INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL INTEGRIDADE EM AÇÃO - FORMAÇÃO CIDADÃ PARA ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DISPÕE SOBRE SUAS DIRETRIZES, COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS, PERÍODO DE REALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído,
no âmbito do Município de Muniz Freire/ES, o Programa Municipal Integridade em
Ação - Formação Cidadã para Estudantes da Rede Municipal de Ensino, com a
finalidade de promover valores, atitudes e práticas voltadas à integridade,
responsabilidade, respeito, empatia, cidadania e convivência positiva no
ambiente escolar.
Art. 2º O Programa
constitui ação educativa permanente, de caráter formativo e preventivo,
destinada aos estudantes da rede municipal de ensino, podendo ser desenvolvido
de forma articulada com gestores escolares, professores, coordenadores
pedagógicos, famílias e demais integrantes da comunidade escolar.
Art. 3º São
objetivos do Programa:
I - fortalecer
a cultura da integridade no ambiente escolar;
II - incentivar
escolhas responsáveis e éticas no cotidiano dos estudantes;
III - estimular
o protagonismo juvenil e a consciência cidadã;
IV - promover
a reflexão sobre valores e convivência saudável; ZA
V - prevenir comportamentos
incompatíveis com a boa convivência escolar;
VI - contribuir
para o desenvolvimento integral dos estudantes;
VII - integrar
escola, família e comunidade em ações formativas.
Art. 4º O
Programa será desenvolvido, preferencialmente, por meio de:
I - palestras
educativas e motivacionais;
II - atividades reflexivas e dinâmicas
participativas;
III - murais,
cartazes e compromissos de integridade;
IV - desafios
pedagógicos de curta duração;
V - rodas de conversa;
VI - utilização de materiais
pedagógicos e visuais;
VII - outras
ações compatíveis com o projeto político-pedagógico das escolas.
Art. 5º O
Programa poderá ser implementado de forma gradual, iniciando-se por unidades
escolares-piloto, com posterior ampliação para toda a rede municipal de ensino.
Art. 6º Compete
à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar
pedagogicamente o Programa;
II - planejar,
organizar e executar as ações;
III - articular-se com as unidades
escolares;
IV - adequar as atividades ao
calendário escolar e às faixas etárias;
V - orientar gestores e equipes
pedagógicas;
VI – consolidar resultados e propor e
sua expansão;
VII - expedir orientações
complementares.
Art. 7º Compete às
unidades escolares:
I - executar o Programa em consonância
com seu projeto político-pedagógico;
II - mobilizar
os estudantes;
III - disponibilizar
espaços e tempos pedagógicos para sua realização;
IV - registrar
as atividades e resultados;
V - encaminhar avaliações à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 8º A Procuradoria
Jurídica do Município atuará na supervisão jurídica e institucional do
Programa, quanto à conformidade normativa, assessoramento jurídico e
articulação institucional.
Art. 9º A
Controladoria-Geral do Município acompanhará a implementação do Programa,
especialmente quanto ao monitoramento, à avaliação de resultados, à
transparência e ao aperfeiçoamento da gestão.
Art. 10 O Programa será
desenvolvido, preferencialmente, na primeira semana do mês de agosto de cada
ano, após o período de recesso escolar, mediante planejamento da Secretaria
Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares.
§ 1º A execução observará o cumprimento dos dias letivos e da
carga horária mínima anual previstos na legislação educacional.
§ 2º A realização poderá ocorrer por meio de palestras, semanas
temáticas, oficinas, rodas de conversa ou outras estratégias pedagógicas.
§ 3º Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Educação
poderá ajustar o período de realização, mediante justificativa.
§ 4º Serão respeitadas as especificidades das etapas de ensino,
o projeto político-pedagógico e a autonomia pedagógica das unidades escolares.
Art. 11 A palestra
educativa terá como eixo central o tema “O Poder de Fazer o Certo”, podendo ser
adaptada conforme o contexto pedagógico.
Art. 12 O Poder
Executivo poderá firmar parcerias e cooperações institucionais para a execução
do Programa.
Art. 13 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observados os limites
previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 15 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire/ES, 12 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.