LEI Nº 1.254/92, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.248/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º - O Art. 1º, o Art. 2º, o Art. 5º, o Parágrafo Único do Art. 6º, o Art. 14º e o Art. 17º da Lei nº 1.248/92, passam a ter as seguintes redações:

 

ART. 1º - A fim de que a sociedade civil do Município de Muniz Freire possa  zelar pelo cumprimento dos direitos da crianças e do adolescente , consubstanciados na Lei Federal nº. 8.069 de 13.07.90, fica instituído o Conselho Tutelar previsto no Art. 182 da referida Lei, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes a serem  eleitos pelos cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

ART. 2º - (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - Apresentar diploma de conclusão de curso segundo grau ou superior;

 

V - Submeter-se a entrevista pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - Comprovar por documentos ou ser publicamente reconhecido como pessoa que já tenha prestado serviços em favor da comunidade, ter sido Diretor de Clubes de Serviços ou dirigentes de entidades filantrópicas ou educador do Município;

 

VII - Comprovar por certidão expedida pelo Cartório das Execuções criminais que está em gozo dos direitos políticos.

 

ART. 5º - Os conselheiros eleitos que estejam na condição de Servidor Público Municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens pessoais.

 

ART. 6º - (...)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício da função de conselheiro constitui Serviço Publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

ART. 14º - Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em três dias, contados da publicação do ato sendo ouvido o representante do Ministério Publico, em 03 (três) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos 03 (três) dias subseqüentes.

 

ART. 17º - o voto será facultativo e sua recepção no distrito da sede será efetuada na Câmara Municipal e nos demais em local a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual dará ampla publicidade com 03 (três) dias de antecedência.

 

ART. 2º - Fica suprimido o Parágrafo Único do Art. 14º.

 

ART. 3º - Os Arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 1.248/92 serão remunerados e passarão a ser Arts. 35 e 36, respectivamente.

 

ART. 4º - A Lei Municipal nº 1.248/92 passará a ter Artigos, Parágrafos e Incisos conforme a seguir.

 

ART. 20 - O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

 

I - Uso de Cédulas oficiais;

 

II - Isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de indicar, na cédula, os candidatos de sua escolha e, em seguida, dobrá-la;

 

III - Verificação da autenticidade da cédula oficial a vista das rubricas dos integrantes da mesa receptora;

 

IV - Emprego de urna assegure a inviolabilidade do sufrágio.

 

ART. 21 - As cédulas serão confeccionadas em papel branco e opaco, com impressão em tinta preta, com tipos uniformes de letras que permitam a identificação dos candidatos e distribuídos exclusivamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As cédulas serão confeccionadas de maneira que dobradas, resguardem o sigilo do voto.

 

ART. 22 - Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Conselho Municipal dos Direitos  da Criança e do Adolescente cabe a política dos trabalhos eleitorais.

 

ART. 23 - Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros os candidatos, um fiscal, um Advogado legalmente constituído ou um Delegado de cada dos concorrentes, um de cada vez.

 

ART. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enviará à mesa receptora o seguinte material:

 

I - Relação dos candidatos registrados;

 

II - Folhas de votação, na qual o eleitor, após votar, será identificada com o nome legível e n° do respectivo titulo eleitoral;

 

III - Uma urna vazia, vedada em audiência pública, convocada com 03 (três) dias de antecedência, mediante edital que terá cópias  afixadas nos quadros de avisos do Fórum, da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, cientificados pessoalmente os candidatos;

 

IV - Sobrecartas para os votos que forem impugnados ou sobre os quais houver dúvida;

 

V - Cédulas oficiais;

 

VI - Modelo de ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;

 

VII - Material necessário para vedar a fenda da urna, após a votação.

 

Art. 25 - Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem candidatos deverão se desincompatibilizar mediante licença do respectivo cargo, até 30 (trinta) dias antes do início do processo eleitoral e serão substituídos na forma elencada no Art. 2º da Lei Municipal 1.198/91.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para a primeira eleição a desincompatibilização deverá ocorrer na véspera do início do período de registro de candidaturas.

 

ART. 26 - Não podem fazer parte das Mesas Receptoras ou da Comissão Apuradora os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem assim o cônjuge e prepostos.

 

ART. 27 - Poderão fiscalizar a apuração os candidatos, um fiscal ou um Advogado legalmente constituído, um de cada vez;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se houver mais de uma mesa apuradora, os candidatos poderão nomear, ainda, um Delegado.

 

ART. 28 - Serão nulas as cédulas:

 

I - Que não corresponderem ao modelo oficial;

II - Que não estiverem devidamente autenticadas;

III - Que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o eleitos;

IV - Quando forem assinalados os nomes de mais de 05 (cinco) candidatos.

 

ART. 29 - Serão válidos os votos quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne clara a manifestação de vontade do eleitor.

 

ART. 30 - Após a apuração de cada Urna será emitido o respectivo boletim, em que será consignada a votação obtida por cada candidato.

 

ART. 31 - Qualquer impugnação somente poderá ser feita o momento da prática do ato e será requisito de admissibilidade de possível recurso.

 

ART. 32 - As cédulas utilizadas na eleição, somente poderão ser inutilizadas dez dias a proclamação dos resultados.

 

ART. 33 - Os casos não previstos serão solucionados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a aplicação analógica da legislação eleitoral e Resolução do TSE.

 

ART. 34 - Na primeira eleição não se aplica o prazo fixado no Art. 13 da Lei Municipal nº 1.248/92.

 

ART. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 01 de Dezembro de 1992.

 

JOSE ALMANÇA TRUJILLO

Prefeito Municipal

 

DIVINO SERGIO NICOLAU

Secretário Municipal de Administração

 

JOVELINA FERREIRA DA SILVAR AGUIAR

Secretária Municipal de Saúde e Ação Social

 

VALÉRIA AGUILAR SATLER

Assessora de Planejamento

 

REGIS BONINO MOREIRA

Procurador Jurídico

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.