LEI N9 1.355/95, DE 23 DE MARÇO DE
1995.
"ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI N9 1.165/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas em LEI, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O Art.
41º, passa a ter a seguinte redação:
Art.41º : ...
a)
Sobre todos terrenos
- 1% (um por cento)
b)
Terrenos situados em
logradouros providos de abasteci cimento d'água - 0,25% (zero virgula vinte e
cinco por cento).
c)
Terrenos situados em
logradouros providos de meio fio - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por
cento).
d)
Terrenos situados em
logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas
pluviais -0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento).
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º - Os imóveis não edificados, situados em logradouros
beneficiados com os serviços constante no presente artigo, serão lançados,
sobre o valor venal, da seguinte forma:
I - Para 1995
- 1% (um por cento) de todo terreno,acrescido dos percentuais encontrados nos
serviços praticados. II- A partir de 1996, progressão aritmética anual, to
mando-se por base o total da alíquota de 1995,fixando-se o máximo de 6% para
todos os imóveis não edificados.
§ 4º - O inicio da construção sobre o terreno exclui o
acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser
calculado na alíquota correspondente ao valor encontrado nas alíneas
anteriores. fls.02.
§ 59 ...
Art.29 - Ficam extintas as alíquotas e a progressividade
do Art.41 da Lei nº 1.165/90, para o exercício do presente ano fiscal.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Muniz Freire/ES, 23/ de Março de
1995.
GETULIO GOGO AREIAS
Prefeito municipal
TANIA MARIA FAVORETO SOARES
Secretária Municipal de Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz
Freire.