REVOGADA PELA LEI Nº 2.279/2012
LEI Nº 1.398, DE 02 DE ABRIL DE 1996
"EXTINGUE A URMF E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.396 DE 28/12/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE-ES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta, a partir de 01 de janeiro de
Art. 2º Os tributos, os preços públicos e as multas previstos na Legislação
Municipal e fixados com base na URMF passam, a partir de 01 de janeiro de
§ 1º - A conversão dos valores dos tributos, dos preços públicos e das multas
de URMF em UFIR será feita observando-se a equivalência de 10,208776 (dez
inteiros, vinte mil, oitocentos e setenta e seis décimos de milionésimos) UFIRs
para 01 (uma) URMF.
§ 2º - A partir de 01 de
janeiro de 1996, os tributos, os preços públicos e as multas sofrerão
reajustes, conforme a variação da UFIR.
Art. 3º - As alíneas "a.2", "c" e "e" do inciso IV do Artigo 208, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"a.2)
espetáculos, "ballet", recitais, bailes, festivais,
"shows", danceteria, discoteca, bar dançante, execução e transmissão
de música por qualquer processo e "taxi-dancing": 15 URMFs;
ANEXO I DA LEI Nº 1.398/96
"c) Serviços comunitários, sociais e de
utilidade pública: 10 URMFs;
"e) Transporte ferroviários, metroviários e aéreos de passageiros, comércio de veículos, peças, acessórios,combustíveis e lubrificantes, lojas de departamento, supermercados e
hipermercados, comércio atacadista de mercadorias diversas e importação e
exportação: 10 URMFs;
Art. 4º - Fica criado o parágrafo único do Artigo 256, o qual terá a seguinte redação:
Parágrafo único - "Os
valores estabelecidos no "Caput" do presente Artigo, serão reduzidos
em 50 % (cinquenta por cento), quando o funcionamento do estabelecimento não ultrapassar
as 22:00 horas.
Art. 5º - O Artigo
285 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - de
II - de
III - de
IV - de
V - de
VI - de
VII - de
VIII - de
IX - com mais de 1000 m: 30 URMF/ano.
Art. 6º - O Artigo
291 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 291- A base de cálculo da taxa será determinada em função da testada do
imóvel:
ANEXO II DA LEI Nº 1.398/96
I - de
II - de
III - de
IV - de
V - de
VI - de
VII - de
VIII - de
IX - com mais de 1000 m: 30 URMF/ano.
Art. 7º - O inciso
II do Artigo 473 passa vigorar com a seguinte redação:
"II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas
atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição, caso contrário, o Poder
Público a efetuará "ex Offício".
Art. 8º - As alíneas "b", "e" e "f" do inciso VI do Artigo 595, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"b) expedição de protocolo : 0,20 URMF e de AIDFG: 1,0 URMF e de
certidões diversas (de averbação, de baixa, de concessão, de transferência,
avaliação, etc.): 0,50 URMFs;
"e) expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais -
DARM : 0,05 URMF por Documento.
f.4) expedição de Edital (concorrência, tomada de preços, etc.) 2,36 URMF
por Edital.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na
data de publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/96.
ANEXO III DA LEI Nº 1.398/96
Art. 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz Freire/ES, 02 de abril de 1996.
GETULIO COGO AREIAS
Prefeito Municipal
TANIA MARIA FAVORETO SOARES
Secretária Municipal de Finanças
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.