REVOGADA PELA LEI Nº 2.753/2023

 

LEI Nº 2068, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR EM CARÁTER SUPLEMENTAR O PROGRAMA AUTONOMIA FINANCEIRA DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado instituir em caráter suplementar o Programa Autonomia Financeira das Escolas da Rede Municipal de Ensino visando a política de fomento ao fortalecimento da participação social, a racionalização, a simplificação dos procedimentos administrativos e da autogestão dos estabelecimentos de ensino da rede municipal. 

 

Art. 2º - Os recursos do Programa Autonomia Financeira das Escolas (PAFE) serão repassados as escolas que possuírem de forma ativa e regularizada a Unidade Executora (UEX), entidade sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas, integrada por membros da comunidade escolar e local, comumente denominada de conselho escolar, constituída para receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às escolas.

 

Art. 3º - Os recursos do Programa Autonomia Financeira das Escolas (PAFE) oriundos do FUNDEB serão destinados para manutenção, conservação, pequenos reparos da unidade escolar, despesas cartorárias, despesas decorrentes de registros de documentos em órgãos públicos e até no máximo 40% (quarenta por cento) do valor do repasse poderá ser destinado para aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola.  

 

Art. 4º - Os recursos financeiros do Programa Autonomia Financeira das Escolas (PAFE) serão repassados trimestralmente e o cálculo dos valores a serem repassados será de acordo com o número de alunos matriculados, tendo como base o censo escolar do ano anterior ao do repasse recursos do Programa Autonomia Financeira das Escolas.  

 

Parágrafo Único. Os saldos dos recursos financeiros existentes deverão ser programados para o trimestre seguinte, com estrita observância de seu emprego, exceto os saldos existentes em 31 de dezembro que não poderão ser programados para o ano seguinte, deverão ser devolvidos. 

 

Art. 5º -  Fica definido o valor da per capta de R$ 1,00 (um real) por aluno ao mês, corrigidos anualmente de acordo com a inflação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior do repasse. 

 

Art. 6º-  As despesas realizadas na execução do Programa Autonomia Financeira das Escolas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes e os serviços prestados por pessoa física deverão ser comprovados através de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), devendo os recibos, faturas, notas fiscais, RPA e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEx.      

 

Art. 7º -  O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 8º -  Na hipótese da prestação de contas da UEx não ser apresentada na forma exigida ou não ser aprovada em razão de falhas e irregularidades os repasses financeiros serão bloqueados até que a UEx regularize suas pendências. 

 

Art. 9º- As UEx deverão elaborar e apresentar as prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do Programa Autonomia Financeira das Escolas constituídas do Demonstrativo da execução da receita e da despesa e dos pagamentos efetuados, do Demonstrativo analítico da execução físico financeira, cópia dos cheques nominais usados para pagamentos de despesas, cópias das notas fiscais ou RPA dos bens e materiais adquiridos ou serviços contratados produtos.  

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 03 de novembro de 2009.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.