LEI Nº 2.930, DE 12 DE JUNHO DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL INTEGRIDADE EM AÇÃO - FORMAÇÃO CIDADÃ PARA ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DISPÕE SOBRE SUAS DIRETRIZES, COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS, PERÍODO DE REALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Muniz Freire/ES, o Programa Municipal Integridade em Ação - Formação Cidadã para Estudantes da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de promover valores, atitudes e práticas voltadas à integridade, responsabilidade, respeito, empatia, cidadania e convivência positiva no ambiente escolar.

 

Art. 2º O Programa constitui ação educativa permanente, de caráter formativo e preventivo, destinada aos estudantes da rede municipal de ensino, podendo ser desenvolvido de forma articulada com gestores escolares, professores, coordenadores pedagógicos, famílias e demais integrantes da comunidade escolar.

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

 

I - fortalecer a cultura da integridade no ambiente escolar;

 

II - incentivar escolhas responsáveis e éticas no cotidiano dos estudantes;

 

III - estimular o protagonismo juvenil e a consciência cidadã;

 

IV - promover a reflexão sobre valores e convivência saudável; ZA

 

V - prevenir comportamentos incompatíveis com a boa convivência escolar;

 

VI - contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes;

 

VII - integrar escola, família e comunidade em ações formativas.

 

Art. 4º O Programa será desenvolvido, preferencialmente, por meio de:

 

I - palestras educativas e motivacionais;

 

II - atividades reflexivas e dinâmicas participativas;

 

III - murais, cartazes e compromissos de integridade;

 

IV - desafios pedagógicos de curta duração;

 

V - rodas de conversa;

 

VI - utilização de materiais pedagógicos e visuais;

 

VII - outras ações compatíveis com o projeto político-pedagógico das escolas.

 

Art. 5º O Programa poderá ser implementado de forma gradual, iniciando-se por unidades escolares-piloto, com posterior ampliação para toda a rede municipal de ensino.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - coordenar pedagogicamente o Programa;

 

II - planejar, organizar e executar as ações;

 

III - articular-se com as unidades escolares;

 

IV - adequar as atividades ao calendário escolar e às faixas etárias;

 

V - orientar gestores e equipes pedagógicas;

 

VI – consolidar resultados e propor e sua expansão;

 

VII - expedir orientações complementares.

 

Art. 7º Compete às unidades escolares:

 

I - executar o Programa em consonância com seu projeto político-pedagógico;

 

II - mobilizar os estudantes;

 

III - disponibilizar espaços e tempos pedagógicos para sua realização;

 

IV - registrar as atividades e resultados;

 

V - encaminhar avaliações à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º A Procuradoria Jurídica do Município atuará na supervisão jurídica e institucional do Programa, quanto à conformidade normativa, assessoramento jurídico e articulação institucional.

 

Art. 9º A Controladoria-Geral do Município acompanhará a implementação do Programa, especialmente quanto ao monitoramento, à avaliação de resultados, à transparência e ao aperfeiçoamento da gestão.

 

Art. 10 O Programa será desenvolvido, preferencialmente, na primeira semana do mês de agosto de cada ano, após o período de recesso escolar, mediante planejamento da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares.

 

§ 1º A execução observará o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima anual previstos na legislação educacional.

 

§ 2º A realização poderá ocorrer por meio de palestras, semanas temáticas, oficinas, rodas de conversa ou outras estratégias pedagógicas.

 

§ 3º Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Educação poderá ajustar o período de realização, mediante justificativa.

 

§ 4º Serão respeitadas as especificidades das etapas de ensino, o projeto político-pedagógico e a autonomia pedagógica das unidades escolares.

 

Art. 11 A palestra educativa terá como eixo central o tema “O Poder de Fazer o Certo”, podendo ser adaptada conforme o contexto pedagógico.

 

Art. 12 O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações institucionais para a execução do Programa.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire/ES, 12 de junho de 2026.

 

JAQUES PAULO ÁLVARES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.