O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da
Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 114 da
Lei n° 2.769, de 03 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
114 Praticar
o abandono de animais em vias públicas, em residências fechadas ou
inabitadas:
I - Multa simples do
Grupo V ao Grupo VII.
Art. 2°
O artigo 115 da Lei n°
2.769, de 03 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
115 Praticar
agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
I
- Espancamento:
a)
multa simples do Grupo V ao Grupo VII.
II
- Uso de instrumentos cortantes ou contundentes:
a)
multa simples do Grupo V ao Grupo VII.
III
- Uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo:
a)
multa simples do Grupo V ao Grupo VII.
Art. 3° O artigo 116 da
Lei n° 2.769, de 03 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
116 Praticar
a privação de alimento ou de alimentação adequada espécie:
I
- Multa simples do Grupo V ao Grupo VII.
Art. 4° O artigo 117 da Lei n° 2.769, de 03 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117 Praticar o confinamento,
acorrentamento ou alojamento inadequado:
I - Multa simples do Grupo V ao Grupo VII.
Parágrafo único. A multa será
aplicada considerando as dimensões do espaço em relação à necessidade e ao
tamanho do animal; incidência de sol, luz, sombra e ventilação; fornecimento de
alimento adequado e água limpa; asseio e conservação de higiene do alojamento e
do próprio animal, incluindo a restrição de contato com outros animais
agressivos ou portadores de doenças.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n° 2.769, de 03 de julho de 2023.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire/ES, 08 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.