LEI N° 1.955, DE 14 DE MARÇO DE 2008
"REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário
da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o A Câmara Municipal de
Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, personalidade jurídica de direito
público interno, com autonomia administrativa e financeira, passa a ter a sua
estrutura administrativa alterada e regulamentada através da presente Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 2o A estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire é constituída dos seguintes
órgãos,
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO:
a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
b) ASSESSORIA JURÍDICA
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
a) DIRETORIA ADMINISTRATIVA
b) DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS,
PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
III - ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.226/2011)
a) CONTROLADORIA INTERNA (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.226/2011)
§ 1o Os órgãos são
subordinados diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2o A representação gráfica da Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire, bem como o demonstrativo de
subordinação dos cargos são os constantes dos Anexos II a V da presente Lei.
TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
Art. 3o O Gabinete da
Presidência é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente,
auxiliando-o no exame de trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 4o São atribuições do
Gabinete da Presidência para tudo que lhe for pertinente:
I - planejar,
organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II - o preparo de
agendas, súmulas e correspondências da Presidência;
III - a redação e preparo da correspondência
privativa da Presidência;
IV - o preparo e
auxílio de reuniões da Presidência;
V - a recepção, a triagem e
encaminhamento de pessoas à Presidência;
VI - o auxílio à
Presidência em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII - a prestação de informações sobre assuntos
da Câmara Municipal;
VIII - a colaboração na preparação de mensagens
e Projetos de autoria da Presidência;
IX - a colaboração na
preparação de mensagens, Projetos e Indicações de autoria do Vereador no
Exercício da Presidência;
X - o encaminhamento
de processos, Projetos e outros documentos para apreciação da Presidência;
XI - o atendimento às comunidades em suas
reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XII - o incentivo as relações sociais com a
comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem
como no sentido de torná-la mais atuantes na realização de suas necessidades;
XIII - a divulgação aos órgãos da Câmara das
decisões e providências determinadas pela Presidência;
XIV - o encaminhamento das matérias de
interessa da Câmara, quando autorizadas pela Presidência, para publicação nos
órgãos da imprensa;
XV - Recepcionar autoridades e visitantes em
geral;
XVI - a elaboração e realização de providências
para confecção do jornal da Câmara Municipal, bem como as matérias nele a serem
constados;
XVII - planejar e executar os serviços de
divulgação das ações da Câmara;
XVIII - gerencias o acompanhamento dos
processos em andamento na Câmara Municipal, com visitas ao atendimento ao
público e aos resultados obtidos;
XIX - assessorar a Presidência nos assuntos
relacionados com o Poder Executivo Municipal;
XX - assessorar a
Presidência nas relações com as comunidades do Município;
XXI - a lavratura de atas de reuniões da
Presidência;
XXII - preparar e expedir Decretos
Legislativos, Portarias e Ofícios de interesse da Presidência;
XXIII - organizar a agenda das atividades e
programas oficiais da Presidência e tomar as providências necessárias para sua
observância;
XXIV- organizar as audiências e reuniões da
Presidência, selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do
histórico, análise e decisão final dos assuntos;
XXV- atender as pessoas que procuram a
Presidência, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;
XXVI - recepcionar visitantes oficiais;
XXVII - examinar e encaminhar, a despacho da
Presidência e/ou da Mesa Diretora, todo e qualquer expediente ou
correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise da Presidência ou
da Mesa;
XXVIII - manter arquivo de documentos que, por
sua natureza, devam ser guardados;
XXIX- realizar a organização de solenidades
promovidas pela Câmara, acompanhando-as;
XXX - auxiliar o Presidente nos assuntos
relativos às sessões legislativas;
XXXI - manter controle e guarda dos documentos
do setor;
XXXII - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XXXIII - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DAS
SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 7o A Assessoria das
Sessões Legislativas é um órgão ligado ao Gabinete da Presidência do Poder
Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao
Presidente, aos Vereadores e às Comissões, auxiliando-o no exame e trato dos
assuntos relacionados às sessões legislativas da Câmara Municipal.
Art. 8° São atribuições da
Assessoria das Sessões Legislativas:
I - a recepção e o encaminhamento dos Projetos
e demais matérias recebidos;
II - a realização de
providências para tramitação dos Projetos e demais matérias;
III - o encaminhamento dos Projetos às
Comissões;
IV - o auxílio às
Comissões Permanentes ou Temporárias na execução de suas incumbências;
V - expedição e arquivamento
de Projetos e demais matérias tramitados;
VI - a elaboração da
Pauta das sessões legislativas;
VII - o auxílio à Presidência na realização das
sessões legislativas, quer sejam ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas
e outras sessões afins;
VIII - VIII - o controle da sanção das leis;
IX - a promulgação dos
Decretos e Resoluções;
X - o controle e
arquivamento das Lis, Decretos, Resoluções e demais matérias;
XI - encaminhamento de Autógrafos de Lei para
sanção;
XII - elaboração e encaminhamento de ofícios
referentes a Projetos e demais matérias;
XIII - assessorar a Presidência nas reuniões,
quando estas forem relacionadas a Projetos e demais matérias para tramitação na
Câmara;
XIV - promover a fiscalização das faltas e
justificativas dos Vereadores às sessões legislativas, comunicando ao
Presidente as respectivas faltas e ausências;
XV - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XVI - auxiliar o Presidente e Vereadores nas
sessões da Câmara;
XVII - elaborar e redigir atas das sessões
legislativas da Câmara Municipal;
XVIII - realizar as gravações das sessões
legislativas da Câmara Municipal;
XIX- imprimir as atas das sessões legislativas,
coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XX- imprimir o
documento de controle de presença dos Vereadores às sessões legislativas,
coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XXI - comunicar à Presidência os casos de falta
de Vereadores às sessões legislativas;
XXII - elaborar ofícios, requerimento, Projetos
e outras proposituras;
XXIII - promover o registro das atas, pareceres
e outros documentos discutidos e deliberado pelos Vereadores;
XXIV - distribuir aos Vereadores cópia de
documentos a serem deliberados;
XXV - promover o registro da tramitação de
projetos e demais papéis em tramitação na Câmara;
XXVI - formalizar os atos para assinatura do
Presidente e demais Vereadores, assim como preparar o expediente para ser
despachado;
XXVII - observar os prazos para tramitação,
emissão de parecer e encaminhamento referentes a projetos, autógrafos de lei e
demais proposituras;
XXVIII - fazer protocolar e arquivar todos os
Projetos, Decretos, Resoluções, Requerimentos, Indicações, Emendas e Pareceres
das Comissões;
XXIX - promover a organização das pastas que
formam os processos e dos documentos recebidos para tramitação nas sessões
legislativas;
XXX - prestar serviços de secretário nas
reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias e outras atividades das
diversas Comissões;
XXXI - manter organizado o arquivo das Leis,
Decretos, Resoluções e outros documentos afins;
XXXII - promover os autógrafos nas proposições
deliberadas pela Câmara;
XXXIII - proporcionar as respostas solicitadas
à Câmara com referência a Projetos e demais proposituras, sempre com visto do
Presidente;
XXXIV - organizar, coletar, arquivar e
acompanhar o registro de presença dos Vereadores às sessões legislativas, bem
como proceder à recepção e encaminhamento das justificativas de falta de
Vereadores às sessões legislativas;
XXXV - assessorar a Presidência, a Mesa e as
Comissões Permanentes em matérias que exijam apreciação técnica e regimental,
auxiliando na elaboração de pareceres;
XXXVI - receber, conferir e registrar os
Projetos e acompanhar e controlar os prazos de tramitação;
XXXVII - encaminhar Autógrafos de Lei e
acompanhar e controlar prazos para sanção e veto;
XXXVIII - dar encaminhamento às matérias
conforme determinação do Presidente da Câmara Municipal;
XXXIX - executar serviços de digitação e
digitalização de documentos;
XL - secretarias as comissões
legislativas, elaborar os documentos a serem por estas expedidos, bem como os
relatórios a serem apresentados;
XLI - controlar os prazos para conclusão dos
trabalhos das Comissões;
XLII - elaborar a redação final, os Autógrafos
de Lei, os Decretos Legislativos, as Resoluções, Indicações de Serviços e
demais proposituras que tramitaram em Plenário, bem como encaminhar e conferir
a publicação destes;
XLIII - atender ao público em geral, orientando
quanto aos serviços da Câmara Municipal;
XLIV - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XLV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
Art. 5o A Assessoria Jurídica
é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo
como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, Vereadores, Comissões
e Setores da Câmara Municipal, auxiliando-os no exame e trato dos assuntos relacionados
a assuntos jurídicos da Câmara Municipal.
Art. 6o São atribuições da
Assessoria Jurídica:
I - acompanhar o
Presidente junto aos tribunais;
II - representar a
Câmara em juízo;
III - verificar o aspecto legal e proceder a
emissão de pareceres jurídicos quanto a Projetos e processos em tramitação na
Câmara;
IV - acompanhar e defender
a Câmara em todos os processos judiciais.
CAPITULO III
DA DIRETORIA
ADMINISTRATIVA
Art. 9o A Diretoria
Administrativa é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes à administração da Câmara Municipal.
Art. 10 São atribuições da
Diretoria Administrativa:
I - cumprir e fazer
cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à Diretoria
Administrativa, expedindo os atos necessários para tal fim;
II - promover o estudo
de problemas administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento,
assim como propor diretrizes e normas de organização de serviços e
simplificação de trabalho;
III - administrar os serviços internos da
Câmara Municipal, promovendo ações para o seu bom funcionamento;
IV - chefiar os
assessores subordinados à Diretoria Administrativa;
V - conhecer toda a
documentação e correspondência recebida destinada ao setor administrativo da
Câmara, providenciando seu encaminhamento;
VI - determinar o processamento
de documentos e outros papéis que tenham que tramitar nas repartições da
Câmara;
VII - manter atualizados, em pastas
apropriadas, os comprovantes das publicações dos atos oficiais da Câmara;
VIII - preparar Portarias e ordens de serviço;
IX - assessorar o
Presidente na formulação da política de administração da Câmara;
X - expedir as normas
de administração, promover a aplicação, orientação e fiscalização de Leis e
Regulamentos;
XI - solicitar ao Presidente a aquisição de
materiais e a contratação de serviços para o desempenho das funções da Câmara
Municipal;
XII - executar serviços de digitação e
digitalização de documentos;
XIII - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XIV - manter arquivo de documentos que, por sua
natureza, devam ser guardados;
XV - a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos órgãos da Câmara;
XVI - a solicitação de aquisição de materiais e
equipamentos;
XVII - organizar, acompanhar e assistir o
Presidente na organização de solenidades e outros eventos promovidos pela
Câmara Municipal;
XVIII - a execução da política de
desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
XIX - expedição de Portarias e demais normas de
organização e funcionamento do setor administrativo;
XX - organizar, manter
atualizado e manter sob guarda do setor o livro de compromisso de Posse;
XXI - reparar o termo de posse dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Mesa Diretora da Câmara;
XXII - organizar documentação relativa a cada
Vereador;
XXIII - organizar sessões comemorativas,
solenes e de posse;
XXIV - administrar a Câmara Municipal, zelando
pela guarda dos móveis, materiais e equipamentos, pela limpeza das dependências
e o bom andamentos dos serviços administrativos;
XXV - responder pelo controle interno da
Câmara;
XXVI - ter sob sua guarda as declarações de
bens dos Senhores Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como
as atas das sessões secretas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a
critério da Presidência;
XXVII - VI - elaborar e expedir as
correspondências e convites da Câmara;
XXVIII - manter controle das documentações,
através de arquivo;
XXIX - receber e protocolar ofícios e
requerimentos que necessitem de tramitação legal;
XXX - elaborar ofícios e convites;
a) a execução e controle da operacionalidade do
sistema de telefonia;
XXXI - execução de serviços de reprodução de
documentos;
XXXII - atendimento e encaminhamento do público
em geral;
XXXIII - o recebimento de jornais, revistas ou
outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
XXXIV - o recebimento, o protocolo, a
distribuição e o registro dos documentos, papéis, petições, processos e outros
que devam tramitar na Câmara;
XXXV - a organização e a conservação do
arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema
de arquivamento;
XXXVI - o atendimento, quando solicitado, do
desarquivamento de documentos diversos;
XXXVII - a incineração de papéis, jornais e
outros, quando necessária, mediante autorização expressa da autoridade
competente;
XXXVIII - a fiscalização, controle e registro
de freqüência dos servidores;
XXXIX - o desenvolvimento e a aplicação da
política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado,
recrutamento, seleção e treinamento;
XL - a promoção e
execução da política de recursos humanos, pela administração de salários,
pianos de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
XLI - a execução da política de desenvolvimento
de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XLII - o desenvolvimento e o controle de
recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
XLIII - manter controle e guarda dos documentos
do setor;
XLIV - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XLV - realizar outras atividades correlatas.
Art. 11 A Diretoria Administrativa exercerá suas
atividades através do auxílio das seguintes áreas:
I – ADMINISTRATIVA
II - SERVIÇOS GERAIS
SEÇÃO I
DA ÁREA
ADMINISTRATIVA
Art. 12 A Área Administrativa é um órgão ligado
diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação o apoio na
execução e o controle das atividades referentes às ações administrativas.
Art. 13 São atribuições da Área
Administrativa para tudo que lhe for pertinente:
I - cumprir mandados
internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos,
mensagens e pequenos volumes;
II - a prestação de
informações sobre assuntos da Câmara;
III - realizar a guarda e conservação dos
materiais e equipamentos do Setor;
IV - a execução dos
serviços de digitalização;
V - a execução de
serviços de reprodução de documentos da Câmara;
VI - a remessa e
distribuição de correspondência interna e externa;
VII - o recebimento de jornais, revistas e
outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos órgãos
interessados;
VIII - auxiliar os demais setores na execução
de suas atividades;
IX - o recebimento, o protocolo, a distribuição
e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que
devam tramitar na Prefeitura;
X - o registro da tramitação
e encaminhamento de todos os processos;
XI - o atendimento ao público e aos servidores
da Prefeitura, prestando informações quanto à 1ocalizaço dos processos;
XII - a organização e a conservação do arquivo,
analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de
arquivamento;
XIII - o atendimento, quando solicitado
oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os em
livro próprio;
XIV - a incineração de papéis, jornais e
outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e,
em observância a legislação pertinente;
XV - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XVI - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS
GERAIS
Art. 14 A Área de Serviços
Gerais é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como
âmbito de ação a execução e o controle das atividades referentes a limpeza,
guarda e conservação da Câmara Municipal.
Art. 15 As atividades da
Área de Serviços Gerais serão executadas através dos seguintes setores:
I - SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
II - SETOR DE LIMPEZA
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ZELADORIA
E VIGILÂNCIA
Art. 16 Compreende ao Setor
de Zeladoria e Vigilância as seguintes atividades:
I - realizar a
vigilância e proteção fixa e móvel das áreas internas e externas da Câmara
Municipal, impedindo a destruição do patrimônio físico e ambiental;
II - executar a ronda
nas dependências internas e externas da Câmara Municipal, bem como áreas
adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso
estão fechados corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas,
constatando e comunicando ao superior imediato as irregularidades para
possibilitar a tomada de providências necessárias a fim de evitar roubos,
prevenir incêndios, depredações e outros danos;
III - registrar e comunicar de imediato à
autoridade superior todas e quaisquer ocorrências de invasões, infrações e
danos nas áreas internas e externas administradas pela Câmara Municipal;
IV - acender e apagar
lâmpadas das dependências internas e externas da Câmara Municipal;
V - orientar usuários
quanto à prevenção de acidentes e incêndios;
VI - identificar e controlar,
em horários que não sejam de expediente normal de trabalho da Câmara Municipal,
o acesso dos usuários e servidores às áreas administradas;
VII - a promoção da conservação das instalações
elétricas e hidráulicas do prédio;
VIII - a execução dos serviços de abertura e
fechamento do prédio;
IX - a ligação e
desligamento de luzes internas e externas do prédio;
X - a execução da
limpeza externa do prédio;
XI - a execução da conservação das instalações
internas e externas do prédio, evitando depredações;
XII - a execução dos serviços de vigilância
diurna e noturna;
XIII - manter controle e guarda dos documentos
do setor;
XIV - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XV - realizar outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE LIMPEZA
Art. 17 Compreende ao Setor
de Limpeza:
I - limpar e arrumar
as dependências, instalações, móveis e equipamentos da Câmara Municipal, a fim
de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - recolher o lixo
das dependências da Câmara Municipal, acondicionando detritos e depositando-os
de acordo com as determinações definidas;
III - percorrer as dependências da Câmara
Municipal, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e
desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
IV - manter a devida
higiene e conservação das instalações sanitárias e de cozinha;
V - remover o pó de
móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
VI - preparar e servir
o café ou pequenos lanches a visitantes, autoridades e servidores da Câmara;
VII - verificar o prazo de validade dos
alimentos antes de prepará-los;
VIII - manter limpos os utensílios de cozinha,
efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas, copos e demais
utensílios de copa e cozinha;
IX - verificar o
estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam em condições
adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade dos alimentos
preparados;
X - preparar lanches,
de acordo com a orientação recebida;
XI - executar tarefas de copa e cozinha e
preparação de alimentos;
XII - distribuir lanches e alimentações
preparadas, servindo-as conforme rotina pré-determinada, para atender aos
comensais;
XIII - verificar a existência de material de
higiene, limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho,
comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
XIV - realizar a guarda de material de higiene,
limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho;
XV - receber e armazenar
os gêneros alimentícios, de higiene e de limpeza, de acordo com as normas e
instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e
higiene;
XVI - manter limpo e organizado o material sob
sua guarda;
XVII - comunicar ao superior imediato qualquer
irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas
dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa
aparência;
XVIII - cumprir mandados internos e externos,
executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos
volumes;
XIX - lavar e passar panos, toalhas e outros
objetos afins, observando o estado de conservação das mesmas,
bem como proceder ao controle da entrada e saída das peças;
XX - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XXI - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XXII - realizar outras atividades correlatas.
(Incluído
pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 17A O Setor de
Transporte é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como
âmbito de ação o transporte de Vereadores e servidores da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 17B O Setor de
Transporte contará com motorista, cujas atividades serão: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
I - dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de
passageiros, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as condições
de funcionamento do veículo, antes de sua utilização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
II - vistoriar periodicamente o
veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do
cárter, testando freios e parte elétricos, para certificar-se de suas condições
de funcionamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
III - observar diariamente os pneus, o nível da água do
sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios,
embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
IV - verificar os veículos a serem
reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços
necessários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
V - elaborar, quando solicitado,
relatório referente à utilização dos veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VI - utilizar os veículos somente
quando autorizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VII - cumprir as normas estabelecidas para utilização do
veículo e comunicar, à chefia imediata, ocorrências quando do descumprimento de
tais normas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VIII - elaborar Boletim de Ocorrência junto aos órgãos
competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que ocorrer quando os
veículos estiverem sendo por ele utilizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
IX - responder pelos danos
causados nos veículos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, em caso
de imprudência, negligência ou imperícia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
X - zelar pela segurança de
passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XI - zelar pela manutenção e segurança dos veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XII - observar prazos de emplacamento, seguro e
licenciamento dos veículos, avisando com antecedência sobre tais prazos para as
providências cabíveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIII - zelar pela perfeita ordem dos documentos dos
veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIV - verificar se a documentação do veículo a ser
utilizado está completa, bem como cumprir as determinações quando à guarda e/ou
devolução à chefia imediata quando do término da tarefa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XV - orientar o carregamento e
descarregamento de cargas leves, a fim de manter o equilíbrio do veículo e
evitar danos aos materiais transportados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVI - observar os limites de carga preestabelecidos, quanto
ao peso, altura, comprimento e largura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVII - fazer pequenos reparos de urgência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVIII - manter o veículo limpo, interna e externamente e em
condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIX - observar os períodos de revisão e manutenção
preventiva do veículo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XX - anotar em formulário próprio,
a quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas e cargas transportadas, itinerários
percorridos e outras ocorrências; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXI - recolher ao local apropriado o veículo após a
realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXII - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIII - auxiliar no carregamento e descarregamento de
volumes leves; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIV - auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com
normas e roteiros pré-estabelecidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXV - conduzir os Vereadores e servidores da Câmara, em
lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções
específicas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVI - cumprir o código nacional de trânsito, sob pena de
responsabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVII - responder pelas multas que eventualmente incidirem
nos veículos quando nele atuar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVIII - manter, em dia, sua Carteira de Habilitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIX - executar outras tarefas correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 18 O Departamento de
Contabilidade, Finanças, Pessoal, Compras, Almoxarifado e Patrimônio é um órgão
diretamente ligado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito
de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à contabilidade, finanças, pessoal, compras, almoxarifado e patrimônio e a
elaboração da proposta da Câmara Municipal para o Plano Plurianual, a
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, através da articulação com a
Diretoria Administrativa e demais órgãos da Câmara Municipal.
Art. 19 As atividades do
Departamento serão executadas através dos seguintes órgãos:
I - SETOR DE CONTABILIDADE
II - SETOR DE TESOURARIA
III - SETOR DE PESSOAL
IV - SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
V - SETOR DE PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO SETOR DE
CONTABILIDADE
Art. 20 Compreende ao Setor
de Contabilidade:
I - a execução do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
II - o acompanhamento e o controle da execução
orçamentárias, procedendo às alterações quando necessário e previamente
autorizadas;
III - a execução e escrituração sintética e
analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras;
IV - o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
V - a elaboração de
balancetes financeiros e orçamentários;
VI - a remessa mensal
dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
VII - a elaboração, no prazo determinado, do
Balanço Geral;
VIII - a elaboração das prestações de Contas da
Câmara;
IX - a emissão de Nota
de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária
da despesa;
X - a análise das
Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando- as às
unidades orçamentárias;
XI - a análise e o controle dos custos por
obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
XII - a análise, conferência e despacho em
todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às
atividades de Contabilidade;
XIII - o controle das retiradas e depósitos
bancários, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes;
XIV - a emissão de Ordem de Pagamento;
XV - o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XVI - comunicar ao Presidente, com a devida
antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;
XVII - fazer executar, mantendo atualizada, a
escrituração sintética da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;
XVIII - elaborar, apresentar ao Presidente e
encaminhar o orçamento, os Balancetes e Balanços da Câmara;
XIX - efetuar os registros e controles de
receitas e despesas;
XX - elaborar e assinar,
juntamente com o Presidente, os relatórios;
XXI - realizar o controle de gastos;
XXII - elaborar, apresentar e encaminhar ao
Presidente os relatórios, editais, Resoluções e Portarias do Setor, solicitando
a publicação dos mesmos, quando for necessário;
XXIII - realizar a guarda e conservação dos
materiais e equipamentos do Setor;
XXIV- a preparação da documentação necessária
para admissão, demissão e concessão de férias;
XXV- o acompanhamento da
execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento,
procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo
Presidente da Câmara;
XXVI - o acompanhamento e o controle da
execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente
autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXVII - a execução e escrituração sintética e
analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara;
XXVIII - a elaboração e emissão do Livro Caixa,
assinando-o juntamente com o Presidente;
XXIX- assinar, juntamente com o Presidente, o
Balanço, os Balancetes, Empenhos e Ordens de Pagamentos;
XXX - a remessa mensal dos balancetes
financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
XXXI - a publicação, quando devidamente
autorizada pelo Presidente da Câmara, dos relatórios, acordos, convênios,
editais, contratos e outros documentos afins e necessários à publicação;
XXXII - a emissão de Nota de Empenho, visando
assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa,
encaminhando-a ao Presidente para autorização e assinatura;
XXXIII - a análise das folhas de pagamentos dos
servidores e Vereadores, adequando-as às dotações orçamentárias específicas;
XXXIV - a análise, conferência e despacho em
todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às
atividades da Contabilidade;
XXXV - o controle das retiradas e depósitos
bancários, conferindo mensalmente os extratos das contas correntes;
XXXVI - a aplicação e o resgate de recursos
financeiros da Câmara no mercado financeiro nos Bancos oficiais;
XXXVII - a emissão de Ordem de Pagamento,
encaminhando-a ao Presidente da Câmara e assinando-a juntamente com ele;
XXXVIII - o controle e o arquivamento dos
processos de pagamentos liquidados;
XXXIX - a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE
TESOURARIA
Art. 21 Compreende ao Setor
de Tesouraria as seguintes atividades:
I - a execução de pagamento
das despesas, previamente processadas e autorizadas;
II - o recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Câmara, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
III - a emissão e a assinatura de cheques e
requisições de talonários, juntamente com o Ordenador da despesa;
IV - o controle,
rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Câmara;
V - a escrituração do
livro caixa;
VI - o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Câmara, desde que devidamente
processado e autorizado pela Presidência;
VII - receber os créditos da Câmara;
VIII - providenciar os recolhimentos, nos
prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros
encargos;
IX - efetuar o
pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o
cronograma orçamentário;
X - guardar e movimentar
os valores da Câmara;
XI - requisitar talões de cheques aos bancos
nos quais a Câmara mantenha conta corrente;
XII - o controle dos saldos bancários
movimentados pela Câmara;
XIII - examinar, conferir e instruir os
processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades
legais;
XIV - apurar as contas dos responsáveis por
adiantamentos;
XV - a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SETOR DE PESSOAL
Art. 22 Compreende ao Setor de Pessoal,
as seguintes atividades:
I - o cumprimento dos
atos dos direitos e vantagens dos servidores;
II - a preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
III - o cumprimento dos atos de admissão,
posse, lotação e distribuição dos servidores;
IV - o registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
V - a aplicação do
plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à
atualização e controle do mesmo;
VI - o cumprimento dos
atos de admissão, demissão, nomeação, exoneração, posse, promoção, lotação,
férias, distribuição e licença dos servidores;
VII - o registro atualizado da vida funcional
de cada servidor;
VIII - a aplicação do plano de carreira, bem
como o auxílio na execução de outras tarefas que visem à atualização e controle
do mesmo;
IX - o cumprimento dos
atos dos direitos e vantagens dos servidores;
X - a elaboração de
folhas de pagamentos;
XI - o fornecimento de declarações funcionais e
financeiras dos servidores e Vereadores, quando solicitado;
XII - a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE COMPRAS E
ALMOXARIFADO
Art. 23 As atividades do Setor
de Compras e Almoxarifado serão executadas através dos seguintes setores:
I- SETOR DE COMPRAS
II - SETOR DE ALMOXARIFADO
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE COMPRAS
Art. 24 Compreende ao Setor de Compras
as seguintes atividades:
I - a organização e
atualização do Cadastro de Fornecedores;
II - a expedição de
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
III - o atendimento aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara;
IV- a
realização de Coleta de Preços, visando a aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
V- a
realização de compras de materiais e equipamentos, mediante processos
devidamente autorizados;
VI - o controle dos
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
VII - a fiscalização quanto à entrega das
mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
VIII - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE
ALMOXARIFADO
Art. 25 Compreende ao Setor
de Almoxarifado as seguintes atividades:
I - o recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
II - a guarda,
conservação, classificação , codificação e registro
dos materiais e equipamentos;
III - o fornecimento dos materiais requisitados
aos diversos órgãos da Câmara,
IV- a organização, o
controle e a movimentação de estoque - entrada e salda de materiais;
V - a determinação e
controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
VI - a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Câmara;
VII - a organização e atualização do catálogo
de materiais;
VIII - a requisição de compras de material,
utilizando formulários próprios;
IX - a realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;
X- o
cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e
vigentes;
XI - o recebimento, conferência, estocagem,
distribuição, registro e inventário dos materiais e equipamentos adquiridos,
acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de
Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;
XII - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE
PATRIMÔNIO
Art. 26 Compreende ao Setor de
Patrimônio as seguintes atividades:
I - a tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Câmara,
mantendo-os devidamente cadastrados;
II - a organização e
atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis;
III - a codificação dos bens patrimoniais
permanentes, através da fixação de plaquetas;
IV - a realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os
aos órgãos afins;
V - a proposição de medidas
para a conservação dos bens patrimoniais;
VI - a proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
VII - a distribuição periódica da relação dos
bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda.
VIII - a tomada de providências quanto ao
registro de todos os bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente
cadastrados;
IX - a organização e
atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis da Câmara;
X- a
codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
XI - a proposição de medidas para a conservação
dos bens patrimoniais da Câmara;
XII - a realização do inventário dos bens
patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano;
XIII - a proposição do recolhimento do material
permanente inservível e obsoleto, realizando a baixa do registro, quando
devidamente autorizado.
Art. 27 São atribuições do Gabinete de
Vereador e de sua assessoria: (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - planejar, organizar,
supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - o preparo de agendas, súmulas
e correspondências do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - a redação e preparo da correspondência privativa do
Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - o preparo e auxílio de
reuniões do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
V - a recepção, a triagem e
encaminhamento de pessoas ao Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - o auxílio ao Vereador em suas
relações com as autoridades e o público em geral; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VII - a prestação de informações sobre assuntos do
Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VIII - o encaminhamento de processos, Projetos e outros
documentos para apreciação do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
IX - o atendimento aos cidadãos,
às comunidades, associações e representantes organizados da sociedade em suas
reivindicações, encaminhando-as ao Vereador e aos órgãos competentes, quando
cabível e necessário; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
X - o incentivo às relações
sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos
comunitários, bem como no sentido de tomá-la mais atuantes na realização de
suas necessidades; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XI - recepcionar autoridades e visitantes em geral; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XII - planejar e executar os serviços de divulgação das
ações do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIII - acompanhar o andamento de proposituras e outros
documentos de autoriza do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIV - assessorar o Vereador nos assuntos relacionados com a
Câmara e o Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVX - assessorar o Vereador nas relações com as comunidades
do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVI - a lavratura de atas de reuniões do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVII - organizar a agenda das atividades e programas
oficiais do Vereador e tomar as providências necessárias para sua observância; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVIII - organizar as audiências e reuniões do Vereador,
selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico,
análise e decisão final dos assuntos; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIX - atender as pessoas que procuram o Vereador,
encaminhando-as ou marcando-lhes audiências; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XX - recepcionar visitantes
oficiais; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXI - examinar e encaminhar todo e qualquer expediente ou
correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem de análise do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza,
devam ser guardados; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIII - realizar a organização de solenidades promovidas
pelo Vereador, acompanhando-as; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIV - auxiliar o Vereador nos assuntos relativos às
sessões legislativas; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXV - manter controle e guarda dos documentos do Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e
materiais do Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVII - elaboração de Proposições, ofícios, avisos,
convites e outros expedientes correlatos; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVIII - receber estudos técnicos e elaborar, sob a
supervisão superior: (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
a)proposições e pedidos de
informações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIX - receber demandas da comunidade e elaborar pedidos de
providências e indicações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXX - agendar reuniões do Vereador junto à
autoridades e comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXI - recolher documentação para a instrução de
expedientes de interesse e de proposições do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXII - auxiliar o Vereador em manifestações a projetos que
estejam tramitando nas comissões permanentes ou temporárias; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIII - elaborar pesquisa de dados para a elaboração de
pronunciamentos e exposição de motivos de projetos em tramitação no
Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIV - acompanhar a tramitação dos expedientes
administrativos de interesse do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXV - colaborar na elaboração da agenda política do
Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVI - receber as respostas aos pedidos de providências e
às indicações, organizando-as e rementendo-as aos
solicitantes; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVII - catalogar os pedidos de informações e as
respectivas respostas; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVIII - fiscalizar os prazos e requerer respostas às
proposições do Vereador. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIX - acompanhar projetos que estejam tramitando nas
Comissões da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XL - sugerir e revisar, sob o
ponto de vista político, pronunciamentos sobre projetos em tramitação na
Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLI - acompanhar a tramitação das proposições do Vereador,
observando os prazos regimentais; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLII - assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das
Comissões e nas reuniões da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLIII - representar o Vereador em reuniões e eventos por
determinação superior; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLIV - sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas;
(Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLV - elaborar agenda de atividades do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLVI - realizar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 27-A A
Controladoria Interna é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Legislativo Municipal e compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência
nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidação e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2226/2011)
Parágrafo Único. As atividades, responsabilidades e ações da Controladoria
Interna são aquelas definidas na lei municipal de criação da
mesma. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2226/2011)
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28
Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
proceder aos atos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 29
A carga horária dos ocupantes dos cargos
comissionados instituídos por esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 30 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão necessários à implementação desta Lei e estabelecidos
seu quantitativo, valores, referências e localização, conforme o Anexo I desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 31 Para o provimento dos cargos em
comissão exigir-se-á o seguinte grau de escolaridade: (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - Diretor Administrativo: Ensino Médio Completo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - Assessor de Apoio às Sessões Legislativas: Ensino
Médio Completo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - Assessor de Apoio Técnico-Contábil: Curso de Técnico
em Contabilidade Completo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio
Completo(Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - Motorista: Ensino Médio
Completo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Parágrafo único. Para a ocupação dos cargos
exige-se, ainda, curso em computação. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 32 Haverá na Câmara Municipal,
além dos cargos comissionados instituídos pela presente Lei, os cargos de
provimento efetivo, os quais regem-se pelas normais legais próprias. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Parágrafo único. No que se refere ao cargo de
Assessor de Gabinete de Vereador observar-se-á: (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - cada Vereador indicará a
pessoa a ser designada para o cargo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - após a indicação do Vereador,
o Presidente da Câmara adotará as medidas cabíveis para averiguação se o
indicado satisfaz ou não às exigências legais para nomeação, especialmente
quanto à acumulação de cargo, grau de escolaridade e outras correlatas; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - satisfeitas as exigências legais, o Presidente
nomeará a pessoa no cargo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - não satisfeitas as exigências
legais, o Presidente informará tal fato ao Vereador que indicará outra pessoa. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
V - a nomeação e exoneração de
servidor no cargo é de responsabilidade do Presidente da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - o Presidente poderá exonerar
o servidor, a qualquer momento e sob quaisquer circunstâncias,
independentemente de comunicação prévia ao Vereador. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 33 O servidor
que exercer o cargo de motorista deverá possuir Carteira de Habilitação de
Motorista conforme as normas legais vigentes, devendo possuir, no mínimo,
Categoria "B". (Redação
dada pela Lei nº 2.194/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 34 Os servidores efetivos nomeados
para ocupar cargos comissionados poderão optar pelo recebimento do valor do
cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo acrescido
de gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do
cargo comissionado. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 35 As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Muniz Freire/ES, 14
de março de 2008.
EZANILTON DELSON DE
OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
(Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2144/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2.226/2011)
ANEXO I
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
|
ASSESSOR JURÍDICO |
01 |
CCL1 |
3.554,54 |
ASSESSORIA JURÍDICA |
|
CONTROLADOR INTERNO |
01 |
CCL1 |
3.554,54 |
CONTROLADORIA INTERNA |
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
01 |
CCL2 |
2.101,12 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
|
ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO - CONTÁBIL |
01 |
CCL2 |
2.101,12 |
CONTABILIDADE FINANÇAS |
|
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS |
01 |
CCL2 |
2.101,12 |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
|
MOTORISTA |
01 |
CCL3 |
1.260,67 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
|
ASSESSOR DE GABINETE DE VEREADOR |
09 |
CCL4 |
571,20 |
GABINETE DO VEREADOR |
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
ANEXO II (Redação
dada pela Lei nº 2.226/2011)

Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009

ANEXO IV
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009

Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
(Redação
dada pela Lei nº 2144/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2.226/2011)
ANEXO V
|
ORGÃO |
CARGOS COMISSIONADOS |
CARGOS EFETIVOS |
|
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS |
|
|
|
ASSESSOR DE GABINETE |
|
|
ASSESSORIA JURÍDICA |
ASSESSOR JURÍDICO |
|
|
CONTROLADORIA INTERNA |
CONTROLADOR INTERNO |
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
|
|
|
MOTORISTA |
|
|
|
|
TÉCNICO LEGISLATIVO |
|
|
|
ATENDENTE ADMINISTRATIVO |
|
|
|
SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
|
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA |
|
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL,
COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
|
CONTADOR |
|
|
ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO CONTÁBIL |
|