O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos referentes ao auxílio financeiro destinado pelo Ministério da Saúde às entidades filantrópicas conveniadas e aos servidores públicos municipais, efetivos ou contratados, com vistas ã. complementado do piso nacional da enfermagem, nos termos da Lei n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, e da Portaria GM/MS N° 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Art. 2° Os recursos de que trata esta Lei se referem às parcelas transferidas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Muniz Freire, em conta especifica, conforme apuração do órgão federal a partir do Sistema Oficial de Gestão Financeira do Ministério da Saúde (InvestSUS).
Art. 3° Fardo jus ao recebimento do valor correspondente do auxílio financeiro os profissionais de enfermagem enquadrados de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CB0), apurados pelo FNS, conforme a seguir:
I - Enfermeiros e afins (códigos 2235, 2235-05, 2235-10, 2235-15, 2235-20, 2235-25, 2235-30, 2235-35, 2235-40, 2235-45, 2235-50, 2235-55, 2235-60 e 2235-65);
II - Técnicos de enfermagem (códigos 3222-05, 3222-10, 3222-15, 3222-20, 3222- 25, 3222-40 e 3222-45);
III - Auxiliares de enfermagem (códigos 3222-30, 3222-35 e 3222-50);
IV - Parteiras (código 5151-15).
Art. 4° 0 valor correspondente do auxílio financeiro a que cada profissional fará jus dependerá única e exclusivamente da apuração promovida pelo FNS.
§ 10 Em relação aos servidores públicos municipais:
I - 0 pagamento referente a todas às parcelas transferidas pelo FNS ao FMS de Muniz Freire até a sanção da presente Lei será efetuado em parcela única;
II - A parcela única constante no inciso anterior será paga até a folha do mês posterior a sanção da presente Lei, caso não seja possível a inserção em folha corrente;
III - O pagamento referente As parcelas ainda não depositadas será efetuado mês a mês, na folha correspondente, conforme apuração e transferência do FNS, sendo que:
a) estando a parcela transferida até o dia 15 (quinze), o valor correspondente será pago na folha do mês corrente;
b) estando a parcela transferida após o dia 15 (quinze), o valor correspondente será pago até a folha do mês posterior 6º parcela.
§ 2° Em relação As entidades filantrópicas conveniadas:
I - 0 repasse referente a todas As parcelas transferidas pelo FNS ao FMS de Muniz Freire até a sanção da presente Lei será efetuado em parcela única;
II - A parcela única constante no inciso anterior será paga até 30 (trinta) dias após a sanção da presente Lei;
III - 0 pagamento referente As parcelas ainda não depositadas será efetuado até 30 (trinta) dias após a transferência da parcela, conforme apuração e transferência do FNS.
§ 3° O auxílio financeiro de que trata esta Lei será efetuado por meio de complementação remuneratória a ser discriminada no contracheque do profissional, complementação esta que não será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação pertinente, bem como, não será incorporada aos vencimentos dos profissionais enquadrados no art. 3º da presente Lei, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de complementação pela União.
§ 4° 0 repasse do auxílio financeiro aos servidores públicos municipais e as entidades filantrópicas estará condicionado ao repasse do valor correspondente pelo FNS, ficando automaticamente suspenso em caso de sua descontinuidade.
Art. 5° Fica o município responsável pela atualização dos sistemas de informação pertinentes a situação funcional de seus profissionais, especialmente do sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem como por enviar os dados relativos à remuneração de seus servidores e dos funcionários das instituições filantrópicas conveniadas, através do sistema InvestSUS, de acordo com os campos exigidos pelo FNS.
Art. 6° Competirá a Secretaria Municipal de Saúde o envio mensal à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de até 03 (três) dias após a disponibilização do relatório de apuração pelo FNS por meio do InvestSUS, através de oficio e planilha, da relação dos servidores e valores individualizados por CPF, referente complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7° Competirá a cada instituição filantrópica conveniada o envio mensal Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 05 (cinco) de cada mês, por meio de oficio e planilha, da relação dos seus funcionários e valores de vencimentos individualizados por CPF, e de acordo com a planilha atualizada do InvestSUS, disponibilizada pela Secretária Municipal de Saúde, para cada competência.
Parágrafo Único. A ausência da remessa por parte da instituição conveniada a torna automaticamente responsável por quaisquer prejuízos advindos da apuração equivocada por parte do FNS, isentando o município de realizar o repasse correspondente, além de a instituição se responsabilizar por quaisquer ações de cobrança por parte de seus funcionários.
Art. 8° Os profissionais da iniciativa privada não conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos termos da legislação vigente, não serão contemplados pelo auxílio financeiro de que trata esta Lei.
Art. 9° Em caso de inconsistência verificada pelo próprio município mediante revisão dos dados informados, ou devido a. mudança de situação do profissional, a qual impeça ou impossibilite-o ao recebimento do repasse do auxílio financeiro, fica o gestor do FMS autorizado a reter a parcela pertinente ao profissional envolvido e adotar as medidas cabíveis e previstas na legislação vigente que trata do tema.
Parágrafo único. Em caso de inconsistência provocada de alguma forma pela Secretaria Municipal de Saúde, ou por falhas no sistema de informação, e que resulte na ausência de designação de valor do auxílio ao profissional, fica o Fundo Municipal de Saúde autorizado a ressarci-lo nas mesmas condições de repasse ordinário equivalente.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, anualmente, convênio especifico com entidades filantrópicas, de acordo com a previsão de valor do repasse do auxílio financeiro em questão, em conformidade com o previsto nos arts. 10, 2° c 7° da presente Lei, procedendo a sua interrupção ou extinção em caso de descontinuidade dos respectivos repasses por parte da Unido e, ao mesmo tempo, atualizar sua previsão financeira em caso de mudança dos valores a serem repassados.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de crédito suplementar orçamentário, em cada exercício, e a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias necessárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, no que se fizerem necessárias as alterações para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alteração no percentual de suplementação autorizada na LDO e LOA.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrario.
Muniz Freire/ES, 30 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.