LEI Nº 1.010, DE 20 DE MARÇO DE 1986
DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, ESTA DO DO ESPÍRITO SANTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sansiono a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O
Parcelamento do solo para fins urbanos, será procedido na forma desta Lei e das
normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
Art. 2º - O
Parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser efetuado mediante loteamento
ou desmembramento.
§ 1º -
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º - Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
Art. 3º - Em função
do uso a que se destinam são os loteamentos classificados, nas seguintes
categorias:
I - Loteamento
para uso residencial - são aqueles em que o parcelamento do solo se destina â
edificação para atividades predominantemente residenciais, exercidas em função
de habitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com essa;
II - Loteamentos
para uso industrial - são aqueles em que o parcelamento do solo se destina
predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades
complementares ou compatíveis com essa;
III - Loteamentos
para urbanização específica - são aqueles realizados com o objetivo de atender
â implantação dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para atender
as classes de população de menor renda;
IV - Loteamentos destinados
â edificação de conjuntos habitacionais de interesse social - são aqueles
realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos
padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na construção de habitação
de caráter social, para atender as classes de população de menor renda.
Art. 4º - Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de
expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Art. 5º Não será
permitido o parcelamento do solo em:
I - Terrenos
alagadiços ou sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para
assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas;
II - Terrenos com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
III - Terrenos
onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas à saúde pública, sem
que tenham sido previamente saneados;
V - Terrenos
onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - Áreas de preservação
ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6º - Na implantação
dos projetos de loteamento será obrigatória a manutenção da
vegetação existente e a observância à topografia local, não se permitindo
movimento de terras, cortes e aterros, que possam alterar predatoriamente as
formas dos acidentes naturais da região.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E
DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art. 7º - Os
loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - As áreas
destinadas a uso público, como sistema de circulação, implantação de
equipamentos comunitários, bem como os espaços livres, não poderão constituir,
em um todo, parcela inferior a 35% da gleba a ser parcelada, observada a
seguinte proporção:
a) 5% para espaços livres de uso público;
b) 5% para equipamentos comunitários;
II - Os lotes deverão ter área mínima de 150,00m2 (cento e
cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10,00m (dez metros), salvo
quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou conjuntos
habitacionais de interesse social.
Inciso suspenso pela Lei nº. 1445/1997
III - Ao longo das
águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15,00m
(quinze metros) de cada lado.
III - Ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dultos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15,00m
(quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências de legislação
específica. (Redação dada pela Lei
nº 2.301/2013)
IV - Implantação,
no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a) rede de escoamento de águas pluviais;
b) rede e equipamento para abastecimento de água potável;
c) rede de energia elétrica;
d) rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento primário antes
da disposição final do efluente, devidamente aprovado pelo órgão competente,
quando a gleba a ser parcelada não apresentar condições geológicas que permita
a implantação de fossa séptica e sumidouro.
e) Meio-fio.
Art. 8º - Quando a
solução de drenagem for feita através de galerias será admitida a sua
utilização também como rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto
na letra d, do inciso IV, do Artigo 7º, desta Lei.
Art. 9º - Os lotes,
quando situados em esquina, deverão obedecer as exigências de testada para
ambos os logradouros.
Art. 10 - O
comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00m (duzentos metros),
nem inferior a 60m (sessenta metros), e a largura máxima admitida será de 100m
(cem metros). (Anexo I).
Art. 11 - Quando o
terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no
artigo anterior, desde que:
a) as vias sejam no sentido das curvas de nível;
b) sejam projetadas passagens para pedestres com largura mínima de 3,00m
(três metros).
Art. 12 -
Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e
demais áreas verdes.
Art. 13 -
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e correlatos.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 14 - As vias do
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo Único - Só serão permitidas
vias locais sem saída, quando providas de praças de retorno na extremidade, que
permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,00m (quatorze metros), devendo ser prevista uma passagem
para pedestre em sua extremidade. (Anexo I).
Art. 15 - A largura
das vias de circulação nos loteamentos deverão atender as seguintes exigências
(Anexo I):
I - Vias
principais: largura mínima de 15,00m (quinze metros);
II - Vias
secundárias: largura mínima de 12,00m (doze metros);
III Vias locais:
largura mínima de 10,00m (dez metros);
IV - Vias de
pedestres: largura mínima de 3,00m (três metros).
Art. 15
- A largura das vias de
circulação nos loteamentos deverão atender as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 2.301/2013)
I - Vias principais: largura mínima de
12,00 a 15,00m (doze a quinze metros); (Redação
dada pela Lei nº 2.301/2013)
II - Vias secundárias: largura mínima de
10,00 a 12,00m (dez a doze metros); (Redação
dada pela Lei nº 2.301/2013)
III - Vias locais: largura mínima de 08,00
a 10,00m (oito a dez metros); (Redação
dada pela Lei nº 2.301/2013)
IV - Vias de pedestres: largura mínima de
3,00 a 5,00m (três a cinco metros). (Redação
dada pela Lei nº 2.301/2013)
Parágrafo único - A
definição exata da largura das vias, observado o constante do presente artigo,
será definido pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, após
parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, quando da
definição das diretrizes urbanísticas em processo de parcelamento do solo
urbano, sob forma de loteamento. (Incluído
pela Lei nº 2.301/2013)
Art. 16 - As vias de
circulação classificam-se para efeito desta Lei, em função dos seguintes
elementos:
I - Vias
principais - são aquelas que coletam e distribuem o fluxo de trânsito entre as
vias expressas (estradas ou vias de alta velocidade) e as vias secundarias.
II - Vias
secundarias - são aquelas que coletam e distribuem o trânsito entre as vias
principais e locais, podendo também dar acesso aos lotes;
III - Vias locais
- são aquelas que dão acesso aos lotes residenciais, ou industriais, ligando-se
quase sempre a uma via secundária;
IV - Vias de pedestres - são aquelas destinadas ao uso exclusivo de
pedestres.
Art. 17 - A declividade
mínima permitida nas vias de circulação será de 0,5%( meio por cento) e a
máxima será de 7% (sete por cento), excetuando-se nas vias locais 15 (quinze por cento),(ANEXO I).
Art. 18 - A largura de
uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de
plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta,
ainda que, pela sua função e características possa ser considerada de categoria
inferior.
Art. 19 - A divisão
das vias de circulação em pista de rolamento e passeios ou calçadas deverá
obedecer os seguintes critérios: (Anexo I).
I - A pista de rolamento será composta de faixas de 3,50m(tres metros e cinquenta
centímetros);
II - Os passeios ou calçadas deverão ter declividade de 3% (três por
cento) no sentido transversal e não poderão ter largura inferior a l,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 20 - Nos
cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por
um arco de círculo de raio mínimo de 3,00m (três metros). (Anexo I).
Art. 21 - Nas vias de
circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, será
obrigatório o talude, com sistema de proteção quanto à drenagem,
cuja declividade máxima será de 60%(sessenta por cento) e altura máxima de 6,00m(seis metros). (Anexo I).
Parágrafo Único - 0 talude deverá ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser
substituído por estrutura de contenção, às expensas do loteador.
Art. 22 - A
identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação
oficial, só poderá ser feita por meio de números ou letras.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 23 - Nos
projetos de desmembramento com área superior a 10.000m2 (dez mil metros
quadrados), será exigida reserva de áreas públicas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e, comunitários e espaços livres de uso público, não
podendo ser inferior a 15% ( quinze por cento ) da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento ) de áreas livres de
uso público;
b) 10% ( dez por cento ) de áreas para
equipamentos comunitários.
Art. 24 - Nos projetos de desmembramentos decorrentes de loteamentos, cuja
destinação de área pública tenha sido inferior a 35% ( trinta e cinco por
cento ), a reserva de área pública deverá ser complementada, à critério do
órgão Municipal competente.
Art. 25 - Aplicam-se aos desmembramentos disposições urbanísticas exigidas para o
loteamento estabelecidas nos incisos I, II, e III do artigo 7º da presente Lei.
Parágrafo Único - Quando o desmembramento não for decorrente de loteamentos, deverá ser
observada as disposições do inciso IV do artigo 7º, da presente Lei.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
Art. 26 - Os parcelamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão ser previamente examinados pela Secretaria de Saúde do
Estado.
Art. 27 - Os cursos d'água não poderão ser aterrados, canalizados ou tubulados ou
cerca de divisa sem prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual
competente.
Art. 28 - Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe
do município, ou que pertença a mais de um município, ou ainda
quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000,00m2 caberá
ao Estado o exame e anuência prévia para aprovação municipal.
Art. 29 - Quando um projeto de parcelamento envolver sítios de valor histórico,
arquitetônico, arqueológico, ou que contenham algum aspecto paisagístico de
especial interesse, serão tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura
Municipal estabelecer condições específicas para sua preservação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTO
Art. 30 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar através de requerimento â Prefeitura Municipal, que defina as
diretrizes urbanísticas para a gleba a ser loteada, apresentando, para este
fim, os seguintes elementos:
I - Planta plani-altimétrica
do imóvel, em 2(duas) cópias na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de
nível de metro em metro assinada pelo proprietário e por profissional
legalmente habilitado no CREA-Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART-Anotação
de Responsabilidade Técnica, onde constem as seguintes informações:
a) denominação, área e limite da área a ser
loteada;
b) localização dos cursos d'água, nascentes e
lagoas existentes no imóvel ou próximos a ele;
c) indicação de bosques, monumentos naturais e demais acidentes
geográficos, alem das árvores de porte existentes no sítio;
d) indicação das linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações,
serviços de utilidade pública existentes no local ou projetados numa faixa de
30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
e) indicação das ferrovias e rodovias com suas faixas de domínio, existentes numa faixa de 30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
f) indicação dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da
área a ser loteada;
g) indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento;
h) outras informações que possam interessar a orientação geral do
loteamento, quando solicitado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
II - Planta de
situação da gleba, a ser indicada com base na Carta do Brasil, elaborada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - edição 1978.
III - Declaração
das concessionárias de serviço público de abastecimento de água e energia
elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - A solução que
deverá ser adotada para o esgotamento sanitário da gleba a ser parcelada.
Art. 31 - O órgão
municipal competente indicara, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as
seguintes diretrizes:
I - As vias de
circulação do sistema viário básico do Município, relacionadas com a área que
se pretende parcelar, de modo a permitir a articulação como sistema proposto;
II - Localização
das áreas destinadas ao uso público.
III - Faixas, de
terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais.
IV - Faixas "non aedificandi", ao longo
das águas correntes e dormentes e das faixas do domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado.
V - A reserva de
faixa "non aedificandi"
destinada a equipamentos urbanos, tais como os de abastecimento de água,
energia elétrica, serviços de esgoto, quando for o caso.
VI - Outras
diretrizes em razão da declividade da área, quando for o caso.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 32 - Observadas
as diretrizes municipais quando da elaboração do projeto, o interessado deverá
requerer à Prefeitura Municipal a sua aprovação, acompanhado dos seguintes
elementos:
I - Uma planta
original do projeto em papel vegetal, ou uma copia do original em vegetal copiativo, na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de
nível de metro em metro, e mais 2 (duas) cópias heliográficas, todas assinadas por profissional
devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA-ES, registrada na Prefeitura e pelo proprietário,
contendo as seguintes indicações e informações:
a) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva dimensão e
numeração;
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões, área e destinação
prevista;
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) perfis longitudinais e transversais das vias de circulação e praças;
f) quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis e áreas públicas.
II - Projeto de
rede de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos e
tratamento, quando for o caso.
III - Projeto
completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição aprovado pelo órgão competente, responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume.
IV - Projeto
completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o
dimensionamento dos caimentos de coletoras, assim como o local de lançamento.
V - Projeto
completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente,
obedecendo ás suas medidas, padrões e normas.
VI - Projeto
de arborização das vias de comunicação.
VII -
Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo a relação definitiva
das quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas.
VIII -
Cronograma de execução das obras.
Art. 33 - A realização das obras
constantes do cronograma a ser aprovado, é obrigatória, sendo da responsabilidade
exclusiva do proprietário a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos
técnicos municipais competentes.
Art. 34 - A execução das obras deverá ser
objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, assegurada em Termo de
Compromisso, no valor equivalente ao custo orçado das obras, segundo uma das
seguintes modalidades:
I - Garantia
hipotecária.
II - Caução
em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória.
Art. 35 - Na hipótese em que for adotada
a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinada, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim.
Parágrafo Único - Na planta original e nas cópias do projeto do loteamento
a Prefeitura identificará junto ao carimbo de aprovação as áreas a serem dadas
em garantia.
Art. 36 - Do Termo de Compromisso a ser assinado no ato da aprovação constará,
obrigatoriamente:
I - Expressa
declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o
cronograma de obras.
II - Indicação e
comprovante da modalidade de prestação de garantia; na hipótese da garantia
hipotecária indicar as quadras e os lotes gravados.
III - Indicação das áreas públicas.
IV - Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos
prazos em que se obriga a efetuá-las não podendo exceder a 2(dois) anos.
Art. 37 - Cumpridas as exigências legais, o órgão municipal competente encaminhará o processo ao Prefeito Municipal que
baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento.
Parágrafo Único - O Decreto
de aprovação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel.
II - Indicação
das áreas destinadas ao uso público.
III - Indicação das áreas a
serem dadas em garantia para a execução das obras, no hipótese da garantia
hipotecária.
Art. 38 - O órgão municipal competente terá o prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da
data de entrada do processo na Prefeitura, para sua
aprovação.
Art. 39 - O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido à
Prefeitura, pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do Decreto de aprovação, caracterizando-se o inicio da obra pela
abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º - O prazo máximo para o término das obras é de 2(dois) anos, a contar da
data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º - 0 prazo
estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, à critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 40 - O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante
solicitação do interessado, dentro do prazo referido no Art. 39, desta Lei,
antes de seu registro no registro de imóveis.
Parágrafo Único - A modificação do projeto somente poderá ser requerida, uma vez, quando
será expedido novo Alvará de Licença.
Art. 41 - Aprovado o
projeto de loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário,
dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto
de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de acordo com a Lei Federal
nº 6.766/79.
Art. 42 - Uma vez
realizadas as obras constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a
requerimento do interessado, e após a competente vistoria, liberará a garantia
prestada através de um Termo de verificação de obras.
Parágrafo Único - A garantia
prestada poderá ser liberada em etapas, através de uma declaração assinada pelo
Prefeito Municipal a medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção:
I - 30% (trinta
por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais.
II - 70% (setenta
por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto
sanitário, quando for o caso.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 43 - Antes da elaboração
do projeto de desmembramento o interessado mediante requerimento deverá
solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urbanísticas juntando
os seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica da gleba de
terreno, objeto do pedido, em 2(duas) vias, em cópia heliográfica.
Na escala de 1: 1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro,
assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrononia-CREA, e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Tecnica-ART, onde constem as
seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e
com a indicação dos proprietários vizinhos, áreas e demais elementos de
descrição e caracterização do imóvel;
b) a indicação do tipo de uso predominante no local;
c) indicação, com a exata localização, até a distância de 200,00m
(duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos, reservatórios d'água
naturais e artificiais;
2) dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de
terreno, das dias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser
desmembrada;
3) das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;
4) dos serviços públicos existentes, com a respectiva distância das
divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
5) de florestas, bosques, e demais formas de
vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais como,
pedras, vegetação de porte e monumentos naturais;
6) de construções existentes, em especial de
bens e manifestações de valor histórico e cultural.
II - Planta de situação da gleba a ser
desmembrada, na escala de 1:10000 (mil por dez mil ).
III - Na hipótese
do Parágrafo Único do artigo 25 deverá ser
atendidas as exigências do inciso III e IV do artigo 30, da presente Lei.
Art. 44 - O órgão municipal competente indicará, num prazo máximo de 30 ( trinta)
dias, as seguintes diretrizes:
I - Localização das áreas destinadas ao uso
público, quando for o caso.
II - Faixas "non
aedificandi"t ao longo das águas
corrente e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros ) de cada
lado.
III - Faixas de terrenos necessários ao
escoamento das águas pluviais.
IV - Outras
diretrizes em ração da declividade da área
SEÇÃO IV
APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO
Art. 45 - O projeto de desmembramento deverá ter elaborado observadas as diretrizes
municipais, e o interessado mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, a sua aprovação, acompanhado dos seguintes elementos:
I - Planta do projeto em
2(duas) cópias, na escala 1:1000 ( um para mil ), com curvas de nível, de metro
em metro, com subdivisão de área em lotes, com a respectiva numeração dimensões
e áreas.
II - Memorial descritivo do
projeto, contendo a relação definitiva dos lotes e respectivas áreas.
Art. 46 - Cumpridas as exigências legais
se o projeto de desmembramento estiver em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
desmembramento.
Art. 47 - No prazo de 180 ( cento e oitenta dias ), contados da data de aprovação
do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição de desmembramento no
Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
Parágrafo Único - Os desmembramentos não decorrentes de loteamentos, deverão observar no
que couber as exigências estabelecidas na Seção II do Capítulo III, da presente
Lei.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E
VISTORIA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48 - A fiscalização da execução dos projetos
do parcelamento do solo será exercida pelo órgão municipal competente através
de seus agentes fiscalizadores.
Art. 49 - Compete à
Prefeitura Municipal no exercício da fiscalização:
I - Verificar a obediência
dos "grades", largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das
vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados.
II - Efetuar
sempre que lhe aprouver as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do
projeto aprovado.
III - Comunicar
aos órgãos competentes para as providências cabíveis, as irregularidades observadas na execução do
projeto aprovado.
IV - Realizar
vistorias requeridas pelo interessado quando da conclusão de obras para a
concessão do "habite-se".
V - Adotar
providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados.
VI - Autuar as
infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 50 - Sempre que
se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será
notificado para
corrigi-la.
Art. 51 - As
notificações expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo
Único - O não atendimento â notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das
obras por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código
Tributário Municipal.
Art. 52 - Os recursos
de auto de infração serão interpostos no prazo de 48 horas, de sua ciência,
dirigidos ao órgão municipal competente.
Art. 53 - A
Prefeitura determinará "ex-ofício" ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada
ameaça ou consumação de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas
por legislação específica.
§ 1º - As
vistorias serão feitas por comissão designada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º- 0 Prefeito Municipal formulará os quesitos que entender à comissão, que procederá as deligências julgadas
necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
§ 3º - A
comunicação das conclusões apuradas será encaminhada
ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotará as
providências cabíveis.
Art. 54 - Das
conclusões e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será
notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 -
Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu
requerimento, os processos administrativos protocolizados, antes da vigência desta
Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:
I - Aprovação de projeto de
loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Registro de
Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras.
II - Licença para as obras de
loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90(noventa)
dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo Único -
Considera-se iniciadas as obras que no loteamento caracterizem a abertura e o
nivelamento das vias de circulação.
Art. 56 - Os
processos administrativos de modificação de projetos serão
examinados de acordo com o regime urbanístico vigente a época em que houver
sido protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 57 - Decorrido os prazos a que se refere este
Capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as
disposições desta Lei.
Art. 58 - Esta lei
entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Muniz Freire
(ES), 20 de Março de 1986.
RENATO CHRISPIM AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.