LEI Nº 2.845, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

 

ESTIMA A RECEITA E FIxa DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município de Muniz Freire/ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire-/ES, para o exercício-financeiro de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 122.000.000,00 (cento e vinte e dois milhões de reais).

 

Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

121.900.000,00

- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria

R$

9.256.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

1.400.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

1.116,700,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

0,00

- Transferências Correntes

R$

123.463.500,00

- Outras Receitas Correntes

R$

261.800,00

- (-) Dedução para o FUNDES

R$

(13.598.000,00)

Receitas de Capital

R$

100.000,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

0,00

- Transferências de Capital

R$

100.000,00

TOTAL GERAL

R$

122.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada á conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

R$

VALOR

01

Legislativa

R$

5.260.000,00

02

Judiciária

R$

1.655.100,00

04

Administração

R$

21.653.815,00

06

Segurança Pública

R$

188.300,00

08

Assistência Social

R$

3.941.450,00

10

Saúde

R$

25.000.000,00

12

Educação

R$

39.031.200,00

13

Cultura

R$

2.269.900,00

15

Urbanismo

R$

15.836.135,00

16

Habitação

R$

1.800,00

17

Saneamento

R$

80.900,00

18

Gestão Ambiental

R$

1.300.200,00

20

Agricultura

R$

3.908.800,00

25

Energia

R$

1.426.100,00

27

Desporto e Lazer

R$

411.300,00

99

Reserva de Contingência

R$

35.000,00

Total das Funções

R$

122.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

5.260.000,00

- Câmara Municipal

R$

5.260.000,00

Poder Executivo

R$

116.740.000,00

- Gabinete do Prefeito

R$

1.249.200,00

- Controladoria Geral do Município

R$

188.000,00

- Procuradoria Jurídica

R$

1.655.100,00

- Secretaria Municipal de Administração

R$

16.812.800,00

- Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.912.915,00

- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

714.700,00

- Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte

R$

17.344.035,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

R$

1.298,800,00

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

R$

3.908.800,00

- Secretaria Municipal de Educação

R$

39.031.200,00

- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

R$

411.300,00

- Secretaria Municipal de Cultura

R$

2.016.000,00

- Secretaria Municipal de Turismo

R$

253.900,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$

25.000.000,00

- Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolv. Social

R$

3.943.250,00

Total dos Órgãos

R$

122.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capitulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Muniz Freire autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I — até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7°, inciso I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES n° 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II — até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1° e §§ 3° e 40 do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;

 

III — até 100% (cem por cento) do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;

 

IV — até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n° 028/2004;

 

V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;

 

VI — até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

VII — até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa — QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender as necessidades da administração.

 

Art. 6° Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei;

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, com entidades privadas na área de saúde, e, termo de cooperação com administração direta ou indireta para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar contrato de gestão com organizações sociais nos moldes da Lei n° 9.637/1998; termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) nos moldes da Lei n° 9.790/1999 e termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação com organizações da sociedade civil (OSC), nos moldes da Lei n° 13.019/2014, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 10 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 27 de novembro de 2024.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

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