LEI Nº 1.165/90, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍ­PIO DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Código estabelece o Sistema Tributário do Município de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo.

 

Art. - O presente Sistema Tributário é subordinado:

 

I - A Constituição Federal;

 

II - Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias das normas gerais de Direito Tributário.

 

III - A Legislação Estadual nos Limites de sua competência.

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

I - As Portarias, as Instruções, Avisos, Ordens de Serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias admi­nistrativas;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades Administrativas;

 

IV - Os convênios que o município celebre com as entidades a Administração Direta ou Indireta, da União, Estado ou Município.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 5º - 0 recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º - Mediante autorização do Poder Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidade pública ou privada.

 

Art. 7º - Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - Multa de Mora;

 

II - Multa por infração regulamentar;

 

III - Multa por infração, no recolhimento do tributo.

 

§ 1° - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

§ 2° - Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos.

 

§ 3° - A multa por infração será aplicada quando for apura - los.

 

Art. - Integram o Sistema Tributário Municipal:

 

I - OS IMPOSTOS

 

Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana;

 

Sobre os serviços de qualquer natureza;

 

Sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;

 

Transmissão "INTER VIVOS", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

II - AS TAXAS

 

Decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;

 

Decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. - A legislação Tributária do Município compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

da ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 8º - 0 contribuinte terá direito, independentemente de prévio pro testo, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

 

Art. - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo ' os referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela cau­sa da restituição.

 

Art. 10 - As restituições dependerão de requerimento da parte interes­sada, dirigido a instância singular, com recursos para a Assessoria Jurídica do Município.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste Artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;

 

II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

 

Art. 11 - Atendendo à natureza do montante do tributo a ser restituído, poderá o Poder Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 12 - O Executivo poderá autorizar a compensação de cré­ditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 13 - é facultada á celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante parcelamen­to do débito.

 

Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Assessoria Jurídica do Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 14 - Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:

 

I - Da União, do Estado e dos Municípios;

 

II - Das autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Dos templos de qualquer culto;

 

IV - Dos partidos políticos, instituições de educação ou de assistência social e entidades sindicais dos trabalhadores, observados os requisitos estabelecidos em Lei;

 

V - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida, do IPTU;

 

§ 1º - O disposto neste Artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referida, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º - As entidades referidas neste artigo serão sujeitas ao paga mento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

 

Art. 15 - A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio, com a devida aprovação do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único - As isenções serão concedidas por ato do Prefei­to Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal de Finanças, a requerimento do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo determinado.

 

Art.16 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 17 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 18 - A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no encerramen­to do exercício financeiro.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.

 

Art. 19 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela auto­ridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

 

III - A origem do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que esteja fundada;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originou o crédito, sendo o caso.

 

§ 1° - A inscrição conterá, além dos requisitos deste Artigo a inscrição do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2° - As dúvidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

§ 3° - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no presente artigo.

 

§ 4º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certi­dões encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamen­te à vista de guia, em três vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com visto da Assessoria Jurídica da Prefeitura responsável pela cobrança judicial da dívida.

 

Art. 20 - Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I - Prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens insus­cetíveis de execução ou que, pelo ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;

 

III - Por legislação específica.

 

Art. 21 - A dívida será cobrada pelos seguintes procedimentos:

 

I - Amigável, durante o período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de inscrição do débito;

 

II - Judicial.

 

Art. 22 - Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ati­va com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou aces­sório.

 

Art. 23 - Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de 20% (vinte por cento).

 

Art. 24 - Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida para cobrança judicial.

 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 25 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributa-ria deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas pela presente Lei ou em regulamento.

 

§ 1° - 0 prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que o motivou.

 

§ 2° - Far-se-á a inscrição:

 

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário mo­delo;

 

II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição por decla­ração.

 

§ 3° - Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos-declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4° - Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 26 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de ini­ciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão defe­ridos após informação do órgão fiscalizador.

 

Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão de dívida para pagamento parcelado, com garantias.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.

 

Art. 28 - As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I - Multa;

 

II - Proibições aplicáveis às relações entre o contribuinte em débito e a Fazenda Municipal;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamen­to total ou parcial de tributos.

 

Parágrafo Único - A aplicação de penalidades de qualquer na­tureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da le­gislação aplicável.

 

re) a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro de 30 (trinta) dias;

 

III - de 10 (dez) URMF (Unidade de Referência de Muniz Freire ) o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou de qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal.

 

IV - de 20 % (vinte por cento) do valor do tributo por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), variável nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;

 

V - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resul­tante de operação não escriturada nos livros fiscais;

 

VI - de 10 (dez) URMF (Unidade de Referencia de Muniz Freire em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.

 

Art.33 - A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro.

 

Art.34 - As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A EMENDA MUNICIPAL

 

Art. 29 - A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo de­vido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montante do tributo depende de apuração.

 

Parágrafo Único - Não se considera espontânea denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo.

 

Art. 30 - Não se processará contra o servidor ou contribuinte que te­nha agido ou pago o tributo de acordo com a orientação ou interpreta­ção fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interretação.

 

Art. 31 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma dis­posição, pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo a pena correspondente à infração mais grave.

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 32 - São passíveis de multa por infração para do e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capitulo próprio:

Caput alterado pela Lei nº. 1348/1994

 

I - de 10 (dez) U.R.M.F., a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Inciso alterado pela Lei nº. 1348/1994

 

II - de 20 (vinte) U.R.M.F., a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro de 30 (trinta) dias.

Inciso alterado pela Lei nº. 1348/1994

 

III - de 30 (trinta) U.R.M.F., o contribuinte que se nega a prestar informação ou apresentar livros ou documentos, ou de qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da Fiscalização Municipal.

Inciso alterado pela Lei nº. 1348/1994

 

IV - de 20 % (vinte por cento) do valor do tributo por me ou fração, o de resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), variável nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;

 

V - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos Livros fiscais;

 

VI - de 40 (quarenta) U.R.M.F., em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.

Inciso alterado pela Lei nº. 1348/1994

 

Art.33 - A reicindência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro.

 

Art. 34 - As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que na tenha sido recolhido.

 

Art. 35 - Os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de Licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realizações de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem co­mo gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 36 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual te­nha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 37 - Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infrigência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será determina da pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Assessoria Jurídica e a Se­cretaria Municipal de Finanças sobre a gravidade e natureza da infração.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 38 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

§ 1° - Para efeitos deste Artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

Constante de loteamento, aprovado pela Prefeitura;

 

Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

Meio-fio com canalização de águas pluviais;

 

Abastecimento d'água;

 

Sistemas de esgotos sanitários;

 

Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

Escola de 1° Grau ou postos de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

 

§ 2° - O Imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.

 

Art. 39 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer titulo.

 

Art. 40 - O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel, em todos os casos de transferência de propriedades ou de direitos reais a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 41 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmen­te, com base no valor venal do terreno, edificação ou construção, observado os seguintes critérios:

 

a) Sobre todos terrenos - 1% (um por cento)

b) Terrenos situados em logradouros providos de abasteci cimento d'água - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento).

c) Terrenos situados em logradouros providos de meio fio - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento).

d) Terrenos situados em logradouros providos de siste­ma de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais -0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento)

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1355/1995

 

e) Terrenos situados em logradouros providos de iluminação publica, com ou sem posteamento para distri­buição domiciliar - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) .

Alínea incluída pela Lei nº. 1358/1995

 

§ 1° - Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente a soma dos mesmos.

 

§ 2º - Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea "a" do presente artigo.

 

§ 3° - Os imóveis não edificados, situados em logradouros beneficiados com os serviços constante no presente artigo, serão lançados, sobre o valor venal, da seguinte forma:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1355/1995

 

I - Para 1995 - 1% (um por cento) de todo terreno,acrescido dos percentuais encontrados nos serviços praticados. II- A partir de 1996, progressão aritmética anual, to mando-se por base o total da alíquota de 1995,fixando-se o máximo de 6% para todos os imóveis não edificados.

 Inciso incluído pela Lei nº. 1355/1995

 

§ 4º - O inicio da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota correspondente ao valor encontrado nas alíneas anteriores. fls.02.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1355/1995

 

§ 5º - A paralisação da obra por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos, determinará o retorne da alíquota mencionada no parágrafo 3°.

 

Art. 42 - O disposto no parágrafo 3° do Artigo 41 da presente não se aplica aos possuidores de um único terreno.

 

Art. 43 - O imposto será cobrado na base de até 4% (quatro por cento ) sobre o valor venal, se territorial, e na base de 1% (um por cento), se predial.

 

Art. 44 - É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data, de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruínas ou qualquer modo ?????? à utilização de qualquer natureza ou as ?????????? -

 

Art. 45 - Os imóveis comerciais ou residenciais situados em logra­douros dotados de meio-fio, esgoto sanitários ou pluvial a abaste­cimento d'água sem utilização ou usado como depósito por mais de 06 (seis) meses serão tributados com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

 

Art. 46 - A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Ta­bela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Único - Na composição da Planta de Valores Imobi­liários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

Quanto ao Terreno:

 

O índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;

 

Os serviços públicos, ou de utilidade publica existentes na via ou logradouros;

 

Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situada.

 

Quanto ao Prédio:

 

O padrão ou tipo de construção;

 

O valor unitário do metro quadrado;

 

O Estado de conservação;

 

O fato indicado na alínea "c" do inciso anterior.


 

Art. 47 - O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 05 (cinco) membros, sob a Presidência do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observando o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 48 - São de inscrição obrigatória no Cadastro fiscal Imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ain­da que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Art. 49 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - de ofício.

 

Em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

 

Através de auto de infração, após o prazo estabeleci­do para a inscrição ou comunicação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 50 - O contribuinte deverá declarar a Prefeitura dentro de 15(quinze) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição da imóveis edificados ou não;

 


II - Modificações de uso;

 

III - Mudança de endereços para a entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 51 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 52 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1° - A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste arti­go, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2° - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 53 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1° - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º - Os contribuintes do Imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou editais fixados na Prefeitura.

 

Art. 54 - A arrecadação do imposto é anual podendo o Executivo Munici­pal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 55 - Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 56 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

 


Art. 57 - Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 58 - A multa de mora será aplicada após o vencimento sendo o valor tributado corrigido pela BTN (Bônus do Tesouro Nacional) aplicando se a multa de 20% (vinte por cento).

 

Art. 59 - O cálculo para aplicação da multa por infração a que se refere o artigo 57 acompanhará o disposto no artigo 58.

 

§ 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela de­núncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamen­to do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 60 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

III - Os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estu­dantis, exclusivamente em relação as partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 61  - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza têm como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 68.

 

Parágrafo Único - Consideram-se tributáveis para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.

 

Art. 62 - A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.

 

Art. 63 - excetuam-se da incidência:

 

I - Os serviços que configurem fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.

 

SEÇÃO II


DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 64 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o Movimento Econômico do Contribuinte.

 

§ 1° - o valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:

 

I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

 

II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual e seja descontinua ou isolada.

 

§ 2° - A caracterização do serviço, em função de sua perma­nente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

§ 3° - A base de cálculo do Imposto será a URMF (Unidade de Referência de Muniz Freire), quando se tratar de cobrança de taxa fi­xa anual.

 

Art. 65 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela au­toridade administrativa:

 

I - Em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

 

III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

 

Art. 66 - 0 preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros de documentos fiscais:

 


II - Quando o contribuinte não estiver inscrito;

 

III - Quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

 

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste Artigo, o cálculo será arbitrado com acréscimo de 30% (trinta por cento).

 

Art. 67 - Na prestação de serviços a que se refere os itens 23 e 37 da lista do Artigo 68, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de ser­viços;

 

II - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Art. 68 - A cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetu­ada na forma estabelecida na lista de serviços anexa a este Código, Tabela I, e obedecerá ao seguinte critério:

 

I - Contribuintes Autônomos - Alíquota anual calculada sobre a URMF (Unidade de Referência de Muniz Freire)

 

II - Empresas - Alíquotas mensal calculada sobre o movimento econômico.

 

Parágrafo Único - Não havendo Movimento Econômico, o contri­buinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, fica­rá sujeito a arbitramento fiscal.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 


Art. 69 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

§ 1º - Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do Artigo 68 da presente Lei.

 

§ 2º - Não são contribuintes:

 

I - Os que prestam serviços em relação do emprego;

 

II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;

 

III - Os dirigentes de empresa e membros de seus conselhos.

 

§ 3º - São isentos do Imposto:

 

I - Os que executam, sob a administração ou empreitada, obra hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

 

II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 2.000 (duas mil) BTNS (Bônus do Tesouro Nacional), com base no exercício anterior;

 

III - As federações, associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.

 

Art. 70 - Para os efeitos desse imposto, entende-se:

 

I - Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;

 

II - A forma individual da mesma natureza.

 

III - Por profissional autônomo:

 

O profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício.

 


Parágrafo Único - Equipara-se a empresa, para efeito de paga mento do Imposto, o profissional autônomo que:

 

I - Utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

 

Art. 71 - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventu­al, mais de uma das atividades relacionadas na lista em anexo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 72 - Considera-se local de prestação de serviço:

 

I - O estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu domicílio;

 

II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único - Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município.

 

Art. 73 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

 

I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídi­cas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício local;

 

II - Os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, ain­da que funcionando em locais diversos.

 

SEÇÃO V


DO DESCONTO NA FONTE

 

Art. 74 - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de Certificado de Inscrição no Cadastro da Prefeitura de Prestadores de Serviços.

 

Art. 75 - Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente a alíquota para a respectiva atividade.

 

Art. 76 - O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ser descontado, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os ende­reços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo 79.

 

Art. 77 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 78 - O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e guiar de recolhimento.

 

Parágrafo Único - O lançamento será feito de ofício:

 


I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

 

II - Nos casos previstos no Artigo 66 da presente Lei;

 

III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

 

Art. 79 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Munici­pal de Finanças, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto Executivo, sujeitando-se o atraso no pagamento a multa de mora no valor de 20% (vinte por cento).

 

Art. 80 - As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capitulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO VII

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 81 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único - Mediante Decreto, o Poder Executivo es­tabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade de contribuinte.

 


Art. 83 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:

 

I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

 

II - Conteúdo a indicações;

 

III - Forma de Utilização;

 

IV - Autenticação;

 

V - Impressão;

 

VI - Quaisquer outras condições.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 84 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos s gasosos de qualquer natureza, exceto o óleo diesel.

 

Art. 85 - São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes produtos:

 

I - Gasolina Automotiva;

II - Álcool hidratado;

III - Óleo Combustível (fuel-oil e signal-oil, etc.)

IV - Aditivo para combustível

V - Querosene iluminante;

 


SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 86 - a base de cálculo do imposto é o preço da venda dos produtos no varejo, incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, veda do qualquer devolução.

 

§ 1° - Na falta do preço referido no caput deste Artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público competente e não poderá ser inferior ao pre­ço do produto no varejo.

 

§ 2º - Será também fixado o preço do produto quando não fo-rem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.

 

§ 3º - Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 87 - A alíquota do Imposto é de 3% (três por cento), e deverá ser recolhido à Prefeitura quinzenalmente, pelos estabelecimentos mencionados nos itens I e II do artigo 88.

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 88 - Pra efeito desta Lei, consideram-se contribuintes:

 


I - O estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não, que exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao imposto;

 

II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos da administração direta, autarquias e empresas públicas federal, estadual ou municipal que venda a varejo os produtos sujeitos ao imposto.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 89 - O valor do imposto será apurado semanalmente e pago através das guias preenchidas pelo estabelecimento vendedor em modelo aprova­do pela Secretaria Municipal de Finanças, na forma do Artigo 87 da presente Lei.

 

Art. 90 - O Poder Executivo instituirá modelo de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada, movi­mentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e gaso­sos ou autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.

 

Art. 91 - Ficam os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas à compra de combustíveis e os mapas de controle diário, instituído pelo órgão competente.

 

SEÇÃO V

DAS MULTAS

 


Art. 92 - Os créditos do erário Municipal relativas ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos não pagos no vencimento ficarão sujeitos a atualização monetária pela BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) acrescida de 20% (vinte por cento) de multa por mês ou fração.

 

Art. 93 - Aplicam-se ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos a Gasosos, as normas gerais do Código Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.

 

CAPITULO IV

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 94 - O imposto á devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado -Fora da circunscrição territorial do Município.

 

Parágrafo Único - Cada transmissão implicara um fato gerador distinto.

 

Art. 95 - O imposto previsto neste capítulo incide sobre:

 

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da ???????? de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física

 


III - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 96 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa Jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

 

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1° - O disposto neste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.

 

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas ativida­des a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 4° - A preponderância de que trata este Artigo será demonstrada pelo interessado, na forma, do regulamento.

 

SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO

 


Art. 97 - A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

Parágrafo Único - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhora dos, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago, se este for maior;

 

II - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Referência des­se sistema, convertido monetariamente, pelo valor dessa unidade, vi­gente à data de pagamento do imposto.

 

SEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 98 - A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economi­camente equivalentes;

 

V - Custo unitário de construção; VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo Único - Caberá aos Fiscais de Rendas lotados na Secretaria Municipal de Finanças, proceder à avaliação dos bens transmi­tidos para posterior homologação do Secretário Municipal de finanças.

 

SEÇÃO V DA ALÍQUOTA

 

Art. 99 - As alíquotas são:

 

I - Nas transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)

 

II - Em qualquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

 

SEÇÃO VI

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 100 - o contribuinte do Imposto (ITBI), é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

§ 1° - Quando ocorrer transmissão gratuita ou onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativo à aquisição:

 

Pelo adquirente;

 

II - Relativo ao usufruto:

 

Pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou instituir em favor de terceiros;

 

Pelo nú-proprietário, no momento da extinção do usu­fruto, exceto os casos de isenção previstos na presente Lei.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 


Art. 101 - O pagamento do Imposto será efetuado:

 

§ 1º - Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura.

 

§ 2º - Nas transmissões por título particular, mediante sua apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

§ 3º - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 4° - Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua lavratura.

 

Parágrafo Único - O valor do imposto será recolhido em esta­belecimento bancário indicado pela Prefeitura.

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 102 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com multas de:

 

I - A atualização monetária do valor devido;

 

II - A aplicação de Multa de 20% (vinte por cento) do Imposto de­vido.

 


Art. 103 - O valor estabelecido pela avaliação na Guia de Transmissão prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do Im­posto, deverá ser feita nova avaliação.

 

§ 1º - A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou montante do imposto devido.

 

§ 2º - Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infrigirem as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo Único - 0 Imposto devido, para efeito de aplicação das penas, será calculado de acordo com o previsto na Seção III do presente Capítulo.

 

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 104 - A fiscalização compete a todas as autoridades, a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários Registradores.

 

Art. 105 - Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofício de Registro de Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumpri mento do disposto nesta Lei.

 

Art. 106 - Ficam os oficias de Registro de Imóveis incumbidos de encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI.

 


CAPITULO V

DAS TAXAS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 107 - As taxas cobradas pelo município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 108 - Integram os elencos das taxas as:

 

I - De Licença;

II - De Expediente;

III - De Serviços Urbanos;

IV - De Serviços Diversos.

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Art. 109 - Estão sujeitos a prévia Licença:

 

I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviços;

 

II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

 

Atividade eventual - é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e serne

 


II - Os engraxates ambulantes;

 

III - Os vendedores de artigos de fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;

 

IV - Os serviços de limpeza e pintura;

 

V - As construções de passeios e calçadas;

 

VI - As construções provisórias, destinadas a guarda de materiais no local da obra;

 

VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos , religiosos e eleitorais;

 

VIII - Os cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas do estabelecimento;

 

IX - Os anúncios através da imprensa falada, escrita e televisada.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 113 - A taxa á cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 114 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:

 


I - Limpeza Pública;

 

II - Conservação de calçamento;

 

III - Coleta de Lixo domiciliar e residencial e hospitalar;

 

IV - Iluminação Publica;

 

Art. 115 - O responsável pelo pagamento da taxa á o proprietário titular do domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situa­do em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos ser­viços relacionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Municipal

 

Art. 116 - A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a Tabela IV anexa a este Código.

 

Parágrafo Único - o valor da taxa sofrerá um acréscimo de 30% (trinta por cento), quando o imóvel estiver no todo ou em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.

 

Art. 117 - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecada­da juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único - A cobrança da taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto So­bre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 


Art. 118 - A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de edifi­cações, reposição de calçamento e de cemitérios, emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS

 

Art. 119 - Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de Li­cença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividades em desacordo para a qual for licenciada;

 

III - Exercer a atividade após o prazo constante da autoriza­ção;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 120 - As multas por infrações sobre a taxa de licença constante desta Lei, serão aplicadas conforme o inciso I do Artigo 32 da presen­te Lei.

 

Parágrafo Único - As multas previstas neste Artigo não proíbe a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.

 

Art. 121 - As infrações relativas à taxa de serviços urbanos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 122 - a contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valori­zação de imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa realizada.

 

I - A abertura ou alargamento de ruas, parques, vias e lograduros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem co­mo a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra secas, inundações, saneamento geral, dre­nagens, retificação, desobstrução, regularização de cursos d'água e obras contra erosão;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétri­ca quando realizada pelo Município;

 

§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 2º - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 

§ 3º - O imóvel objeto da incidência fiscal ou tributária responderá, sempre, pelo débito municipal a ele correspondente.

 


Art. 123 - A cobrança da contribuição de Melhoria terá como limite o custo das Obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou empréstimos, na forma legal.

 

Art. 124 - As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 125 - Para a realização de obras sujeitas a cobrança da Contri­buição de Melhoria a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos publicará Edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem res­sarcidas pela contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

§ 2° - O Edital a que se refere este Artigo será afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal Local.

 


Art. 126 - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Art. 127 - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.

 

Art. 128 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justi­ficar o início da Cobrança da contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 129 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilida­de dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da municipalidade as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de Melhoria.

 

Parágrafo Único - A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributária, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 130 - No cálculo da Contribuição de Melhoria deverão ser indivi­dualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

 


Art. 131 - No caso de parcelamento do imóvel os tributos e incidências fiscais poderá ser desmembrada por requerimento das partes com juntada de documentação comprobatória.

 

Art. 132 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo ante­rior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de for ma que a soma dessas novas quotas corresponda a quota global anterior.

 

Art. 133 - A Secretaria Municipal de Finanças escriturará, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por Edital.

 

Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - Erro na localização e dimensões do imóvel;

II - O cálculo dos índices atribuídos;

III - O valor das contribuições;

IV - O número de prestações.

 

Art. 134 - Os requerimentos de impugnações e reclamação, como também, quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosse­guimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da Contribui­ção de Melhoria.

 

Art. 135 - A Contribuição de Melhoria será paga em até 05 (cinco) parcelas por rateio de seu valor efetivamente investido.

 

Art. 136 - As obras de programas extraordinários, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º - A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º - O órgão financeiro promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 137 - Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste arti­go, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sana­das.

 

§ 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executa­das, procedendo, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.

 

§ 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação do débito.

 


Art. 138 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referidos no ar­tigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo Único - A execução das obras, se ainda não inicia­das, só terão inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 139 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público a con­tribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 140 - Iniciada que seja a execução de quaisquer obra ou melhoramento sujeito a Contribuição de Melhoria, o órgão financeiro será cientificado a fim de que o certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 141 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.

 

Art. 142 - Não caberá à exigência da Contribuição de Melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executadas sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

Parágrafo Único - Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isen­ção da Contribuição de Melhoria.

 

TÍTULO IV

 


DO PROCESSO FISCAL

 

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 143 - Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidade tendentes a uma decisão sobre:

 

I - Auto de infração;

 

II - Reclamação contra lançamento;

 

III - Consulta;

 

IV - Pedido de restituição.

 

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 144 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pe­la infração verificada, o dano causado ao município e o respectivo va­lor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se , quando for o caso, ao reconhecimento do referido ano.

 

Art. 145 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passi­vo:

 

I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal.

 

II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 


III - Com a lavratura do auto de infração;

 

IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracte­rize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de co­nhecimento prévio do fiscalizado.

 

Parágrafo Único - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo podendo ser prorrogado o prazo.

 

Art. 146 - O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem en­trelinhas, emendas, e deverá conter todas as informações nele contido.

 

§ 1° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de in­fração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que o mes­mo contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2° - O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.

 

§ 3° - A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a recusa agravará a infração.

 

§ 4º - O fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infra­ção têm fé pública.

 

Art. 147 - O Auto de Infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.

 

Art. 148 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificadas dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 


Art. 149 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a regis­tro.

 

Parágrafo Único - A infrigência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, por definição do órgão competente.

 

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 150 - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 151 - A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.

 

§ 1° - Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com "AVISO DE RECEPÇÃO".

 

§ 2° - Quando desconhecido o domicílio tributário do contri­buinte a intimação poderá ser por Edital, publicado no órgão oficial ou jornal de maior circulação no Município.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 152 - O autuado têm direito a ampla defesa.

 

Art. 153 - O prazo de defesa é de 30 (trinta) dias, a partir da data da intimação.

 

Art. 154 - Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer a repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração; será concedida a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa de infração.

 

Art. 155 - A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base, e será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 156 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 157 - Quando o auto lavrado tiver como fundamento de tributos es­criturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscri­to em dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão compe­tente para essa inscrição.

 

Parágrafo Único - A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 158 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) di­as, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a as­sunto tributário.

 

Art. 159 - Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimen­to do processo.

 

Art. 160 - As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 161 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 162 - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 163 - A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finan­ças que poderá solicitar a emissão de pareceres.

 

Art. 164 - 0 Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 20(vinte dias, para responder à consulta formulada.

 

Parágrafo Único - 0 prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o re­sultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.

 

Art. 165 - Da decisão do Secretário Municipal de Finanças no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para adotar a solução dada ou dela recorrer para o Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA

 

Art. 166 - Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância pelo Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no Artigo 172 da presente Lei.

 

Art. 167 - A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.

 

Art. 168 - As decisões serão publicadas total ou parcialmente, em jor­nal local.

 

Parágrafo Único - A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.

 

Art. 169 - Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recorrer da decisão, ao Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VII


DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTANCIA

 

Art. 170 - Das decisões finais do Secretário Municipal de Finanças, caberá recursos, voluntário ou a quem de competência.

 

Art. 171 - O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1° - O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2° - O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.

 

Art. 172 - 0 Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os con­siderar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniá­ria:

 

II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

 

III - Quando concluir pela desclassificação da infração;

 

IV - Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 173 - As decisões tomadas serão publicadas em jornal local e afixadas no hall da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único - A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 174 - Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo, observar-se-á o disposto no artigo 176 da presente Lei.

 

Parágrafo Único - Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 175 - Fica o Poder Executivo autorizado, no caso de extinção da BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a adotar outro índice oficial fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 176 - Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:

 

I - Somente será concedido parcelamento em relação ao débito.

 

a) De exercício anterior;

 

b) Do mesmo exercício, desde que apurados através de ???? de infração ou requerimento com confissão espontânea.

 

II - Os débitos a serem parcelas serão acrescidos das multas previstas neste Código.

 

III - O parcelamento não poderá ser superior a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.


 

Art. 180 - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade, para os cálculos dos valores venais do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 181 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.

 

Muniz Freire, 23 de dezembro de 1990.

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 


ANEXO 1 = LISTA DE SERVIÇOS

Artigo 68 do Código Tributário Municipal

 

ITEM

SERVIÇOS

ALÍQUOTA ANU­AL SOBRE A URMF.

ALÍQUOTA MENSAL SOBRE MOVIMENTO ECONÔMICO (%)

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congê­neres

04

 

-

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

-

04

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, se­mente e congêneres

-

04

04

Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fono- audiólogos, protéticos (prótese dentária)

04

-

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa de assistência a empregados.

-

04

06

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, median­te indicação do beneficiário do plano.

10

04


 

07

Médicos Veterinários

04

 

-

08

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

 

-

04

09

Guarda, tratamento, amestramento, adestra­mento, embelezamento, alojamento e congê­neres, relativos a animais

02

-

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres

02

-

 

11

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres

03

-

 

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

03

03

13

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais

02

03

14

Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

02

03

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

02

02

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

02

04

17

Incineração de resíduos quaisquer

03

03

18

Limpeza de chaminés

02

02

19

Saneamento ambiental e congêneres

02

02

20

Assistência Técnica

03

04

21

Assessoria ou consultoria de qualquer na­tureza, não contida em outros itens desta

 

 

 

 


28 Datilografia, esteneografia, expediente, se-

02

 

arquivo danificado


 

prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

05

02

32

Demolição

-

02

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica su­jeita ao ICM)

03

04

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacio­nados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural

05

04

35

Florestamento e reflorestamento

01

01

36

Escoramento e contenção de encostas e servi­ços congêneres

01

01

37

Paisagismo, jardinagem, e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujei­to ao ICM)

02

02

38

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

03

-

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

02

-

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

02

-

41

 

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

03

-

42

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcio

 

 


 

nar pelo Banco Central)

05

-

43

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de pre­vidência privada

05

03

44

Organização de festas e recepções: BUFFET' (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

02

 

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

05

03

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

03

-

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (frachise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços pres­tados por instituições autorizadas a funcio­nar pelo Banco Central)

03

-

48

Agenciamento, organização, promoção e execu­ção de programas de turismo, passeios excur­sões, guias de turismo e congêneres

03

-

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48

03

03

50

Despachantes

03

03

51

Agentes da propriedade industrial

02

-

52

Agentes da propriedade artística ou literá­ria

02

-


53

Leilão

08

05

54

Regulação de sinistros cobertos por contra­tos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segu­rado ou companhia de seguros

03

03

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pe­lo Banco Central)

03

-

56

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

03

-

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

02

02

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

02

-

58

Diversões públicas:

a) Cinemas, táxi dancings e congêneres

02

02

 

b) Bilhares, boliches, corridas de animais outros jogos

02

02

 

c) Exposições com cobrança de ingresso

03

-

 

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que se-jam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão e pelo rádio;

03

-

 

e) jogos eletrônicos

02

-


 

f) competições esportivas ou de destreza fí­sica ou intelectual, com ou sem a participa­ção do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

02

02

 

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos

03

 

60

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios

03

02

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão

02

-

62

Gravação e distribuição de video-tapes

02

02

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora

02

-

64

Fotografia e cinematografia, inclusive reve­lação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

03

-

65

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

03

-

66

Colocação de tapetes e cortinas, com materi­al fornecido pelo usuário final do serviço

01

02

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica su­jeito ao ICMS)

02

02


68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevado­res ou de qualquer objeto (exceto o forneci­mento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

02

02

69

Recondicionamento de motores (o valor das pe­ças fornecidos pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS)

03

02

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

02

03

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

03

03

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

02

02

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele oferecido

02

-

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele

-

02

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos

02

02


76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitogra­fia

-

02

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

-

02

78

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

02

02

79

Funerais

-

03

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final

02

-

81

Tinturaria e lavanderia

03

03

82

Taxidermia

02

-

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colo­cação ou fornecimento de mão-de-obra, mes­mo em caráter temporário, inclusive por em pregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

02

02

84

Propaganda e publicidade, inclusive promo­ção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publi­citários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

03

02

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qual quer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

02

02

86

Serviços portuários e aeroportuários; utili zação de porto ou aeroporto, atracação; capatasia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais

-

02

87

Advogados

04

-

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrôno­mos

04

 

89

Dentistas

04

-

90

Economistas

04

-

91

Psicólogos

04

-

92

Assistentes sociais

04

-

93

Relações públicas

04

-

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abran­ge também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

03

05

95

Instituições financeiras autorizadas a fun­cionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamen­to e de créditos, por qualquer meio; emissão

-

-

 

ANEXO II = TAXAS DE LICENÇA Artigo 109 do Código Tributário Municipal

1.

LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

1.1 - INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO

 

 

a) Com até 05 empregados

04 URMF

 

b) De 06 a 10 empregados

05    "

 

c) De 11 a 15 empregados

06    "

 

d) De 16 a 20 empregados

07    "

 

e) De 21 a 50 empregados

08    "

 

f) De 51 a 100 empregados

15    "

 

g) De 101 a 200 empregados

20    "

 

h) De 201 a 300 empregados

25    "

 

i) Corn mais de 300 empregados

30    "

 

1.2 - AGRICULTURA

 

 

a) Estabelecimentos Agro-Pecuários Diversos

06 URMF

 

1.3 - TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL

 

 

a) Transporte Ferroviário

10 URMF

 

b) Transporte Aéreo

20    "

 

c) Transporte Rodoviário de Passageiros e Carga

 

 

I - Sem empregados

04 URMF

 

II - Com até 05 empregados

05    "

 

III - Oe 06 a 10 empregados

06    "

 

IV - De 11 a 20 empregados

07    "


 

e renovações de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnes (neste item não abrangindo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços.

-

05

 

Transporte de natureza estritamente Municipal

-

03

 

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

-

03

 

Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto so­bre serviços)

-

03

 

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

03

0 5

 

Quando os serviços constantes da lista forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:

- Profissional autônomo (nível universitário)

-

04

 

- Profissional autônomo (nível médio)

-

???

 

- Demais autônomos

-

 


 

V - De 21 a 50 empregados

08 URMF

 

VI - De 51 a 100 empregados

15 "

 

VII - De 101 a 200 empregados

20 "

 

VIII - De 201 a 300 empregados

25 "

 

IX - De 301 a 400 empregados

30 "

 

X - Com mais de 400 empregados

40 "

1.4

- COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL

 

 

a) Correios e Telegrafia, Telefonia

05 URMF

 

b) Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras

15

1.5

- SERVIÇOS

 

 

a) Sem empregados

04 URMF

 

b) De 01 a 05 empregados

05 "

 

c) De 06 a 10 empregados

06 "

 

d) De 11 a 15 empregados

07 "

 

e) De 16 a 20 empregados

08 "

 

f) De 21 a 50 empregados

09 "

 

g) De 51 a 100 empregados

15 "

 

h) De 101 a 200 empregados

20 "

 

i) De 201 a 300 empregados

25 "

 

j) De 301 a 400 empregados

30 "

 

1) com mais de 400 empregados

40 "

 

m) Diversão Pública:

 

 

I - Jogos eletrônicos, bilhares e outros

03 URMF

 

II - Boites e congêneres

05 "

 

III - Outras diversões de caráter permanente

04 "


 

IV - De caráter eventual (até 2.000m²)

02 URMF

 

V - Com mais de 2.000m2

04 "

1.6

- ENTIDADES FINANCEIRAS

 

 

a) Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimentos.

15 URMF

 

b) Empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores.

15 URMF

1.7

- COMÉRCIO

 

 

a) Comércio atacadista em geral

03 URMF

 

b) Depósitos de mercadorias

03 "

 

c) Comércio de Veículos

03 "

 

d) Lojas de Departamentos e Supermercados

03 "

 

e) Frogoríficos

04 "

 

f) Comércio de Combustíveis (postos de abastecimento)

08 URMF

 

g) Outros Comércios:

 

 

I - Sem empregados

04 URMF

 

II - De 01 a 05 empregados

05 "

 

III - De 06 a 10 empregados

06 "

 

IV - De 11 a 20 empregados

07 "

 

V - De 21 a 50 empregados

08 "

 

VI - De 51 a 100 empregados

15 "

 

VII - De 101 a 200 empregados

20 "

 

VIII - De 201 a 300 empregados

25 "

 

IX - De 301 a 400 empregados

30 "


4.

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

 

4.1 - Loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo.

06 URMF

 

4.2 - Idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo.

02 URMF

 

4.3 - Idem, mais de 50 (cinqüenta) lotes, com me­didas iguais ao lote mínimo.

04 URMF

5.

LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2 m2/unidade

0,05 URMF

 

5.2 - Painéis com mais de 2 m/unidade

0,08 URMF

 

5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5 m2/unidade.

0,1 URMF

 

5.4 - Com mais de 5 m²/unidade

0,2 "

 

5.5 - Letreiros e ou desenhos pintados em veículos por unidade

0,2 "

 

5.6 - Alto-falantes e congêneres - por unidade.

0,5 "

 

5.7 - Folhetos e Boletins - por milheiro

0,5 "


 

5.8 - Faixas - por unidade

0,5 URMF

 

5.9 - Cartazes - por unidade.

0,1 "

6.

LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

 

 

6.1 - Empachamento por m² ou fração

0,01 URMF

7.

LICENÇA PARA ABATE DE GADO

 

 

7.1 - Por cabeça de gado vacum

0,1 URMF

 

7.2 - Por cabeça de gado ou outras espécies

0,1 "

 

7.3 - Por cabeça de ave abatida

0,001 URMF

8.

LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

 

 

8.1 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 (vinte e duas) horas.

01 URMF

 

8.2 - Prorrogação de horário de estabelecimentos comer­ciais, industrial e prestação de serviços para após as 22 (vinte e duas) horas.

02 URMF

 

8.3 - Antecipação de horário de estabelecimento comercial industrial e prestação de serviços

 

01 URMF


Artigo 114 do Código Tributário Municipal

ÁREAS DOS IMÓVEIS (m2)

VALOR FIXO ANUAL EM BTN

a) De 01 a 20m2

0,7 URMF

b) De 21 a 40m2

1,5 "

c) De 41 a 80m2

03

d) De 81 a 100m2

3,5 "

e) De 101 a 200m2

06

f) De 201 a 300m2

08

g) De 301 a 500m2

10

h) De 501 a 1.000m2

15

i) Acima de 1001m2

30


 

X - Com mais de 400 empregados

40 URMF

1.8

- COOPERATIVAS

 

 

a) Cooperativas diversas

10 URMF

1.9

- FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS

 

 

a) Associações diversas

10 URMF

1.10

- DEMAIS ATIVIDADES

05 URMF

2.

LICENÇA PARA ATIVIDADE DE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

2.1

- Comércio de pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho, bijouteria, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins

01 URMF

2.2

- Comércio em Trayllers e outros veículos

02 URMF

2.3

- Por m2 em períodos e locais de festas

0,3 URMF

3.

- LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

3.1

- Construções residenciais - por m2

0,05 URMF

3.2

- Reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais - por m2

0,05 URMF

3.3

- Construções de unidades comerciais e industriais por m2

0,1


ANEXO III - TAXAS DE EXPEDIENTE

Artigo 113 do Código Tributário Municipal

1.

ATESTADOS

 

 

1.1 - Habite-se

0,5 URMF

 

1.2 - De vistoria

0,3 "

 

1.3 - Não especificados

0,3 "

2.

ALVARÁS

 

 

2.1 - De licença para localização

0,5 URMF

 

2.2 - De qualquer outra natureza

0,5 "N

3.

AVERBAÇÃO E TRANSFERÊNCIA

0,5 "

4.

APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO

0,5 "

5.

APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO

0,2 "

6.

BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

0,3 "

7.

CERTIDÕES

 

 

7.1 - Rasa, por página ou fração

1,5 "

 

 

7.2 - Busca por ano, além da taxa referida no item anterior

 

01 URMF

 

7.3 - Construção e negativa

0,5 "

8.

CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA

01 URMF

9.

GUIAS E DOCUMENTOS

0,2

10.

MATRICULAS

0,2 "

11.

PORTARIAS

0,2 "

12.

PRORROGAÇÃO

0,5 "

13.

REQUERIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA

 

14.

TÍTULOS DE QUALQUER NATUREZA

0,2 "


ANEXO V = TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Artigo 118 do Código Tributário Municipal

01

- Numeração de prédios, por placa

0,5 URMF

02

- Apreensão ou depósitos de bens, por dia e por unidade

0,1 URMF

03

- Alinhamento por metro

0,01 URMF

04

- Nivelação e medição por metro ,

0,01 “

05

- Inumação em sepultura rasa, por cinco anos

0,5 “

06

- Inumação em carneiros, por cinco anos

01 "

07

- Inumação em gavetas, por cinco anos

1,5 “

08

- Inumação em sepultura perpétua

02 "

09

- PERPETUIDADE

 

 

a) Sepultura rasa (Por M2)

0,5 URMF

 

b) Carneiro Simples (Por M2)

01 "

 

c) Carneiro duplo (Por M2)

1.5 "

 

d) Nicho

02 "

10

- Outros serviços funerários

01 "

11

- Ocupação, de terrenos, por cada 100m2 ou fração

01 “

12

- Laudêmio (sobre o valor de transferências) 2,5% sobre o valor venal

 

13

- Pavimentação:

 

 

ÁREAS DOS IMÓVEIS (m2)

 

 

a) De 01 a 20m2

0,1 URMF

 

b) De 21 a 40m2

0,2 "

 

c) De 41 a 80m2

0,3 “

 

d) De 81 a l00m2

0,4 "

 

e) De 101 a 200m2

0,5 “

 

f) De 201 a 300m2

0,6 "

 

g) De 301 a 400m2

0,7 "

 

h) De 401 a 500m2

0,8 "


 

i) De 501 a 1.000 m2

0,9 URMF

 

j) Acima de 1.000 m²

01 "

14

- Emissão de Guias de recolhimento

0,2 "

15

- Vistoria de Edificações

04 "