LEI N° 1.086/89 DE 28 DE JUNHO DE 1989

 

CRIA A TAXA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS E OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica criada a Taxa de Serviços Rodoviários que seje paga por quem vier utilizar os serviços de terraplanagem de Trator, moto-nivelador, pá-carregadeira, retro-escavadeira e caminhões da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

Parágrafo Único- Os serviços prestados por força desta lei, define o que é particular:

 

I - Terreiro de Cafe

 

II - Poço de Peixe

 

III- Carriador (estrada de lavoura)

 

IV - Escavação de Posse

 

V - Construção de Estrada Particular

 

VI - Aterro e Desaterro

 

VII- Construção de bueiro particular que envolve máquinas.

 

Art. 2° - A taxa acima criada terá o valor constante na tabela, anexo I da presente lei

 

Parágrafo Único - Os valores correspondentes na tabela do anexo I da presente lei terão seus valores reajustados em 50% (cinquenta por cento), conforme índice de reajuste do combustível utilizado, estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 3a - Os serviços a serem prestados por força desta lei, serão preferencialmente para os pequenos proprietários rurais de Muniz Freire.

 

§ 1º - O pequeno proprietário rural para efeitos desta lei, é aquele que possui até 50 (cinquenta) hectares de terra na sua totalidade.

 

§ 2° Os valores, conforme tabela, anexo I da presente lei, serão acrescidos de 100% (cem por cento) todas as vezes que os serviços, rodoviários forem prestados a proprietários acima de 50 (cinquenta hectares.

 

Art. 4º - O proprietário que quiser fazer uso desses serviços terá que cumprir as seguintes exigências:

Provar que os serviços serão realizados dentro dos limites municipais.

Recolher previamente a taxa de serviços rodoviários no valor total das horas estimadas para os serviços, em guia fornecida pela Prefeitura Municipal, que seja paga em banco.

 

Art. 5° - Terminada a quantidade de horas requisitadas e o serviço não tiver seu termino, só poderá ser reiniciada se a nova taxa for recolhida na forma do artigo anterior.

Art. 6° - Os serviços rodoviários terão um limite máximo de 15:00 (quinze) horas para cada proprietário.

 

Art. 7a Recolhendo previamente a Taxa de Serviços Rodoviários, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para a execução dos serviços, a partir da data do recolhimento da taxa. Parágrafo Único - 0 não cumprimento deste prazo, o Poder Executivo deverá comunicar ao produtor e confirmar uma nova data nunca supe­rior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 8° - Para o fiel cumprimento desta lei, o Município fica dividido em 05 (cinco) regiões, facilitando assim a execução dos serviços, conforme as seguintes colocações:

 

I - PIAÇU

 

II = MENINO JESUS

 

III = SEDE

 

IV = VIEIRA MACHADO

 

V = ITAICI

 

Art. 9° - Fica criada uma Comissão fiscalizadora para estes serviço rodoviários que terá a participação de pelo menos 03 representante da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal comprometido em mandar todo dia 25 {vinte e cinco) do mês em curso, a lista de proprietários e/ou pessoas atendidas, juntamente com uma via das taxas recolhidas.

 

Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de 01 de junho de 1989.

 

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a lei 1.018/86

 

Muniz Freire (ES), 27 de junho de 1989

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 

Anexo I da Lei N° 1.086/89.

 

TABELA DE VALORES DE TAXA RODOVIÁRIA

 

Maquinário

 

Taxa em Cruzados novos

 

Trator Moto-Nivelador...............NCz$ 10,00 - por hora

 

Carregadeira.....................NCz$ 15,00 - por hora

 

Retro-escavadeira....................NCz$ 10,00 - por hora

 

Caminhão.............................NCz$ 08,00 - por hora

 

A taxa a ser cobrada pelos serviços de caminhão será somente para aterro e desaterro, sendo para cada caminhão em serviço.

 

Muniz Freire,28 de junho de 1989.

 

GESI ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal