REVOGADA PELA LEI Nº. 1086/1989

 

LEI Nº 1.018, DE 08 DE AGOSTO DE 1986.

 

CRIA TAXA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a TAXA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS que será paga por quem vier utilizar os serviços de terraplanagem da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

Art. 2º - A taxa acima criada será de cz$ 200,00 (duzentos cruzados) por hora, para os serviços de trator da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

§ único - Esse valor será anualmente corrigido segundo os Índices de preço ao consumidor (IPC), fornecidos pelo Governo Federal.

 

Art. - Os serviços a serem executados por força dessa Lei, darão exclusiva prioridade aos pequenos proprietários rurais de Muniz Freire.

 

§ único - Pequeno proprietário rural, para os efeitos dessa Lei, e aquele que possui até 25 (vinte e cinco) hectares.

 

Art. - 0 usuário que quiser fazer uso desse serviço, terá de cumprir as seguintes exigências:

 

- Provar que os serviços serão realizados dentro dos limites Municipais;

 

- Recolher previamente, a taxa de serviços rodoviários no valor total das horas estimadas para os serviços, em guia fornecida pela Prefeitura;

 

- Promover o transporte do trator até a localidade onde o serviço tiver de ser executado.;

 

Art. 5º - Terminada a quantidade de horas requisitadas e o serviço não tiver seu término, só poderá ser reiniciado se a nova taxa for recolhida na forma do artigo anterior, desprezando-se as exigências das letras "a" e "c"

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 08 de agosto de 1986.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.