LEI Nº 2068, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º
- Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado instituir em caráter suplementar o Programa
Autonomia Financeira das Escolas da Rede Municipal de Ensino visando a política
de fomento ao fortalecimento da participação social, a racionalização, a
simplificação dos procedimentos administrativos e da autogestão dos
estabelecimentos de ensino da rede municipal.
Art. 2º
- Os recursos
do Programa Autonomia Financeira das Escolas (PAFE) serão repassados
as escolas que possuírem de forma ativa e regularizada a Unidade Executora
(UEX), entidade sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas,
integrada por membros da comunidade escolar e local, comumente denominada de
conselho escolar, constituída para receber, executar e prestar contas dos
recursos destinados às escolas.
Art. 3º
- Os recursos
do Programa Autonomia Financeira das Escolas (PAFE) oriundos do FUNDEB serão
destinados para manutenção, conservação, pequenos reparos da unidade escolar,
despesas cartorárias, despesas decorrentes de registros de documentos em órgãos
públicos e até no máximo 40% (quarenta por cento) do valor do repasse poderá
ser destinado para aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento
da escola.
Art. 4º
- Os recursos
financeiros do Programa Autonomia Financeira das Escolas (PAFE) serão
repassados trimestralmente e o cálculo dos valores a serem repassados será de
acordo com o número de alunos matriculados, tendo como base o censo escolar do
ano anterior ao do repasse recursos do Programa Autonomia Financeira das
Escolas.
Parágrafo
Único. Os saldos
dos recursos financeiros existentes deverão ser programados para o trimestre
seguinte, com estrita observância de seu emprego, exceto os saldos existentes
em 31 de dezembro que não poderão ser programados para o ano seguinte, deverão
ser devolvidos.
Art. 5º
- Fica definido o valor da per capta de R$ 1,00 (um real)
por aluno ao mês, corrigidos anualmente de acordo com a inflação acumulada de
janeiro a dezembro do ano anterior do repasse.
Art. 6º- As despesas realizadas na execução do Programa Autonomia
Financeira das Escolas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais
ou equivalentes e os serviços prestados por pessoa física deverão ser
comprovados através de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), devendo os
recibos, faturas, notas fiscais, RPA e quaisquer outros documentos
comprobatórios ser emitidos em nome da UEx.
Art. 7º
- O gestor, responsável pela prestação de contas, que
permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da
que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será
responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 8º
- Na hipótese da prestação de contas da UEx não ser apresentada na forma exigida ou não ser
aprovada em razão de falhas e irregularidades os repasses financeiros serão
bloqueados até que a UEx regularize suas
pendências.
Art.
9º- As UEx deverão elaborar e apresentar as prestações de contas
dos recursos recebidos por intermédio do Programa Autonomia Financeira das
Escolas constituídas do Demonstrativo da execução da receita e da despesa e dos
pagamentos efetuados, do Demonstrativo analítico da execução físico financeira,
cópia dos cheques nominais usados para pagamentos de despesas, cópias das notas
fiscais ou RPA dos bens e materiais adquiridos ou serviços contratados
produtos.
Art. 10 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 03 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.