O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir em caráter suplementar o Programa Autonomia Financeira das Escolas da Rede Municipal de Ensino (PAFE) visando a política de fomento ao fortalecimento da participação social, a racionalização, a simplificação dos procedimentos administrativos e da autogestão dos estabelecimentos de ensino da rede municipal.
Art. 2º Os recursos do PAFE serão repassados às escolas que possuírem de forma ativa e regularizada a Unidade Executora (UEx), entidade sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas, integrada por membros da comunidade escolar e local, comumente denominada de Conselho Escolar, constituída para receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros destinados às escolas.
Art. 3º Fica definido como base de cálculo para o repasse o valor per capta anual por aluno constante no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único. O valor definido no Anexo I poderá ser corrigido, anualmente, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Os recursos financeiros do PAFE serão repassados em até 03 (três) parcelas em cada respectivo ano e o cálculo dos valores a serem repassados será de acordo com o número de alunos matriculados, tendo como base o censo escolar do ano anterior ao do repasse.
Parágrafo Único. O saldo dos recursos financeiros, neste compreendido os respectivos rendimentos, existente no décimo dia útil do mês de novembro de cada ano, não poderá ser reprogramado para uso no ano seguinte, observando-se:
I - A devolução deverá ser feita à Fazenda Pública do Município de Muniz Freire/ES, em conta corrente específica;
II - A devolução deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente à data estabelecida no caput deste parágrafo.
Art. 5º Os recursos do PAFE serão destinados para as Unidades Escolares e terão finalidade econômica no percentual de 100% (cem por cento) para custear as seguintes despesas de custeio:
I - Aquisição de materiais pedagógicos;
II - aquisição de materiais para pequenos reparos da Unidade Escolar;
III - aquisição de materiais de expediente;
IV - contratação de serviços para a realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da Unidade Escolar.
Art. 6º As seguintes normas deverão ser obedecidas com relação aos recursos financeiros do PAFE:
I - somente serão permitidas as despesas constantes na ATA/ROL de prioridades, segundo as disposições desta Lei;
II - os recursos serão creditados em conta bancária;
III - depois de creditados na conta bancária, os recursos deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na mesma conta corrente e instituição bancária, nas quais foram creditadas pela SEME;
IV - o presidente do Conselho de Escola deverá buscar junto ao Gerente da Agência Bancária orientação e adesão à modalidade de aplicação financeira que atenda ao inciso II, que não haja nenhuma incidência de tributação (imunidade dada pelo Art. 150 da CF/88);
V - os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser obrigatoriamente computados a crédito da conta específica do programa, ser utilizado, exclusivamente, nas finalidades do programa, estando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 7º As despesas realizadas deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais e de acordo com a legislação pertinente, tais como notas fiscais, faturas, RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo - quando se tratar de serviços prestados por pessoa física).
Parágrafo Único. Os documentos fiscais devem ser emitidos em nome do Conselho de Escola.
Art. 8º Os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente mediante cheque nominativo ao credor, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique clara a sua destinação e identificação do credor.
Parágrafo Único. Quando do recebimento do pagamento o fornecedor deve apor recibo contendo data e assinatura.
Art. 9º A UEx deverá elaborar e apresentar anualmente a prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do PAFE.
§ 1º A prestação de contas, assinada pelo Presidente do Conselho da Escola, deve ser constituída de cópias dos seguintes documentos:
I - ata do Conselho de Escola que deliberou sobre a aprovação da Prestação de Contas assinada pelo Presidente do Conselho e Secretário (a), bem como a lista de presença assinada pelos demais membros do Conselho;
II - parecer conclusivo do Conselho Fiscal referente à Prestação de Contas do PAFE contendo as assinaturas de todos os membros titulares, comprovando a regularidade das contas;
III - atas de prioridades deliberadas pelo Conselho de Escola de acordo com o levantamento de necessidades prioritárias da escola e a definição dos critérios de escolha adotados para seleção das melhores propostas e justificativas, de modo a evidenciar os valores necessários para atender a demanda da prioridade, assinada pelo Presidente do Conselho e Secretário(a), bem como a lista de presença assinada pelos demais membros do Conselho de Escola e outros presentes à reunião;
IV - rol de prioridades (Anexo II);
V - 03 (três) pesquisas de preços para cada despesa (Anexo III);
VI - Consolidação da Pesquisa de Preços (Anexo IV);
VII - comprovação da conta bancária do Conselho de Escola específica para o PAFE;
VIII - Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira da Unidade Executora (Anexo V);
IX - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e dos Pagamentos Efetuados (Anexo VI);
X - Conciliação Bancária (caso a UEx tenha cheque em circulação ou teve algum débito indevido) (Anexo VII);
XI - notas fiscais ou RPA (Recibo de Pagamento Autônomo);
XII - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa (fornecedora), obtido através do link
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpireva/cnpireva_solicitacao.asp;
XIII - consulta da Nota Fiscal-e obtida através do link https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=res umo&,tipoConteudo=7PhJ+gAVw2g= que comprova que a Nota Fiscal-e não foi cancelada;
XIV - CND S federal, estadual, municipal, FGTS e Trabalhistas relacionados ao emitente da Nota Fiscal-e;
XV - comprovantes dos pagamentos de despesas de materiais adquiridos ou serviços contratados;
XVI - extratos da conta corrente e aplicação (janeiro a dezembro).
§ 2º Os documentos fiscais com seus comprovantes de pagamentos, bem como os extratos bancários, deverão constar em ordem cronológica na prestação de contas.
Art. 10 Os documentos originais deverão ser mantidos na Escola por 05 (cinco) anos, após a aprovação das contas pela SEME.
Art. 11 A Prestação de Contas dos recursos financeiros observará os seguintes critérios e prazos:
I - a prestação de contas deverá ser encaminhada pelo Presidente do Conselho da Escola à Secretaria Municipal de Educação até o décimo quinto dia útil do mês de novembro do respectivo ano, apensando a comprovação da devolução do saldo não utilizado;
II - a Secretaria Municipal de Educação realizará análise prévia da prestação de contas e, havendo qualquer inconsistência nela, a mesma será devolvida para o Presidente do Conselho da Escola para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda às devidas correções e reenvie a prestação à Secretaria Municipal de Educação;
III - estando correta a prestação de contas, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará a mesma para a Secretaria Municipal de Finanças até o último dia útil do mês de dezembro do respectivo ano para a respectiva análise de conformidade.
Parágrafo Único. Cópia da prestação de contas deverá ser encaminhada pelo Presidente do Conselho da Escola ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB - para ciência do mesmo, até o último dia útil do respectivo ano.
Art. 12 Quando o Presidente do Conselho Escolar não prestar contas de acordo com os regramentos contidos nesta Lei será observado:
I - a Secretaria Municipal de Educação informará formalmente e detalhadamente ao Conselho de Escola acerca da(s) irregularidade(s) constada(s) na prestação de contas analisada pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - o Conselho de Escola após receber a informação constante no inciso I deste artigo deverá afastar imediatamente o Diretor do cargo de Presidente do Conselho de Escola, sendo este substituído interinamente pelo Vice-Presidente até ulterior deliberação deste Conselho, através de competente ato;
III - respeitando-se o princípio do contraditório e ampla defesa o Conselho de Escola notificará o Diretor para apresentar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, defesa devendo neste ato juntar todos os documentos necessários que visam comprovar sua(s) alegação(ões).
IV - após o prazo constante no inciso III deste artigo o Conselho de Escola deverá analisar e consequentemente deliberar, no prazo de até 07 (sete) dias úteis, acerca da(s) irregularidade(s) apontadas, sendo que:
a) restando comprovada a(s) irregularidade(s), parcialmente ou integralmente, o Conselho de Escola deverá informar formalmente a Secretaria Municipal de Educação acerca de sua decisão devendo nela constar os valores a serem ressarcidos aos cofres públicos pelo Diretor;
b) restando comprovado o saneamento da(s) irregularidade(s) apontadas o Conselho de Escola deverá informar formalmente a Secretaria Municipal de Educação acerca de sua decisão devendo nela constar os fundamentos e consequente comprovação do saneamento da(s) irregularidade(s).
V - sendo confirmado pelo Conselho de Escola a(s) irregularidade(s) na prestação de contas o Diretor da unidade escolar terá seu salário bloqueado no valor total do montante do recurso repassado relacionado a prestação de contas considerada irregular, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de garantir o ressarcimento aos cofres públicos e a integridade desta Lei;
VI - Ficando comprovado o ressarcimento aos cofres públicos pelo Diretor, este poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, retornar ao cargo de Diretor.
Art. 13 O responsável pela prestação de contas que realizar, permitir, inserir ou determinar a realização de despesas ou a inserção de documentos falsos, declaração falsa ou alheios àqueles que deveriam ser inscritos, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 14 Na hipótese da prestação de contas da UEx não ser apresentada na forma exigida ou não ser aprovada em razão de falhas e irregularidades, os repasses financeiros serão bloqueados até que a UEx regularize suas pendências.
Art. 15 O Conselho de Escola deverá observar as vedações pertinentes ao emprego dos recursos, especialmente em relação a:
I - realização de obras e serviços de engenharia, tais como: construção, ampliação e reforma do prédio;
II - pagamento de pessoas que estejam em exercício ou que pertençam aos quadros do órgão ou entidade da administração pública;
III - utilização de valores destinados às despesas de capital, mesmo em situações emergenciais;
IV - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
V - contratação de estagiários, profissionais da área do magistério, profissionais de secretaria, merendeiras, auxiliares de serviços gerais, e qualquer outro tipo de contratação de prestação de serviço do qual o Município já ofereça;
VI - contratação de serviços de fornecimento de internet, telefonia, água, energia elétrica, palco, sonorização.
Art. 16 A não utilização dos recursos na finalidade a que se destina e a aplicação indevida de valores financeiros implicará na devolução do montante utilizado indevidamente, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Parágrafo Único. O documento de devolução dos recursos deve ser obrigatoriamente, identificado com o nº do CNPJ do Conselho de Escola.
Art. 17 É de inteira responsabilidade do Conselho de Escola a definição das prioridades em que os recursos serão aplicados, bem como a execução e prestação de contas, em cumprimento ao que estabelece a presente legislação pertinente ao assunto.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.068/2009.
Muniz Freire/ES, 24 de maio de 2023.
GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
- BASE DE CÁLCULO - QUANTIDADE DE ALUNOS |
- VALOR PER CAPTA ANUAL POR ALUNO - (R$) |
0 a 200 |
80,00 |
201 a 400 |
70,00 |
Acima de 401 |
60,00 |