LEI N9 1.355/95, DE 23 DE MARÇO DE 1995.

 

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N9 1.165/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em LEI, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - O Art. 41º, passa a ter a seguinte redação:

 

 Art.41º : ...

 

a) Sobre todos terrenos - 1% (um por cento)

b) Terrenos situados em logradouros providos de abasteci cimento d'água - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento).

c) Terrenos situados em logradouros providos de meio fio - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento).

d) Terrenos situados em logradouros providos de siste­ma de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais -0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento).

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º - Os imóveis não edificados, situados em logradouros beneficiados com os serviços constante no presente artigo, serão lançados, sobre o valor venal, da seguinte forma:

 

I - Para 1995 - 1% (um por cento) de todo terreno,acrescido dos percentuais encontrados nos serviços praticados. II- A partir de 1996, progressão aritmética anual, to mando-se por base o total da alíquota de 1995,fixando-se o máximo de 6% para todos os imóveis não edificados.

 

§ 4º - O inicio da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota correspondente ao valor encontrado nas alíneas anteriores. fls.02.

 

§ 59 ...

 

Art.29 - Ficam extintas as alíquotas e a progressividade do Art.41 da Lei nº 1.165/90, para o exercício do presente ano fiscal.

 

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Muniz Freire/ES, 23/ de Março de 1995.

 

GETULIO GOGO AREIAS

Prefeito municipal

 

TANIA MARIA FAVORETO SOARES

Secretária Municipal de Finanças

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.