LEI Nº 2.420 DE 22 DE OUTUBRO
DE 2015
“DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são
conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz
Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Câmara Municipal de Muniz Freire - Estado
do Espírito Santo, personalidade jurídica de direito público interno, com
autonomia administrativa e financeira, passa a ter a sua estrutura
administrativa regulamentada através da presente Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal
de Muniz Freire é constituída dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
b) PROCURADORIA
JURÍDICA (Redação dada pela Lei nº
2.697/2022)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO:
a) DIRETORIA ADMINISTRATIVA
b) CONTABILIDADE,
FINANÇAS, RECURSOS HUMANOS, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
III - ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO:
a) CONTROLADORIA INTERNA
§ 1º Os órgãos são subordinados
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire, bem
como o demonstrativo de subordinação dos cargos são os constantes dos Anexos da
presente Lei.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3° O Gabinete da Presidência é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação
e assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame de trato dos
assuntos políticos e administrativos.
Art. 4° São atribuições do Gabinete da Presidência
para tudo que lhe for pertinente:
I - planejar, organizar,
supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II - o preparo de agendas,
súmulas e correspondências da Presidência;
III - a redação e preparo
da correspondência privativa da Presidência;
IV - o preparo e auxílio
de reuniões da Presidência;
V - a recepção, a triagem
e encaminhamento de pessoas à Presidência;
VI - o auxílio à
Presidência em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII - a prestação de
informações sobre assuntos da Câmara Municipal;
VIII - a colaboração na
preparação de mensagens e Projetos de autoria da Presidência;
IX - a colaboração na
preparação de mensagens, Projetos e Indicações de autoria do Vereador no
Exercício da Presidência;
X - o encaminhamento de
processos, Projetos e outros documentos para apreciação da Presidência;
XI - o atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XII - o incentivo as
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos
comunitários, bem como no sentido de torná-la mais atuantes na realização de
suas necessidades;
XIII - a divulgação aos
órgãos da Câmara das decisões e providências determinadas pela Presidência;
XIV - o encaminhamento das
matérias de interessa da Câmara, quando autorizadas pela Presidência, para
publicação nos órgãos da imprensa;
XV - Recepcionar
autoridades e visitantes em geral;
XVI - a elaboração e
realização de providências para confecção do jornal da Câmara Municipal, bem
como as matérias nele a serem constados;
XVII - planejar e executar
os serviços de divulgação das ações da Câmara;
XVIII - gerencias o
acompanhamento dos processos em andamento na Câmara Municipal, com visitas ao
atendimento ao público e aos resultados obtidos;
XIX - assessorar a
Presidência nos assuntos relacionados com o Poder Executivo Municipal;
XX - assessorar a
Presidência nas relações com as comunidades do Município;
XXI - a lavratura de atas
de reuniões da Presidência;
XXII - preparar e expedir Decretos
Legislativos, Portarias e Ofícios de interesse da Presidência;
XXIII - organizar a agenda
das atividades e programas oficiais da Presidência e tomar as providências
necessárias para sua observância;
XXIV - organizar as
audiências e reuniões da Presidência, selecionando os pedidos e corrigindo os
dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
XXV - atender as pessoas
que procuram a Presidência, encaminhando-as ou marcando-lhes
audiências;
XXVI - recepcionar
visitantes oficiais
XXVII - examinar e encaminhar,
a despacho da Presidência e/ou da Mesa Diretora, todo e qualquer expediente ou
correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise da Presidência ou
da Mesa;
XXVIII - manter arquivo de
documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XXIX - realizar a
organização de solenidades promovidas pela Câmara, acompanhando-as;
XXX - auxiliar o Presidente
nos assuntos relativos às sessões legislativas;
XXXI - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XXXII - realizar a guarda e
conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXXIII - realizar outras
atividades correlatas.
Art.
4º-A As atividades do Gabinete da Presidência
serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo Assessor de Gabinete da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 5° A Assessoria das Sessões Legislativas é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como
âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente, bem como aos Vereadores e
às Comissões, auxiliando-os no exame e trato dos assuntos relacionados às
sessões legislativas da Câmara Municipal.
Art. 6° São atribuições da Assessoria das Sessões
Legislativas:
I - a recepção e o
encaminhamento dos Projetos e demais matérias recebidos;
II - a realização de
providências para tramitação dos Projetos e demais matérias;
III - o encaminhamento dos
Projetos às Comissões;
IV - o auxílio às
Comissões Permanentes ou Temporárias na execução de suas incumbências;
V - expedição e
arquivamento de Projetos e demais matérias tramitados;
VI - a elaboração da Pauta
das sessões legislativas;
VII - o auxílio à
Presidência na realização das sessões legislativas, quer sejam ordinárias,
extraordinárias, solenes, secretas e outras sessões afins;
VIII - o controle da sanção
das leis;
IX - a promulgação dos
Decretos e Resoluções;
X - o controle e
arquivamento das Leis, Decretos, Resoluções e demais matérias;
XI - encaminhamento de
Autógrafos de Lei para sanção;
XII - elaboração e
encaminhamento de ofícios referentes a Projetos e demais matérias;
XIII - assessorar a
Presidência nas reuniões, quando estas forem relacionadas a Projetos e demais
matérias para tramitação na Câmara;
XIV - promover a
fiscalização das faltas e justificativas dos Vereadores às sessões
legislativas, comunicando ao Presidente as respectivas faltas e ausências;
XV - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XVI - auxiliar o Presidente
e Vereadores nas sessões da Câmara;
XVII - elaborar e redigir
atas das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XVIII - realizar as gravações
das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XIX - imprimir as atas das
sessões legislativas, coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XX - imprimir o documento
de controle de presença dos Vereadores às sessões legislativas, coletando a
assinatura dos Vereadores presentes;
XXI - comunicar à
Presidência os casos de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXII - elaborar ofícios,
requerimento, Projetos e outras proposituras;
XXIII - promover o registro
das atas, pareceres e outros documentos discutidos e deliberado pelos
Vereadores;
XXIV - distribuir aos
Vereadores cópia de documentos a serem deliberados;
XXV - promover o registro
da tramitação de projetos e demais papéis em tramitação na Câmara;
XXVI - formalizar os atos
para assinatura do Presidente e demais Vereadores, assim como preparar o
expediente para ser despachado;
XXVII - observar os prazos
para tramitação, emissão de parecer e encaminhamento referentes a projetos,
autógrafos de lei e demais proposituras;
XXVIII - fazer protocolar e
arquivar todos os Projetos, Decretos, Resoluções, Requerimentos, Indicações,
Emendas e Pareceres das Comissões;
XXIX - promover a organização
das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos para tramitação
nas sessões legislativas;
XXX - prestar serviços de
secretário nas reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias e outras
atividades das diversas Comissões;
XXXI - manter organizado o
arquivo das Leis, Decretos, Resoluções e outros documentos afins;
XXXII - promover os
autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara;
XXXIII - proporcionar as
respostas solicitadas à Câmara com referência a Projetos e demais proposituras,
sempre com visto do Presidente;
XXXIV - organizar, coletar,
arquivar e acompanhar o registro de presença dos Vereadores às sessões
legislativas, bem como proceder à recepção e encaminhamento das justificativas
de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXXV - assessorar a
Presidência, a Mesa e as Comissões Permanentes em matérias que exijam
apreciação técnica e regimental, auxiliando na elaboração de pareceres;
XXXVI - receber, conferir e
registrar os Projetos e acompanhar e controlar os prazos de tramitação;
XXXVII - encaminhar Autógrafos
de Lei e acompanhar e controlar prazos para sanção e veto;
XXXVIII - dar encaminhamento às
matérias conforme determinação do Presidente da Câmara Municipal;
XXXIX - executar serviços de
digitação e digitalização de documentos;
XL - secretarias as
comissões legislativas, elaborar os documentos a serem por estas expedidos, bem
como os relatórios a serem apresentados;
XLI - controlar os prazos
para conclusão dos trabalhos das Comissões;
XLII - elaborar a redação
final, os Autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos, as Resoluções,
Indicações de Serviços e demais proposituras que tramitaram em Plenário, bem
como encaminhar e conferir a publicação destes;
XLIII - atender ao público em
geral, orientando quanto aos serviços da Câmara Municipal;
XLIV - realizar a guarda e
conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XLV - realizar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
Art. 7° A Assessoria Jurídica
é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo
como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, bem como aos
Vereadores, Comissões e aos diversos setores da Câmara Municipal, auxiliando-os
no exame e trato dos assuntos relacionados a assuntos jurídicos pertinentes ao
Poder Legislativo.
Art. 7º-A As atividades da Assessoria das Sessões Legislativas
serão executadas pelo Assessor das Sessões Legislativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
Art. 8° São atribuições da Assessoria Jurídica:
I - acompanhar o
Presidente junto aos tribunais na defesa dos interesses da Câmara Municipal de
Muniz Freire;
II - representar a Câmara
de Muniz Freire em juízo;
III - verificar o aspecto
legal e proceder a emissão de pareceres jurídicos quanto a Projetos e processos
em tramitação na Câmara Municipal;
IV - acompanhar e defender
a Câmara Municipal de Muniz Freire em todos os processos judiciais.
Art. 8º-A As atividades
da Assessoria Jurídicas serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor ocupante do cargo de Assessor Jurídico;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPITULO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 9° A Diretoria Administrativa é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Legislativo, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à administração da Câmara Municipal.
Art. 10
São atribuições da Diretoria Administrativa:
I - cumprir e fazer
cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à Diretoria
Administrativa, expedindo os atos necessários para tal fim;
II - promover o estudo de
problemas administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento,
assim como propor diretrizes e normas de organização de serviços e
simplificação de trabalho;
III - administrar os
serviços internos da Câmara Municipal, promovendo ações para o seu bom
funcionamento;
IV - chefiar os assessores
subordinados à Diretoria Administrativa;
V - conhecer toda a
documentação e correspondência recebida destinada ao setor administrativo da
Câmara, providenciando seu encaminhamento;
VI - determinar o
processamento de documentos e outros papéis que tenham que tramitar nas
repartições da Câmara;
VII - manter atualizados,
em pastas apropriadas, os comprovantes das publicações dos atos oficiais da
Câmara;
VIII - preparar Portarias e
ordens de serviço;
IX - assessorar o
Presidente na formulação da política de administração da Câmara;
X - expedir as normas de
administração, promover a aplicação, orientação e fiscalização de Leis e
Regulamentos;
XI - solicitar ao
Presidente a aquisição de materiais e a contratação de serviços para o
desempenho das funções da Câmara Municipal;
XII - executar serviços de
digitação e digitalização de documentos;
XIII - realizar a guarda e
conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XIV - manter arquivo de
documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XV - a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos órgãos da Câmara;
XVI - a solicitação de
aquisição de materiais e equipamentos;
XVII - organizar, acompanhar
e assistir o Presidente na organização de solenidades e outros eventos
promovidos pela Câmara Municipal;
XVIII - a execução da
política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
XIX - expedição de
Portarias e demais normas de organização e funcionamento do setor
administrativo;
XX - organizar, manter
atualizado e manter sob guarda do setor o livro de compromisso de Posse;
XXI - preparar o termo de
posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Mesa Diretora da Câmara;
XXII - organizar
documentação relativa a cada Vereador;
XXIII - organizar sessões
comemorativas, solenes e de posse;
XXIV - administrar a Câmara
Municipal, zelando pela guarda dos móveis, materiais e equipamentos, pela
limpeza das dependências e o bom andamentos dos serviços administrativos;
XXV - ter sob sua guarda as
declarações de bens dos Senhores Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários, bem como as atas das sessões secretas da Câmara e toda a
documentação sigilosa, a critério da Presidência;
XXVI - elaborar e expedir as
correspondências e convites da Câmara;
XXVII - manter controle das
documentações, através de arquivo;
XXVIII - receber e protocolar
ofícios e requerimentos que necessitem de tramitação legal;
XXIX - elaborar ofícios e
convites;
XXX - execução de serviços de
reprodução de documentos;
XXXI - atendimento,
orientação e encaminhamento do público em geral;
XXXII - o recebimento de
jornais, revistas ou outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os
aos interessados;
XXXIII - o recebimento, o
protocolo, a distribuição e o registro dos documentos, papéis, petições,
processos e outros que devam tramitar na Câmara;
XXXIV - a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
XXXV - o atendimento, quando
solicitado, do desarquivamento de documentos diversos;
XXXVI - a incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa da
autoridade competente;
XXXVII -
a
fiscalização, controle e registro de freqüência dos
servidores;
XXXVIII -
o desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado,
recrutamento, seleção e treinamento;
XXXIX - a promoção e execução da política de recursos humanos, pela administração
de vencimentos, planos de benefícios sociais, bem como higiene e segurança do
trabalho;
XL - a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XLI - o desenvolvimento e o controle de recursos
humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
XLII - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XLIII - realizar a guarda e
conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XLIV - realizar outras
atividades correlatas.
Art. 11 A Diretoria Administrativa exercerá suas
atividades através do auxílio dos seguintes Departamentos:
I - ADMINISTRATIVO;
II - SERVIÇOS GERAIS.
Art. 11-A As atividades da
Diretoria Administrativa serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I -
pelo servidor ocupante do cargo de Diretor Administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II -
pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 12 O Departamento Administrativo
é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de
ação o apoio na execução e o controle das atividades referentes às ações
administrativas.
Art. 13 São atribuições do Departamento Administrativo para tudo que lhe for pertinente:
I - cumprir mandados
internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos,
mensagens e pequenos volumes;
II - a prestação de
informações sobre assuntos da Câmara;
III - realizar a guarda e
conservação dos materiais e equipamentos do Setor;
IV -
a execução dos serviços de digitalização;
V - a execução de serviços de reprodução de
documentos da Câmara;
VI -
a remessa e distribuição de correspondência interna e externa;
VII - o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da
Câmara, encaminhando-os aos órgãos interessados;
VIII - auxiliar os demais
setores na execução de suas atividades;
IX -
o recebimento, o
protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
X -
o registro da tramitação
e encaminhamento de todos os processos;
XI -
o atendimento ao público
e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos
processos;
XII - a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos
documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XIII -
o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os em livro próprio;
XIV -
a incineração de papéis,
jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão
competente e, em observância a legislaçao pertinente;
XV - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XVI - atendimento,
orientação e encaminhamento do público em geral;
XVII - o recebimento de
jornais, revistas ou outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os
aos interessados;
XVIII - realizar outras
atividades correlatas.
Art.
13-A As atividades do
Departamento Administrativo serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor ocupante do cargo Assessor de Serviços
Legislativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 14 O Departamento de
Serviços Gerais é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo
como âmbito de ação a execução e o controle das atividades referentes a
limpeza, guarda e conservação da Câmara Municipal.
Art. 15 As atividades do Departamento de Serviços Gerais serão executadas através dos
seguintes setores:
I - SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA;
II - SETOR DE
LIMPEZA.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
Art 16 Compreende ao Setor de Zeladoria e Vigilância as
seguintes atividades:
I - realizar a vigilância e proteção fixa e móvel das áreas internas e externas
da Câmara Municipal, impedindo a destruição do patrimônio físico e ambiental;
II - executar a ronda nas
dependências internas e externas da Câmara Municipal, bem como áreas
adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso
estão fechados corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas,
constatando e comunicando ao superior imediato as irregularidades para possibilitar
a tomada de providências necessárias a fim de evitar roubos, prevenir
incêndios, depredações e outros danos;
III - registrar e comunicar
de imediato à autoridade superior todas e quaisquer ocorrências de invasões,
infrações e danos nas áreas internas e externas administradas pela Câmara
Municipal;
IV - acender e apagar
lâmpadas das dependências internas e externas da Câmara Municipal;
V - orientar usuários
quanto à prevenção de acidentes e incêndios;
VI - identificar e
controlar, em horários que não sejam de expediente normal de trabalho da Câmara
Municipal, o acesso dos usuários e servidores às áreas administradas;
VII - a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas do
prédio;
VIII -
a execução dos serviços
de abertura e fechamento do prédio;
IX -
a ligação e desligamento
de luzes internas e externas do prédio;
X - a execução da limpeza externa do prédio;
XI -
a execução da
conservação das instalações internas e externas do prédio, evitando
depredações;
XII - a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
XIII - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XIV - realizar a guarda e
conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XV - realizar outras
atividades correlatas.
Art.
16-A As atividades do
Setor de Zeladoria e Vigilância serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de Agente
de Vigilância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE LIMPEZA
Art. 17 Compreende ao Setor de Limpeza:
I - limpar e arrumar as
dependências, instalações, móveis e equipamentos da Câmara Municipal, a fim de
mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - recolher o lixo das
dependências da Câmara Municipal, acondicionando detritos e depositando-os de
acordo com as determinações definidas;
III - percorrer as
dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando janelas, portas e portões,
bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos
elétricos;
IV - manter a devida
higiene e conservação das instalações sanitárias e de cozinha;
V - remover o pó de
móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
VI - preparar e servir o
café ou pequenos lanches a visitantes, autoridades e servidores da Câmara;
VII - verificar o prazo de
validade dos alimentos antes de prepará-los;
VIII - manter limpos os
utensílios de cozinha, efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos,
facas, copos e demais utensílios de copa e cozinha;
IX - verificar o estado de
conservação dos alimentos, separando os que não estejam em condições adequadas
de utilização, a fim de assegurar a qualidade dos alimentos preparados;
X - preparar lanches, de
acordo com a orientação recebida;
XI - executar tarefas de
copa e cozinha e preparação de alimentos;
XII - distribuir lanches e
alimentações preparadas, servindo-as conforme rotina pré-determinada, para
atender aos comensais;
XIII - verificar a
existência de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens
relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade
de reposição, quando for o caso;
XIV - realizar a guarda de
material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu
trabalho;
XV - receber e armazenar
os gêneros alimentícios, de higiene e de limpeza, de acordo com as normas e
instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e
higiene;
XVI - manter limpo e
organizado o material sob sua guarda;
XVII - comunicar ao superior
imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de
consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter
limpos e com boa aparência;
XVIII - cumprir mandados
internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos,
mensagens e pequenos volumes;
XIX - lavar e passar panos,
toalhas e outros objetos afins, observando o estado de conservação das mesmas,
bem como proceder ao controle da entrada e saída das peças;
XX - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XXI - realizar a guarda e
conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXII - realizar outras
atividades correlatas.
Art.
17-A As atividades do
Setor de Limpeza serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de Servente
de Serviços Gerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados . (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
Art. 18 O Departamento de Transporte
é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de
ação o transporte de Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 19 O Departamento de
Transporte contará com motorista, cujas atividades serão:
I -
dirigir automóveis e
demais veículos leves de transporte de passageiros, dentro ou fora do
Município, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo,
antes de sua utilização;
II -
vistoriar
periodicamente o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de
combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétricos, para
certificar-se de suas condições de funcionamento;
III -
observar diariamente os
pneus, o nível da água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo,
sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
IV -
verificar os veículos a
serem reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços
necessários;
V -
elaborar, quando
solicitado, relatório referente à utilização dos veículos;
VI -
utilizar os veículos
somente quando autorizado;
VII - cumprir as normas estabelecidas para
utilização do veículo e comunicar, à chefia imediata, ocorrências quando do
descumprimento de tais normas;
VIII -
elaborar Boletim de Ocorrência junto aos
órgãos competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que ocorrer
quando os veículos estiverem sendo por ele utilizados;
IX -
responder pelos danos
causados nos veículos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, em caso
de imprudência, negligência ou imperícia;
X -
zelar pela segurança de
passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
XI -
zelar pela manutenção e
segurança dos veículos;
XII - observar prazos de emplacamento, seguro e
licenciamento dos veículos, avisando com antecedência sobre tais prazos para as
providências cabíveis;
XIII -
zelar pela perfeita ordem
dos documentos dos veículos;
XIV -
verificar se a
documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como cumprir as
determinações quando à guarda e/ou devolução à chefia imediata quando do
término da tarefa;
XV - orientar o carregamento e descarregamento de
cargas leves, a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos
materiais transportados;
XVI -
observar os limites de
carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura;
XVII - fazer pequenos reparos de urgência;
XVIII -
manter o veículo limpo,
interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que
necessário;
XIX -
observar os períodos de
revisão e manutenção preventiva do veículo;
XX - anotar em formulário próprio, a quilometragem
rodada, viagens realizadas, pessoas e cargas transportadas, itinerários
percorridos e outras ocorrências;
XXI -
recolher ao local
apropriado o veículo após a realização do serviço, deixando-o corretamente
estacionado e fechado;
XXII - auxiliar no embarque e desembarque de
passageiros;
XXIII -
auxiliar no carregamento
e descarregamento de volumes leves;
XXIV - auxiliar na distribuição de volumes, de acordo
com normas e roteiros pré-estabelecidos;
XXV -
conduzir os Vereadores e
servidores da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme itinerário
estabelecido ou instruções específicas;
XXVI -
cumprir o código nacional
de trânsito, sob pena de responsabilidade;
XXVII - responder pelas multas que eventualmente
incidirem nos veículos quando nele atuar;
XXVIII -
manter, em dia, sua
Carteira de Habilitação;
XXIX -
executar outras tarefas
correlatas.
Art. 19-A As atividades do Setor de Transportes serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de
Motorista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPITULO IV
DA CONTABILIDADE, FINANÇAS, RECURSOS HUMANOS, COMPRAS, ALMOXARIFADO E
PATRIMÔNIO
Art. 20 A Contabilidade, Finanças, Pessoal, Compras, Almoxarifado e Patrimônio é
um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à contabilidade, finanças, recursos humanos, compras, almoxarifado e
patrimônio e a elaboração da proposta da Câmara Municipal para o Plano
Plurianual, a Ditretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 21º - As atividades do
Departamento serão executadas através dos seguintes órgãos:
I -
DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE;
II - DEPARTAMENTO DE TESOURARIA;
III -
DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS;
IV -
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
E ALMOXARIFADO;
V - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 22 Compreende ao
Departamento de Contabilidade:
I -
a execução do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
II -
o acompanhamento e o
controle da execução orçamentárias, procedendo às alterações quando necessário
e previamente autorizadas;
III -
a execução e
escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras;
IV -
o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
V -
VI -
a elaboração de
balancetes financeiros e orçamentários;
VII - a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de
Contas;
VIII -
a elaboração, no prazo
determinado, do Balanço Geral;
IX -
a elaboração das
prestações de Contas da Câmara;
X -
a emissão de Nota de
Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da
despesa;
XI -
a análise das Folhas de
Pagamento dos Servidores, adequando- as às unidades orçamentárias;
XII - a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem
como em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;
XIII -
o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XIV - comunicar ao
Presidente, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações
orçamentárias;
XV - fazer executar,
mantendo atualizada, a escrituração sintética da receita, da despesa e do
patrimônio da Câmara;
XVI - elaborar, apresentar
ao Presidente e encaminhar o orçamento, os Balancetes e Balanços da Câmara;
XVII - efetuar os registros
e controles de receitas e despesas;
XVIII - elaborar e assinar,
juntamente com o Presidente, os relatórios;
XIX - realizar o controle das
receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
XX - elaborar, apresentar
e encaminhar ao Presidente os relatórios, editais, Resoluções e Portarias do
setor, solicitando a publicação dos mesmos, quando for necessário;
XXI - realizar a guarda e
conservação dos materiais e equipamentos do setor;
XXII - o acompanhamento da
execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento,
procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo
Presidente da Câmara;
XXIII - o acompanhamento e o
controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e
previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXIV - a execução e
escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Câmara;
XXV - a elaboração e
emissão do Livro Caixa, assinando-o juntamente com o Presidente;
XXVI - assinar, juntamente
com o Presidente, o Balanço, os Balancetes e Notas de Empenho;
XXVII - a publicação, quando devidamente
autorizada pelo Presidente da Câmara, dos relatórios, acordos, convênios,
editais, contratos e outros documentos afins e necessários à publicação;
XXVIII - a emissão de Nota de
Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da
despesa, encaminhando-a ao Presidente para autorização e assinatura;
XXIX - a análise das folhas
de pagamentos dos servidores e Vereadores, adequando-as às dotações
orçamentárias específicas;
XXX - o controle e o
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XXXI - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 22-A As atividades do Departamento de Contabilidade serão
executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de
Contador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 23
Compreendem ao Departamento de Tesouraria as
seguintes atividades:
I -
a execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
II -
o recebimento, guarda e conservação de valores e
títulos da Câmara, devolvendo- os quando devidamente autorizados;
III -
a emissão e a assinatura de cheques e requisições de
talonários, juntamente com o Ordenador da despesa;
IV -
o controle, rigorosamente em dia dos saldos das
contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Câmara;
V -
a escrituração do livro caixa;
VI -
o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros
órgãos da Câmara, desde que devidamente processado e autorizado pela
Presidência;
VII - receber os créditos
da Câmara;
VIII - providenciar os
recolhimentos, nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos
obrigatórios e outros encargos;
IX - efetuar o pagamento
de despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o cronograma
orçamentário;
X - guardar e movimentar
os valores da Câmara;
XI - requisitar talões de
cheques aos bancos nos quais a Câmara mantenha conta corrente;
XII - o controle dos saldos
bancários movimentados pela Câmara;
XIII - examinar, conferir e
instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das
formalidades legais;
XIV - apurar as contas dos
responsáveis por adiantamentos;
XV - o controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente os extratos das contas
correntes;
XVI - a aplicação e o
resgate de recursos financeiros da Câmara no mercado financeiro nos Bancos
oficiais;
XVII - a emissão de Ordem de
Pagamento, encaminhando-a ao Presidente da Câmara para a devida autorização e
assinatura;
XVIII -
o controle das retiradas
e depósitos bancários, conferindo os extratos das contas;
XIX -
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 23-A As atividades do Departamento de Tesouraria serão
executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es)
ocupante(s) do cargo de Assessor Técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores
designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art 24 Compreende ao Departamento
de Recursos Humanos, as seguintes atividades:
I -
o cumprimento dos atos referentes aos direitos e vantagens
dos servidores;
II - o atendimento, quanto solicitado, referente à preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
III -
o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação e distribuição dos servidores;
IV -
o registro atualizado da vida funcional dos servidores;
V - a aplicação do plano de carreira,
bem como a execução de outras
tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
VI - o cumprimento dos
atos de admissão, demissão, nomeação, exoneração, posse, promoção, lotação,
férias, distribuição e licença dos servidores;
VII - o registro atualizado
da vida funcional de cada servidor;
VIII - a elaboração de
folhas de pagamentos;
IX - o fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores e Vereadores, quando
solicitado;
X - a execução de outras atividades correlatas.
Art.
24-A As atividades do
Departamento de Recursos Humanos serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor
Técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E
ALMOXARIFADO
Art. 25 As atividades do
Departamento de Compras e Almoxarifado serão executadas através dos seguintes
setores:
I - SETOR
DE COMPRAS;
II - SETOR DE ALMOXARIFADO.
Art. 25-A As atividades do Departamento de Compras e Almoxarifado
serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I -
pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor Técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II -
pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE COMPRAS
Art. 26 Compreende ao Setor de Compras as seguintes atividades:
I -
a organização e atualização
do Cadastro de Fornecedores;
II - a expedição de Certificado de Registro aos fornecedores;
III -
o atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara
Municipal;
IV -
a realização de Pesquisa
de Preços, visando a aquisição de
materiais, serviços e/ou equipamentos, em obediência à legislação
vigente;
V - a realização de compras de materiais,
serviços e equipamentos, mediante processos devidamente autorizados;
VI -
o controle dos prazos de
entrega de materiais, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for
o caso;
VII -
a fiscalização quanto à
entrega dos materiais pelos fornecedoros, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos, quando for o caso;
VIII -
a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 27 Compreende ao Setor de Almoxarifado as seguintes
atividades:
I - o recebimento e conferência dos materiais e
produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
II -
a guarda, conservação,
classificação , codificação e registro
dos materiais e equipamentos;
III -
o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara;
IV -
a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
V - a determinação e controle do ponto de reposição de estoques
de materiais;
VI -
a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos
órgãos da Câmara;
VII -
a organização e atualização do catálogo de materiais;
VIII -
a requisição de compras de material, utilizando formulários
próprios;
IX -
a realização do inventário
de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;
X - o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação
específicas e vigentes;
XI -
o recebimento,
conferência, estocagem, distribuição, registro e inventário dos materiais e
equipamentos adquiridos, acompanhados
das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de Fornecimento, e
enviando os documentos à Contabilidade;
XII -
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
Art. 28 Compreende ao Departamento de Patrimônio as
seguintes atividades:
I -
a tomada de providências
quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os
devidamente cadastrados;
II - a organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis;
III -
a codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas ou outros meios
válidos;
IV -
a realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os
aos órgãos afins;
V - a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais;
VI -
a distribuição periódica
da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e
guarda.
VII - a tomada de
providências quanto ao registro de todos os bens patrimoniais da Câmara,
mantendo-os devidamente cadastrados;
VIII - a proposição do
recolhimento do material permanente inservível e obsoleto, realizando a baixa
do registro, quando devidamente autorizado.
Art.
28-A As atividades do
Departamento de Patrimônio serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor
Técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPÍTULO
V
DOS
GABINETES DE VEREADORES
Art. 29 São atribuições de cada Gabinete de Vereador e de sua assessoria:
I -
planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do
Vereador;
II - o
preparo de agendas, súmulas e correspondências do Vereador;
III -
a redação e preparo da correspondência privativa do Vereador;
IV - o
preparo e auxílio de reuniões do Vereador;
V - a
recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas ao Vereador;
VI - o
auxílio ao Vereador em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII -
a prestação de informações sobre assuntos do Gabinete;
VIII -
o encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos para apreciação do
Vereador;
IX - o
atendimento aos cidadãos, às comunidades, associações e representantes
organizados da sociedade em suas reivindicações, encaminhando-as ao Vereador e
aos órgãos competentes, quando cabível e
necessário;
X - o
incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a
realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-la mais
atuantes na realização de suas necessidades;
XI -
recepcionar autoridades e visitantes em geral;
XII -
planejar e executar os serviços de divulgação das ações do Vereador;
XIII -
acompanhar o andamento de proposituras e outros documentos de autoriza do
Vereador;
XIV -
assessorar o Vereador nos assuntos relacionados com a Câmara e o Poder
Executivo Municipal;
XVX -
assessorar o Vereador nas relações com as comunidades do Município;
XVI -
a lavratura de atas de reuniões do Vereador;
XVII -
organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Vereador e tomar as
providências necessárias para sua observância;
XVIII
- organizar as audiências e reuniões do Vereador, selecionando os pedidos e
corrigindo os dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos
assuntos;
XIX -
atender as pessoas que procuram o Vereador, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;
XX
- recepcionar visitantes oficiais;
XXI -
examinar e encaminhar todo e qualquer expediente ou correspondência que,
tramitando na Câmara, necessitem de análise do Vereador;
XXII -
manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XXIII
- realizar a organização de solenidades promovidas pelo Vereador,
acompanhando-as;
XXIV -
auxiliar o Vereador nos assuntos relativos às sessões legislativas;
XXV -
manter controle e guarda dos documentos do Gabinete;
XXVI -
realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do
Gabinete;
XXVII
- elaboração de Proposições, ofícios, avisos, convites e outros expedientes
correlatos;
XXVIII - receber
estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: a) proposições e
pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador;
XXIX - receber
demandas da comunidade e elaborar pedidos de providências e indicações, para
posterior aprovação e assinatura do Vereador;
XXX - agendar
reuniões do Vereador junto à autoridades e comunidade;
XXXI - recolher documentação
para a instrução de expedientes de interesse e de proposições do Vereador;
XXXII - auxiliar o
Vereador em manifestações a projetos que estejam tramitando nas comissões
permanentes ou temporárias;
XXXIII - elaborar
pesquisa de dados para a elaboração de pronunciamentos e exposição de motivos
de projetos em tramitação no Legislativo;
XXXIV - acompanhar a
tramitação dos expedientes administrativos de interesse do Vereador;
XXXV - colaborar na
elaboração da agenda política do Vereador;
XXXVI - receber as
respostas aos pedidos de providências e às indicações, organizando-as e
remetendo-as aos solicitantes;
XXXVII - catalogar os
pedidos de informações e as respectivas respostas;
XXXVIII - fiscalizar
os prazos e requerer respostas às proposições do Vereador.
XXXIX - acompanhar
projetos que estejam tramitando nas Comissões da Câmara;
XL - sugerir e
revisar, sob o ponto de vista político, pronunciamentos sobre projetos em
tramitação na Câmara;
XLI - acompanhar a
tramitação das proposições do Vereador, observando os prazos regimentais;
XLII - assessorar o
Vereador nas reuniões e nos debates das Comissões e nas reuniões da Câmara;
XLIII - representar o
Vereador em reuniões e eventos por determinação superior;
XLIV - sugerir
agendas, encaminhamentos e pautas políticas;
XLV - elaborar agenda
de atividades do Vereador;
XLVI -
realizar outras atividades correlatas.
Art. 29-A As atividades dos Gabinetes dos Vereadores serão
executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s)
servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor de Gabinete de Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais
servidores designados. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.580/2018)
CAPÍTULO
VI
DA
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 30 A Controladoria Interna é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Legislativo Municipal compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidação e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Parágrafo Único - As atividades, responsabilidades e ações
da Controladoria Interna são aquelas definidas na lei municipal de criação da
mesma.
Art . 30-A As atividades da Controladoria Interna serão executadas:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor ocupante do cargo de Controlador
Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
31
Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder aos atos
necessários ao cumprimento do disposto na
presente Lei.
Art.
32 Ficam
criados os cargos de provimento em comissão necessários à implementação desta
Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e localização,
conforme o Anexo desta Lei.
Art. 33 Para o provimento
dos cargos em comissão exigir-se-á:
I – grau mínimo de escolaridade: (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
a) Procurador Geral: Ensino Superior Completo na
área de Direito; (Redação dada pela Lei
nº 2.697/2022)
b) Controlador Interno: Ensino Superior Completo;
(Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
c) Diretor Geral: Ensino Médio Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
d) Assessor de Apoio Jurídico: Ensino Superior
Completo na área de Direito; (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
e) Assessor do Gabinete da Presidência: Ensino
Médio Completo; (Redação dada pela Lei
nº 2.697/2022)
f) Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio
Completo; (Redação dada pela Lei nº
2.697/2022)
II – Qualificação técnica: curso em computação em
Word; (Redação dada pela Lei nº
2.697/2022)
III – demais exigências: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.697/2022)
a) Procurador Geral: registro junto ao órgão de
classe e comprovação de estar quite com tal órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.697/2022)
b) Assessor de Apoio Jurídico: registro junto ao
órgão de classe e comprovação de estar quite com tal órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.697/2022)
Parágrafo Único -
Para o cargo de Motorista o candidato deve possuir Carteira de Habilitação de
Motorista conforme as normas legais vigentes, devendo possuir, no mínimo,
Categoria “B”.
Art. 34 Haverá na Câmara Municipal, além dos cargos comissionados instituídos pela presente Lei, os cargos de provimento efetivo, os quais regem-se pelas normais legais próprias.
Parágrafo Único - No que se refere ao cargo de Assessor de
Gabinete observar-se-á:
I - cada Vereador
indicará a pessoa a ser designada para o cargo;
II - após a indicação
do Vereador, o Presidente da Câmara adotará as medidas cabíveis para
averiguação se o indicado satisfaz ou não às exigências legais para nomeação,
especialmente quanto à acumulação de cargo, grau de escolaridade e outras
correlatas;
III - satisfeitas as
exigências legais, o Presidente nomeará a pessoa no cargo;
IV - não satisfeitas
as exigências legais, o Presidente informará tal fato ao Vereador que indicará
outra pessoa;
V - a nomeação e
exoneração de servidor no cargo é de responsabilidade do Presidente da Câmara;
VI - o Presidente
poderá exonerar o servidor, a qualquer momento e sob quaisquer circunstâncias,
independentemente de comunicação prévia ao Vereador.
Art. 35 Os cargos
comissionados são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, não
constituindo situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício do cargo.
Art. 36 Ficam criados os cargos comissionados conforme estabelecidos no Anexo da presente Lei.
§ 1º Aos vencimentos do servidor efetivo que
ocupar o cargo de função de confiança será acrescido o valor estabelecido na
presente Lei.
§ 2º O valor correspondente à função de
confiança é de caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos do
servidor, exceto nos casos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 37 Os valores dos vencimentos dos cargos estabelecidos nesta Lei correspondem ao mês de setembro/2015 e sobre eles incidirão o percentual de reajuste legalmente e previamente estabelecido para o mês de outubro/15, caso a presente Lei seja sancionada após o dia 1º/01/15.
Art. 38 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 39 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições
em contrário.
Muniz Freire/ES, 22
de Outubro de 2015.
PAULO
FERNANDO MIGNONE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS |
|
|
|
|
CARGOS COMISSIONADOS |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
PROCURADOR JURÍDICO (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022) |
01 |
CCL1 |
4.598,83 |
ASSESSORIA
JURÍDICA |
CONTROLADOR
INTERNO |
01 |
CCL1 |
CONTROLADORIA
INTERNA |
|
DIRETOR
ADMINISTRATIVO (Cargo excluído pela Lei nº 2646/2020) |
01 |
CCL2 |
2.718,41 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
ASSESSOR DE APOIO
ÀS SESSÕES LEGISLATIVAS (Cargo excluído pela Lei nº 2646/2020) |
01 |
CCL2 |
2.718,41 |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
01 |
CCL3 |
1.631,05 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
|
01 |
CCL3 |
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
||
ASSESSOR DE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
CCL4 |
1.400,00 |
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
|
ASSESSOR DE
GABINETE DE VEREADOR |
08 |
CCL4 |
739,00 |
GABINETE DO
VEREADOR |
DIRETOR GERAL (Cargo criado pela Lei nº 2.697/2022) |
01 |
CCL3 |
2.900,00 |
DIRETORIA GERAL |
ASSESSOR DE APOIO JURÍDICO (Cargo criado pela Lei nº 2.697/2022) |
01 |
CCL2 |
4.772,81 |
PROCURADORIA JURÍDICA |
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
ASSISTENTE
TÉCNICO |
01 |
FCL1 |
800,00 |
RECURSOS HUMANOS,
FINANÇAS, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |