O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei e:
CONSIDERANDO que o Exmº Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal o Autógrafo de Lei nº 052/2025;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES determina que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;
CONSIDERANDO a observância do que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal em seu Art. 36. inciso "I"; Promulga a seguinte Lei:
Art. 1 Fica assegurada, no Município de Muniz Frei re, a prioridade no atendimento às pessoas com diagnóstico de fibromialgia em órgãos públicos, entidades privadas de atendimento ao público e estabelecimentos comerciais, nos termos desta Lei.
Art. 2 A comprovação da condição de saúde dar-se-á por meio de laudo médico emitido por profissional competente, acompanhado de documento de identificação pessoal.
Art. 3º As pessoas com fibromialgia terão direito a atendimento preferencial em:
I - repartições públicas municipais;
II - empresas concessionárias de serviços públicos;
III - estabelecimentos bancários;
IV - supermercados, farmácias, lotéricas e demais locais que prestem serviços de atendimento ao público.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão identificar a prioridade com a fixação de cartazes em local visível, contendo os dizeres: Atendimento prioritário: pessoas com fibromialgia - da citada Lei Municipal.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação consumerista e demais normas aplicáveis, mediante denúncia ao órgão competente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo de até 90 {noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire/ES, 18 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.