REVOGADA
PELA LEI Nº. 1086/1989
LEI Nº 1.018, DE 08 DE AGOSTO DE 1986.
CRIA TAXA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a TAXA DE
SERVIÇOS RODOVIÁRIOS que será paga por quem vier utilizar os serviços de
terraplanagem da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
Art. 2º - A taxa acima criada será
de cz$ 200,00 (duzentos cruzados) por hora, para os serviços de trator da
Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
§ único - Esse valor será
anualmente corrigido segundo os Índices de preço ao consumidor (IPC), fornecidos pelo
Governo Federal.
Art. 3º - Os serviços a serem executados por força dessa
Lei, darão exclusiva prioridade aos pequenos proprietários rurais de Muniz
Freire.
§ único - Pequeno
proprietário rural, para os efeitos dessa Lei, e aquele que possui até 25 (vinte e cinco) hectares.
Art. 4º - 0 usuário que quiser fazer uso
desse serviço, terá de cumprir as seguintes exigências:
- Provar que os serviços
serão realizados dentro dos limites Municipais;
- Recolher previamente, a
taxa de serviços rodoviários no valor total das horas estimadas para os
serviços, em guia fornecida pela Prefeitura;
- Promover o transporte do
trator até a localidade onde o serviço tiver de ser executado.;
Art. 5º - Terminada a quantidade de horas requisitadas e o
serviço não tiver seu término, só poderá ser reiniciado se a nova taxa for
recolhida na forma do artigo anterior, desprezando-se as exigências das letras
"a" e "c"
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 08 de agosto de 1986.
RENATO CHRISPIM
AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Muniz Freire.