O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Muniz Freire, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e meninas tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena. Devendo ser atestada a idoneidade moral, no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
§ 2º O Atestado de Antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º A prática de violência contra mulheres e meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 24 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.