LEI Nº 2.350, DE 17 DE MARÇO DE 2014

 

“INSTITUI O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Preços, na Administração Pública Municipal, de que trata o art. 15 da Lei 8.666/93.

 

Art. 2º As aquisições quando processarem-se pelo Sistema de Registro de Preços será procedido pela Modalidade de concorrência Pública ou Pregão Presencial.

 

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços objetiva orientar a Administração em suas aquisições, selecionando eventuais fornecedores possibilitando a realização de negócios mais vantajosos e assegurando a economia e equidade dos licitantes.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá, mediante justificativa de vantajosidade e observância dos limites e condições previstos na legislação federal aplicável, aderir às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer ente federativo, bem como por entidades de natureza paraestatal, consórcios públicos ou outras pessoas jurídicas de direito privado submetidas à Lei Federal nº 14.133/2021, desde que realizem seus procedimentos licitatórios sob o regime dessa legislação. (Parágrafo único transformado em § 1º e Redação dada pela Lei 2.889/2025)

 

§ 2º A adesão às atas de registro de preços de que trata o parágrafo anterior dependerá de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)

 

I - prévia autorização da autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)

 

II - anuência expressa do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor registrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)

 

III - comprovação de vantajosidade mediante pesquisa de mercado e parecer técnico; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)

 

IV - observância dos limites quantitativos e prazos previstos na legislação federal aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.889/2025)

 

Art. 4º A Administração não se obriga a contratar com os inscritos no Sistema de Registro de Preços, sendo assegurado ao beneficiário do Registro preferência e igualdade de condições.

 

Art. 5º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei será regulamentada, por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 17 de Março de 2014.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.