REVOGADA
PELA LEI Nº 2413/2015
REVOGADA
PELA LEI Nº 2389/2015
LEI Nº 2.389 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - faz saber que a
Câmara Municipal de Muniz Freire aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Muniz Freire esta poderá
efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - contratação de pessoal para substituir servidor público
licenciado para realização de campanha eleitoral;
II - contratação de pessoal para substituir servidor público
licenciado para exercer cargo eletivo;
III - contratação de pessoal para substituir servidor público em
gozo de férias;
IV - contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de afastamento ou licença para tratamento da própria saúde;
V - contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo
de licença-maternidade;
VI - contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de licença para o Serviço Militar Obrigatório;
VII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de licença para tratamento de interesses particulares;
VIII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de licença para desempenho de Mandato Classista;
IX - contratação de pessoal para substituir servidor público
licenciado por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença
profissional;
X - contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de licença para acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;
XI - contratação de pessoal para substituir servidor público
investido em cargo de provimento em comissão;
XII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de licença-prêmio;
XIII - contratação de pessoal para substituir servidor público
licenciado por motivos de adoção;
XIV - contratação de pessoal para substituir servidor público
nos casos de licença para capacitação;
XV - contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em detrimento de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
e) perda do cargo;
f) cargos novos e criados na lei que trata do Plano de Cargos e
Vencimentos ou legislação correlata.
XVI - contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 da Lei
8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
§ 2º Exceto para os
casos citados no Inciso XV, as contratações obedecerão aos seguintes critérios:
I - serão temporárias e por prazo determinado;
II - poderão ser realizadas pelo período necessário até que o
servidor titular do cargo retorne às atividades;
III - em qualquer caso e para qualquer cargo que seja, o prazo
máximo de contratação com a mesma pessoa será de até 12 (doze) meses ininterruptos,
podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período constante do contrato
inicial;
IV - é expressamente vedado que o prazo do contrato com o mesmo
contratado ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, considerados o prazo do
contrato original e sua prorrogação;
V - atingido o prazo citado no inciso anterior, havendo necessidade
de continuidade da contração temporária, esta deverá ser realizada com outra
pessoa, obedecendo-se os mesmos critérios e prazos desta lei;
VI - o pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser
novamente contratado, para qualquer caso ou cargo que seja, antes de decorridos
06 (seis) meses de encerramento de seu contrato anterior, observando-se:
a) o início da contagem do intervalo citado na alínea anterior
inicia-se no primeiro dia útil posterior ao encerramento do contrato;
b) excetua-se do disposto os casos em que o prazo do contrato
anterior tenha sido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, caso em que poderá ser realizado
no contrato se o prazo do novo contrato também for de até 60 (sessenta) dias.
§ 3º As contratações citadas no Inciso XV serão
temporárias e por prazo determinado, observado o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da vacância do cargo, para que, neste prazo:
I - ultimem-se as providências cabíveis para preenchimento da vaga
através de convocação de candidato, caso haja concurso público em vigor;
II - para que haja realização de concurso público e correspondente
preenchimento da vaga, caso não haja concurso público em vigor.
§ 4º No caso do Inciso II do parágrafo anterior o
prazo inicial poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso não tenha
havido tempo hábil para realização das providências necessárias à realização do
concurso.
§ 5º As contratações
citadas nesta Lei aplicam-se, tão somente, aos cargos constantes da lei que
trata dos cargos de provimento efetivo e às vagas existentes à época da
contratação.
§ 6º A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato ou na declaração de sua nulidade, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 3º A contratação por excepcional
interesse público será precedida das seguintes formalidades e na seguinte
ordem:
I - convocação para apresentação de documentos: ato pelo qual o
cidadão, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, é convocado para
apresentar os documentos exigidos para que haja a nomeação;
II - contratação: formalização da contratação através de celebração
de contrato, sendo formalizada através de ato firmado pelo Presidente da Câmara
Municipal e o cidadão;
III - exercício: ato pelo qual o servidor assume as
responsabilidades de seu cargo através do início do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, firmado pelo Presidente da Câmara Municipal e o cidadão.
§ 1º Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação
de documentos será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com
apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2º Apresentados os documentos, serão eles
remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.
§ 3º Estando os documentos regulares, o cidadão
será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 4º Do contrato deverão constar o nome do cidadão,
o cargo e o valor do salário-base.
Art. 4º Os documentos necessários para a contratação
temporária são os mesmos exigidos para o provimento em cargo de provimento
efetivo.
§ 1º Os documentos poderão ser
dispensados de apresentação quando tratar-se de nova contratação de um mesmo
servidor em que o interstício entre o término do contrato anterior e o início
do novo realizar-se em um interstício de 06 (seis) meses entre eles.
§ 2º A dispensa não se
aplica às declarações, as quais deverão ser atualizada e novamente
apresentadas.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta lei não
poderá:
I - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
II - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos nas mesmas atividades do cargo
do servidor titular.
Parágrafo Único - A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua
insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 6º Os contratos firmados com base nesta lei
serão submetidos às seguintes regras:
I - o contratado
será segurado do Regime Geral da Previdência Social existente, contribuindo
para o mesmo;
II - cessação
imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se durante a sua
vigência vier a ser declarada a irregularidade do contrato pelo Tribunal de
Contas do Estado;
b) se durante a sua
vigência vier a ser declarada a ilegalidade pela Justiça.
II - rescisão
unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver
cessado a excepcionalidade do interesse público.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei corresponderá ao mesmo valor do vencimento base da Classe A
correspondente ao cargo.
§ 1º Aplica-se ao pessoal contratado o direito a:
I - férias integrais;
II - auxílio-alimentação, quando devido aos servidores
da ativa;
III - adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno,
quando também devido ao titular do cargo;
IV - auxílio-alimentação, quando também devido ao
titular do cargo;
V - recebimento de escala, quando também devido ao
titular do cargo.
VI - ao 13º salário e, junto a ele, ao
auxílio-alimentação, quando devido aos servidores da ativa.
§ 2º Ao contratado nos termos desta lei não é
devido o FGTS ou qualquer multa sobre ele.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com
esta Lei poderá ser rescindido a qualquer momento:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa da Câmara Municipal, em
detrimento de conveniência administrativa;
IV - por razões de interesse público;
V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo Único - A rescisão do contrato, por
iniciativa do contratado ou por iniciativa da Câmara Municipal, não importará
no pagamento de qualquer indenização, exceto quanto ao pagamento por parte da
Câmara Municipal de valores referentes a:
I - saldo de salário e ao saldo de
auxílio-alimentação, correspondente aos dias trabalhados no mês;
II - 13º (décimo terceiro) salário e ao
auxílio-alimentação do 13º salário, proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - férias e 1/3 sobre elas;
IV - saldo de auxílio-alimentação se este estiver
sendo pago no mês da extinção;
V - adicionais de insalubridade, periculosidade e
noturno, correspondente ao cargo contratado;
VI - recebimento de escala, correspondente ao cargo
contratado;
VII - outras verbas correspondentes à atividade do
cargo.
Art. 9º - Havendo rescisão do contrato
observar-se-á:
§ 1º Sendo por iniciativa do contratado:
I - a rescisão por iniciativa do contratado será
comunicada à contratante com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o
mesmo permanecer em serviço durante este período;
II - se o Contratado
não respeitar o prazo citado no item anterior deverá indenizar a contratante no
valor correspondente a 02 (dois) vencimentos que vigorarem no mês da rescisão,
valores estes a serem descontados das verbas rescisórias devidas pela
contratante e, no caso de não haver saldo rescisório suficiente, deverá
recolher o valor aos cofres públicos municipais no prazo de até 15 (dias) dias
a contar da data da rescisão;
III - O contratado
ficará dispensado da indenização citada no item anterior caso apresente
solicitação de dispensa e houver concordância por parte da Contratante.
§ 2º Sendo por iniciativa da Câmara Municipal
I - A extinção do contrato por iniciativa da Câmara
Municipal será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não
importará no pagamento de indenização ao contratado, devendo o mesmo permanecer
em serviço durante este período;
II - o contratado
poderá ser dispensado da permanência no serviço durante o período de 15
(quinze) citado no Inciso anterior caso apresente solicitação de dispensa e
houver concordância por parte da Câmara Municipal;
III - se o contratado
não respeitar o prazo de permanência deverá indenizar a contratante no valor
correspondente a 02 (dois) vencimentos que vigorarem no mês da rescisão,
valores estes a serem descontados das verbas rescisórias devidas pela
contratante e, no caso de não haver saldo rescisório suficiente, deverá
recolher o valor aos cofres públicos municipais no prazo de até 15 (dias) dias
a contar da data da rescisão.
Art. 10 A extinção do contrato nos casos em
que o contratado incorrer em falta disciplinar será realizada no prazo de até
24 (vinte e quatro) horas após a apuração da falta e não importará no pagamento
de indenização ao contratado, exceto o pagamento referente a:
I - saldo de salário e ao saldo de
auxílio-alimentação, correspondente aos dias trabalhados no mês;
II - 13º (décimo terceiro) salário e ao
auxílio-alimentação do 13º salário, proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - férias proporcionais e 1/3 sobre elas;
IV - saldo de auxílio-alimentação se este estiver
sendo pago no mês da extinção;
V - adicionais de insalubridade, periculosidade e
noturno, correspondente ao cargo contratado;
VI - recebimento de escala, correspondente ao cargo
contratado;
VII - outras verbas correspondentes à atividade do
cargo.
Art. 11 O tempo de serviço prestado em
virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12 As informações relativas ao exercício
do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal
exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo
público.
Art. 13 As contratações
realizadas em desconformidade com a presente lei, bem como o descumprimento de
quaisquer dispositivos da mesma, importarão em responsabilidade administrativa
da autoridade contratante.
Art. 14 Os contratados
ficarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições, obrigações, jornada de trabalho
e regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes
da Câmara Municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
2.280/12.
Muniz Freire (ES),
04 de Fevereiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire