LEI Nº 1.254/92,
DE 01 DE DEZEMBRO DE 1992.
"ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.248/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º - O Art. 1º, o Art. 2º, o Art. 5º, o Parágrafo Único
do Art. 6º, o Art. 14º e o Art. 17º da Lei nº 1.248/92, passam a ter as
seguintes redações:
ART. 1º - A
fim de que a sociedade civil do Município de Muniz Freire possa zelar pelo cumprimento dos direitos da
crianças e do adolescente , consubstanciados na Lei Federal nº. 8.069
de 13.07.90, fica instituído o Conselho Tutelar previsto no Art. 182 da
referida Lei, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto
por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes a serem eleitos pelos cidadãos locais, para mandato
de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
ART. 2º - (...)
I -
(...)
II -
(...)
III -
(...)
IV - Apresentar diploma de conclusão
de curso segundo grau ou superior;
V - Submeter-se a entrevista
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Comprovar por documentos
ou ser publicamente reconhecido como pessoa que já tenha prestado serviços em
favor da comunidade, ter sido Diretor de Clubes de Serviços ou dirigentes de
entidades filantrópicas ou educador do Município;
VII - Comprovar por certidão
expedida pelo Cartório das Execuções criminais que está em gozo dos direitos
políticos.
ART. 5º - Os conselheiros eleitos que estejam na condição
de Servidor Público Municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar
sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens pessoais.
ART. 6º - (...)
PARÁGRAFO
ÚNICO - O exercício da função de conselheiro
constitui Serviço Publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
ART. 14º - Os candidatos que tiverem as
suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em três dias, contados
da publicação do ato sendo ouvido o representante do Ministério Publico, em 03 (três) dias, decidindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos 03 (três) dias subseqüentes.
ART. 17º - o voto será facultativo e sua
recepção no distrito da sede será efetuada na Câmara Municipal e nos demais em
local a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, da qual dará ampla publicidade com 03 (três) dias de antecedência.
ART. 2º - Fica suprimido o Parágrafo Único do Art. 14º.
ART. 3º - Os Arts. 20 e 21
da Lei Municipal nº 1.248/92 serão remunerados e passarão a ser Arts. 35 e 36, respectivamente.
ART. 4º - A Lei Municipal nº 1.248/92 passará a ter Artigos, Parágrafos e Incisos
conforme a seguir.
ART. 20 - O sigilo do voto é assegurado
mediante as seguintes providências:
I - Uso de Cédulas oficiais;
II - Isolamento do eleitor em
cabina indevassável para o só efeito de indicar, na cédula, os candidatos de sua
escolha e, em seguida, dobrá-la;
III - Verificação da
autenticidade da cédula oficial a vista das rubricas dos integrantes da mesa
receptora;
IV - Emprego de urna assegure a
inviolabilidade do sufrágio.
ART. 21 - As cédulas serão confeccionadas em papel branco
e opaco, com impressão em tinta preta, com tipos uniformes de letras que
permitam a identificação dos candidatos e distribuídos exclusivamente pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As cédulas serão
confeccionadas de maneira que dobradas, resguardem o sigilo do voto.
ART. 22 - Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente cabe a política dos trabalhos eleitorais.
ART. 23 - Somente podem permanecer no recinto da mesa
receptora os seus membros os candidatos, um fiscal, um Advogado legalmente
constituído ou um Delegado de cada dos concorrentes, um de cada vez.
ART. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente enviará à mesa receptora o seguinte material:
I - Relação dos candidatos
registrados;
II - Folhas de votação, na qual
o eleitor, após votar, será identificada com o nome legível e n° do respectivo titulo
eleitoral;
III - Uma urna vazia, vedada em
audiência pública, convocada com 03 (três) dias de antecedência, mediante
edital que terá cópias afixadas nos
quadros de avisos do Fórum, da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal,
cientificados pessoalmente os candidatos;
IV - Sobrecartas para os votos
que forem impugnados ou sobre os quais houver dúvida;
V - Cédulas oficiais;
VI - Modelo de ata a ser
lavrada pela Mesa Receptora;
VII - Material necessário para
vedar a fenda da urna, após a votação.
Art. 25 - Os Membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem candidatos deverão se
desincompatibilizar mediante licença do respectivo cargo, até 30 (trinta) dias
antes do início do processo eleitoral e serão substituídos na forma elencada no
Art. 2º da Lei Municipal 1.198/91.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para a primeira eleição a
desincompatibilização deverá ocorrer na véspera do início do período de
registro de candidaturas.
ART. 26 - Não podem fazer parte das
Mesas Receptoras ou da Comissão Apuradora os candidatos e seus parentes, ainda
que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem assim o cônjuge e
prepostos.
ART. 27 - Poderão fiscalizar a apuração os candidatos, um
fiscal ou um Advogado legalmente constituído, um de cada vez;
PARÁGRAFO
ÚNICO - Se houver mais de uma mesa
apuradora, os candidatos
poderão nomear, ainda, um
Delegado.
ART. 28 - Serão nulas as cédulas:
I - Que não corresponderem ao
modelo oficial;
II - Que não estiverem
devidamente autenticadas;
III - Que contiverem
expressões, frases ou sinais que possam identificar o eleitos;
IV - Quando forem assinalados
os nomes de mais de 05 (cinco) candidatos.
ART. 29 - Serão válidos os votos quando a assinalação
estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne clara a
manifestação de vontade do eleitor.
ART. 30 - Após a apuração de cada Urna será emitido o
respectivo boletim, em que será consignada a votação obtida por cada candidato.
ART. 31 - Qualquer impugnação somente poderá ser feita o momento
da prática do ato e será requisito de admissibilidade de possível recurso.
ART. 32 - As cédulas utilizadas na eleição, somente
poderão ser inutilizadas dez dias a proclamação dos
resultados.
ART. 33 - Os casos não previstos serão solucionados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a aplicação
analógica da legislação eleitoral e Resolução do TSE.
ART. 34 - Na primeira eleição não se aplica o prazo fixado
no Art. 13 da Lei Municipal nº 1.248/92.
ART. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 01 de Dezembro de 1992.
JOSE ALMANÇA
TRUJILLO
Prefeito
Municipal
DIVINO SERGIO NICOLAU
Secretário
Municipal de Administração
JOVELINA
FERREIRA DA SILVAR AGUIAR
Secretária
Municipal de Saúde e Ação Social
VALÉRIA AGUILAR SATLER
Assessora de Planejamento
REGIS BONINO MOREIRA
Procurador Jurídico
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.