O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Art. 1º Fica concedido um reajuste de 6,02 (seis vírgula zero dois por cento) sobre a remuneração dos servidores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como àqueles que prestam serviços mediante contrato administrativo vigente com a administração pública direta e indireta do Município de Muniz Freire.
Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei incidirá exclusivamente sobre os contratos ativos na data de sua publicação e não implica incorporação ou direito adquirido à revisão futura, podendo ser revisto ou ajustado a qualquer tempo, mediante lei específica.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de julho de 2025.
Muniz Freire (ES), 18 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.