LEI Nº 2.913, DE 06 DE ABRIL DE 2026

 

INSTITUI PRIORIDADE DE MATRÍCULA E REMATRÍCULA PARA FILHOS DE MÃES ATÍPICAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica assegurada prioridade na matrícula e rematrícula na rede pública municipal de ensino às crianças e adolescentes:

 

I - com deficiência;

 

II - com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

 

III - com síndromes, transtornos ou condições que demandem acompanhamento contínuo de saúde e apoio permanente, cujas responsáveis legais sejam mães atípicas, assim consideradas aquelas que exercem cuidados contínuos e permanentes em razão da condição de saúde do filho.

 

Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei compreende:

 

§ 1º Para os fins do inciso III, os critérios para a caracterização dos “cuidados contínuos e permanentes” serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo, podendo envolver avaliação multiprofissional.

 

I - preferência de vaga em unidade escolar próxima à residência da família;

 

II - garantia de permanência na unidade já frequentada, sempre que houver interesse da responsável;

 

III - análise individualizada da necessidade da criança, com prioridade máxima de atendimento, cabendo à administração municipal, em caso de eventual indisponibilidade imediata, adotar as providências cabíveis para ampliação ou adequação da vaga, respeitadas as condições de acessibilidade e inclusão.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se comprovação:

 

I - laudo médico ou relatório multiprofissional que ateste a condição da criança ou adolescente;

 

II - documento que comprove a responsabilidade legal da mãe ou responsável.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá garantir, quando solicitado, o suporte necessário para que as famílias em situação de vulnerabilidade social obtenham o laudo médico ou relatório multiprofissional exigido, preferencialmente via rede pública de saúde ou convênios.

 

Art. 4º A aplicação desta Lei observará:

 

I - a capacidade física das unidades escolares;

 

II - o planejamento educacional do Município;

 

III - os critérios técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não implicando criação de novas estruturas administrativas.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 7º O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação c outras entidades representativas da sociedade civil, deverá acompanhar e avaliar periodicamente a implementação desta Lei, propondo ajustes e melhorias para garantir a efetividade da prioridade de matrícula e rematrícula e a plena inclusão dos beneficiários.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire/es, 06 de abril de 2026.

 

GERSY ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR

Prefeito municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.