O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Muniz Freire/ES - COMSPDS, instância colegiada, consultiva e executiva de caráter permanente entre o Governo e a Sociedade Civil, vinculado à estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação em matéria de segurança, defesa civil, educação para a prevenção e repressão ao crime em todas as suas formas, que opera respeitando a autonomia dos órgãos e instituições que o compõem.
Art. 2º O Conselho Municipal dc Segurança Pública de Muniz Freire será paritário, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos dentre os Conselheiros.
DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMSPDS
Art. 3º São diretrizes do COMSPDS:
I - a promoção da integração, em sua respectiva área de atuação, dos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais, bem como os que operam outras políticas públicas que contribuem com a segurança pública;
II - o compartilhamento das ações dos órgãos envolvidos com a segurança pública;
III - a interação com os demais órgãos públicos, sociedade civil organizada e a comunidade, estabelecendo uma permanente e sistemática articulação com entidades e instituições que operam as políticas de segurança pública, visando expandir a participação de outros atores no desenvolvimento e exccução de programas e ações de prevenção à violência;
IV - o respeito às autonomias institucionais de cada órgão integrante do COMSPDS;
V - a atuação em rede com outros conselhos municipais de segurança;
VI - a publicidade das informações relativas às políticas desenvolvidas no âmbito do COMSPDS, sempre que possível e desde que não comprometa o sigilo necessário às operações de segurança pública;
VII - a transparência na gestão das atividades desenvolvidas;
VIII. manifestar-se sobre convênios de gestão entre o Município e organizações públicas e privadas, em matéria de segurança pública;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à aplicação de projetos de segurança pública;
X - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados A segurança pública e combate à violência.
Art. 4º São competências do COMSPDS:
I -
promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar atividades
ligadas à segurança pública, ao combate à criminalidade e à defesa social;
II -
apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para execução da política
municipal de segurança pública;
III -
estimular a modernização, aperfeiçoamento e manutenção das estruturas dos
órgãos de segurança pública alocados no Município de Muniz Freire, bem como o
aperfeiçoamento individual e coletivo dos servidores;
IV -
desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços
policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais,
federais e estaduais, visando à integração de programas e o estabelecimento de
convênios para o desenvolvimento das ações de segurança pública e de combate à
violência;
V - estudar,
analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI -
promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais,
estaduais e municipais;
VII -
opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos ações de
segurança pública a serem realizados pelo Poder Público Municipal;
IX -
incentivar a busca de servidores para órgãos de segurança pública do Município
de Muniz Freire, através de projetos e políticas que visam auxiliar a
permanência destes no território municipal;
VIII -
apoiar os gestores públicos na busca de recursos humanos;
X - elaborar
seu regimento próprio.
Art. 5º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das
respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:
I. requerer
dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e
de expedientes ou processos administrativos;
II. realizar
em qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de
diligências, vistorias, exames e inspeções.
Parágrafo Único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 dias.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Muniz Freire/ES será
integrado por 18 membros.
I - Representantes do Poder Público, sendo:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento
Social;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
g) Secretaria Municipal de Finanças;
h) 3ª Cia/ 14º Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo;
i) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;
j) IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;
k) Ordem dos Advogados do Brasil;
l) Poder Judiciário;
m) Ministério Público.
II - os representantes da Sociedade Civil, sendo indicados por Instituições que atuam em área social ou de segurança, instituição de classes, instituições que representam os empresários e instituições que representa associações de moradores e Instituições de Ensino.
§ 1º Cada um dos órgãos e instituições, tanto do
Poder Público, quanto da Sociedade Civil, serão convidadas a compor o Conselho
através de ofício.
§ 2º Todos os órgãos e instituições convidados
deverão indicar um representante titular e um suplente para a composição do
Conselho.
§ 3º A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de
suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço
público relevante e não será remunerada.
§ 5º Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais, não
representadas no quadro efetivo do Conselho, poderão indicar representantes
para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.
§ 6º Os órgãos e instituições aludidas no art. 6º que receberem a solicitação
e não indicarem seus representantes, em até 30 dias corridos, perderão o
direito de integrar o Conselho e serão substituídos por outros órgãos e/ou
instituições.
I -
Ocorrendo o descrito no § 6º, o novo órgão ou instituição convidado terá o
prazo de 15 dias corridos para indicar seus representantes;
II - a falta
de indicação de seus representantes, titulares e suplentes, pelos órgãos e
instituições, não impedirá o funcionamento do Conselho, que poderá reunir-se
com qualquer quórum.
§ 7º As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do Conselho.
§ 8º O COMSPDS poderá convidar representantes do Poder Judiciário e do
Ministério Público, bem como de outras instituições especialistas para
participar de suas reuniões na condição de convidados permanentes ou
colaboradores, com direito a voz, mas sem direito a voto, a fim de preservar a
autonomia e independência funcional dessas instituições.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º São órgãos do COMSPDS:
I - o
Plenário;
II - a
Diretoria Executiva;
III - as
Comissões Especiais de Trabalho.
Art. 8º O Plenário reunir-se-á:
I. ordinariamente,
por convocação do presidente, na forma do regimento interno;
II.
extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros
titulares.
§ 1º O vice-presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na
hipótese de omissão injustificável do presidente quanto a esta atribuição.
§ 2º As resoluções do COMSPDS serão tomadas por deliberação na maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno, que será por maioria absoluta 2/3 dos conselheiros presentes, em convocação especial.
§ 3º O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o
objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 9º A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
§ 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos por maioria simples
dos presentes, para um mandato de 02 anos.
§2° A presidência e a vice-presidência serão ocupadas,
respectivamente e de forma revezada, por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 10 As Comissões Especiais de Trabalho serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do COMSPDS, por técnicos e profissionais especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno.
DO MANDATO
Art. 11 O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por
mais um único mandato consecutivo, independentemente da entidade da Sociedade
Civil que a represente.
Art. 12 A organização e funcionamento do COMSPDS serão estabelecidos em regimento
interno, a ser elaborado pelo Conselho, no prazo de 120 dias, a contar da data
da posse de seus respectivos membros.
Art. 13 O COMSPDS ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito que deverá garantir
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do
Conselho.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.135, de 23 de agosto de 2010.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire/ES, 14 de abril de 2026.
GERSÂNIO
ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal.