REVOGADA PELA LEI Nº 2413/2015
REVOGADA
PELA LEI Nº 2.280/2012
LEI Nº 2.245, DE 30 DE MARÇO DE 2012
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDAES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO PODER LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário da
Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional
interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição
Federal, o Poder Legislativo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal,
nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I - contratação de pessoal para
substituir servidor público licenciado, para candidatura a cargo eletivo;
II - contratação de pessoal para
substituir servidor público licenciado, para exercer cargo eletivo;
III - contratação de pessoal para substituir servidor
público em gozo de férias;
IV - contratação de pessoal para
substituir servidor público nos casos de licença para tratamento de saúde;
V - contratação de pessoal para
substituir servidor público em gozo de licença-maternidade;
VI - contratação de pessoal para
substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço Militar
Obrigatório;
VII - contratação de pessoal para substituir servidor
público nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação correlata;
VIII - contratação de pessoal para substituir servidor público
nos casos de licença para desempenho de Mandato Classista;
IX - contratação de pessoal para
as atividades decorrentes de cargos criados no Plano de Cargos e Vencimentos;
X - exoneração ou demissão,
falecimento e aposentadoria.
§ 1º - As contratações serão temporárias e realizadas quando não
houver condições de deslocamentos de outros servidores.
§ 2º - As contratações citadas neste artigo, exceto a dos Incisos IX
e X, serão temporárias e realizadas pelo período necessário e até que o
servidor titular do cargo retorne às atividades.
§ 3º - As contratações citadas no Inciso IX serão realizadas por
prazo determinado, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para
que, neste prazo, ultimem-se as providências cabíveis para preenchimento da
vaga através de convocação de candidato, caso haja concurso público em vigor,
ou, não havendo, para que haja realização de concurso público e preenchimento
da vaga.
§ 4º - No caso dos Incisos IX e X, o prazo inicial poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando não houver concurso público em
vigor, para as providências de realização do mesmo.
§ 5º - As contratações citadas nesta Lei aplicam-se, tão somente,
aos cargos constantes da Lei
1.956/08.
Art. 3º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 4º - As contratações referentes a esta lei serão realizadas sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficando os contratados
sujeitos ao este Regime, bem como os mesmos deveres, obrigações e carga horária
dos demais servidores do Poder Legislativo.
Art. 5º - Os contratos firmados com
base nesta lei serão submetidos às seguintes regras:
I - o contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional
de Seguro Social;
II - cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer
indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no
Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a irregularidade do
contrato;
III - rescisão
unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver
cessado a excepcionalidade do interesse público;
IV - remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores
efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas.
Art. 6º - As contratações realizadas
em desconformidade com a presente lei, bem como o descumprimento de quaisquer
dispositivos da mesma, importarão em responsabilidade
administrativa da autoridade contratante.
Art. 7º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei os
mesmos direitos dos servidores efetivos, no que couber.
Art. 8º - As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES,
30 de março de 2012.
EZANILTON DELSON SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Muniz Freire.