LEI Nº 2.404 DE 06 DE MAIO DE 2015

 

“ALTERA LEI MUNICIPAL Nº2006/2008 (PLANO DIRETOR MUNICIPAL – MUNIZ FREIRE - ES); E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 124; o inciso VI e o parágrafo único do art. 129; os §§ 3º e 8º do art. 133; o inciso IV do art. 137; o parágrafo único ao art. 139; a letra c do inciso I do art. 145; o caput dos artigos 147, 148 e 149; o inciso III do art. 150; o inciso IV do art.151 e o caput do art. 155 da Lei Municipal nº 2006 de 26 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Muniz Freire/ES, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 124 ......

 

§ 1º  Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana, zona de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas em lei municipal ou nesta Lei, conforme ANEXO I.

 

.............

 

Art. 129  ......

 

.......

 

VI - com declividade igual ou superior à 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

 

.........

 

Parágrafo Único - Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão ambiental que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal competente.

 

........

 

Art. 133 ......

 

...........

 

§ 3º  Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão ser mantidos com a vegetação naturale não poderão apresentar declividade superior a 30% (trinta por cento).

 

..........

 

§ 8º  Consideram-se equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e rede telefônica; sendo que não são considerados como comunitários e nem como espaços livres de uso público; porém, podendo ser considerados como áreas públicas.

 

...........

 

Art. 137 ........

 

......

 

IV-       áreas com declividade superior a 30%(trinta por cento).

.........

 

Art. 139 ......

........

 

Parágrafo Único -  Na hipótese do lote apresentar inclinação superior a 30%(trinta por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de nível.

 

........

 

Art. 145  .....

           

I  - ......

 

..........

 

c) a localização dos corpos hídricos e construções existentes;

 

..........

 

Art. 147 As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 148 Obtida a definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado deverá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação do Município de Muniz Freire, através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de viabilidade.

           

.......

 

Art. 149 A aprovação do projeto de loteamento do solo urbano, pelo Município de Muniz Freire, será precedida da expedição de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento ambiental.

 

Art. 150 .......

           

.......

 

III - Licenciamento emitido pelo órgão ambiental;

 

.......

 

Art. 151.......

 

..........

 

IV – meio fio;

 

............

 

Art. 155 O Poder Público Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após prestada a garantia de acordo com o art 152.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário em especial o § 1º do art. 124; o inciso VI e o parágrafo único do art. 129; os §§ 3º e 8º do art. 133; o inciso IV do art. 137; o parágrafo único ao art. 139; a letra c do inciso I do art. 145; o caput dos artigos 147, 148 e 149; o inciso III do art. 150; o inciso IV do art.151 e o caput do art. 155 da Lei Municipal nº 2006 de 26 de novembro de 2008, alterados pela Lei Municipal nº 2.393/2015, de 26 de Fevereiro de 2015.

 

Muniz Freire (ES), 06 de Maio de 2015.

 

PAULO FERNANDO MIGONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire