O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei e:
CONSIDERANDO
que o Exmº Prefeito Municipal não sancionou no prazo
legal o autógrafo de Lei nº 029/14;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES determina que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;
CONSIDERANDO a observância do que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal em seu Art. 36, inciso "I"; Promulga a seguinte, lei
Art. 1º Ficam alterados o Inciso III do Art. 93; o § 1º do Art. 124; o Inciso VI e Parágrafo Único do Art. 129; os §§ 3º e 8º do Art. 133; o Parágrafo Único do Art. 139; a Alínea 'C' do Inciso I do Art. 145; os caputs dos Arts. 147, 148 e 149; o Inciso III do Art. 150; o Inciso IV do Art. 151; o caput do Art. 155 da Lei Municipal nº 2006 de 26 de novembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93 ..........................................................................................
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III - estradas municipais; podendo ser:
a) principais -
são as que dão acessos da sede do município à vila dos distritos, bem como, as
vilas dos distritos entre si;
b) secundárias -
são as que dão acessos das vilas dos distritos às comunidades rurais, bem como,
as comunidades rurais entre si;
c) vicinais -
são as que dão acesso às propriedades rurais;
§ 4º (suprimido)
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Art. 124 ............................................................................................
§ 1º Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana,
zona de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas em lei
municipal ou nesta Lei, conforme ANEXO I.
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Art. 129 ............................................................................................
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VI - com declividade
superior à 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;
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Parágrafo
Único. Mediante estudo técnico
apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a
viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo
urbano nos terrenos relacionados nos Incisos 1 a VI
deste Artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o
órgão ambiental que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do
órgão municipal competente.
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Art.133 .............................................................................................
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§ 3º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos
espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos comunitários deverão apresentar declividade igual ou inferior a
30% (trinta por cento).
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§
8º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento
de água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais,
distribuição de
gás e rede telefônica; sendo que não são considerados como comunitários e nem
como espaços livres de uso público; porém, podendo ser considerados como áreas
públicas.
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Art.
137............................................................................................
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IV- (suprimido)
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Art.
139............................................................................................
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Parágrafo
Único. Na hipótese do lote
apresentar inclinação superior a 30% (trinta por cento) serão admitidas quadras
com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias sejam
abertas no sentido das curvas de nível.
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Art. 145............................................................................................
I
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c) a localização dos corpos
hídricos e construções existentes;
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Parágrafo
Único. (suprimido)
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Art.
147 As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área
a ser parcelada, valerão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art.
148 Obtida a definição municipal
referente às diretrizes urbanísticas, o interessado deverá submeter um estudo
de viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação da Prefeitura, através
de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo profissional
responsável pelo estudo de viabilidade.
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Art.
149 A aprovação do projeto de loteamento do solo urbano, pela
Prefeitura Municipal, será precedida da expedição de laudo técnico do órgão
florestal e de licenciamento ambiental.
Art.
150............................................................................................
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III - Licenciamento emitido
pelo órgão ambiental;
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Art.
151............................................................................................
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IV - meio fio;
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Art.
155 O Poder Público só poderá
emitir o Alvará de Aprovação do projeto após prestada a garantia de acordo com o art. 152.
Art. 2º (suprimido)
Art. 3º
Fica
excluído o inciso IV do § 2º do art. 93 da
lei Municipal nº 2006, de 26 de novembro de 2008.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam- se as disposições
em contrário.
Muniz Freire - ES, 26 de fevereiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.