LEI Nº 2.344, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
“DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º O Conselho Tutelar é um órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, conforme estabelece a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O Conselho Tutelar está sujeito aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência e da supremacia do interesse público.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Muniz Freire - CMDCA acompanhar, regular o
funcionamento, exercer o controle social e disciplinar sobre o Conselho Tutelar
de Muniz Freire/ES.
Art. 4º O Conselho Tutelar será composto por 05
(cinco) membros titulares, eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, previsto
pela Lei Federal nº 12.696 de 25/07/2012, permitida uma única recondução subseqüente.
§ 1º O Conselho Tutelar terá tanto membros
suplentes quantos bastem dentre os candidatos deferidos, obedecendo à
ordem classificatória de eleição.
§ 2º O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subseqüente.
§ 3º O Conselheiro Tutelar que renunciar não poderá
participar das eleições num período de 04 (quatro) anos para concorrer à nova
eleição.
SEÇÃO
II
DOS
REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 5º São requisitos para candidatar-se à função
de Conselheiro Tutelar:
I - ter idoneidade moral;
II - possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos, na data da
inscrição;
III - residir e
domiciliar no Município, no mínimo, dois anos antes da candidatura;
IV - não ter sido penalizado com medidas previstas nesta Lei;
V - ter concluído o ensino médio;
VI - estar em gozo dos direitos políticos, civis e militares e
não estar incluído nos impedimentos constantes do Parágrafo Único do Art. 21
desta Lei;
VII - não ter sido
exonerado no exercício da função ou cargo público por improbidade
administrativa, em qualquer esfera e poder;
VIII - não ter sido
cassado em investidura de cargo eletivo de qualquer natureza.
IX - possuir carteira nacional de habilitação válida na categoria
B;
X - possuir curso de informática com no mínino
70 horas, abrangendo Word, Excel, PowerPoint e em Internet, na data da posse.
Art. 6º O registro da candidatura deverá ser
requerido ao Presidente do CMDCA, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos
estabelecidos no Art. 5º desta Lei, no prazo estabelecido pelo CMDCA.
§ 1º O CMDCA publicará a listagem dos pré-candidatos, que
será afixada em Repartições Públicas Municipais, Ministério Público e no Poder
Judiciário (Fórum).
§ 2º O candidato que não atender aos requisitos exigidos no
Art. 5º poderá apresentar recurso ao CMDCA em 03 (três) dias úteis da
publicação a que se refere o parágrafo anterior, e o CMDCA, ouvindo o
Ministério Público, dará a decisão em 03 (três) dias úteis.
§ 3º O candidato pré-aprovado deverá participar de uma
avaliação escrita, ou seja, prova seletiva, promovida pelo CMDCA e tiver 50% de
aproveitamento pela participação, estará apto ao pleito e terá o seu registro
confirmado pelo CMDCA.
§ 4º A listagem dos aprovados na avaliação escrita será
publicada e afixada nas principais Repartições Públicas Municipais, sede do
Poder Judiciário (Fórum) e no Ministério Público no Município, em até 07 (sete)
dias.
§ 5º O candidato que não atingir 50%(cinqüenta por cento) de aproveitamento na avaliação escrita
terá sua candidatura indeferida podendo apresentar recurso ao CMDCA em 03
(três) úteis da publicação a que se refere o parágrafo anterior, e o CMDCA,
ouvindo o Ministério Público, dará a decisão em 03 (três) dias úteis.
§ 6º A confirmação do registro das candidaturas será
publicada em listagem afixada nas principais Repartições Públicas Municipais,
sede do Poder Judiciário (Fórum) e no Ministério Público da Comarca, em até 07
(sete) dias.
§ 7º O Servidor Público Municipal efetivo candidato ao
conselho tutelar será licenciado do cargo, durante o período de sua
candidatura, com direito aos regulares vencimentos, a partir do deferimento do
registro previsto no 53º
§ 8º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou
temporários só poderão ser candidatos ao conselho tutelar, mediante comprovação
de seu afastamento no momento do registro previsto no "caput".
SEÇÃO
III
DA
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 7º Os membros do Conselho Tutelar e seus
suplentes serão eleitos na forma estabelecida em Resolução do CMDCA, com
processo coordenado e presidido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério
Público, na forma desta Lei e sem prejuízo dela.
Parágrafo Único. Os
Conselheiros eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para compor o
Conselho Tutelar por meio de Decreto.
Art. 8º A eleição será convocada pelo CMDCA, a cada
04(quatro) anos, por meio da publicação do Edital, que deverá ocorrer até o
primeiro dia do mês de junho do ano subseqüente ao da
eleição presidencial, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do mesmo
ano, sendo a posse dos eleitos no dia 10 de janeiro do ano subseqüente
ao processo de escolha, conforme determina o Artigo 139, 1º e 2º da Lei Federal
nº 12.696 de 25/07/2012.
§ 1º A primeira eleição unificada ocorrerá no ano de 2015,
estando os mandatos atuais prorrogados até o dia 09 de janeiro de 2016,
permanecendo, para estes as regras do edital 001/2010, do CMDCA.
§ 2º O Edital deverá conter data, horário, locais de votação
e regulamentação do processo.
§ 3º Os Conselheiros Tutelares e suplentes obrigatoriamente
deverão comparecer à solenidade de posse, que será organizada pelo CMDCA.
Art. 9º Serão considerados eleitos como conselheiros
titulares os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, ficando os demais
como suplentes, obedecida à ordem de votação.
Parágrafo Único. Em caso de empate, será eleito o candidato
que tiver:
I - maior escolaridade.
II - idade mais elevada.
SEÇÃO
IV
DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO, DOS DIREITOS E DOS IMPEDIMENTOS DOS
CONSELHEIROS
Art. 10 O exercício da função de Conselheiro Tutelar
exigirá dedicação exclusiva, constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único. A dedicação
exclusiva de que se trata o caput deste artigo significa que o Conselheiro
Tutelar, enquanto no exercício de suas funções, não poderá exercer qualquer
outra atividade remunerada a qualquer título.
Parágrafo Único. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser
acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança
da administração e cargo público eletivo. (Redação
dada pela Lei nº 2402/2015)
Art. 11 A jornada de trabalho dos Conselheiros
Tutelares será de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas presencialmente.
§ 1º A freqüência do Conselheiro
Tutelar será controlada por meio de registro diário de entrada e saída ao
serviço.
§ 2º O controle e atestado da freqüência
serão definidos pelo CMDCA.
Art. 12 O Conselheiro
Tutelar será remunerado, por meio de subsídio, no valor mensal de R$ 1.572,10
(um mil, quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos).
Art. 12 O Conselheiro
Tutelar será remunerado, por meio de subsídio, no valor mensal de R$ 2.640,00
(dois mil, seiscentos e quarenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.810/2023)
§ 1º O valor do subsídio estabelecido no caput deste artigo
compreende a remuneração da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e
o regime de prontidão, estabelecida no § 2º do Art. 36 desta Lei.
§ 2º No exercício da função, o Conselheiro Tutelar não fará
jus a gratificação por serviço extraordinário.
§ 3º O subsídio será reajustado no mesmo percentual e
periodicidade do reajuste dos servidores públicos do quadro geral do Município
de Muniz Freire/ES.
§ 4º Fica vedada a opção de vencimentos, caso o conselheiro
eleito, seja ocupante de cargo público municipal, ficando estabelecida a
remuneração referente ao cargo de conselheiro atribuído nesta Lei.
Art. 13 O Conselheiro Tutelar fará jus à
gratificação natalina, equivalente a 100% (cem por cento).
Art. 14 O Conselheiro Tutelar gozará,
obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias após 12 (doze)
meses de efetivo exercício, de acordo com a escala organizada no mês de
dezembro de cada ano.
§ 1º As férias previstas neste artigo serão remuneradas, com
acréscimo de 1/3 do valor do subsídio mensal, sendo concedidas a 01 (um)
Conselheiro Tutelar por vez, não podendo, em nenhuma hipótese, haver mais de um
conselheiro em férias.
§ 2º A escala de férias será definida e normatizada pelo
CMDCA, podendo o Conselho Tutelar encaminhar a sua proposta até o dia 15 de
novembro de cada ano.
§ 3º No período de férias do Conselheiro Tutelar, poderá
haver substituição do mesmo pelo suplente imediato, que será convocado pelo
CMDCA.
§ 4º O período aquisitivo para gozo de férias de que se trata
o caput começará no início do mandato de conselheiro.
§ 5º Serão aplicadas por analogia aos casos de dúvidas
referentes às férias dos conselheiros as mesmas normas dos servidores públicos
do Município de Muniz Freire.
Art. 15 O Conselheiro Tutelar poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do subsídio:
I - até 08 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica;
II - até 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Art. 16 Será garantida licença maternidade de 120
(cento e vinte) dias à Conselheira Tutelar, que será concedida licença, com
vencimentos integrais, mediante comprovação por laudo Médico, conforme
assegurado pelo art. 7º, inc. XVIII da C.F.
§ 1º Fica garantido a Conselheira Tutelar que o requerer até
o final do 1º mês após o parto, prorrogação da licença de que trata o caput
deste artigo por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da
gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde,
a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à
licença à gestante.
Art. 17 Fica garantida à Conselheira Tutelar adotar,
dentro dos preceitos legais, ou que obtiver guarda judicial de criança, para
fins de adoção, a mesma licença maternidade prevista no art. 71 A e seu
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
§ 1º O salário maternidade correspondente à licença a que se
refere ao caput deste artigo, será paga diretamente pelo Regime Geral de
Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da Lei nº 8.213/91.
§ 2º Durante todo o período de licença maternidade, a
Conselheira Tutelar não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o
recém-nascido não poderá ser mantido em creche ou entidade similar, salvo por
período de 15 dias para adaptação.
Art. 18 Será garantida licença paternidade de 05
(cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Art. 19 Não será concedido nenhum outro tipo de
licença ao Conselheiro Tutelar, exceto as previstas nos Arts.
15 a 18 desta Lei e as decorrentes de doença, acidente de trabalho, eleitoral e
de interesse particular, conforme legislações pertinentes.
Art. 20 Para efeitos de contribuição previdenciária
o Conselheiro Tutelar estará submetido ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 21 Perderá o mandato de Conselheiro Tutelar
quem for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, ou
pela prática de crimes e infrações administrativas prevista na Lei nº
8.069/1990.
Art. 22 São impedidos de servir no Conselho Tutelar,
dentro do mesmo mandato:
I - marido e mulher, ou companheiro e companheira conviventes
entre si, mediante união estável;
II - ascendentes e descendentes, até o segundo grau;
III - sogro e genro
ou nora;
IV - irmãos;
V - cunhados;
VI - tio e sobrinho, e;
VII - padrasto ou
madrasta e enteados.
Parágrafo Único. Estende-se impedimento do Conselheiro na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação da Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca.
Art. 23 Os Conselheiros Tutelares poderão participar
de eventos após a liberação do próprio colegiado ou por convocação de
autoridade competente, respeitando o disposto no § 1º do artigo 32 desta Lei.
Art. 24 Será assegurado ao Conselheiro Tutelar que
se deslocar para outro município o reembolso das despesas referentes ao
deslocamento.
SEÇÃO V
DA
CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 25 Os Conselheiros Tutelares suplentes serão
convocados nos casos de:
I - licença maternidade;
II - renúncia do titular;
III - férias;
IV - licenças;
Art. 26 O suplente de Conselheiro Tutelar receberá a
remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, enquanto
substituir membro titular do Conselho.
Art. 27 A não aceitação da função por parte do
suplente será considerada renúncia ao direito de preferência, passando-se
automaticamente para o próximo da lista de suplência, nesta convocação.
Art. 28 No caso da inexistência de suplentes, em
qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar novo processo eleitoral para o
preenchimento das vagas, na forma do Art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. A eleição será de natureza suplementar, para
o restante do mandato regularmente estabelecido.
Art. 29 Findando o período de convocação de
suplente, com base nas hipóteses previstas no Art. 25, o Conselheiro titular
será automaticamente reconduzido ao Conselho.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES E ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e adolescentes nas seguintes hipóteses:
a) sempre que seus
direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua
conduta;
b) em caso de ato
infracional praticado.
II - aplicar, caso verificado qualquer das hipóteses previstas no
inciso I deste artigo, as seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos
pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) Orientação, apoio
e acompanhamento temporários;
c) Matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
d) Inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
e) Requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f) Inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
g) Acolhimento
institucional;
III - atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
a) Encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b) Inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio; orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
c) Encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) Encaminhamento a
cursos ou programas de orientação;
e) Obrigação de
matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência
e aproveitamento escolar;
f) Obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) Advertência.
IV - requisitar a execução de serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, jurídico e
outros correlatos ao bom atendimento da dignidade da criança e adolescente;
V - representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
VII - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VIII - providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art.
101, incisos I a VI, do ECA para o adolescente autor de ato infracional;
IX - expedir notificações;
X - requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
XI - assessorar o
Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XII - representar, em
nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos assegurados de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto no Art. 221 da Constituição Federal;
XIII - representar ao
Ministério Público para efeitos das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural;
XIV - articular-se
com outros atores e participar de mobilizações, campanhas, operações especiais
organizadas por órgãos públicos municipais com objetivo de fiscalizar, coibir
violações e garantir os direitos da criança e do adolescente;
XV - manter registro sucinto dos atendimentos e das providências
adotadas em cada caso;
XVI - encaminhar,
quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos
competentes;
XVII - promover
palestras nas escolas, nas associações de bairro, entidades de classe e
filantrópicas, orientando o direito e o dever da criança e do adolescente;
XVIII - elaborar o
seu regimento Interno, planejamento de ações e relatórios;
XIX - atender e
cumprir as resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA;
XX - elaborar e divulgar as escalas de plantões para o CMDCA e
para a sociedade civil, afixando-as em locais públicos;
XXI - executar outras
atividades que estejam relacionadas a sua área de atuação.
SEÇÃO
II
DA
ATUAÇÃO DO CONSELHO
Art. 31 O Conselho Tutelar deve ser atuante, itinerante
e manter contato sistemático com os diversos atores que compõe o sistema de
proteção integral à criança e ao adolescente, com preocupação eminentemente
preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da ameaça de
violação de direitos das crianças e adolescentes.
Art. 32 O Conselho Tutelar é um órgão que atua de
forma colegiada, e suas deliberações devem ser tomadas pela maioria de votos de
seus integrantes, após amplo debate, em sessões deliberativas próprias,
realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno.
§ 1º O Colegiado é constituído pelos 05 (cinco) Conselheiros
Tutelares e presidido pelo seu Presidente, que contará para formação do quórum.
§ 2º Todos os casos atendidos que requeiram a adoção de uma
ou mais medidas previstas no Art. 101, I a VI, Art. 129, I a VII e Art. 136 da
Lei nº 8.069/1990, e mesmo as representações oferecidas por infrações às normas
de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e
aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente
por apenas um ou mais Conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.
CAPÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO
DO
FUNCIONAMENTO I
Art. 33 O município se responsabilizará pelo
funcionamento do Conselho Tutelar, providenciando local adequado para sediá-lo,
bem como equipamentos, transporte e pessoal técnico e administrativo.
Art. 34 O controle, funcionamento e organização
interna do Conselho Tutelar obedecerão ao estabelecido no Regimento Interno do
Conselho.
Art. 35 O Regimento Interno do Conselho Tutelar será
aprovado em reunião do Conselho Tutelar e homologado pelo CMDCA, respeitados os
ditames desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e outras legislações
pertinentes.
Art. 36 O funcionamento da Sede do Conselho Tutelar
será das 8h00 ás 18h00, ininterruptamente, de segunda
a sexta-feira, exceto feriados.
§ 1º Os Conselheiros se revezarão no horário de expediente,
para que durante o horário de funcionamento haja no mínimo um Conselheiro na
Sede administrativa do Conselho, sem prejuízo das atividades externas.
§ 2º O Conselho Tutelar funcionará em regime de prontidão nos
seguintes horários:
I - de segunda a sexta-feira, no horário noturno, compreendido
entre 18h e 08h do dia seguinte;
II - os sábados, domingos e feriados, em horário integral.
§ 3º O regime de prontidão será feito mediante escala de
revezamento previamente definida entre os Conselheiros Tutelares, devendo o
Conselheiro escalado estar de posse de telefone móvel, exclusivo para uso em
serviço.
§ 4º Fica proibido
o Conselheiro Tutelar se ausentar da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente
comprovada.
(Incluído
pela Lei nº 2402/2015)
SEÇÃO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 37 O Conselho Tutelar escolherá entre seus
pares o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário para o período de 02
(dois) anos, com direito a reeleição.
Art. 38 Compete ao Presidente:
I - representar publicamente ou designar representante do
Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público, quando necessário.
II - ordenar a forma de distribuição dos casos e serem avaliados,
bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos.
III - enviar,
mensalmente, ao CMDCA, relatório qualitativo e quantitativo dos trabalhos
realizados;
IV - mediar relação do Conselho Tutelar com os diversos segmentos
da sociedade civil e os diversos órgãos públicos;
V - articular-se com o Conselho Tutelar de outros Municípios;
VI - receber denúncias fundamentadas contra a atuação de membros
do Conselho Tutelar, encaminhá-las ao CMDCA e dar cumprimento às providências
decorrentes das decisões da Comissão de Ética e do CMDCA.
VII - planejar a
escala de revezamento do regime de prontidão estabelecida no § 3º do Art. 36 desta Lei.
VIII - executar
outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação.
Art. 39 Compete ao Vice-Presidente às atribuições do
Presidente na ausência do mesmo.
Art. 40 Compete ao Secretário definir pautas de
reuniões internas e elaborar atas e outros documentos necessários, mantendo em
ordem e sob sua guarda todos os documentos do Conselho.
CAPITULO
IV
DA
COMISSÃO DE ÉTICA PARA O CONSELHO TUTELAR E DA PERDA DO MANDATO
Art. 41 Fica criada a Comissão de Ética para o
Conselho Tutelar no âmbito do Município.
Art.
Art. 42 A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de
irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função,
e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) indicado pela Secretaria
Municipal de Aaaistência, Trabalho e Desenvolvimento
Social, 01 (um) indicado pelo Presidente eleito do Conselho Tutelar e 01 (um)
representante da Procuradoria Jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 2571/2018)
§ 1º A comissão composta elegerá seu Presidente e respectivo
Secretário.
§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos
nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e
Desenvolvimento Social, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o
material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos
trabalhos.
§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º Os representantes dos órgãos e entidades nominados no
caput deste artigo serão por estes designados a cada 02 (dois) anos, a contar
da publicação desta Lei e nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 5º Em caso de vacância, o órgão ou entidade de origem
indicará um substituto, para complementação do mandato.
Art. 43 Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e
conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida
por Conselheiro Tutelar no exercício da função, obedecidos aos princípios do
contraditório e ampla defesa;
II - emitir relatório
conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhado-os
ao CMDCA para referendo e emissão de parecer;
III - Encaminhamento
ao Prefeito Municipal, para decisão.
§ 1º Se em qualquer dos atos descritos nos incisos I e II a
conclusão for desfavorável ao conselheiro caberá recurso, no prazo descrito no
Art. 57, contados da intimação do mesmo.
§ 2º A intimação do conselheiro será sempre pessoal. Se o
mesmo estiver em local incerto e não sabido ou praticar atos que demonstrem
suspeita de evasão de ser intimado, intimar-se-á o mesmo por edital publicado
no Mural da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
§ 3º Se em qualquer dos atos descritos nos incisos I e II a
conclusão for favorável ao conselheiro o processo administrativo será
arquivado.
Art. 44 Para efeito do inciso I do Art. 43 desta
Lei, constitui falta grave:
I - usar da função
para benefício próprio ou de terceiros;
II - usar qualquer
patrimônio do Conselho Tutelar para beneficio próprio
ou de terceiros;
III - romper o sigilo
dos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - exceder-se no
exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
V - recusar-se a prestar
atendimento dentro das competências do Conselho Tutelar, definidas pelo
Estatuto da Criança e Adolescente;
VI - falta de decoro
funcional;
VII - omitir-se
quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VIII - deixar de
comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
IX - exercer outra
atividade pública ou privada concomitante ao exercício da função Conselheiro
Tutelar, conforme Resolução nº 139 do CONANDA e Lei Federal 12.696/2012.
X - manifestar
comportamentos incompatíveis com a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único. Consideram-se comportamentos incompatíveis
com o decoro funcional:
I - abuso das
prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em
decorrência do exercício da função;
II - comportamento
vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
III - uso de
substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício
da função;
IV - descumprimento
ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
V - promoção de
atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução
ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 45 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros
Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes
penalidades:
I - advertência
escrita;
II - suspensão não
remunerada;
III - perda da
função;
§ 1º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá
ser de 01 (um) mês a 03 (três) meses, nos casos previstos no Art. 44.
§ 2º A penalidade definida no inciso III deste artigo
acarretará em veto de candidatura para recondução ao Conselho Tutelar;
§ 3º Compete ao CMDCA decidir em plenária e com suporte no
relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser
aplicada.
§ 4º Os membros do CMDCA que participarem da Comissão de
Ética, que tenha atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de
participar de plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.
§ 5º A penalidade aprovada em plenária, inclusive perda do
mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Executivo
Municipal, ressalvado o seu poder de decisão e análise de recurso, conforme
Art. 43.
Art. 46 A penalidade de perda de função será
aplicada após a aplicação da penalidade definida:
I - no inciso II do
Art. 45 desta Lei;
II - no inciso I do
Art. 45 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos
I, II, IV e V do Art. 44 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo
ocasionado.
Art. 47 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado
pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
II - sofrer
penalidade administrativa de perda da função;
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo,
o CMDCA expedirá Resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a
seguir o primeiro suplente, comunicando ao Chefe do Executivo, situação em que
o Prefeito Municipal promoverá a nomeação.
Art. 48 O processo administrativo de que trata o
inciso I do Art. 43 desta Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por
denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à
Comissão de Ética, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das
respectivas provas.
§ 2º As denúncias anônimas não serão processadas pela
Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato
dos Conselheiros Tutelares.
§ 4º Quando a falta cometida pelo Conselho Tutelar constituir
delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo
administrativo informar ao Ministério Público para as providências legais
cabíveis.
Art. 49 O processo administrativo é sigiloso devendo
ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. No caso de impedimento justificado, o prazo
previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 50 Como medida cautelar e a fim de que o
Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a
Comissão de Ética, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu
afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 51 Instaurado o processo administrativo, o
Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido
pela Comissão de Ética.
§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por Edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade,
para prestar depoimento.
§ 2º O não comparecimento sem justificativa do indiciado à
audiência determinada pela Comissão implicará na continuidade do processo
administrativo.
Art. 52 Após ouvido pela Comissão ou tendo o
indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência prevista no
Art. 51 desta Lei, este terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia,
sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de advogado.
§ 1º Na defesa prévia, devem ser anexados documentos às
provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem
ouvidas, no máximo de 03 (três) dias por ato imputado.
§ 2º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3º A revelia será declarada por
termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada
do processo designará um defensor dativo.
Art. 53 Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de
acusação e de defesa.
§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência
independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não
obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas quando
entender necessário, além das indicadas pelas partes.
Art. 54 Concluída a fase introdutória, dar-se-á
vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para produzir alegações
finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 55 Expirado o prazo fixado no Art. 54 desta
Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o
processo administrativo sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de
penalidade pelo CMDCA.
Parágrafo Único. Na hipótese de arquivamento, só será
instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada
no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.
Art. 56 Da decisão que aplicar a penalidade haverá
comunicação ao Poder Executivo Municipal e à Promotoria da Infância e
Juventude.
Parágrafo Único. Quando se tratar de denúncia formulada por
particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo CMDCA.
Art. 57 O Conselheiro poderá recorrer da decisão por
meio de recurso fundamentado dirigido ao CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação da decisão.
§ 1º O CMDCA terá prazo de 15 (dias) para se manifestar pela
procedência ou não do recurso.
§ 2º A intimação do conselheiro deverá obedecer ao contido no
§ 2º do Art. 43 desta lei.
CAPITULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 58 Os recursos públicos para cumprimento do
disposto nesta lei constarão por conta de dotação orçamentária prevista no
orçamento anual da Secretária Municipal de Assistência, Trabalho e
Desenvolvimento Social.
Art. 59 Após aprovação desta Lei, o Conselho Tutelar
terá 60 (sessenta) dias para adequar o seu Regimento Interno.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 1.248/92 de 14/10/1992, 1.254/92 e 1.263/93.
Muniz Frete - ES, 18
de Fevereiro de 2014.
PAULO
FERNANDO MIGNONE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz
Freire.