O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituída, no âmbito do Município de Muniz Freire - ES, a Rota Cafés de Muniz Freire, composta por propriedades rurais, empreendimentos gastronômicos, turísticos ou de hospedagem que promovam o café especial como produto turístico e cultural.
Art. 2º. A Rota Cafés tem como objetivos:
I - promover o turismo de experiência através da cultura do café e das belezas dos vales, montanhas e cachoeiras do município;
II - valorizar o produtor rural e incentivar o empreendedorismo local;
III - ampliar o consumo, comércio e gastronomia associados ao café;
IV - reforçar a identidade e a promoção turística de Muniz Freire;
V - estimular sustentabilidade, inovação e profissionalização na cafeicultura e no turismo.
Art. 3° Poderão integrar a Rota Cafés:
I - propriedades rurais produtoras de cafés especiais;
II - empreendimentos gastronômicos, turísticos e de hospedagem que comercializem, utilizem ou valorizem cafés especiais de Muniz Freire;
III - estabelecimentos contribuintes no Município de Muniz Freire/ES.
§ 1 º Os integrantes deverão possuir Cadastur ativo e atender aos critérios técnicos definidos em regulamento.
§ 2° As propriedades produtoras de café devem estar associadas à APEC ou entidade representativa da cafeicultura regional.
§ 3° Empreendimentos gastronômicos, turísticos e de hospedagem deverão estar associados à Viva Caparaó ou entidade regional representativa do turismo no Caparaó.
§ 4° A integração dos empreendimentos ao roteiro dependerá de vínculo comercial ou institucional com produtores locais.
§ 5° A inclusão de novos integrantes ocorrerá mediante avaliação técnica da Secretaria Municipal de Turismo, com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 4º A gestão, governança, promoção e monitoramento da Rota caberá à:
I - Secretaria Municipal de Turismo;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas para capacitação, promoção, sustentabilidade, acessibilidade e infraestrutura turística nos pontos integrantes da rota.
Art. 6 º A presente Lei será regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire/ES, 17 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.