LEI N° 1.086/89 DE 28 DE JUNHO DE 1989
CRIA A TAXA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criada
a Taxa de Serviços Rodoviários
que seje paga por quem vier
utilizar os serviços de terraplanagem de Trator, moto-nivelador,
pá-carregadeira, retro-escavadeira e caminhões da Prefeitura Municipal de Muniz
Freire.
Parágrafo Único-
Os serviços prestados por força desta lei, define o que é
particular:
I - Terreiro de Cafe
II - Poço de Peixe
III- Carriador (estrada de lavoura)
IV - Escavação de Posse
V - Construção de Estrada Particular
VI - Aterro e Desaterro
VII- Construção de bueiro particular que envolve máquinas.
Art. 2° - A taxa acima
criada terá o valor constante na tabela, anexo I da presente lei
Parágrafo Único - Os valores correspondentes na tabela do anexo I da presente
lei terão seus valores reajustados em 50% (cinquenta por cento), conforme
índice de reajuste do combustível utilizado, estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 3a - Os serviços a serem prestados por força desta lei, serão
preferencialmente para os pequenos proprietários rurais de Muniz Freire.
§ 1º - O pequeno
proprietário rural para efeitos desta lei, é aquele que possui até 50 (cinquenta) hectares de terra
na sua totalidade.
§ 2° Os valores, conforme tabela, anexo I da presente lei, serão acrescidos
de 100% (cem por cento) todas as vezes que os serviços,
rodoviários forem prestados a proprietários
acima de 50 (cinquenta hectares.
Art. 4º - O proprietário que
quiser fazer uso desses serviços terá que cumprir as seguintes exigências:
Provar que os serviços serão realizados dentro dos limites municipais.
Recolher previamente a taxa de serviços rodoviários no valor total das
horas estimadas para os serviços, em guia fornecida pela Prefeitura Municipal,
que seja paga em banco.
Art. 5° - Terminada
a quantidade de horas requisitadas e o serviço não tiver seu termino, só poderá
ser reiniciada se a nova taxa for recolhida na forma do artigo anterior.
Art. 6° - Os serviços
rodoviários terão um limite máximo de 15:00 (quinze) horas para cada
proprietário.
Art. 7a Recolhendo
previamente a Taxa de Serviços Rodoviários, o Poder Executivo terá um prazo de
30 (trinta) dias para a execução dos serviços, a partir da data do recolhimento
da taxa. Parágrafo Único - 0 não cumprimento deste prazo, o Poder Executivo deverá
comunicar ao produtor e confirmar uma nova data nunca superior a 30 (trinta)
dias.
Art. 8° - Para o fiel cumprimento desta lei, o Município fica dividido em 05 (cinco) regiões,
facilitando assim a execução dos serviços, conforme as seguintes colocações:
I - PIAÇU
II = MENINO JESUS
III = SEDE
IV = VIEIRA MACHADO
V = ITAICI
Art. 9° - Fica criada
uma Comissão fiscalizadora para estes serviço rodoviários que terá a
participação de pelo menos 03 representante da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal comprometido em
mandar todo dia 25 {vinte e cinco) do mês em curso, a lista de proprietários
e/ou pessoas atendidas, juntamente com uma via das taxas recolhidas.
Art. 10° - Esta lei
entra em vigor na data de 01 de junho de 1989.
Art. 11º - Revogam-se as
disposições em contrário, principalmente a lei n° 1.018/86
Muniz Freire (ES), 27 de
junho de 1989
GESI
ANTONIO DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.
Anexo I da
Lei N° 1.086/89.
TABELA DE
VALORES DE TAXA RODOVIÁRIA
Maquinário
Taxa em Cruzados novos
Trator Moto-Nivelador...............NCz$ 10,00 - por hora
Pá Carregadeira.....................NCz$
15,00 - por hora
Retro-escavadeira....................NCz$
10,00 - por hora
Caminhão.............................NCz$
08,00 - por hora
A taxa a ser cobrada pelos serviços de
caminhão será somente para aterro e desaterro, sendo para cada caminhão em
serviço.
Muniz Freire,28 de junho de 1989.
GESI
ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal