REVOGADA PELA LEI Nº 2.714/2022

 

LEI N° 1.843, DE 16 DE AGOSTO DE 2006

 

"CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado na forma desta lei, o Conselho Municipal de Cultura de Muniz Freire, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidades básicas: formular as políticas públicas para a área da cultura no município; fiscalizar, proteger, conservar e preservar o patrimônio histórico e cultural municipal, constituído de bens materiais e imateriais, e fiscalizar a gestão democrática e a execução da Política Cultural do Município.

 

Art. - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I - Formular a política Municipal de Cultura, acompanhar sua execução realizada pela secretaria municipal de educação, cultura, desporto e turismo e avaliar permanentemente seus resultados;

 

II - Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, dos projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

III - Articular-se com órgão internacionais, federais, estaduais, municipais, bem como entidades privadas afim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;

 

IV - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;

 

V - Reconhecer instituições culturais para efeito de auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

 

VI - Decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e Instituições Culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura;

 

VII - Promover a valorização e a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do Município;

 

VIII - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;

 

IX - Baixar atos e resoluções pertinentes a sua área de atuação;

 

X - Manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura ( Municipais, Estadual e Federal);

 

XI - Elaborar o seu regimento interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal;

 

XII - Fiscalizar a execução dos projetos culturais pela administração Municipal, áreas culturais e entidades civis organizadas, inclusive quanto aplicação de recursos públicos e privados;

 

XIII - Elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal, um Plano Bienal para cultura.

 

Parágrafo único - A Fiscalização Prevista no inciso XII desse artigo será efetuada através das diligências, inspeções "in loco" análise de documentos e processos, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo ao Prefeito Municipal e, se for o caso, ao Ministério Publico Estadual e Tribunal de Contas.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por um plenário e comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.

 

Art. O Conselho Municipal de Cultura será composto por 8 (oito) conselheiros e respectivos suplentes, representativos dos diversos segmentos culturais do Município.

 

§ 1º - Requer-se dos conselheiros e dos respectivos suplentes, idoneidade moral, e comprovada a atuação na área da cultura.

 

§ 2º - Os conselheiros, bem como os seus suplentes terá um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 3º - As funções de conselheiro são de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os detentores do conselho.

 

§ 4º - O CEMC elegerá o presidente, o Vice- Presidente e o Secretário entre os seus conselheiros titulares, na forma estabelecida no seu regimento interno.

 

Art. 5º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.

 

§ 1º - A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:

 

I - Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;

 

II - Pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença e por mais de cinco sessões do Conselho;

 

§ 2° - Nas ausências justificadas dos conselheiros titulares, serão convocados os seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.

 

Art. . Integram o plenário do Conselho Municipal de Cultura:

 

I - Um Conselheiro e respectivo suplente, representante de cada uma das seguintes áreas, cultural e naturais;

 

a) - Artes Cênicas e Cinéticas;

 

b) - Artes Musicais;

 

c) - Artesanato e Artes Plásticas;

 

d) - Tradições populares;

 

e) - Patrimônios Históricos, Artísticos e Culturais;

 

f) - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

II - Um conselheiro e respectivo suplente, representante do Poder Executivo Municipal.

 

III - Um Conselheiro e respectivo suplente, representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1° - O Conselheiro Suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do seu titular.

 

§ 2° - Para efeito desta lei, entende-se como:

 

a) Artes Culturais - As atividades envolvidas do âmbito das artes cênicas (Teatro, dança, circo, ópera) e cinéticas (cinema e vídeo) musicais, artesanato e artes plásticas, tradições populares e patrimônio histórico artístico e cultural;

 

b) Área Natural - as atividades desenvolvidas no âmbito da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.

 

Art. 7º O Diretor do Departamento de Cultura é o Presidente de Honra do CMC, porém sem direito a votar e ser votado para cargos eletivos, competindo-lhe:

 

I - dar posse aos conselheiros e membros eleitos;

 

II - presidir as reuniões do Conselho;

 

III - homologar aos atos e resoluções necessários;

 

IV - convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;

 

V - outras competências e atribuições pertinentes.

 

Art. . Ao Presidente do CMC, eleito pelo plenário, na forma do regimento interno, compete:

 

I - presidir as reuniões do conselho nas faltas, ausências ou impedimentos do Presidente de Honra;

 

II - praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do conselho, com o apoio da Secretaria Executiva;

 

III - representar o conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;

 

IV - convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;

 

V - submeter ao Diretor do Departamento de Cultura (Presidente de Honra do conselho), os atos, deliberações e resoluções que necessitam de homologação em estância superior;

 

VI - outras competências ou atribuições pertinentes.

 

Art. 9º - Cada membro das áreas que compõem o plenário e respectivo suplente serão escolhidos através de assembléia, convocada pelo Diretor do Departamento de Cultura, com a participação de entidade respectiva de cada área cultural.

 

Art. 10 A assembléia referida no parágrafo anterior, deverá compor uma lista nominal representativa de cada segmento, que será encaminhada pelo Diretor de Departamento de Cultura (Presidente de Honra) para designação do Conselho titular Municipal.

 

Parágrafo Único - os demais integrantes da lista passam a suplentes e colaboradores do CMC.

 

Art. 11 Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal no plenário do CMC, serão de livre escolha do Prefeito e da Câmara Municipal, dentre personalidades emitentes da Cultura Municipal.

 

Art. 12 As cominações serão criadas pelo Presidente do CMC, devendo o ato de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.

 

Art. 13 O plenário do CMC reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3(dois terços) de seus membros.

 

§ 1º - As reuniões poderão ser realizadas fora da sede do CMC sempre que por razões superiores de conveniência técnica ou da política cultural que assim o exigirem.

 

§ 2º - O plenário do CMC reunir-se-á com a presença mínima da metade de mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.

 

§ 3º - Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que compõem o Plenário, as proposições referentes aos seguintes assuntos:

 

a) Alteração do Regimento do Conselho;

b) Aprovação do Plano Municipal;

c) Revisão de pareceres, anteriormente aprovados pelo plenário.

 

§ 4º - As sessões do CMC serão públicas, salvo decisão contrária, em caso de 2/3(dois terços) do Plenário.

 

Art. 14 Caberá ã Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Plenário e Comissões do CMC.

 

Art. 15 A Secretária Executiva do CMC, será composta por servidores cedidos pela Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

Art. 16 Compete a Secretária Executiva do CMC:

 

I - Proporcionar suporte administrativo e técnico ao CMC;

 

II - Coordenar as atividades necessárias à correta implementação da Política Cultural do Município;

 

III - Avaliar sistematicamente e elaborar relatório trimestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da política cultural do Município;

 

IV - Coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do CMC a Política municipal de Cultura;

 

V - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo Plenário do CMC;

 

Art. 17 O conselho Municipal de cultura elabora seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias a contar da posse dos membros do CMC, o qual será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do CMC, entre outras normas, disporá sobre:

 

I - estrutura, funcionamento e organização;

 

II - atribuições, finalidade e competências;

 

III - eleição para as funções do conselho;

 

IV - funcionamento das Comissões;

 

V - procedimento para as sessões;

 

VI - direito, deveres, freqüência, licença e substituição dos conselheiros;

 

VII - normas para encaminhamento e apreciação de matérias;

 

VIII - recursos;

 

IX - publicações;

 

X - publicidade de atos e decisões;

 

XI - intercâmbio e relação de órgãos e entidades públicas e privadas;

 

XII - recesso.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Cultura, sempre que necessário solicitará aos Secretários Municipais, autoridades públicas ou privadas, o comparecimento ás sessões para esclarecimento.

 

Art. 19 Caberá recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura, na forma do Regimento Interno, das decisões ou atos oriundos dos seus setores.

 

Art. 20 Os atos e decisões do Conselho Municipal de cultura serão encaminhadas à Secretaria Interna a qual se encontra vinculado, para publicação na Imprensa Oficial.

 

Art. 21 Caberá Secretaria Municipal a qual se encontra vinculado, garantir e disponibilizar todos os recursos materiais, orçamentários, financeiros, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 16 de agosto de 2006.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.