LEI
Nº 1.222/92, DE 03 DE JUNHO DE 1992.
"CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU A LOTEAMENTOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Ficam os loteamentos isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano), pelo prazo de OS (cinco) anos, a partir:
I - Desta Lei, para os loteamentos já
existentes;
II - Do registro do loteamento, para os que
vierem a ser instalar.
§ 1º - A presente isenção não alcança os
lotes já adquiridos ou aqueles que
venham a ser adquiridos e aqueles em que houver construção ou tenha havido
inicio de construção.
§ 2º - A presente isenção não alcança os
lotes que tenham divida ativa ou que estejam em débito lançado e não pago.
§ 3º - Fica o proprietário beneficiado pelo
presente Projeto, obrigado a realizar a transferência imediata do lote vendido
ou comerciado ao adquirente sob pena de perder a isenção ora prevista.
ART. 2º - Qualquer que seja a espécie de isenção, ela só será concedida se
requerida e se atender às exigências do Artigo 1º desta Lei.
ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 03 de Junho de 1992.
JOSE ALMANÇA TRUJILLO
Prefeito Municipal
VALERIA AGUILAR SATLER
Assessora de Planejamento
ANTONIO PEDRO DE CASTRO
Secretário Municipal de Finanças
DANIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
REGIS BONINO MOREIRA
Procurador Jurídico
DIVINO SERGIO NICOLAU
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.