LEI Nº 2.350, DE 17 DE MARÇO DE 2014
“INSTITUI
O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são
conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de
Preços, na Administração Pública Municipal, de que trata o art. 15 da Lei
8.666/93.
Art. 2º As aquisições quando processarem-se pelo
Sistema de Registro de Preços será procedido pela Modalidade de concorrência
Pública ou Pregão Presencial.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços objetiva
orientar a Administração em suas aquisições, selecionando eventuais
fornecedores possibilitando a realização de negócios mais vantajosos e
assegurando a economia e equidade dos licitantes.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá, mediante justificativa de vantajosidade e observância dos limites e condições previstos na legislação federal aplicável, aderir às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer ente federativo, bem como por entidades de natureza paraestatal, consórcios públicos ou outras pessoas jurídicas de direito privado submetidas à Lei Federal nº 14.133/2021, desde que realizem seus procedimentos licitatórios sob o regime dessa legislação. (Parágrafo único transformado em § 1º e Redação dada pela Lei 2.889/2025)
§ 2º A adesão às atas de registro de preços de que trata o parágrafo anterior dependerá de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)
I - prévia autorização da autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)
II - anuência expressa do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor registrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)
III - comprovação de vantajosidade mediante pesquisa de mercado e parecer técnico; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)
IV - observância dos limites quantitativos e prazos previstos na legislação federal aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)
Art. 4º A Administração não se obriga a contratar
com os inscritos no Sistema de Registro de Preços, sendo assegurado ao
beneficiário do Registro preferência e igualdade de condições.
Art. 5º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei será
regulamentada, por ato do Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 17
de Março de 2014.
PAULO
FERNANDO MIGNONE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz
Freire.