LEI Nº 1.253/92, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992

 

"INSTITUI A APOSENTADORIA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei e em especial o que prescreve a Constituição Federal em seu § 1º - Art. 40 e § 1º do Art. 104 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire, faço saber quer a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Fica instituída a Aposentadoria Especial que será devido ao servidor regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire/ES (Lei 1.132/90) que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso em atividade profissional penosa, insalubre ou perigosa e que prejudiquem a saúde ou a integridade física e que tenha cumprida a carência exigida.

 

§ 1º - Considera-se tempo de serviço, para efeitos desses benefícios:

 

I - Os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmen­te prestados em atividades sujeitas a condições especiais que  prejudiquem a saúde ou a integridade física;

 

II - Os períodos em que o servidor integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso anterior se licenciar do serviço para exercer cargo de administração ou representação sindical.

 

§ 2º - Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:

 

I - Os períodos em que o servidor exercer as funções de servente,auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades de que trata esta Lei, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições de tempo e ambiente em que o executa o profissional.

 

II - O tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional após a conversão prevista nesta Lei (anexo I).

 

ART. 2º - são considerados atividades penosas, insalubres ou perigosas as definidas pelo Decreto Federal 83.080/79 ou outro diploma legal que venha modificar ou suprimir.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - a inclusão ou exclusão de atividades profissional  para efeito da concessão de aposentadoria especial será feita por Decreto dó Executivo Municipal, apos regulamentação do Congresso Nacional.

 

ART. 3º - A data do início do benefício previsto nesta Lei é a data do requerimento do mesmo.

 

ART. 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado após a respectiva conversão e aplicada a tabela em anexo, para efeito de concessão deste benefício.

 

ART. 5º - Para fazer jus a aposentadoria especial, o servidor deverá afastar-se por aposentadoria, de todos os outros vínculos com o serviço Público Municipal, caso em que será aposentado proporcionalmente nesses outros vínculos, se for o caso.

 

ART. 6º - Integrará o cálculo da remuneração ou vencimento do servidor em aposentadoria especial o valor das vantagens permanentes que o servidor estiver percebendo na época do requerimento e o de função gratificada se recebido este por tempo igual ou superior a 12 (doze) meses contí­nuos e imediatamente anteriores à data do requerimento de aposentado­ria, em conformidade com o § 1º do Art. 106 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire/es.

 

§ 1º - A gratificação funcional a que se refere este artigo é aquela que é paga em razão de cargo comissionado ou função de confiança.

 

§ 2º - A gratificação funcional uma vez integrada da remuneração ou vencimentos do servidor impede que outra lhe seja paga, salvo se dessa desistir expressamente.

 

ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 25 de Novembro de 1992.

 

JOSÉ ALMANÇA TRUJILLO

Prefeito Municipal

 

DIVINO SERGIO NICOLAU

Secretário Municipal de Administração

 

RITA DE CASSIA AGUILAR BATISTA

Secretária Municipal de Finanças

 

VALÉRIA AGUILAR SATLER

Assessora de Planejamento

 

REGIS BONINO MOREIRA

Procurador Jurídico

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 


ANEXO I

Artigo 1º, § 2º, II

TABELA DE CONVERSÃO

 

 

Multiplicadores

Atividade a converter

para 15

para 20

para 25

para 30 (mulher)

para 35 (homem)

de 15 anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

de 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

de 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

de 30 anos (mulher)

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

de 35 anos (homem)

0,43

0,57

o,71

0,86

1,00


ANEXO II - QUADRO II

(Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto 83 080), de 24/1/79)

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS

 

CÓDIGO

ATIVIDADE PROFISSIONAL

TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO

2.0.0

GRUPOS PROFISSIONAIS

 

2.1.0

PROFISSÕES LIBERAIS E TÉCNICAS

 

 

2.1.1

ENGENHARIA

Engenheiros-químicos

Engenheiros-metalúrgicos

Engenheiros de minas

25 anos

2.1.2

QUÍMICA-RADIOATIVIDADE

Químicos-industriais.

Químicos-toxicologistas.

Técnicos em laboratórios de análises.

Técnicos era laboratórios químicos.

Técnicos de radioatividade..

25 anos

2.1.3

MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM - VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos-código 1.3.0 do Quadro I).

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas.

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radio terapeutas.

Técnicos de raios X. Técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratórios de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos-código 1.3.0 do Quadro I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos-código 1.3.0 do Quadro I).

Médicos veterinários (expostos nos agentes nocivos - código 1.3.0 do Quadro I).

25 anos

2.2.0

PESCA

 

 

2.2.1

PESCADORES

25 anos


2.3.0

EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

 

2.3.1

MINEIROS DE SUBSOLO (operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferência de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho).

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.

15 anos

2.3.2

TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS) Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo

20 anos

2.3.3

MINEIROS DE SUPERFÍCIE

Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais, com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais ã superfície.

25 anos

2.3.4

TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS

Perfuradores, cavouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.

25 anos

2.3.5

TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO

Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração do petróleo.

25 anos

2.4.0

TRANSPORTES

 

2.4.1

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.

Foguistas.

25 anos

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 ano;

2.4.3

TRANSPORTE AÉREO

Aeronautas

25 anos

2.4.4

TRANSPORTE MARÍTIMO

Foguistas.

Trabalhadores em casa de máquinas.

 

25 anos


2.4.5

TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA

Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga).

Arrumadores e ensacadores.

Operadores de carga e descarga nos portos.

25 anos

2.5.0

ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS

 

2.5.1

INDUSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS

(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações) Forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.

Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras maquinas de rebarbação.

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.

25 anos

2.5.2

FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA

Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.

Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.

Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.

25 anos

2.5.3

OPERAÇÕES DIVERSAS

Operadores de máquinas pneumáticas.

Rebitadores com marteletes pneumáticos.

Cortadores do chapa a oxiacetilênio.

Esmerilhadores.

Soldadores (solda elétrica e a oxiacetilênio).

Operadores de jatos de areia com exposição direta ã poeira.

Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).

Foguistas

25 anos

2.5.4

APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA

Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.

25 anos

2.5.5

FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS

Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.

Operadores de maquinas de fabricação de vidro plano, saca dores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação dc vidros e cristais.

25 anos


 

misturadores, preparadores, envasilhadores, e outros profissionais de trabalhos de exposição permanente nos, recintos de fabricação.

 

2.5.7

PREPARAÇÃO DE COUROS

Calçadores de couros.

Curtidores de couros.

Trabalhadores em tanagem de couros.

25 anos

2.5.8

INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL,

Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, ??????????????, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, emendadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.

25 anos