LEI Nº 2.908, DE 17 DE MARÇO DE 2026

 

INSTITUI A ROTA CAFÉS NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1 º Fica instituída, no âmbito do Município de Muniz Freire - ES, a Rota Cafés de Muniz Freire, composta por propriedades rurais, empreendimentos gastronômicos, turísticos ou de hospedagem que promovam o café especial como produto turístico e cultural.

 

Art. 2º. A Rota Cafés tem como objetivos:

 

I - promover o turismo de experiência através da cultura do café e das belezas dos vales, montanhas e cachoeiras do município;

 

II - valorizar o produtor rural e incentivar o empreendedorismo local;

 

III - ampliar o consumo, comércio e gastronomia associados ao café;

 

IV - reforçar a identidade e a promoção turística de Muniz Freire;

 

V - estimular sustentabilidade, inovação e profissionalização na cafeicultura e no turismo.

 

Art. 3° Poderão integrar a Rota Cafés:

 

I - propriedades rurais produtoras de cafés especiais;

 

II - empreendimentos gastronômicos, turísticos e de hospedagem que comercializem, utilizem ou valorizem cafés especiais de Muniz Freire;

 

III - estabelecimentos contribuintes no Município de Muniz Freire/ES.

 

§ 1 º Os integrantes deverão possuir Cadastur ativo e atender aos critérios técnicos definidos em regulamento.

 

§ 2° As propriedades produtoras de café devem estar associadas à APEC ou entidade representativa da cafeicultura regional.

 

§ 3° Empreendimentos gastronômicos, turísticos e de hospedagem deverão estar associados à Viva Caparaó ou entidade regional representativa do turismo no Caparaó.

 

§ 4° A integração dos empreendimentos ao roteiro dependerá de vínculo comercial ou institucional com produtores locais.

 

§ 5° A inclusão de novos integrantes ocorrerá mediante avaliação técnica da Secretaria Municipal de Turismo, com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

 

Art. 4º A gestão, governança, promoção e monitoramento da Rota caberá à:

 

I - Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas para capacitação, promoção, sustentabilidade, acessibilidade e infraestrutura turística nos pontos integrantes da rota.

 

Art. 6 º A presente Lei será regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire/ES, 17 de março de 2026.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.