REVOGADA
PELA LEI Nº 2413/2015
REVOGADA
PELA LEI Nº 2389/2015
LEI Nº 2.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2012
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO NO PODER LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei,
faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com
o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal
poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta
lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - Contratação de
pessoal para substituir servidor público licenciado para realização de campanha
eleitoral;
II - Contratação de
pessoal para substituir servidor público licenciado para exercer cargo eletivo;
III - Contratação de
pessoal para substituir servidor público em gozo de férias;
IV - Contratação de pessoal
para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento da
própria saúde;
V - Contratação de
pessoal para substituir servidor público em gozo de licença-maternidade;
VI - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço
Militar Obrigatório;
VII - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento
de interesses particulares;
VIII - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para desempenho
de Mandato Classista;
IX - Contratação de
pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente
ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;
X - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para
acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;
XI - Contratação de
pessoal para substituir servidor público investido em cargo de provimento em comissão
existente no Poder Executivo e Legislativo do Município de Muniz Freire;
XII - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença-prêmio;
XIII - Contratação
de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;
XIV - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para capacitação;
XV - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de vacância em cargo de provimento
efetivo ocorridas em detrimento de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
e) perda do cargo;
f) cargos novos e
criados na lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou legislação
correlata.
XVI - A contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da
Lei nº 8.666/1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação. (Incluído
pela Lei nº 2.308/2013)
§ 1° - As contratações serão temporárias e realizadas quando não houver
condições de deslocamentos de outros servidores.
§ 2° - As contratações citadas neste artigo, exceto a do Inciso XV, serão
temporárias e realizadas pelo período necessário e até que o servidor titular
do cargo retome às atividades.
§ 3° - As contratações citadas no Inciso XV serão realizadas por prazo
determinado, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
vacância do cargo, para que, neste prazo:
a) ultimem-se as
providências cabíveis para preenchimento da vaga através de convocação de
candidato, caso haja concurso público em vigor;
b) para que haja
realização de concurso público e correspondente preenchimento da vaga, caso não
haja concurso público em vigor.
§ 4° - No caso da alínea “b” do Inciso XV do § 3º o prazo inicial poderá
ser prorrogado uma vez, por igual período, caso não tenha havido tempo hábil
para realização das providências necessárias à realização do concurso.
§ 5º - As contratações citadas nesta Lei aplicam-se, tão somente, aos
cargos constantes da lei que trata dos cargos de provimento efetivo.
Art. 3° - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser nomeado
ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 4° - As contratações referentes a esta lei
serão realizadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
ficando os contratados sujeitos ao este Regime, bem como os mesmos deveres,
obrigações e carga horária dos demais servidores do Poder Legislativo.
Art. 5º Os contratos firmados com base nesta lei
serão submetidos às seguintes regras:
I - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social;
II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer
indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal
de Contas do Estado ou por este for declarada a irregularidade do contrato;
III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato
oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público;
IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos
que desempenhem funções iguais ou assemelhadas.
Art. 6° - As contratações realizadas em
desconformidade com a presente lei, bem como o descumprimento de quaisquer
dispositivos da mesma, importarão em responsabilidade
administrativa da autoridade contratante.
Art. 7º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos
termos desta lei os mesmos direitos dos servidores efetivos, no que couber.
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
2.245/12.
Muniz Freire/ES, 29 de novembro de 2012.
EZANILTON DELSON DE
OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.