O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional (CTN), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora incidentes sobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa tributária e não tributária.
§ 1º Para os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá se dirigir à Área de Tributação da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, para iniciar o procedimento para pagamento dos débitos, até a data final e improrrogável de 29 de dezembro de 2023, mediante requerimento e confissão de débito.
§ 2º A anistia de que se refere o caput deste artigo será possível para quitação de débitos, com pagamento à vista ou parcelado, tendo-se por base o valor original do débito, na forma que se segue:
I - para pagamento à vista será concedido desconto de 100% (cem por cento) de multas e juros.
II - para pagamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas será concedido desconto de 70% (setenta por cento) de multas e juros.
III - realizado o procedimento para quitação por meio de pagamento à vista ou parcelado e não havendo o pagamento nas datas aprazadas, o valor devido retornará para a Dívida Ativa com os devidos acréscimos legais.
IV - os débitos abrangidos por esta Lei são aqueles inscritos em Dívida Ativa tributária e não tributária, com parcelamentos em dia ou com parcelas em atraso.
Art. 2º O disposto nesta Lei não implicará na restituição de quantias anteriormente pagas.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, o Município realizará campanhas de educação tributária, atualização do cadastro imobiliário e adoção de medidas complementares para o incremento da receita.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência programada até o dia 29 de dezembro de 2023.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 23 de junho de 2023.
GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.