remuneração por participação no Colegiado, a qual é
considerada como de relevante interesse público.
Artigo 14 - A concessão ou renovação de licença previstas nesta
Lei, será precedida de exame do pedido, com os respectivos projetos e pareceres
dos órgãos municipais.
Parágrafo 1º - As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público
ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no
Município.
Parágrafo 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente ao regular,
mediante Deliberação normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os
diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades.
Artigo 15 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa
Ambiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente
no Município, propostos pela comunidade ou pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente,
Parágrafo 1º - As linhas de aplicação e as normas de gestão e
funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambienta
serão estabelecidas mediante Deliberação normativa do Conselho Municipal do
Meio Ambiente. Parágrafo 2º - Os recursos do Fundo não
poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de
controle e fiscalização a cargo da Secretaria
Municipal de Agricultura.
Artigo 16
-
Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente:
I - dotação orçamentária;
II - o produto da arrecadação
de multas previstas na legislação ambiental;
III - o produto do reembolso
do custo dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal aos requerentes de
licença prevista nesta Lei;
IV - transferência da União, do
Estado ou de outras entidades públicas;
V - doação e
recursos de outras origens.
Artigo 17 - Fica instituída a obrigatoriedade de programas de
Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas do 1º e 2º graus da rede
escolar municipal.
Parágrafo 1º
- Para
efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida,
conforme resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), co-(li.) o
processo de formação
e informação social orientado para:
I - o desenvolvimento de
consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como
consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em
relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos,
econômicos e culturais;
II - o desenvolvimento de
habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas
ambientais;
III - o desenvolvimento de
atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio
ambiental.
Parágrafo 2º - A Educação Ambiental será
incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede
municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola:
I - caberá a cada unidade
escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas
as especificidades de cada local. Respeitada a autonomia da escola;
II - as secretarias envolvidas no programa de Educação
Ambiental poderão estabelecer convênios com universidades, entidades
ambientalistas e outros que permitam o bom desenvolvimento dos trabalhos, no
cumpri mento o desta lei;
III - fica estabelecido o prazo de 01 (um) arre para
que as secretarias envolvidas preparem os professores através de cursos e seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, recebam
obrigatoriamente o programa do Educação Ambiental.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
mediante decretos, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua
publicação.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire, 14 de Maio de 1996.
GETÚLIO CÔGO ÁREAS
Prefeito Municipal
ROBERTO MESQUITA
VIEIRA
Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.