LEI Nº 1.165/90,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.
"INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código estabelece o Sistema Tributário do
Município de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - O presente Sistema Tributário é
subordinado:
I - A Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário
Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias das normas gerais de Direito
Tributário.
III - A
Legislação Estadual nos Limites de sua competência.
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
I - As
Portarias, as Instruções, Avisos, Ordens de Serviços e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As
decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - As
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades Administrativas;
IV - Os
convênios que o município celebre com as entidades a Administração Direta ou
Indireta, da União, Estado ou Município.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 5º - 0 recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos
prazos fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º -
Mediante autorização do Poder Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser
feito através de entidade pública ou privada.
Art. 7º - Quando não recolhido na época determinada, o débito
ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa de
Mora;
II - Multa
por infração regulamentar;
III - Multa
por infração, no recolhimento do tributo.
§ 1° - A
aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
§ 2° - Os créditos
municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a
ser devidos.
§ 3° - A
multa por infração será aplicada quando for apura - los.
Art. 3º - Integram o Sistema Tributário
Municipal:
I - OS
IMPOSTOS
Sobre a Propriedade
Predial ou Territorial Urbana;
Sobre os
serviços de qualquer natureza;
Sobre as
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
Transmissão
"INTER VIVOS", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição.
II - AS
TAXAS
Decorrentes
do exercício regular do Poder de Polícia;
Decorrentes da
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III -
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º - A legislação Tributária do Município
compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem no todo
ou em parte sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:
da ação ou
omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária, e
será apurada sempre por procedimento fiscal.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 8º - 0 contribuinte terá direito, independentemente de prévio
pro testo, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no
Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 9º - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá
também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo '
os referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da
restituição.
Art. 10 - As restituições dependerão de requerimento da parte
interessada, dirigido a instância singular, com recursos para a Assessoria
Jurídica do Município.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste Artigo, serão anexados
ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser
substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - Certidão
em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na
repartição competente;
II -
Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o
documento;
III - Cópia
fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
Art. 11 - Atendendo à natureza do montante do tributo a ser
restituído, poderá o Poder Executivo determinar que a restituição se processe
através da forma de compensação de crédito.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 12 - O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 13 - é facultada á celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante parcelamento
do débito.
Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito
Municipal, ouvida a Assessoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 14 - Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou
serviços:
I - Da União, do Estado e dos Municípios;
II - Das autarquias desde que vinculadas às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Dos templos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos, instituições de
educação ou de assistência social e entidades sindicais dos trabalhadores,
observados os requisitos estabelecidos em Lei;
V - O prédio de propriedade de
ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o
único que possua e nele resida, do IPTU;
§ 1º - O disposto
neste Artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referida, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações
tributárias por terceiros.
§ 2º - As entidades referidas neste artigo
serão sujeitas ao paga mento de taxas e de contribuição de melhoria,
ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Art. 15 - A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem
pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou
privilégio, com a devida aprovação do Poder Legislativo.
Parágrafo
Único - As isenções serão concedidas por ato do
Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal de Finanças, a
requerimento do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas
por prazo determinado.
Art.16 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada a inobservância dos
requisitos para a sua concessão;
II -
Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 17 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Art. 18 - A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á 60
(sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no
encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo Único - Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado,
contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 19 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome
do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - A
quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - A
origem do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que esteja
fundada;
IV - A data
em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se originou o
crédito, sendo o caso.
§ 1° - A inscrição conterá, além dos requisitos deste Artigo a
inscrição do livro e da folha de inscrição.
§ 2° - As dúvidas relativas ao mesmo devedor,
quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
§ 3° - As certidões da dívida ativa,
para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no presente
artigo.
§ 4º - O recebimento de débitos fiscais constantes
de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista de guia, em três vias, expedida
pelos escrivães ou advogados, com visto da Assessoria Jurídica da Prefeitura
responsável pela cobrança judicial da dívida.
Art. 20 - Serão administrativamente cancelados os débitos:
I -
Prescritos;
II - De
contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou
que, pelo ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;
III - Por
legislação específica.
Art. 21 - A dívida será cobrada pelos seguintes procedimentos:
I -
Amigável, durante o período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da data de inscrição do débito;
II - Judicial.
Art. 22 - Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato
judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com
desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessório.
Art. 23 - Pela
inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de 20% (vinte por cento).
Art. 24 - Cessa
a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o
encaminhamento da certidão de dívida para cobrança judicial.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 25 - Toda pessoa
física ou jurídica sujeita a obrigação tributa-ria deverá promover sua
inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades
exigidas pela presente Lei ou em regulamento.
§ 1° - 0
prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato
ou fato que o motivou.
§ 2° -
Far-se-á a inscrição:
I - Por
declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição,
preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II - De
ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 3° -
Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos-declarados, proceder-se-á
de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4° -
Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de
infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 26 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de
iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de
pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após
informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida
baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do
débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão de
dívida para pagamento parcelado, com garantias.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância
às disposições da legislação tributária.
Art. 28 - As infrações serão punidas, separadas ou
cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - Multa;
II -
Proibições aplicáveis às relações entre o contribuinte em débito e a Fazenda
Municipal;
III -
Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas
aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso
algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do
dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
re) a falta de comunicação de encerramento
das atividades, dentro de 30 (trinta) dias;
III - de 10 (dez) URMF (Unidade de Referência de Muniz Freire ) o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou de qualquer
modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização
municipal.
IV - de 20 % (vinte por cento) do valor do
tributo por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do
Imposto Sobre Serviços (ISS), variável nos primeiros 60 (sessenta) dias de
atraso;
V - de 100% (cem por cento) do valor do tributo,
o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;
VI - de 10 (dez) URMF (Unidade de Referencia
de Muniz Freire em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.
Art.33 - A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa
em dobro.
Art.34 - As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha
sido recolhido.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
Art. 29 - A responsabilidade será excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido
e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade competente, quando o montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea denúncia apresentada após o
inicio de qualquer procedimento administrativo.
Art. 30 - Não se processará contra o servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago o tributo de acordo com a orientação ou interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que
posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interretação.
Art. 31 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo
a pena correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 32 - São passíveis de multa por infração para do e qualquer
tributo deste Código, quando não prevista em Capitulo próprio:
Caput alterado
pela Lei nº. 1348/1994
I - de 10 (dez) U.R.M.F., a falta de inscrição ou de comunicação de
ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Inciso alterado pela Lei nº. 1348/1994
II - de 20 (vinte) U.R.M.F., a falta de
comunicação de encerramento das atividades, dentro de 30 (trinta) dias.
Inciso alterado pela Lei nº. 1348/1994
III - de 30 (trinta) U.R.M.F., o contribuinte que
se nega a prestar informação ou apresentar livros ou documentos, ou de qualquer
modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da Fiscalização
Municipal.
Inciso alterado pela Lei nº. 1348/1994
IV - de 20 %
(vinte por cento) do valor do tributo por me ou fração, o de resultante da falta
de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), variável nos primeiros 60
(sessenta) dias de atraso;
V - de 100%
(cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não
escriturada nos Livros fiscais;
VI - de 40 (quarenta) U.R.M.F., em caso de perda
ou extravio de documentos fiscais.
Inciso alterado pela Lei nº. 1348/1994
Art.33 - A reicindência em infração da mesma natureza, punir-se-á
com multa em dobro.
Art. 34 - As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que
na tenha sido recolhido.
Art. 35 - Os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal
não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de Licitações
públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou
realizações de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios
fiscais.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 36 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual
tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a
legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização,
que será determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 37 - Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese da infrigência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será determina da pelo Chefe
do Poder Executivo, ouvida a Assessoria Jurídica e a Secretaria Municipal de
Finanças sobre a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 38 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
urbano.
§ 1° - Para
efeitos deste Artigo, considera-se como urbano o imóvel:
Constante de
loteamento, aprovado pela Prefeitura;
Localizado
em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
Meio-fio com
canalização de águas pluviais;
Abastecimento
d'água;
Sistemas de
esgotos sanitários;
Rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
Escola de 1°
Grau ou postos de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.
§ 2° - O
Imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare,
mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em
exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria, pois
nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.
Art. 39 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer titulo.
Art. 40 - O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel, em
todos os casos de transferência de propriedades ou de direitos reais a ele
relativos.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 41 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado
anualmente, com base no valor venal do terreno, edificação ou construção,
observado os seguintes critérios:
a) Sobre todos terrenos - 1% (um
por cento)
b) Terrenos situados em logradouros providos de abasteci
cimento d'água - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento).
c) Terrenos situados em logradouros providos de
meio fio - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento).
d) Terrenos situados em logradouros providos de
sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais -0,25% (zero
virgula vinte e cinco por cento)
Alíneas alteradas pela Lei nº. 1355/1995
e) Terrenos situados em logradouros providos de
iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) .
Alínea incluída
pela Lei nº. 1358/1995
§ 1° - Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente a soma dos mesmos.
§ 2º - Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas
apenas a alíquota prevista na alínea "a" do presente artigo.
§ 3° - Os imóveis não edificados,
situados em logradouros beneficiados com os serviços constante no presente
artigo, serão lançados, sobre o valor venal, da seguinte forma:
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1355/1995
I - Para 1995 - 1% (um por cento) de todo
terreno,acrescido dos percentuais encontrados nos serviços praticados. II- A
partir de 1996, progressão aritmética anual, to mando-se por base o total da
alíquota de 1995,fixando-se o máximo de 6% para todos os imóveis não
edificados.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1355/1995
§ 4º - O inicio da construção sobre o terreno exclui o acréscimo
progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na
alíquota correspondente ao valor encontrado nas alíneas anteriores. fls.02.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1355/1995
§ 5º - A paralisação da obra por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos, determinará o retorne da alíquota mencionada no parágrafo 3°.
Art. 42 - O disposto no parágrafo 3° do Artigo 41 da presente não se aplica aos possuidores
de um único terreno.
Art. 43 - O imposto será
cobrado na base de até 4% (quatro por cento ) sobre o valor venal, se
territorial, e na base de 1% (um por cento), se predial.
Art. 44 - É considerado imóvel sem
edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:
I - Prédios
em construção até a data, de sua ocupação;
II - Prédios em
estado de ruínas ou qualquer modo ?????? à utilização de qualquer natureza ou as ?????????? -
Art. 45 - Os imóveis comerciais ou
residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitários ou
pluvial a abastecimento d'água sem utilização ou usado como depósito por mais
de 06 (seis) meses serão tributados com acréscimo de 100% (cem
por cento) do valor do imposto.
Art. 46 - A apuração
do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta
de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único - Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da
Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
Quanto ao
Terreno:
O índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que
estiver localizado o imóvel;
Os serviços
públicos, ou de utilidade publica existentes na via ou logradouros;
Os preços de
imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que
estiver o imóvel situada.
Quanto ao
Prédio:
O padrão ou
tipo de construção;
O valor
unitário do metro quadrado;
O Estado de conservação;
O fato
indicado na alínea "c" do inciso anterior.
Art. 47 - O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de
avaliação, integrada de até 05 (cinco) membros, sob a Presidência do Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com a finalidade de elaborar a Planta de
Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observando
o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 48 - São de inscrição obrigatória no Cadastro fiscal Imobiliário
os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a
surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam
beneficiados por isenção ou imunidade.
Art. 49 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário
será promovida:
I - Pelo
proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
II - Por
qualquer dos condôminos;
III - de
ofício.
Em se
tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
Através de
auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação da
base de cálculo do imposto.
Art. 50 - O contribuinte deverá declarar a Prefeitura dentro de
15(quinze) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - A
aquisição da imóveis edificados ou não;
II -
Modificações de uso;
III -
Mudança de endereços para a entrega de notificações ou substituições de
responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 51 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes
que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando
quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser
feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 52 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as
normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1° - A
inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não
excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e
prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2° - A
inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar
qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 53 - O
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será
feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1° - O
lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 2º - Os contribuintes
do Imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou
editais fixados na Prefeitura.
Art. 54 - A arrecadação do imposto é anual
podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o
regulamento.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 - Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Art. 56 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multa;
II -
Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III -
Suspensão ou cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 57 - Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes
multas:
I - De mora;
II - Por
infração.
Art. 58 - A multa de mora será aplicada após o vencimento sendo o
valor tributado corrigido pela BTN (Bônus do Tesouro Nacional) aplicando se a
multa de 20% (vinte por cento).
Art. 59 - O cálculo para aplicação da multa por infração a que se
refere o artigo 57 acompanhará o disposto no artigo 58.
§ 1º - A
aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do
infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos
cabíveis.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 60 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I - Os
imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e
condições fixados em regulamento;
II - Os
imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III - Os
prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas
ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação as
partes por eles ocupadas e em funcionamento;
IV - O prédio
de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira,
desde que seja o único que possua e nele resida.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 61 - O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza têm como fato gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 68.
Parágrafo Único - Consideram-se tributáveis para efeito de incidência do
imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização
de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.
Art. 62 - A incidência do imposto independe:
I - Da
existência de estabelecimento fixo;
II - Do
fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - Do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - Do
resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 63 - excetuam-se da incidência:
I - Os serviços
que configurem fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 64 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando
se trata de incidência sobre o Movimento Econômico do Contribuinte.
§ 1° - o valor do
serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:
I - Pela
receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em
caráter permanente;
II - Pelo preço
cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual e seja descontinua
ou isolada.
§ 2° - A
caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual
prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3° - A
base de cálculo do Imposto será a URMF (Unidade de Referência de Muniz Freire),
quando se tratar de cobrança de taxa fixa anual.
Art. 65 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela
autoridade administrativa:
I - Em pauta
que reflita o corrente na praça;
II - Por
arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III -
Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração
pelos critérios normais.
Art. 66 - 0 preço dos serviços poderá ser
arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos
específicos:
I - Quando o
contribuinte não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de
inexistência, perda ou extravio dos livros de documentos fiscais:
II - Quando
o contribuinte não estiver inscrito;
III - Quando
houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletirem o preço real dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Parágrafo Único - Nas
hipóteses previstas neste Artigo, o cálculo será arbitrado com acréscimo de 30%
(trinta por cento).
Art. 67 - Na
prestação de serviços a que se refere os itens 23 e 37 da lista do Artigo 68, o
imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas
correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 68 - A
cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma
estabelecida na lista de serviços anexa a este Código, Tabela I, e obedecerá ao
seguinte critério:
I - Contribuintes Autônomos - Alíquota anual calculada sobre a URMF
(Unidade de Referência de Muniz Freire)
II - Empresas - Alíquotas mensal calculada sobre o movimento econômico.
Parágrafo Único - Não
havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento
mensal, apresentará mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o
fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 69 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º -
Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que
exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da
lista do Artigo 68 da presente Lei.
§ 2º - Não
são contribuintes:
I - Os que
prestam serviços em relação do emprego;
II - Os
trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - Os
dirigentes de empresa e membros de seus conselhos.
§ 3º - São isentos do Imposto:
I - Os que executam,
sob a administração ou empreitada, obra hidráulicas ou de construção civil
contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos;
II - Os que
auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 2.000 (duas
mil) BTNS (Bônus do Tesouro Nacional), com base no exercício anterior;
III - As
federações, associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos
jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a
responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em
caráter amadorista.
Art. 70 - Para os efeitos desse imposto, entende-se:
I - Toda e
qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer
atividades econômicas de prestação de serviços;
II - A forma
individual da mesma natureza.
III - Por
profissional autônomo:
O
profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização do
vínculo empregatício.
Parágrafo Único - Equipara-se a empresa, para efeito de paga mento do Imposto, o profissional
autônomo que:
I - Utilizar
mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta
dos serviços por ele prestados;
Art. 71 - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou
eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista em anexo, ficará
sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar
de profissional autônomo.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 72 - Considera-se local de prestação de serviço:
I - O
estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu domicílio;
II - No caso
de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a
prestação.
Parágrafo Único - Considera-se domicílio do contribuinte o território do
Município.
Art. 73 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I - Os
pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico
ramo de atividade ou exercício local;
II - Os
pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em
locais diversos.
SEÇÃO V
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 74 -
Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo,
sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a
apresentação de Certificado de Inscrição no Cadastro da Prefeitura de
Prestadores de Serviços.
Art. 75 -
Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do
serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente a
alíquota para a respectiva atividade.
Art. 76 -
O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a
importância que deveria ser descontado, far-se-á em nome do responsável pela
retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de
serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo
79.
Art. 77 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes
de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta
seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 78 - O lançamento será feito com base nos dados constantes no
Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e
guiar de recolhimento.
Parágrafo Único - O lançamento será feito de ofício:
I - Quando a
guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - Nos casos
previstos no Artigo 66 da presente Lei;
III - Na
hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 79 -
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do
imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal de Finanças, ocorrerá nos prazos
fixados por Decreto Executivo, sujeitando-se o atraso no pagamento a multa de mora no valor de 20% (vinte por cento).
Art. 80 - As
guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao
cumprimento do disposto neste capitulo, obedecerão aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO VII
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81 - O
contribuinte fica obrigado a manter em cada
um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo Único -
Mediante Decreto, o Poder
Executivo estabelecerá os modelos
de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições
para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista
a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade de contribuinte.
Art. 83 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder
Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas
relativas a:
I -
Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II -
Conteúdo a indicações;
III - Forma
de Utilização;
IV -
Autenticação;
V -
Impressão;
VI -
Quaisquer outras condições.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 84 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos s gasosos
de qualquer natureza, exceto o óleo diesel.
Art. 85 - São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os
seguintes produtos:
I - Gasolina
Automotiva;
II - Álcool
hidratado;
III - Óleo
Combustível (fuel-oil e signal-oil, etc.)
IV - Aditivo
para combustível
V -
Querosene iluminante;
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 86 - a base de cálculo
do imposto é o preço da venda dos produtos no
varejo, incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, veda do qualquer
devolução.
§ 1° - Na falta do preço referido no caput deste Artigo, a base
de cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo
órgão público competente e não poderá ser inferior ao preço do produto no
varejo.
§ 2º - Será
também fixado o preço do produto quando não fo-rem exibidos ao fisco os
elementos necessários à comprovação do valor da venda, inclusive nos casos de
perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.
§ 3º -
Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem o valor
real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 87 - A alíquota do Imposto é de 3% (três por cento), e deverá
ser recolhido à Prefeitura quinzenalmente,
pelos estabelecimentos mencionados nos itens I e II do artigo 88.
DO CONTRIBUINTE
Art. 88 - Pra efeito desta Lei, consideram-se contribuintes:
I - O
estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não, que exerça sua
atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização dos
combustíveis sujeitos ao imposto;
II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos da administração direta, autarquias
e empresas públicas federal, estadual ou municipal que venda a varejo os
produtos sujeitos ao imposto.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 89 - O
valor do imposto será apurado semanalmente e pago através das guias preenchidas
pelo estabelecimento vendedor em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de
Finanças, na forma do Artigo 87 da presente Lei.
Art. 90 - O
Poder Executivo instituirá modelo de livros, documentos fiscais e mapas de
controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operações
relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e
documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle
das mesmas operações.
Art. 91 - Ficam
os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas
fiscais relativas à compra de combustíveis e os mapas de controle diário,
instituído pelo órgão competente.
SEÇÃO V
DAS MULTAS
Art. 92 - Os
créditos do erário Municipal relativas ao Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis líquidos e Gasosos não pagos no vencimento ficarão sujeitos a
atualização monetária pela BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) acrescida de
20% (vinte por cento) de multa por mês ou fração.
Art. 93 - Aplicam-se ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos a Gasosos, as normas gerais do Código Tributário
Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 94 - O imposto á devido quando os bens transmitidos, ou sobre
os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município,
ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado -Fora da
circunscrição territorial do Município.
Parágrafo Único - Cada
transmissão implicara um fato gerador distinto.
Art. 95 - O imposto previsto neste capítulo incide sobre:
I - A
transmissão onerosa, a qualquer título, da ???????? de domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou acessão física
III - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos
incisos anteriores.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 96 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I -
Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa Jurídica, em pagamento de
capital nela inscrito;
II -
Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1° - O disposto neste Artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante,
a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a
atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional a
pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à
aquisição.
§ 3º - Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então
decorridos.
§ 4° - A preponderância de que trata este Artigo será
demonstrada pelo interessado, na forma, do regulamento.
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO
Art. 97 - A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens, ou
direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão
competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
Parágrafo Único - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - Na
arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhora dos, o valor da avaliação
judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago, se este for maior;
II - Nas
transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da
Habitação, o número de Unidades de Referência desse sistema, convertido
monetariamente, pelo valor dessa unidade, vigente à data de pagamento do
imposto.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 98 - A avaliação será procedida com base em tabela de valores
a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros os
seguintes elementos:
I - Forma,
dimensão e utilidade;
II -
Localização;
III - Estado
de conservação;
IV - Valores
das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo
unitário de construção; VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo Único - Caberá aos Fiscais de Rendas lotados na Secretaria
Municipal de Finanças, proceder à avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação
do Secretário Municipal de finanças.
SEÇÃO V DA ALÍQUOTA
Art. 99 - As
alíquotas são:
I - Nas transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)
II - Em qualquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 100 - o contribuinte do Imposto (ITBI), é o
adquirente ou cessionário do bem ou direito.
§ 1° - Quando ocorrer transmissão gratuita ou onerosa, com
instituição de usufruto, o imposto será pago:
I - Relativo à aquisição:
Pelo adquirente;
II - Relativo ao usufruto:
Pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou instituir em
favor de terceiros;
Pelo nú-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto os casos
de isenção previstos na presente Lei.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 101 - O pagamento do Imposto será efetuado:
§ 1º - Nas
transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua
lavratura.
§ 2º - Nas
transmissões por título particular, mediante sua apresentação à repartição
fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
§ 3º - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 4° - Nas
transmissões por escrituras públicas em outras unidades federativas do País, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua lavratura.
Parágrafo
Único - O valor do imposto será recolhido em estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 102 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas
com multas de:
I - A atualização monetária do valor devido;
II - A aplicação de Multa de 20% (vinte por
cento) do Imposto devido.
Art. 103 - O valor estabelecido pela avaliação na Guia de Transmissão
prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do Imposto, deverá ser feita nova avaliação.
§ 1º - A
autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a
respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da
avaliação do imóvel ou montante do imposto devido.
§ 2º - Os
Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que
infrigirem as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único - 0 Imposto devido, para efeito de aplicação das penas,
será calculado de acordo com o previsto na Seção III do presente Capítulo.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 - A fiscalização compete a todas as autoridades, a
funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça
e membros do Ministério Público e aos Notários Registradores.
Art. 105 - Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os
Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofício de
Registro de Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumpri mento do
disposto nesta Lei.
Art. 106 - Ficam os oficias de Registro de Imóveis incumbidos de encaminhar
mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o pagamento
do ITBI.
CAPITULO V
DAS TAXAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107 - As
taxas cobradas pelo município tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e
divisível prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 108 -
Integram os elencos das taxas as:
I - De Licença;
II - De Expediente;
III - De Serviços Urbanos;
IV - De Serviços Diversos.
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 109 - Estão
sujeitos a prévia Licença:
I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial,
industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviços;
II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
Atividade eventual - é o exercício em instalações precárias ou removíveis,
com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e serne
II - Os
engraxates ambulantes;
III - Os
vendedores de artigos de fabricação própria (caseira), sem auxílio de
empregados;
IV - Os
serviços de limpeza e pintura;
V - As
construções de passeios e calçadas;
VI - As
construções provisórias, destinadas a guarda de materiais no local da obra;
VII - Os
cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos , religiosos e eleitorais;
VIII - Os
cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines
internas do estabelecimento;
IX - Os
anúncios através da imprensa falada, escrita e televisada.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 113 - A taxa á cobrada pela entrada de petição e documento nos
órgãos da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o município, expedição
de certidões, atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.
SEÇÃO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 114 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:
I - Limpeza
Pública;
II -
Conservação de calçamento;
III - Coleta
de Lixo domiciliar e residencial e hospitalar;
IV - Iluminação Publica;
Art. 115 - O responsável pelo pagamento da taxa á o proprietário
titular do domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em
logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços
relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Para
os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição
no Cadastro Municipal
Art. 116 - A
taxa de serviços urbanos será calculada em função da área do imóvel, e devida
anualmente, de acordo com a Tabela IV anexa a este Código.
Parágrafo Único - o valor da
taxa sofrerá um acréscimo de 30% (trinta por cento), quando o imóvel estiver no
todo ou em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.
Art. 117 - A
taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único - A
cobrança da taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de
imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 118 - A taxa é cobrada pela numeração de
prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e
mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de
cemitérios, emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este
Código.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS
Art. 119 - Constituem infrações as disposições das taxas de
licença:
I - Iniciar
atividade ou praticar ato sujeito à taxa de Licença antes da concessão desta;
II - Exercer
atividades em desacordo para a qual for licenciada;
III -
Exercer a atividade após o prazo constante da autorização;
IV - Deixar
de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V -
Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 120 - As multas por infrações sobre a taxa de licença
constante desta Lei, serão aplicadas conforme o inciso I do Artigo 32 da presente
Lei.
Parágrafo Único - As multas previstas neste Artigo não proíbe a aplicação
de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações
às posturas municipais.
Art. 121 - As infrações relativas à taxa de serviços urbanos, serão
punidas com as mesmas penas previstas
para o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 122 - a contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município
para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite total a
despesa realizada.
I - A
abertura ou alargamento de ruas, parques, vias e lograduros públicos, inclusive
estradas, pontes e viadutos;
II -
Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação,
impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de
esgotos pluviais ou sanitários;
III -
Proteção contra secas, inundações, saneamento geral, drenagens, retificação,
desobstrução, regularização de cursos d'água e obras contra erosão;
IV - Canalização
de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;
§ 1º -
Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel
beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
§ 2º - A
determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o
custo parcial ou total das obras, entre todos os
imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3º - O imóvel objeto da incidência fiscal ou tributária responderá, sempre, pelo débito municipal a ele
correspondente.
Art. 123 - A cobrança da contribuição de Melhoria terá como limite o
custo das Obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de
financiamento ou empréstimos, na forma legal.
Art. 124 - As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em um
dos seguintes programas:
I -
Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
II -
Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo
menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 125 - Para a realização de obras sujeitas a cobrança da Contribuição
de Melhoria a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos publicará Edital
contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I -
Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nela compreendidos;
II -
Memorial descritivo do projeto;
III -
Orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV -
Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela
contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se
também aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em
execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2° - O Edital a que se refere este Artigo será afixado no hall da
Prefeitura e publicado
Art. 126 - Os proprietários de imóveis situados nas zonas
beneficiadas pelas obras públicas, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a
começar da data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos
elementos constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 127 - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal
de Obras e Serviços Urbanos através de petição, que servirá para o início do
processo administrativo.
Art. 128 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o
início da Cobrança da contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente
a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 129 - Para o cálculo necessário à verificação da
responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também
computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da municipalidade as
quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único - A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e
situadas dentro da propriedade tributária, somente se autorizará quando o domínio
dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.
Art. 130 - No cálculo da Contribuição de Melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou
fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 131 - No caso de parcelamento do imóvel os tributos e
incidências fiscais poderá ser desmembrada por requerimento das partes com
juntada de documentação comprobatória.
Art. 132 - Para
efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota
relativa à propriedade primitiva distribuída de for ma que a soma dessas novas
quotas corresponda a quota global anterior.
Art. 133 - A
Secretaria Municipal de Finanças escriturará, em registro próprio, o débito da
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário diretamente ou por Edital.
Parágrafo Único -
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - Erro na localização e dimensões do imóvel;
II - O cálculo dos índices atribuídos;
III - O valor das contribuições;
IV - O número de prestações.
Art. 134 -
Os requerimentos de impugnações e reclamação, como também, quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem
terão efeito de obstar a administração, a prática dos atos necessários ao
lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 135 - A Contribuição de Melhoria será paga em até 05 (cinco)
parcelas por rateio de seu valor efetivamente investido.
Art. 136 - As obras de programas extraordinários, quando julgadas
de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados
a caução fixada.
§ 1º - A
importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento
total previsto para a obra.
§ 2º - O
órgão financeiro promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuição, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado.
Art. 137 -
Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital
convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o
projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções
arbitradas.
§ 1º - Os
interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução,
apontando as dúvidas e enganos a serem sanadas.
§ 2º - As
cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior
a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital
de que trata este artigo.
§ 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de
que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se
as cauções depositadas.
§ 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e
achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas,
procedendo, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de
obra do plano ordinário.
§ 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições
prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as
cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a
liquidação do débito.
Art. 138 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referidos no
artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada
de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de
tributos previstos neste Código.
Parágrafo Único - A execução das obras, se ainda não iniciadas, só terão
inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 139 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público a
contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 140 - Iniciada que seja a execução de quaisquer obra ou
melhoramento sujeito a Contribuição de Melhoria, o órgão financeiro será
cientificado a fim de que o certidão negativa que vier a ser fornecida, faça
constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 141 -
Caberá ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto e observadas as normas
estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a
ser recuperado dos beneficiados.
Art. 142 -
Não caberá à exigência da Contribuição de Melhoria quando as obras ou
melhoramentos forem executadas sem prévia observância das disposições contidas
neste Título.
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou
financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da
Contribuição de Melhoria.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 143 - Processo Fiscal, para os efeitos deste Código,
compreende o conjunto de atos e formalidade tendentes a uma decisão sobre:
I - Auto de
infração;
II -
Reclamação contra lançamento;
III -
Consulta;
IV - Pedido
de restituição.
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 144 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por
autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o
dano causado ao município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a
pena correspondente e procedendo-se , quando for o caso, ao reconhecimento do
referido ano.
Art. 145 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal
administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito
passivo:
I - Com a
lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para
a Fazenda Municipal.
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros
documentos fiscais;
III - Com a
lavratura do auto de infração;
IV - Com
qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizado.
Parágrafo Único - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os
Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo podendo ser
prorrogado o prazo.
Art. 146 - O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem
entrelinhas, emendas, e deverá conter todas as informações nele contido.
§ 1° - As
incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo
de nulidade do processo, desde que o mesmo contenha elementos suficientes para
determinar a infração e o infrator.
§ 2° - O
auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou
preposto.
§ 3° - A
assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto
e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a recusa
agravará a infração.
§ 4º - O fiscal
responsável pela lavratura do Auto de Infração têm fé pública.
Art. 147 - O Auto de Infração será lavrado por funcionários fiscais
ou por comissões especiais.
Art. 148 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em
livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos,
da infração verificada, e menção especificadas dos documentos apreendidos, de
modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 149 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório
e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo Único - A infrigência ao disposto neste artigo, sujeita o
funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, por definição do órgão competente.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 150 - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para
recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 151 - A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na
de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no
original.
§ 1° -
Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por
via postal com "AVISO DE RECEPÇÃO".
§ 2° -
Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá
ser por Edital, publicado no órgão oficial ou jornal de maior circulação no
Município.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 152 - O autuado têm direito a ampla defesa.
Art. 153 - O prazo de defesa é de 30 (trinta) dias, a partir da data
da intimação.
Art. 154 - Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer a
repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração;
será concedida a redução de 30% (trinta por
cento) do valor da multa de infração.
Art. 155 - A defesa será formulada em petição datada e assinada
pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os
elementos que lhe sirvam de base, e será dirigida ao Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 156 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
funcionário autuante, ou seu substituto, para que no prazo de 05 (cinco) dias,
se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 157 - Quando o auto lavrado tiver como fundamento de tributos
escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em
dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa
inscrição.
Parágrafo Único - A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que
trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz
efeito de decisão final do processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 158 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contra lançamento
ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 159 - Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato,
a contestará no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do
processo.
Art. 160 - As reclamações não serão decididas sem informação do órgão
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 161 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação
e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 162 - A consulta será formulada em petição assinada pelo
consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e
esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato
gerador da obrigação tributária.
Art. 163 - A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de
Finanças que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 164 - 0 Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de
20(vinte dias, para responder à consulta formulada.
Parágrafo Único - 0 prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de
quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão
de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou
parecer for recebido pela repartição.
Art. 165 - Da decisão do Secretário Municipal de Finanças no
processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20
(vinte) dias, para adotar a solução dada ou dela recorrer para o Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO
Art. 166 - Os processos fiscais serão decididos, em primeira
instância pelo Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, ressalvado o disposto no Artigo 172 da presente Lei.
Art. 167 - A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos
necessários, de forma resumida.
Art. 168 - As decisões serão publicadas total ou parcialmente, em
jornal local.
Parágrafo Único - A publicação referida neste artigo valerá para todos os
efeitos, como intimação ao contribuinte.
Art. 169 - Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o
autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, para, no prazo de
30 (trinta) dias, recorrer da decisão, ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO
Art. 170 -
Das decisões finais do Secretário
Municipal de Finanças,
caberá recursos, voluntário ou a quem de competência.
Art. 171 -
O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra
decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1° - O
prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado,
reclamante, consulente ou requerente.
§ 2° - O
recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se
que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que
recorre.
Art. 172 - 0 Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício,
sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - Das
decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do
pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária:
II - Quando
autorizar a restituição de tributo ou multa;
III - Quando
concluir pela desclassificação da infração;
IV - Das decisões
proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos
passivos da obrigação tributária.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 173 - As decisões tomadas serão publicadas em jornal local e
afixadas no hall da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os
efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 174 - Na hipótese de a decisão importar na condenação do
contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo,
observar-se-á o disposto no artigo 176 da presente Lei.
Parágrafo Único - Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será
imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175 - Fica o Poder Executivo autorizado, no caso de extinção
da BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a adotar outro índice oficial fixado pelo
Governo Federal.
Art. 176 - Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá
ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I - Somente
será concedido parcelamento em relação ao débito.
a) De exercício anterior;
b) Do mesmo
exercício, desde que apurados através de ???? de infração ou requerimento com confissão
espontânea.
II - Os
débitos a serem parcelas serão acrescidos das multas previstas neste Código.
III - O
parcelamento não poderá ser superior a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 180 - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a
dividir o perímetro urbano da cidade, para os cálculos dos valores venais do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.
Art. 181 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de
1991.
Muniz Freire, 23 de dezembro de
1990.
GESI ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.
ANEXO 1 = LISTA DE SERVIÇOS
Artigo
68 do Código Tributário Municipal
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ANUAL SOBRE A URMF. |
ALÍQUOTA MENSAL SOBRE
MOVIMENTO ECONÔMICO (%) |
01 |
Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
04 |
- |
02 |
Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres |
- |
04 |
03 |
Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, semente e congêneres |
- |
04 |
04 |
Enfermeiros, obstetras,
ortopédicos, fono- audiólogos, protéticos (prótese dentária) |
04 |
- |
05 |
Assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa de
assistência a empregados. |
- |
04 |
06 |
Planos
de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano. |
10 |
04 |
07 |
Médicos
Veterinários |
04 |
- |
08 |
Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
- |
04 |
09 |
Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais |
02 |
- |
10 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres |
02 |
- |
11 |
Banhos,
duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres |
03 |
- |
12 |
Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo |
03 |
03 |
13 |
Limpeza
e drenagem de portos, rios e canais |
02 |
03 |
14 |
Limpeza
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins |
02 |
03 |
15 |
Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres |
02 |
02 |
16 |
Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos |
02 |
04 |
17 |
Incineração
de resíduos quaisquer |
03 |
03 |
18 |
Limpeza
de chaminés |
02 |
02 |
19 |
Saneamento
ambiental e congêneres |
02 |
02 |
20 |
Assistência
Técnica |
03 |
04 |
21 |
Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta |
|
|
28 Datilografia, esteneografia,
expediente, se-
02
arquivo danificado
|
prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM) |
05 |
02 |
32 |
Demolição |
- |
02 |
33 |
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM) |
03 |
04 |
34 |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural |
05 |
04 |
35 |
Florestamento
e reflorestamento |
01 |
01 |
36 |
Escoramento
e contenção de encostas e serviços congêneres |
01 |
01 |
37 |
Paisagismo, jardinagem, e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) |
02 |
02 |
38 |
Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
03 |
- |
39 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza |
02 |
- |
40 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
02 |
- |
41 |
Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcios |
03 |
- |
42 |
Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcio |
|
|
|
nar pelo Banco Central) |
05 |
- |
43 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada |
05 |
03 |
44 |
Organização de festas e
recepções: BUFFET' (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICM) |
02 |
|
45 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
05 |
03 |
46 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária |
03 |
- |
47 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (frachise) e de
faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
03 |
- |
48 |
Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões,
guias de turismo e congêneres |
03 |
- |
49 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48 |
03 |
03 |
50 |
Despachantes |
03 |
03 |
51 |
Agentes da propriedade
industrial |
02 |
- |
52 |
Agentes da propriedade
artística ou literária |
02 |
- |
53 |
Leilão |
08 |
05 |
54 |
Regulação
de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguros |
03 |
03 |
55 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
03 |
- |
56 |
Guarda
e estacionamento de veículos automotores terrestres |
03 |
- |
57 |
Vigilância
ou segurança de pessoas e bens |
02 |
02 |
58 |
Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município |
02 |
- |
58 |
Diversões
públicas: a)
Cinemas, táxi dancings e congêneres |
02 |
02 |
|
b)
Bilhares, boliches, corridas de animais outros jogos |
02 |
02 |
|
c)
Exposições com cobrança de ingresso |
03 |
- |
|
d) Bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que se-jam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão e
pelo rádio; |
03 |
- |
|
e)
jogos eletrônicos |
02 |
- |
|
f) competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão |
02 |
02 |
|
g) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos |
03 |
|
60 |
Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios |
03 |
02 |
61 |
Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão |
02 |
- |
62 |
Gravação e distribuição de
video-tapes |
02 |
02 |
63 |
Fonografia ou gravação de sons
ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora |
02 |
- |
64 |
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem |
03 |
- |
65 |
Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres |
03 |
- |
66 |
Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço |
01 |
02 |
67 |
Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) |
02 |
02 |
68 |
Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS) |
02 |
02 |
69 |
Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidos pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS) |
03 |
02 |
70 |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus para o usuário final |
02 |
03 |
71 |
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização |
03 |
03 |
72 |
Lustração de bens móveis quando
o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado |
02 |
02 |
73 |
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele oferecido |
02 |
- |
74 |
Montagem industrial, prestada
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele |
- |
02 |
75 |
Cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos |
02 |
02 |
76 |
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
- |
02 |
77 |
Colocação
de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres |
- |
02 |
78 |
Locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
02 |
02 |
79 |
Funerais |
- |
03 |
80 |
Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final |
02 |
- |
81 |
Tinturaria
e lavanderia |
03 |
03 |
82 |
Taxidermia |
02 |
- |
83 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por em pregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados |
02 |
02 |
84 |
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
03 |
02 |
85 |
Veiculação
e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qual
quer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) |
02 |
02 |
86 |
Serviços
portuários e aeroportuários; utili zação de porto ou aeroporto, atracação; capatasia; armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais |
- |
02 |
87 |
Advogados |
04 |
- |
88 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos |
04 |
|
89 |
Dentistas |
04 |
- |
90 |
Economistas |
04 |
- |
91 |
Psicólogos |
04 |
- |
92 |
Assistentes sociais |
04 |
- |
93 |
Relações públicas |
04 |
- |
94 |
Cobranças e recebimentos por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
03 |
05 |
95 |
Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento
e de créditos, por qualquer meio; emissão |
- |
- |
ANEXO II = TAXAS DE LICENÇA Artigo 109 do Código Tributário
Municipal
1. |
LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO 1.1 -
INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO |
|
|
a)
Com até 05
empregados |
04
URMF |
|
b) De
|
05 " |
|
c) De
|
06 " |
|
d) De
|
07 " |
|
e) De
|
08 " |
|
f) De
|
15 " |
|
g) De |
20 " |
|
h) De
|
25 " |
|
i) Corn mais de 300 empregados |
30 " |
|
1.2 -
AGRICULTURA |
|
|
a)
Estabelecimentos Agro-Pecuários Diversos |
06
URMF |
|
1.3 -
TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL |
|
|
a)
Transporte Ferroviário |
10
URMF |
|
b)
Transporte Aéreo |
20 " |
|
c)
Transporte Rodoviário de Passageiros e Carga |
|
|
I -
Sem empregados |
04
URMF |
|
II -
Com até 05 empregados |
05 " |
|
III -
Oe |
06 " |
|
IV -
De |
07 " |
|
e renovações de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnes
(neste item não abrangindo o ressarcimento, a instituições financeiras, de
gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários a prestação dos serviços. |
- |
05 |
|
Transporte de natureza
estritamente Municipal |
- |
03 |
|
Comunicações telefônicas de um
para outro aparelho dentro do mesmo município. |
- |
03 |
|
Hospedagens em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto sobre serviços) |
- |
03 |
|
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza |
03 |
0 5 |
|
Quando os serviços constantes
da lista forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira: - Profissional autônomo (nível universitário) |
- |
04 |
|
- Profissional autônomo (nível médio) |
- |
??? |
|
- Demais autônomos |
- |
|
|
V - De |
08 URMF |
|
VI -
De |
15 " |
|
VII -
De |
20 " |
|
VIII -
De |
25 " |
|
IX -
De |
30 " |
|
X -
Com mais de 400 empregados |
40 " |
1.4 |
- COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL |
|
|
a)
Correios e Telegrafia, Telefonia |
05 URMF |
|
b) Radiofusão,
Televisão, Jornalismo e outras |
15 |
1.5 |
- SERVIÇOS |
|
|
a) Sem
empregados |
04 URMF |
|
b) De |
05 " |
|
c) De |
06 " |
|
d) De |
07 " |
|
e) De |
08 " |
|
f) De |
09 " |
|
g) De |
15 " |
|
h) De |
20 " |
|
i)
De |
25 " |
|
j) De |
30 " |
|
1) com mais de 400 empregados |
40 " |
|
m) Diversão
Pública: |
|
|
I -
Jogos eletrônicos, bilhares e outros |
03 URMF |
|
II -
Boites e congêneres |
05 " |
|
III
- Outras diversões de caráter permanente |
04 " |
|
IV - De caráter eventual (até
2.000m²) |
02 URMF |
|
V - Com mais de 2.000m2 |
04 " |
1.6 |
- ENTIDADES FINANCEIRAS |
|
|
a) Estabelecimentos bancários,
de crédito, financiamento e investimentos. |
15 URMF |
|
b) Empresas de: capitalização,
seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores. |
15 URMF |
1.7 |
- COMÉRCIO |
|
|
a) Comércio atacadista em
geral |
03 URMF |
|
b) Depósitos de mercadorias |
03 " |
|
c) Comércio de Veículos |
03 " |
|
d) Lojas de Departamentos e Supermercados |
03 " |
|
e) Frogoríficos |
04 " |
|
f) Comércio de Combustíveis
(postos de abastecimento) |
08 URMF |
|
g) Outros Comércios: |
|
|
I - Sem empregados |
04 URMF |
|
II - De |
05 " |
|
III - De |
06 " |
|
IV - De |
07 " |
|
V - De |
08 " |
|
VI - De |
15 " |
|
VII -
De |
20 " |
|
VIII - De |
25 " |
|
IX - De |
30 " |
4. |
LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS |
|
|
4.1 - Loteamento ou
desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo. |
06 URMF |
|
4.2 - Idem, até 50 (cinqüenta)
lotes, com medidas iguais ao lote mínimo. |
02 URMF |
|
4.3 - Idem, mais de 50
(cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo. |
04 URMF |
5. |
LICENÇA
PARA PUBLICIDADE |
|
|
5.1 - Painéis (luminosos ou
não) até 2 m2/unidade |
0,05 URMF |
|
5.2 - Painéis com mais de 2
m/unidade |
0,08 URMF |
|
5.3 - Letreiros e/ou desenhos
pintados nas paredes externas de edifícios ou muros
até 5 m2/unidade. |
0,1 URMF |
|
5.4 - Com mais de 5 m²/unidade |
0,2 " |
|
5.5 - Letreiros e ou desenhos pintados
em veículos por unidade |
0,2 " |
|
5.6 - Alto-falantes e
congêneres - por unidade. |
0,5 " |
|
5.7 - Folhetos e Boletins -
por milheiro |
0,5 " |
|
5.8 - Faixas - por unidade |
0,5 URMF |
|
5.9 - Cartazes - por unidade. |
0,1 " |
6. |
LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS
PÚBLICAS |
|
|
6.1 -
Empachamento por m² ou fração |
0,01 URMF |
7. |
LICENÇA PARA ABATE DE GADO |
|
|
7.1 - Por cabeça de gado vacum |
0,1 URMF |
|
7.2 - Por cabeça de gado ou
outras espécies |
0,1 " |
|
7.3 - Por cabeça de ave
abatida |
0,001 URMF |
8. |
LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE
HORÁRIOS |
|
|
8.1 - Prorrogação de horários de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22
(vinte e duas) horas. |
01 URMF |
|
8.2 - Prorrogação de horário
de estabelecimentos comerciais, industrial e prestação de serviços para após
as 22 (vinte e duas) horas. |
02 URMF |
|
8.3 - Antecipação de horário
de estabelecimento comercial industrial e prestação de serviços |
01 URMF |
Artigo 114 do Código
Tributário Municipal
ÁREAS
DOS IMÓVEIS (m2) |
VALOR
FIXO ANUAL
EM BTN |
a)
De |
0,7 URMF |
b)
De |
1,5 " |
c)
De |
03 |
d)
De |
3,5 " |
e)
De |
06 |
f)
De |
08 |
g)
De |
10 |
h)
De |
15 |
i)
Acima de 1001m2 |
30 |
|
X - Com mais de 400 empregados |
40 URMF |
1.8 |
- COOPERATIVAS |
|
|
a) Cooperativas diversas |
10 URMF |
1.9 |
- FUNDAÇÕES, ENTIDADES E
CLUBES DIVERSOS |
|
|
a) Associações diversas |
10 URMF |
1.10 |
- DEMAIS ATIVIDADES |
05 URMF |
2. |
LICENÇA PARA ATIVIDADE DE
EVENTUAL OU AMBULANTE |
|
2.1 |
- Comércio de pequenas bancas,
de fazenda, confecções, armarinho, bijouteria, louças, ferragens, congêneres,
frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins |
01 URMF |
2.2 |
- Comércio em Trayllers e outros veículos |
02 URMF |
2.3 |
- Por m2 em períodos e locais de festas |
0,3 URMF |
3. |
-
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES |
|
3.1 |
- Construções residenciais - por m2 |
0,05 URMF |
3.2 |
- Reconstruções, reparos e
demolições de unidades residenciais - por m2 |
0,05 URMF |
3.3 |
- Construções de unidades comerciais e
industriais por m2 |
0,1 |
ANEXO
III - TAXAS DE EXPEDIENTE
Artigo
113 do Código Tributário Municipal
1. |
ATESTADOS |
|
|
1.1 - Habite-se |
0,5
URMF |
|
1.2 - De vistoria |
0,3
" |
|
1.3 - Não especificados |
0,3 " |
2. |
ALVARÁS |
|
|
2.1 - De licença para
localização |
0,5 URMF |
|
2.2 - De qualquer outra
natureza |
0,5 "N |
3. |
AVERBAÇÃO E TRANSFERÊNCIA |
0,5 " |
4. |
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE
CONSTRUÇÃO |
0,5 " |
5. |
APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU
LOTEAMENTO |
0,2 " |
6. |
BAIXA DE QUALQUER NATUREZA |
0,3
" |
7. |
CERTIDÕES |
|
|
7.1
- Rasa, por página ou
fração |
1,5 " |
|
7.2 - Busca por ano, além da
taxa referida no item anterior |
01
URMF |
|
7.3 - Construção e negativa |
0,5 " |
8. |
CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA |
01
URMF |
9.
|
GUIAS E DOCUMENTOS |
0,2 |
10. |
MATRICULAS |
0,2
" |
11.
|
PORTARIAS |
0,2
" |
12.
|
PRORROGAÇÃO |
0,5
" |
13.
|
REQUERIMENTOS
DE QUALQUER NATUREZA |
|
14.
|
TÍTULOS
DE QUALQUER NATUREZA |
0,2 " |
ANEXO V = TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo 118 do Código Tributário Municipal
01 |
-
Numeração de prédios, por placa |
0,5
URMF |
02 |
-
Apreensão ou depósitos de bens, por dia e por unidade |
0,1
URMF |
03 |
-
Alinhamento por metro |
0,01
URMF |
04 |
-
Nivelação e medição por metro , |
0,01
“ |
05 |
-
Inumação em sepultura rasa, por cinco anos |
0,5
“ |
06 |
-
Inumação em carneiros, por cinco anos |
01
" |
07 |
-
Inumação em gavetas, por cinco anos |
1,5
“ |
08 |
- Inumação
em sepultura perpétua |
02
" |
09 |
-
PERPETUIDADE |
|
|
a)
Sepultura rasa (Por M2) |
0,5
URMF |
|
b)
Carneiro Simples (Por M2) |
01
" |
|
c)
Carneiro duplo (Por M2) |
1.5
" |
|
d)
Nicho |
02
" |
10 |
-
Outros serviços funerários |
01
" |
11 |
-
Ocupação, de terrenos, por cada 100m2 ou fração |
01 “ |
12 |
-
Laudêmio (sobre o valor de transferências) 2,5% sobre o valor venal |
|
13 |
-
Pavimentação: |
|
|
ÁREAS
DOS IMÓVEIS (m2) |
|
|
a)
De |
0,1 URMF |
|
b)
De |
0,2
" |
|
c) De |
0,3 “ |
|
d) De |
0,4 " |
|
e) De |
0,5 “ |
|
f) De |
0,6
" |
|
g) De |
0,7
" |
|
h) De |
0,8 " |
|
i)
De |
0,9 URMF |
|
j)
Acima de |
01 " |
14 |
- Emissão de Guias de
recolhimento |
0,2 " |
15 |
- Vistoria de Edificações |
04 " |