O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município de Muniz Freire/ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire-/ES, para o exercício-financeiro de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 122.000.000,00 (cento e vinte e dois milhões de reais).
Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
121.900.000,00 |
- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria |
R$ |
9.256.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
1.400.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
1.116,700,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
0,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
123.463.500,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
261.800,00 |
- (-) Dedução para o FUNDES |
R$ |
(13.598.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
100.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
0,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
100.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
122.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada á conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
R$ |
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
5.260.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
1.655.100,00 |
04 |
Administração |
R$ |
21.653.815,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
188.300,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
3.941.450,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
25.000.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
39.031.200,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
2.269.900,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
15.836.135,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
1.800,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
80.900,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
1.300.200,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
3.908.800,00 |
25 |
Energia |
R$ |
1.426.100,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
411.300,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
35.000,00 |
Total das Funções |
R$ |
122.000.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
5.260.000,00 |
- Câmara Municipal |
R$ |
5.260.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
116.740.000,00 |
- Gabinete do Prefeito |
R$ |
1.249.200,00 |
- Controladoria Geral do Município |
R$ |
188.000,00 |
- Procuradoria Jurídica |
R$ |
1.655.100,00 |
- Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
16.812.800,00 |
- Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
2.912.915,00 |
- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento |
R$ |
714.700,00 |
- Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte |
R$ |
17.344.035,00 |
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
R$ |
1.298,800,00 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário |
R$ |
3.908.800,00 |
- Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
39.031.200,00 |
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
R$ |
411.300,00 |
- Secretaria Municipal de Cultura |
R$ |
2.016.000,00 |
- Secretaria Municipal de Turismo |
R$ |
253.900,00 |
- Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
25.000.000,00 |
- Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolv. Social |
R$ |
3.943.250,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
122.000.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capitulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Muniz Freire autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I — até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7°, inciso I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES n° 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II — até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1° e §§ 3° e 40 do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
III — até 100% (cem por cento) do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
IV — até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n° 028/2004;
V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
VI — até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
VII — até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa — QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender as necessidades da administração.
Art. 6° Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei;
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, com entidades privadas na área de saúde, e, termo de cooperação com administração direta ou indireta para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar contrato de gestão com organizações sociais nos moldes da Lei n° 9.637/1998; termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) nos moldes da Lei n° 9.790/1999 e termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação com organizações da sociedade civil (OSC), nos moldes da Lei n° 13.019/2014, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 10 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 27 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.