O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que
a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas de serviços para o ano de 2026, nos seguintes percentuais:
I - 20%
(vinte por cento) para pagamento A. vista, em cota única, com vencimento em
30/06/2026; ou
II - 10%
(dez por cento) para pagamento A vista, em cota única, com vencimento em
30/07/2026.
Parágrafo
único. O contribuinte que optar pelo
pagamento parcelado terá o valor integral, sem desconto, dividido em 03 (três)
parcelas iguais, com vencimentos em 30/08/ 2026, 30/09/2026 e 30/10/2026.
Art.
2º Em caso de não pagamento nas datas
indicadas para os respectivos vencimentos, será gerada segunda via com 10% (dez
por cento) de multa, e 1% (um por cento) de juros ao mês, conforme previsto no
Código Tributário Municipal.
Art.
3° Em caso de não pagamento do Imposto e
Taxas mencionados no art. 1°, para efeito de lançamento em dívida ativa, será
considerado o valor integral dos mesmos, sem qualquer desconto.
Art.
4º Os imóveis interditados, por força de
declaração própria da Defesa Civil do Município de Muniz Freire, são isentos do
pagamento do IPTU, benefício este que será concedido mediante requerimento do
contribuinte.
Parágrafo
único. Em caso de desentendido do imóvel,
por meio de ato próprio, através de laudo dos serviços de engenharia civil do
Município, será cassado o benefício de isenção, mediante comunicação da
Coordenação da Defesa Civil do Município de Muniz Freire à Area de Tributação
para a devida baixa no sistema.
Art.
5° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 22 de abril de 2026.
GESIEL
DA SILVA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Muniz Freire.