REVOGADA PELA LEI Nº. 1252/1992

 

LEI Nº 1.247/92, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992.

 

"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Muniz Freire - ES, firmar acordo de parcelamento da divida para com o FGTS, na forma da Resolução nº 02, de 28.11.89, do Conselho Curador do FGTS.

 

ART. - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular ou permitir retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Município – EPM - durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

ART. - O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

ART. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 13 de Outubro de 1992.

 

JOSÉ ALMANÇA TRUJILLO

Prefeito Municipal

 

DIVINO SERGIO NICOLAU

Secretário Municipal de Administração

 

ANTONIO PEDRO DE CASTRO

Secretário Municipal de Finanças

 

REGIS BONINO MOREIRA

Procurador Jurídico

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.