LEI Nº 1.222/92, DE 03 DE JUNHO DE 1992.

 

"CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU A LOTEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Ficam os loteamentos isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), pelo prazo de OS (cinco) anos, a partir:

 

I - Desta Lei, para os loteamentos já existentes;

 

II - Do registro do loteamento, para os que vierem a ser instalar.

 

§ 1º - A presente isenção não alcança os lotes já adquiridos ou aqueles  que venham a ser adquiridos e aqueles em que houver construção ou tenha havido inicio de construção.

 

§ 2º - A presente isenção não alcança os lotes que tenham divida ativa ou que estejam em débito lançado e não pago.

 

§ 3º - Fica o proprietário beneficiado pelo presente Projeto, obrigado a realizar a transferência imediata do lote vendido ou comerciado ao adquirente sob pena de perder a isenção ora prevista.

 

ART. 2º - Qualquer que seja a espécie de isenção, ela só será concedida se requerida e se atender às exigências do Artigo 1º desta Lei.

 

ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 03 de Junho de 1992.

 

JOSE ALMANÇA TRUJILLO

Prefeito Municipal

 

VALERIA AGUILAR SATLER

Assessora de Planejamento

 

ANTONIO PEDRO DE CASTRO

Secretário Municipal de Finanças

 

DANIEL CARNEIRO

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

REGIS BONINO MOREIRA

Procurador Jurídico

 

DIVINO SERGIO NICOLAU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.