REVOGADA PELA LEI Nº 2.714/2022
LEI N° 1.843, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
"CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na forma desta lei, o Conselho Municipal de Cultura
de Muniz Freire, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, com
atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por
finalidades básicas: formular as políticas públicas para a área da cultura no
município; fiscalizar, proteger, conservar e preservar o patrimônio histórico e
cultural municipal, constituído de bens materiais e imateriais, e fiscalizar a
gestão democrática e a execução da Política Cultural do Município.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - Formular a
política Municipal de Cultura, acompanhar sua execução realizada pela
secretaria municipal de educação, cultura, desporto e turismo e avaliar permanentemente
seus resultados;
II - Apreciar os planos
de trabalho, a proposta orçamentária, dos projetos, a programação artístico-cultural
e os relatórios da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Turismo;
III - Articular-se com
órgão internacionais, federais, estaduais, municipais, bem como entidades
privadas afim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;
IV - Exercer as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de
Estado da Cultura e as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou
entidades privadas;
V - Reconhecer
instituições culturais para efeito de auxílios e subvenções municipais, bem
como, quando solicitado para recebimento de doações, patrocínios e
investimentos;
VI - Decidir sobre os
planos de cooperação entre o Poder Público e Instituições Culturais com vistas
à execução da Política Municipal de Cultura;
VII - Promover a
valorização e a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do
Município;
VIII - Emitir pareceres
sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
IX - Baixar atos e
resoluções pertinentes a sua área de atuação;
X - Manter
permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura ( Municipais, Estadual e Federal);
XI - Elaborar o seu
regimento interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal;
XII - Fiscalizar a
execução dos projetos culturais pela administração Municipal, áreas culturais e
entidades civis organizadas, inclusive quanto aplicação de recursos públicos e
privados;
XIII - Elaborar e
apresentar ao Poder Executivo Municipal, um Plano Bienal para cultura.
Parágrafo único - A Fiscalização
Prevista no inciso XII desse artigo será efetuada através das diligências,
inspeções "in loco" análise de documentos e processos, devendo o
Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo ao Prefeito Municipal e, se for o caso,
ao Ministério Publico Estadual e Tribunal de Contas.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Cultura será constituído por um plenário e comissões instituídas por tempo
determinado para o desempenho de tarefas específicas.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 8 (oito) conselheiros
e respectivos suplentes, representativos dos diversos segmentos culturais do
Município.
§ 1º - Requer-se dos
conselheiros e dos respectivos suplentes, idoneidade moral, e comprovada a
atuação na área da cultura.
§ 2º - Os conselheiros,
bem como os seus suplentes terá um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
§ 3º - As funções de
conselheiro são de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá
prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os
detentores do conselho.
§ 4º - O CEMC elegerá o
presidente, o Vice- Presidente e o Secretário entre os seus conselheiros
titulares, na forma estabelecida no seu regimento interno.
Art. 5º No caso de perda de
mandato, morte ou renúncia do conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a
vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.
§ 1º - A perda de mandato
de Conselheiro dar-se-á:
I - Pelo exercício
simultâneo de funções incompatíveis;
II - Pela ausência
contínua, sem prévio pedido de licença e por mais de cinco sessões do Conselho;
§ 2° - Nas ausências
justificadas dos conselheiros titulares, serão convocados os seus suplentes
para assumirem interinamente a vaga.
Art. 6º. Integram o plenário do Conselho Municipal de Cultura:
I - Um Conselheiro e
respectivo suplente, representante de cada uma das seguintes áreas, cultural e
naturais;
a) - Artes Cênicas e Cinéticas;
b) - Artes Musicais;
c) - Artesanato e Artes Plásticas;
d) - Tradições populares;
e) - Patrimônios Históricos, Artísticos e Culturais;
f) - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - Um conselheiro e
respectivo suplente, representante do Poder Executivo Municipal.
III - Um Conselheiro e
respectivo suplente, representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1° - O Conselheiro
Suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do seu
titular.
§ 2° - Para efeito desta
lei, entende-se como:
a) Artes Culturais - As atividades envolvidas do âmbito das artes
cênicas (Teatro, dança, circo, ópera) e cinéticas (cinema e vídeo) musicais,
artesanato e artes plásticas, tradições populares e patrimônio histórico
artístico e cultural;
b) Área Natural - as atividades desenvolvidas no âmbito da
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
Art. 7º O Diretor do
Departamento de Cultura é o Presidente de Honra do CMC, porém sem direito a
votar e ser votado para cargos eletivos, competindo-lhe:
I - dar
posse aos conselheiros e membros eleitos;
II - presidir
as reuniões do Conselho;
III - homologar aos atos
e resoluções necessários;
IV - convocar
reuniões extraordinárias, se necessário for;
V - outras
competências e atribuições pertinentes.
Art. 8º. Ao Presidente do CMC, eleito pelo plenário, na forma do regimento
interno, compete:
I - presidir
as reuniões do conselho nas faltas, ausências ou impedimentos do Presidente de
Honra;
II - praticar
os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do conselho, com o
apoio da Secretaria Executiva;
III - representar o conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
IV - convocar
reuniões extraordinárias, se necessário for;
V - submeter
ao Diretor do Departamento de Cultura (Presidente de Honra do conselho), os
atos, deliberações e resoluções que necessitam de homologação em estância superior;
VI - outras
competências ou atribuições pertinentes.
Art. 9º - Cada membro das
áreas que compõem o plenário e respectivo suplente serão escolhidos através de assembléia, convocada pelo Diretor do Departamento de
Cultura, com a participação de entidade respectiva de cada área cultural.
Art. 10 A assembléia referida no parágrafo anterior, deverá compor
uma lista nominal representativa de cada segmento, que será encaminhada pelo
Diretor de Departamento de Cultura (Presidente de Honra) para designação do
Conselho titular Municipal.
Parágrafo Único - os demais
integrantes da lista passam a suplentes e colaboradores do CMC.
Art. 11 Os representantes do
Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal no plenário do CMC, serão de
livre escolha do Prefeito e da Câmara Municipal, dentre personalidades
emitentes da Cultura Municipal.
Art. 12 As cominações serão
criadas pelo Presidente do CMC, devendo o ato de criação indicar o objetivo e o
prazo de duração.
Art. 13 O plenário do CMC
reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, e extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de
2/3(dois terços) de seus membros.
§ 1º - As reuniões
poderão ser realizadas fora da sede do CMC sempre que por razões superiores de
conveniência técnica ou da política cultural que assim o exigirem.
§ 2º - O plenário do CMC
reunir-se-á com a presença mínima da metade de mais um de seus integrantes,
sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e
mais um dos presentes.
§ 3º - Dependerão do voto
de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que compõem o Plenário, as proposições
referentes aos seguintes assuntos:
a) Alteração do Regimento do Conselho;
b) Aprovação do Plano Municipal;
c) Revisão de pareceres, anteriormente aprovados pelo plenário.
§ 4º - As sessões do CMC
serão públicas, salvo decisão contrária, em caso de 2/3(dois terços) do
Plenário.
Art. 14 Caberá ã Secretária
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, sem prejuízo das demais
competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e
administrativo ao Plenário e Comissões do CMC.
Art. 15 A Secretária
Executiva do CMC, será composta por servidores cedidos pela Secretária
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Art. 16 Compete a Secretária
Executiva do CMC:
I - Proporcionar
suporte administrativo e técnico ao CMC;
II - Coordenar as
atividades necessárias à correta implementação da Política Cultural do
Município;
III - Avaliar
sistematicamente e elaborar relatório trimestral e anual sobre o desempenho das
ações decorrentes da execução da política cultural do Município;
IV - Coordenar a
elaboração e propor para discussão e aprovação do CMC a Política municipal de
Cultura;
V - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo Plenário do
CMC;
Art. 17 O conselho Municipal
de cultura elabora seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias a contar
da posse dos membros do CMC, o qual será submetido à aprovação do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
Parágrafo único. O Regimento Interno
do CMC, entre outras normas, disporá sobre:
I - estrutura,
funcionamento e organização;
II - atribuições,
finalidade e competências;
III - eleição para as
funções do conselho;
IV - funcionamento
das Comissões;
V - procedimento
para as sessões;
VI - direito,
deveres, freqüência, licença e substituição dos
conselheiros;
VII - normas para
encaminhamento e apreciação de matérias;
VIII - recursos;
IX - publicações;
X - publicidade
de atos e decisões;
XI - intercâmbio e
relação de órgãos e entidades públicas e privadas;
XII - recesso.
Art. 18 O Conselho Municipal
de Cultura, sempre que necessário solicitará aos Secretários Municipais,
autoridades públicas ou privadas, o comparecimento ás
sessões para esclarecimento.
Art. 19 Caberá recurso ao
Plenário do Conselho Municipal de Cultura, na forma do Regimento Interno, das
decisões ou atos oriundos dos seus setores.
Art. 20 Os atos e decisões
do Conselho Municipal de cultura serão encaminhadas à Secretaria Interna a qual
se encontra vinculado, para publicação na Imprensa Oficial.
Art. 21 Caberá Secretaria
Municipal a qual se encontra vinculado, garantir e disponibilizar todos os
recursos materiais, orçamentários, financeiros, humanos e realizar as despesas
necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 22 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário.
Muniz Freire, 16 de agosto de 2006.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.