LEI Nº 2068, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado instituir
em caráter suplementar o Programa Autonomia Financeira das Escolas da Rede
Municipal de Ensino visando a política de fomento ao fortalecimento da
participação social, a racionalização, a simplificação dos procedimentos
administrativos e da autogestão dos estabelecimentos de ensino da rede
municipal.
Art. 2º - Os recursos do Programa Autonomia Financeira das
Escolas (PAFE) serão repassados as escolas que
possuírem de forma ativa e regularizada a Unidade Executora (UEX), entidade sem
fins lucrativos, representativa das escolas públicas, integrada por membros da
comunidade escolar e local, comumente denominada de conselho escolar,
constituída para receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às
escolas.
Art. 3º - Os recursos do Programa Autonomia Financeira das
Escolas (PAFE) oriundos do FUNDEB serão destinados para manutenção, conservação,
pequenos reparos da unidade escolar, despesas cartorárias, despesas decorrentes
de registros de documentos em órgãos públicos e até no máximo 40% (quarenta por
cento) do valor do repasse poderá ser destinado para aquisição de material de
consumo necessário ao funcionamento da escola.
Art. 4º
- Os recursos
financeiros do Programa Autonomia Financeira das Escolas (PAFE) serão
repassados trimestralmente e o cálculo dos valores a serem repassados será de
acordo com o número de alunos matriculados, tendo como base o censo escolar do
ano anterior ao do repasse recursos do Programa Autonomia Financeira das
Escolas.
Parágrafo
Único. Os saldos
dos recursos financeiros existentes deverão ser programados para o trimestre
seguinte, com estrita observância de seu emprego, exceto os saldos existentes
em 31 de dezembro que não poderão ser programados para o ano seguinte, deverão
ser devolvidos.
Art. 5º - Fica definido o valor da per capta de R$ 1,00 (um real)
por aluno ao mês, corrigidos anualmente de acordo com a inflação acumulada de
janeiro a dezembro do ano anterior do repasse.
Art. 6º- As despesas realizadas na execução do Programa Autonomia
Financeira das Escolas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais
ou equivalentes e os serviços prestados por pessoa física deverão ser
comprovados através de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), devendo os recibos,
faturas, notas fiscais, RPA e quaisquer outros documentos comprobatórios ser
emitidos em nome da UEx.
Art. 7º - O gestor, responsável pela prestação de contas, que
permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da
que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será
responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 8º - Na hipótese da prestação de contas da UEx não ser apresentada na forma exigida ou não ser
aprovada em razão de falhas e irregularidades os repasses financeiros serão
bloqueados até que a UEx regularize suas
pendências.
Art. 9º- As UEx deverão elaborar e
apresentar as prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do
Programa Autonomia Financeira das Escolas constituídas do Demonstrativo da
execução da receita e da despesa e dos pagamentos efetuados, do Demonstrativo
analítico da execução físico financeira, cópia dos cheques nominais usados para
pagamentos de despesas, cópias das notas fiscais ou RPA dos bens e materiais
adquiridos ou serviços contratados produtos.
Art. 10 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 03 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.