LEI Nº 1.253/92, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992
"INSTITUI A
APOSENTADORIA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei
e em especial o que prescreve a Constituição Federal em seu § 1º - Art. 40 e § 1º do Art. 104 da Lei Orgânica do
Município de Muniz Freire, faço saber quer a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituída a Aposentadoria Especial que será
devido ao servidor regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Muniz Freire/ES (Lei 1.132/90) que tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
o caso em atividade profissional penosa, insalubre ou perigosa e que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e que tenha cumprida a carência
exigida.
§ 1º - Considera-se tempo de serviço, para efeitos
desses benefícios:
I - Os períodos correspondentes
a trabalho permanente e habitualmente prestados em atividades sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física;
II - Os períodos em que o
servidor integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada
no inciso anterior se licenciar do serviço para exercer cargo de administração
ou representação sindical.
§ 2º - Serão computados como tempo
de serviço em condições especiais:
I - Os períodos em que o
servidor exercer as funções de servente,auxiliar ou ajudante de qualquer das
atividades de que trata esta Lei, desde que o trabalho nessas funções tenha
sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições de tempo e
ambiente em que o executa o profissional.
II - O tempo de trabalho
exercido em qualquer outra atividade profissional após a conversão prevista
nesta Lei (anexo I).
ART. 2º - são considerados atividades
penosas, insalubres ou perigosas as definidas pelo Decreto Federal 83.080/79 ou
outro diploma legal que venha modificar ou suprimir.
PARÁGRAFO
ÚNICO - a inclusão ou exclusão de
atividades profissional para efeito da
concessão de aposentadoria especial será feita por Decreto dó Executivo
Municipal, apos regulamentação do Congresso Nacional.
ART. 3º - A data do início do benefício
previsto nesta Lei é a data do requerimento do mesmo.
ART. 4º - O tempo de serviço exercido
alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado após a respectiva conversão e aplicada a tabela
em anexo, para efeito de concessão deste benefício.
ART. 5º - Para fazer jus a aposentadoria
especial, o servidor deverá afastar-se por aposentadoria, de todos os outros
vínculos com o serviço Público Municipal, caso em que será aposentado
proporcionalmente nesses outros vínculos, se for o caso.
ART. 6º - Integrará o cálculo da
remuneração ou vencimento do servidor em aposentadoria especial o valor das
vantagens permanentes que o servidor estiver percebendo na época do
requerimento e o de função gratificada se recebido este por tempo igual ou
superior a 12 (doze) meses contínuos e imediatamente anteriores à data do
requerimento de aposentadoria, em conformidade com o § 1º do Art. 106 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire/es.
§ 1º - A gratificação funcional a que se refere este
artigo é aquela que é paga em razão de cargo comissionado ou função de
confiança.
§ 2º - A gratificação funcional uma
vez integrada da remuneração ou vencimentos do servidor impede que outra lhe
seja paga, salvo se dessa desistir expressamente.
ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 25 de Novembro de 1992.
JOSÉ ALMANÇA TRUJILLO
Prefeito
Municipal
DIVINO SERGIO NICOLAU
Secretário
Municipal de Administração
RITA DE
CASSIA AGUILAR BATISTA
Secretária
Municipal de Finanças
VALÉRIA
AGUILAR SATLER
Assessora
de Planejamento
REGIS
BONINO MOREIRA
Procurador Jurídico
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
Artigo 1º, § 2º, II
TABELA DE CONVERSÃO
|
Multiplicadores |
||||
Atividade a converter |
para 15 |
para 20 |
para 25 |
para 30 (mulher) |
para 35 (homem) |
de 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
de 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
de 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
de 30 anos (mulher) |
0,50 |
0,67 |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
de 35 anos (homem) |
0,43 |
0,57 |
o,71 |
0,86 |
1,00 |
ANEXO II - QUADRO II
(Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto 83 080), de 24/1/79)
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS
CÓDIGO |
ATIVIDADE
PROFISSIONAL |
TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO |
2.0.0 |
GRUPOS PROFISSIONAIS |
|
2.1.0 |
PROFISSÕES LIBERAIS E TÉCNICAS |
|
2.1.1 |
ENGENHARIA Engenheiros-químicos Engenheiros-metalúrgicos
Engenheiros
de minas |
25 anos |
2.1.2 |
QUÍMICA-RADIOATIVIDADE Químicos-industriais. Químicos-toxicologistas. Técnicos em laboratórios de análises. Técnicos era laboratórios químicos. Técnicos de radioatividade.. |
25 anos |
2.1.3 |
MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM -
VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos-código 1.3.0 do Quadro I). Médicos-anatomopatologistas ou
histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radio terapeutas. Técnicos de raios X. Técnicos de laboratórios
de anatomopatologia ou histopatologia Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratórios de gabinete de
necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos-código 1.3.0 do Quadro I). Enfermeiros
(expostos aos agentes nocivos-código 1.3.0 do Quadro I). Médicos veterinários (expostos nos agentes
nocivos - código 1.3.0 do Quadro I). |
25 anos |
2.2.0 |
PESCA |
|
2.2.1 |
PESCADORES |
25 anos |
2.3.0 |
EXTRAÇÃO DE
MINÉRIOS |
|
2.3.1 |
MINEIROS DE
SUBSOLO (operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de
transferência de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho). Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e
choqueiros. |
15 anos |
2.3.2 |
TRABALHADORES PERMANENTES |
20 anos |
2.3.3 |
MINEIROS DE SUPERFÍCIE Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos
minerais na superfície. Perfuradores
de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de
escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores
de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais, com
atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais ã
superfície. |
25 anos |
2.3.4 |
TRABALHADORES
EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS Perfuradores, cavouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas. |
25 anos |
2.3.5 |
TRABALHADORES
Trabalhadores
ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração do petróleo. |
25 anos |
2.4.0 |
TRANSPORTES |
|
2.4.1 |
TRANSPORTE
FERROVIÁRIO Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão. Foguistas. |
25 anos |
2.4.2 |
TRANSPORTE
URBANO E RODOVIÁRIO Motorista de
ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). |
25 ano; |
2.4.3 |
TRANSPORTE
AÉREO Aeronautas |
25 anos |
2.4.4 |
TRANSPORTE
MARÍTIMO Foguistas. Trabalhadores
em casa de máquinas. |
25 anos |
2.4.5 |
TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA Estivadores
(trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento
de carga). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos. |
25 anos |
2.5.0 |
ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS |
|
2.5.1 |
INDUSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não
ferrosos, laminações) Forneiros,
mãos de forno, reservas
de forno, fundidores, soldadores,
lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros,
amarradores, dobradores
e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de
rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras maquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos
por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e
caçambas com metal liquefeito, nos recintos
de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores,
temperadores. |
25 anos |
2.5.2 |
FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E
CALDEIRARIA Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e
prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de
cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. |
25 anos |
2.5.3 |
OPERAÇÕES
DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores do chapa a oxiacetilênio. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetilênio). Operadores de jatos de areia com exposição direta
ã poeira. Pintores a
pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas |
25 anos |
2.5.4 |
APLICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA Galvanizadores, niqueladores, cromadores,
cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de
exposição permanente nos
locais. |
25 anos |
2.5.5 |
FABRICAÇÃO
DE VIDROS E CRISTAIS Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e
cristais. Operadores
de maquinas de fabricação de vidro plano, saca dores de vidros e cristais,
operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação dc vidros e cristais. |
25 anos |
|
misturadores, preparadores, envasilhadores, e outros
profissionais de trabalhos de exposição permanente nos, recintos de
fabricação. |
|
2.5.7 |
PREPARAÇÃO DE COUROS Calçadores de couros. Curtidores de couros. Trabalhadores em tanagem de couros. |
25 anos |
2.5.8 |
INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL, Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo,
fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas,
estereotipistas, galvanotipistas, ??????????????, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos,
caixistas, distribuidores, emendadores, emendadores, impressores,
minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores. |
25 anos |