REVOGADA PELA LEI Nº. 1252/1992
LEI Nº 1.247/92, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992.
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a,
em nome do Município de Muniz Freire - ES, firmar acordo de parcelamento da
divida para com o FGTS, na forma da Resolução nº 02, de 28.11.89, do Conselho
Curador do FGTS.
ART. 2º - Para garantia do principal e
acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular ou permitir
retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Município – EPM - durante o
prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
ART. 3º - O Executivo Municipal
consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que
vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização
do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
ART. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz Freire/ES, 13 de Outubro de 1992.
JOSÉ ALMANÇA TRUJILLO
Prefeito Municipal
DIVINO SERGIO NICOLAU
Secretário Municipal de Administração
ANTONIO PEDRO DE CASTRO
Secretário Municipal de Finanças
REGIS BONINO MOREIRA
Procurador Jurídico
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.