REVOGADA PELA LEI Nº 2.413/2015
LEI Nº 1.671, DE 28 DE ABRIL DE 2003.
“INSTITUI E DISCIPLINA O REGIME DE RELAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário
aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI.
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei
institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Poder
Legislativo do Município de Muniz Freire/ES.
Parágrafo Único - O regime de
relação de que trata esta Lei, tem natureza de direito público e regula as
condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as
responsabilidades dos servidores.
Art. 2º - Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - servidor:
pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo
público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor e que tem como
características essenciais a criação por ato próprio, em número certo, com
denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Os cargos de
provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes
definidas na legislação pertinente.
Art. 3º - Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são criados com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 4º - É proibida:
I - a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei;
II
- a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das
tarefas próprias do seu cargo, assim definidas em lei.
Art. 5º - O regime
jurídico a que os servidores do Poder Legislativo estão submetidos é o estatutário,
em conformidade com a Lei Municipal nº 1.119/90, de 10/04/90.
Título II
Do Provimento e da Vacância
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º - São requisitos
básicos para investidura em cargo público:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - a quitação
com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade
mínima de dezoito anos;
VI - aptidão e
sanidade física e mental;
VII - atendimento
às condições especiais previstas em lei para determinadas categorias.
§ 1º - As atribuições
do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei.
§ 2º - Os cargos
públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições
estabelecidas.
§ 3º - Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, sendo que para tais pessoas serão reservadas
até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º - O provimento
dos cargos públicos far-se-á mediante ato da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 8° - O ingresso no quadro de servidores da Câmara
Municipal de Muniz Freire, para ocupar cargo efetivo ou de provimento em
comissão será precedido, pela ordem, das seguintes formalidades:
I - nomeação;
II - posse;
III - exercício.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1793/2005
Art. 9º - São formas de
provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V -
disponibilidade e aproveitamento.
Art. 10 - O valor dos
vencimentos dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.
Seção II
Dos Cargos
Art. 11 - Os cargos
públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º - Os cargos
efetivos são aqueles a serem preenchidos em caráter definitivo, isto é, sem
transitoriedade, sendo considerados de carreira ou isolados.
§ 2º - Os cargos de
provimento em comissão se destinam a atender encargos de assessoramento.
§ 3º - Os ocupantes
de cargos de provimento em comissão serão obrigatoriamente exonerados no último
dia de cada mandato da Mesa da Câmara Municipal.
Seção III
Da Nomeação
Art. 12 - Nomeação é o ato de publicação de ato
individual firmado pela Mesa Diretora, identificando o nome do nomeado, cargo e
código do cargo.
§ 1° - A nomeação
far-se-á:
I - em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, para
cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 2° - O servidor ocupante
de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1793/2005
Art. 13 - A nomeação para
cargo de provimento efetivo dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe
inicial do cargo e depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Parágrafo Único - A nomeação para
cargos em comissão independe de concurso público, sendo de livre nomeação e
exoneração da Mesa da Câmara Municipal.
Seção IV
Do Concurso Público
Art. 14 - O concurso
será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuser o ato e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º - O concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
§ 2º - O prazo de
validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição
dos candidatos e as condições de sua realização serão fixados em edital, que
será publicado em local de livre acesso aos cidadãos.
§ 3º - Não se abrirá
novo concurso para vagas em que houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
§ 4º - Os concursos
públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na Câmara
Municipal.
§ 5º - A inscrição
para concurso público destinado ao provimento de cargos no Poder Legislativo
não terá custo superior a 20 % (vinte por cento) do salário mínimo e será
gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a
02 (dois) salários mínimos, comprovadamente.
§ 6º - Será convocado
para assumir cargo aquele que for aprovado em concurso, com prioridade sobre
novos concursados na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação.
Art. 15 - No concurso de
provas e títulos o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,
realizado sob qualquer regime, será contado para efeito de pontuação.
§ 1º - O grau de
pontuação será maior escala para o tempo de serviço público municipal, de média
escala para o tempo de serviço público estadual e de baixa escala para ao tempo
de serviço público federal.
§ 2º - O total de
pontos obtidos pelo tempo de serviço público municipal será acrescido de 20%
(vinte por cento) caso o candidato tenha exercido cargo, exceto o de provimento
efetivo, no Poder Legislativo Municipal.
§ 3º - O total de
pontos obtidos pelo tempo de serviço público municipal será acrescido de 50%
(cinquenta por cento) caso o candidato esteja exercendo cargo, exceto o de
provimento efetivo, no Poder Legislativo Municipal.
§ 4º - Não será
considerado o tempo de serviço que o candidato tenha prestado às sociedades de
economia mista, mesmo havendo participação societária majoritária do Governo,
quer seja Federal, Estadual ou Municipal.
§ 5º - Não
constituirão títulos:
I - atestado de
capacidade técnica e boa conduta;
II - diplomas ou
certificados de mera frequência a curso de extensão sobre matéria pertinente à
área de escolaridade exigida;
III - de curso de
datilografia.
Art. 16 - Das instruções
do concurso, que serão objeto de regulamentação da Mesa da Câmara Municipal,
constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos
para a inscrição dos candidatos;
II - o prazo de
validade que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - o limite
mínimo de idade para a inscrição;
IV - a denominação
dos cargos vagos, o número de vagas existentes e a correspondente remuneração.
Art. 17 - A aprovação em
concurso público não gera direito à nomeação, consubstanciando-se esta
conveniência e oportunidade administrativamente aferíveis.
Seção V
Da Posse, do Exercício e do Estágio Probatório
Subseção I
Da Posse
Art. 18 - A posse é o
ato de investidura em cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo por parte dos integrantes da Mesa da Câmara Municipal e do servidor, no
qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei, constando ainda o compromisso de fiel cumprimento dos deveres
e obrigações.
§ 1º - A posse
ocorrerá no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação,
podendo ser este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por
solicitação escrita do interessado, mediante consentimento da Mesa da Câmara
Municipal.
§ 2º - Em se
tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em
licença prevista nos incisos IV, V e VII do art. 137, ou afastado nas hipóteses
dos incisos I, VI, VIII, XIX e XXIII, alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e" do art. 167, o prazo será contado
a partir do término do impedimento.
§ 3º - Não haverá
posse nos casos de promoção, transferência, readaptação e reintegração.
§ 4º - Só haverá
posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5° - a posse em cargo público dependerá:
a) de habilitação prévia
em concurso público, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de
provimento em comissão;
b) do cumprimento das
condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
c) do cumprimento dos
requisitos citados nos incisos do caput do art. 6°.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1793/2005
§ 6º - Será tornado
sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º
deste artigo.
§ 7º - A Mesa da
Câmara Municipal, no ato da posse, verificará, sob pena de crime de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
§ 8º - A competência
para dar posse é da Mesa da Câmara Municipal.
§ 9º - É vedada a
posse através de procuração.
Art. 19 - A posse no cargo público dependerá da
apresentação à Câmara Municipal, no ato desta posse, dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Certidão de Nascimento
ou de Casamento;
II - cópia autenticada da Carteira de Identidade;
III - cópia autenticada do CPF;
IV - cópia autenticada
do Título de Eleitor e comprovante de voto da última eleição, ou sua
regularização;
V - cópia autenticada
do Comprovante de Escolaridade;
VI - cópia autenticada
do Certificado de Reservista;
VII - cópia autenticada
da Carteira de Registro no Conselho de Classe (caso possua curso superior e
registro);
VIII - cópia autenticada
da Carteira de Trabalho (cópia da página com fotografia e identificação);
IX - cópia autenticada
do Cartão do PIS ou PASEP, seja cadastrado;
Incisos alterados pela Lei nº. 1793/2005
X - cópia autenticada
da Certidão de Nascimento dos filhos ou declaração que comprove dependência
econômica (desde que não sejam dependentes de outro contribuinte);
XI - 01 (foto) 3x4
recente;
XII - documento que
conste o número da conta corrente e agência bancária;
XIII - declaração de bens
e valores que constituem seu patrimônio;
XIV - declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 37, inciso
XVI da CF/88);
I - declaração de sua remuneração, subsídio,
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, inclusive vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, em razão de vinculo ativo ou
inativo, civil ou militar, com o serviço público de qualquer dos entes da
federação, bem como suas alterações (ar. 37, inciso XII da CF/88);
XV - Laudo Médico de
aptidão física e mental para o exercício do cargo (Atestado de Saúde
Ocupacional expedido por médico credenciado);
XVI - certidão negativa
criminal;
XVII - atestado de bons
antecedentes.
Incisos incluídos pela Lei nº. 1793/2005
§ 1° - Só poderá ser
empossado aquele que, através de atestado médico oficial e circunstanciado, for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 2° - A apresentação
incompleta dos documentos exigidos neste artigo impedirá a Mesa Diretora de dai posse ao nomeado.
§ 3° - Em nenhuma hipótese
a data da posse ou exercício poderá anteceder a data de publicação do ato
individual de nomeação para o cargo.
§ 4° - Só poderá ser
empossado aquele que, através de atestado médico oficial e circunstanciado, for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº. 1793/2005
Subseção II
Do Exercício
Art. 20 - Exercício é
ato pelo qual o servidor assume as atribuições de seu cargo, com o efetivo
desempenho das respectivas atribuições.
§ 1º - É de quinze
dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2º - O servidor será
exonerado do cargo se não entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo, observado o disposto no art.18.
§ 3º - À Mesa da
Câmara Municipal compete dar exercício ao servidor.
Art. 21 - O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na ficha
funcional do servidor.
Art. 22 - A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Subseção III
Do Estágio Probatório
Art. 23 - O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por
finalidade permitir à Administração avaliar, sem prejuízo de outros, a aptidão
e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de
provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em
concurso público.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 1º - Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo e para a
aquisição da estabilidade.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010.
§ 2º - Durante o estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor levará
em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, em cada
um dos Critérios estabelecidos.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010.
§ 3º - A última
avaliação do servidor dar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do estágio
probatório.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010.
Art. 24 - Durante o período de estágio probatório o servidor será submetido,
obrigatoriamente, a 06 (seis) avaliações, uma a cada 06 (seis) meses, a contar
da data do efetivo exercício do cargo, durante as quais serão avaliados os
seguintes critérios:
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
I - assiduidade: cumprimento
regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, incluindo a
observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída, evitando-se
ausências, atrasos ou saídas sem justificativa perante a chefia imediata, ou
mesmo saídas antecipadas do serviço, observando-se, ainda:
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
a) se ter sido ou estar sendo indiciado em processo
que apure falta relacionada ao serviço e que seja punível com suspensão ou demissão
- perda de 10 (dez) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
b) possuir até 05
(cinco) dias de faltas injustificadas por semestre - perda de 05 (cinco)
pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
c) possuir mais de
05 (cinco) dias de faltas não justificadas por semestre - perda de 15 (quinze)
pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
b) possuir até 05
(cinco) dias de faltas justificadas por atestado médico por semestre - perda de
01 (um) ponto;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
c) possuir mais de
05 (cinco) dias de faltas justificadas por atestado médico por semestre - perda
de 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
d) descumprir o horário de entrada e saída -
perda de 01 (um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas
as frações diárias;,
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
e) afastamento não autorizado do serviço - perda de
(dois) pontos por cada afastamento no semestre.
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
II - disciplina:
abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de
decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente
ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais
impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento
de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano
dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos,
observando-se, ainda:
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
a) ter sido sofrido repreensão ou punição no serviço
- perda de 07 (sete) pontos.
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
b) falta de urbanidade no tratamento com a chefia e
com os colegas - perda de até 10 (dez) pontos;
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
c) descumprimento das ordens da chefia - perda de até
05 (cinco) pontos;
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
d) falta de urbanidade e tratamento adequado ao
público atendido no exercício da função - perda de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
e) falta de qualidade do atendimento das solicitações
efetuadas ao servidor - perda de até 05 (cinco) pontos
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
III - produtividade e eficiência: capacidade de cumprir,
especialmente dentro dos prazos estabelecidos, com fidedignidade e exatidão,
determinada tarefa que tenha sido atribuída, atentando para a necessidade de
estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, as prioridades, observando-se,
ainda;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
a) falta de capacidade de priorização dos trabalhos,
distinguido entre os mais e menos urgentes - perda de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
b) falta de disponibilidade em dinamizar serviços a
serem executados no desempenho do cargo - perda de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
c) falta de dedicação ao exercício da função - perda
de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
d) falta de qualidade do trabalho executado - perda
de até 10 (dez) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
e) falta de prontidão às solicitações de trabalho
efetuadas - perda de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
f) falta de eficiência na execução do trabalho - perda
de até 05 (cinco) pontos.
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
IV - responsabilidade e idoneidade: envolve o
comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os
resultados positivos e negativos de sua atuação. Alcança também a observância
aos preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e
financeiros indispensáveis à execução do serviço e a probidade no trato da
coisa pública, mediante conservação e cuidado dos materiais e equipamentos
entregues a sua responsabilidade e sobre os que pertencem ao patrimônio da
Câmara Municipal, observando-se, ainda;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
a) estar sendo processado ou ter sido condenado em
processo criminal - perda de 08 (oito) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
§ 1º - A apuração dos pontos far-se-á através do formulário próprio, conforme
Anexo da presente Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 2º - Cada um dos critérios poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e
cinco) pontos por período de avaliação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 3º - Em cada período
de avaliação, o servidor obter a soma máxima de 100 (cem) pontos, considerados
todos os critérios.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 4º - Constará, da Ficha de Avaliação do Estágio Probatório, as observações
que a Comissão julgar necessárias, bem como as informações que levaram a mesma
a realizar descontos de pontos nas avaliações.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 5º
- Considerar-se-á inabilitado para o
serviço público o servidor que obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta
por cento) em dois ou mais itens.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 6º
- A avaliação dos estagiários será
feita pela Mesa da Câmara Municipal.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 7º
- Cessando-se o prazo do mandato da
Mesa da Câmara Municipal, esta fará avaliação do estágio, mesmo antes do
período de seis meses, e os novos membros da Mesa farão a avaliação
complementar ao período de seis meses.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 8º
- A Mesa deverá, obrigatoriamente, a
cada seis meses, emitir documento de avaliação do estágio probatório, no qual
deverá constar o visto do servidor avaliado.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 9º
- O servidor que se julgue prejudicado
na avaliação poderá apresentar recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis
contados da ciência da avaliação semestral, devendo a Mesa avaliar o recurso no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento deste.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 10
- Para a apuração dos critérios a Mesa
poderá se valer de todas as informações pertinentes aos cargos, referente à
vida funcional do servidor, seu comportamento no trato com seus superiores e
colegas, eficiência no desempenho de suas funções, podendo para tanto
requisitar fichas, levantamentos, certidões e depoimentos de colegas.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 11 - Concluída a apuração final, mediante análise das
avaliações efetuadas, a Mesa emitirá parecer conclusivo, declarando a
capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço público, opinando ainda
favoravelmente ou contrariamente à aquisição da estabilidade.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 12
- Ao parecer da Mesa, se contrário,
será dado vista pelo prazo de 05 (cinco0 dias ao estagiário para que, no prazo
de 48 (quarenta e oito horas0, apresente sua defesa, podendo para isso
apresentar documentos e/ou arrolar testemunhas.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 13
- Julgado o recurso, a Mesa emitirá
parecer acerca do mesmo.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 14
- Se o despacho da Mesa for favorável
à permanência do servidor, a homologação da estabilidade dar-se-á através de
ato próprio.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 15
- Se o despacho da Mesa for contrário
à permanência do servidor, a Mesa emitirá ato próprio exonerando o servidor por
inabilitação em estágio probatório.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 16 - O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 17 - O servidor em estágio probatório não poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão e nem tão pouco poderá ser cedido a
outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento efetivo ou de
provimento em comissão.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 18 - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 137, incisos IV a
VI, 160 e 161, bem como afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Municipal.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 19 - O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 151 e 153, bem como na hipótese
de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do
impedimento.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 20
- Os casos omissos quanto à avaliação
do estágio probatório serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal, com base
em leis e nos princípios inerentes ao Direito Administrativo Público.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 21
- Com a finalidade de registro,
apuração de resultados, emissão de parecer, conclusão da capacidade ou
incapacidade do servidor para o cargo, a Mesa valer-se-á de Ficha de Apuração
de Estágio Probatório que fará parte da ficha do servidor, na qual conste os
critérios de apuração, a pontuação, data da avaliação e assinatura da Mesa.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 22
- Na hipótese de acumulação legal, o
estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual
servidor público tenha sido nomeado.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 23
- Verificada a omissão da Mesa da
Câmara Municipal para a avaliação do estágio, poderá o servidor:
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
I - comunicar
a Mesa sobre a não avaliação do estágio nos prazos e na forma desta lei;
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
II -
denunciá-la ao Ministério Público para que este, na forma da lei, apure os
fatos e imponha as penalidades.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 24
- Para avaliação do citado neste
artigo será utilizado o formulário constante do Anexo I da presente lei.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
Art. 25 - A responsabilidade pela avaliação do servidor durante o período de
estágio probatório será de uma Comissão especialmente designada para tal fim, a
qual será composta:
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
a) pelo servidor
ocupante do cargo comissionado de Diretor Administrativo da Câmara Municipal de
Muniz Freire;
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010
b) por 02 (dois)
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal de
Muniz Freire.
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 1º - Havendo
impedimento de qualquer membro da Comissão de Avaliação, este deverá ser
submetido imediatamente por outro servidor que atenda à alínea “b” do parágrafo
anterior.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - A Comissão
deverá, obrigatoriamente, a cada seis meses, emitir documento de avaliação do
estágio probatório, encaminhando tal documentação à Mesa da Câmara Municipal e
ao servidor avaliado para o devido conhecimento destes.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Para a apuração
dos critérios a Comissão de Avaliação poderá se valer de todas as informações
pertinentes a servidor, podendo para tanto requisitar fichas, levantamentos,
certidões e depoimentos de colegas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
Art. 26 - Ao servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais será
concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado,
para interposição de recurso, dirigido à Comissão de Avaliação.
Artigo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
I -
06 (seis) pontos para cada 06 (seis) meses sem falta, sendo observado:
a) perda de 01 (um) ponto no caso de possuir até 05 (cinco) faltas
justificadas por atestado médico por semestre;
b) perda de 02 (dois) pontos no caso de possuir mais de 05 (cinco) faltas
justificadas por atestado médico por semestre;
c) perda de 02 (dois) pontos no caso de possuir até 05 (cinco) faltas não
justificadas por semestre;
d) perda de 06 (seis) pontos no caso de possuir mais de 05 (cinco) faltas não
justificadas por semestre.
II - 09 (nove)
pontos para o servidor que cumprir pontualmente o horário de entrada, perdendo
01 (um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas as frações
diárias;
III -
10 (dez) pontos para o servidor que cumpriu integralmente seu horário de
trabalho, perdendo 02 (dois) pontos por cada afastamento não autorizado no
semestre.
§ 1º - Na elaboração
das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores que culminaram com
o resultado da avaliação.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - Não será
conhecido o recurso que for interposto fora do prazo previsto ou que não
observar o disposto no item anterior.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Recebido o
recurso, a Comissão de Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirá
seu posicionamento, dando ciência de sua decisão, no primeiro dia útil
posterior, ao servidor e à Mesa da Câmara Municipal
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
Art. 27 - Concluída a avaliação do último período, a Comissão de Avaliação
consolidará as informações das avaliações parciais e apurará o resultado da
pontuação do servidor, bem como emitirá parecer conclusivo declarando a
capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço público, opinando ainda
favoravelmente ou contrariamente à aquisição da estabilidade, comunicando tal
fato ao servidor e à Mesa da Câmara Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 1º - Ao servidor
que não concordar com o resultado final da avaliação será concedido prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de
recurso, dirigido à Comissão de Avaliação, podendo para isso apresentar
documentos e/ou arrolar testemunhas.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - Julgado o recurso,
a Comissão de Avaliação emitirá parecer acerca do mesmo, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Caso seja
mantido o posicionamento da avaliação, a Comissão, no primeiro dia útil
subseqüente à sua decisão, encaminhará a mesma à Mesa da Câmara Municipal de
Muniz Freire e ao servidor.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 4º - À Mesa da
Câmara Municipal caberá o ato de homologação do resultado final da avaliação de
desempenho.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 5º - Do ato da
homologação do resultado final decorrerá:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
I - a efetivação no cargo, no caso de aprovação;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010
II - a exoneração, no caso de reprovação de servidor.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 6º - Considerar-se-á habilitado para o serviço público o servidor que
obtiver, ao final do período das avaliações e do estágio, a pontuação igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima que é de 600
(seiscentos) pontos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 7º - Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que
obtiver, ao final do período das avaliações e do estágio, aproveitamento
inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais critérios.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
Art. 28 - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos em lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos em lei e será retomado a partir do término do
impedimento.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - Os casos omissos
quanto à avaliação do estágio probatório serão resolvidos pela Mesa da Câmara
Municipal, com base em leis e nos princípios inerentes ao Direito
Administrativo Público e ouvida a assessoria jurídica.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Com a finalidade
de registro, apuração de resultados, emissão de parecer, conclusão da
capacidade ou incapacidade do servidor para o cargo, a Comissão de Avaliação
valer-se-á de Ficha de Apuração de Estágio Probatório que fará parte da ficha
funcional do servidor, na qual conste os critérios de apuração, a pontuação,
data da avaliação e assinaturas..
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 4º - Na hipótese de
acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada
cargo para o qual servidor público tenha sido nomeado.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
Art. 29 - Verificada a omissão da Comissão de Avaliação para a avaliação do
estágio, poderá o servidor:
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
I - comunicar a Mesa da Câmara Municipal sobre a não
avaliação do estágio nos prazos e na forma
esta lei;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010
II - denunciá-la ao Ministério Público para que este,
na forma da lei, apure os fatos e imponha as penalidades.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010
III - não estar sendo
processado ou ter sido condenado em processo criminal - até 08 (oito) pontos;
IV - não ter sofrido
punição ou repreensão por falta de idoneidade moral - até 07 (sete) pontos,
perdendo 02 (dois) pontos por cada punição ou repreensão.
Art. 29-A - Comprovado, a qualquer tempo e mesmo antes do término do prazo do
estágio probatório, que o servidor público não satisfaz as exigências legais do
Poder Legislativo, ou mesmo se este deixar de atender a um ou mais requisitos
estabelecidos nesta lei ou que seu desempenho é ineficaz, se for constatada a
sua incapacidade, a insatisfação dos critérios de permanência no serviço
público e a inaptidão para o serviço público ou outros fatos que concorram para
a inadequação ao serviço, poderá o mesmo ser exonerado justificadamente pelos
dados colhidos no serviço ou mesmo no estágio probatório, na forma legal,
independentemente de processo administrativo disciplinar.
Artigo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 1º - Enquadrar-se-á
nos critérios deste artigo o servidor que obtiver, na média das notas
recebidas, aproveitamento inferior a 80% (oitenta por cento) da pontuação
máxima.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - Considerar-se-á
inabilitado para o serviço público o servidor que obtiver aproveitamento
inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais itens.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Para a
exoneração deverá haver relatório circunstanciado para que, em processo
sumário, se promova a averiguação necessária.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 4º - No processo de
exoneração será garantida a oportunidade de defesa ao servidor.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 30 - O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo
exercício e após a avaliação citada no art. 24.
§ 1º - A estabilidade
diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
§ 2º - Como condição
para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação citada no caput
deste artigo.
Art. 31 - O servidor
estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - por
insuficiência de desempenho, mediante procedimento administrativo, na forma de
lei complementar federal, assegurada ampla defesa;
IV - nos casos
previstos no art. 43 desta lei;
V - nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 32 - Readaptação é a
investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica, uma vez que o seu estado de saúde
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou
licença para tratamento de saúde.
§ 1º - Se julgado
incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º - O ato de
readaptação é de competência da Mesa da Câmara Municipal.
§ 4º - A readaptação
não acarretará diminuição ou aumento dos vencimentos do servidor.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 33 - Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez,
quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
II - no interesse
da administração, desde que:
a) tenha sido
solicitada a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido
voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha
ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo
vago.
§ 1º - A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - O tempo em
que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3º - No caso do
inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º - O servidor
que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar
a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 5º - O servidor de
que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Art. 34 - Não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 35 - A reintegração
é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese
de o cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em cargo de
remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º -
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou,
ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º - Quando a
reintegração é resultado de decisão judicial, serão também ressarciáveis as
custas e honorários advocatícios.
§ 4º - A
reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, sendo que caso este
tenha sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação.
§ 5º - O servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Seção X
Da Disponibilidade
Art. 36 - Extinto o cargo
ou declarada pelo Poder Legislativo a sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver recebendo, até o
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
§ 2º - O servidor em
disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para a
aposentadoria.
§ 3º - O período
relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os
efeitos.
§ 4º - Para o cálculo
da proporcionalidade será considerado 1/35 (um trinta e cinco avos) da
remuneração a que se refere o caput deste artigo, por ano de serviço, se o
homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 5º - O servidor em
disponibilidade terá direito ao décimo terceiro salário, em valor equivalente
ao que recebe em disponibilidade.
§ 6º - O servidor em
disponibilidade terá direito ao salário-família.
Seção XI
Do Aproveitamento
Art. 37 - Aproveitamento
é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 38 - O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
§ 1º - Havendo mais de
um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade, e, no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de
serviço.
§ 2º - O
aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante
inspeção médica oficial do Poder Público Municipal e de não contar o servidor
em disponibilidade com 70 (setenta) anos de idade, caso em que será
compulsoriamente aposentado.
§ 3º - Se aprovada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 39 - Será tornado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por médico
particular ou junta médica oficial do Poder Público Municipal.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 40 - A vacância do
cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III -
aposentadoria;
IV - posse em
outro cargo inacumulável;
V - falecimento;
VI - declaração
de perda da função pública ou do cargo;
VII - destituição
de cargo em comissão.
§ 1º - A vaga
ocorrerá:
I - na data que
ocorrer qualquer ato citado nos incisos do caput deste artigo
II - da vigência do
ato que criar o cargo para o seu provimento.
§ 2º - Verificada a
vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu
provimento.
Art. 41 - A exoneração de
cargo efetivo dar-se-á:
I - de ofício;
II - a pedido.
§ 1º - A exoneração
de ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo
tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - se o servidor
toma posse em outro cargo, ressalvado os casos de acumulação permitida;
IV - se condenado o
servidor à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro)
anos de detenção;
V - quando de
tratar de cargo comissionado;
VI - prescrita a
pena de demissão.
§ 2º - O servidor que
solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício pelo prazo de até 15
(quinze) dias a contar da apresentação do pedido.
§ 3º - O prazo
estabelecido no parágrafo anterior será fixado a critério da Mesa da Câmara
Municipal, podendo o mesmo isentar o servidor do cumprimento do prazo.
§ 4º - A autoridade
competente para exonerar é a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 42 - A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da
autoridade competente;
II - a pedido do
próprio ocupante do cargo.
Parágrafo Único - O servidor
ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica
ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final
do afastamento.
Art. 43 - Para o cumprimento
dos limites de gasto com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº
101/00, o Poder Legislativo adotará as seguintes providências:
I - redução de
pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II - exoneração de
servidores não estáveis.
§ 1º - Consideram-se
servidores não estáveis, citados no inciso II do caput deste artigo:
I - aqueles
admitidos sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05
de outubro de 1983;
II - os que estão
em estágio probatório.
§ 2º - No caso do
inciso I do caput deste artigo o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a ele atribuídos;
§ 3º - Se as medidas
adotadas com base no § 2º não forem suficientes para assegurar o cumprimento
dos limites, o servidor estável poderá perder o cargo, as desde que haja ato
normativo motivado pela Mesa da Câmara Municipal e este especifique:
I - a economia de
recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade
funcional objeto de redução de pessoal;
III - o critério
geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem
desligados dos respectivos cargos;
IV - os critérios
e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis
que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades
exclusivas de Estado;
V - o prazo de pagamento
da indenização devida pela perda do cargo, especificada neste artigo;
VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§ 4º - O critério
geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 3º será
escolhido entre:
I - menor tempo
de serviço público;
II - maior
remuneração;
III - menor idade.
§ 5º - O critério
geral eleito e citado no parágrafo anterior poderá ser combinado com o critério
complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma
listagem de classificação.
§ 6º - A exoneração
de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, ou seja,
aqueles sem equivalentes na iniciativa privada, assim definida em lei,
observará as seguintes condições:
I - somente será
admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da
unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos,
trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato
reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam
atividades exclusivas de Estado.
§ 7º - As normas
constantes do parágrafo anterior têm como base o art.169 da Constituição
Federal b e Lei Federal nº 9.801, de 14/06/99, que estabeleceu normas gerais
para perda de cargo público por excesso de despesa.
§ 8º - O servidor
que perder o cargo na forma deste artigo fará jus a indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 9º - O cargo
objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação do cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 10 - Para a
aplicação do disposto neste artigo compreende-se:
a) cargo público e emprego público: exercido por servidor
concursado;
b) cargo comissionado ou em comissão: é o cargo a ser preenchido,
provido ou nomeado por ocupante transitório, da confiança da autoridade que o
nomeou, e que nele permanecerá enquanto dela gozar, de caráter provisório e
sendo demissível ad nutum;
c) função de confiança: postos de chefia e assessoramento
ocupados em caráter provisório por servidores efetivos.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 44 - São direitos
dos servidores:
I - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
II - irredutibilidade
do vencimento;
III - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno em, no mínimo, 40% (quarenta por cento);
V - salário
família para os seus dependentes;
VI - remuneração do
serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal;
VII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração
normal;
VIII - licença à gestante
conforme disposto nesta lei;
IX - licença
paternidade conforme disposto nesta lei;
X - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
do trabalho;
XI - adicional de
vencimento para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XII - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XIII - a livre associação
profissional ou sindical, observada a Constituição Federal;
XIV - duração do
trabalho normal não superior a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais;
XV - passe de
transporte coletivo para o deslocamento entrem a sua residência e o local do
trabalho e vice-versa para o exercício das funções.
Capítulo II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 45 - Vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum
servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário-mínimo.
Art. 46 - Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração
do servidor investido em cargo em comissão será paga na forma prevista no art.
102.
§ 2º - O servidor
investido em cargo em comissão em outro Poder ou órgão que não o Poder
Legislativo Municipal receberá a sua remuneração de acordo com o estabelecido no
art. 159.
Art. 47 - A remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos e os proventos , pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único - Excluem-se do
teto da remuneração o décimo terceiro salário, as indenizações e os auxílios
pecuniários previstos nesta lei.
Art. 48 - Assegurar-se-á a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos do Poder
Legislativo, a título de recomposição das perdas inflacionárias, sempre na
mesma data e nos mesmos índices e considerando-se:
I - como mês para a
efetivação da concessão o mês de junho;
II - como período
de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no inciso anterior;
III -
como índice para a revisão o percentual do IGP-M, ou outro que venha a
substituí-lo, acumulado no período citado no inciso anterior.
§ 1º - Para efetivação
da concessão a Mesa da Câmara Municipal apresentará, na época devida, o projeto
de lei estabelecendo a concessão com base nos critérios estabelecidos neste
artigo.
§ 2º - A falta de
apresentação do projeto de lei citado no parágrafo anterior por parte da Mesa
da Câmara Municipal não invalida para o servidor o direito estatuído neste
artigo.
§ 3º - A concessão
do reajuste com base neste artigo poderá ser efetivada nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias do mandato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 49 - O Poder
Legislativo poderá fixar, alterar ou aumentar a remuneração e os vencimentos de
seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1º - É de
competência privativa do Poder Legislativo, em especial da Mesa da Câmara
Municipal, a iniciativa de lei para a fixação e alteração da remuneração e dos
vencimentos de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º - A remuneração
dos servidores públicos, somente poderá ser fixada ou alterada através de lei
específica.
§ 3º - A concessão
do reajuste com base neste artigo não poderá ser efetivada nos últimos 180
(cento e oitenta) dias do mandato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 50 - A concessão de
qualquer vantagem ou aumento da remuneração só poderá ser feita:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias. (*)
Art. 51 - Os vencimentos
e os proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo deverá ser pagos
até o último dia útil do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores se tal
prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido, com base no IGP-M
acumulado no mesmo período.
Art. 52 - Os vencimentos
do servidor público, acrescido das vantagens de caráter permanente, e os
proventos, são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu
poder aquisitivo.
Art. 53 - O servidor
perderá a remuneração:
I - correspondente
ao dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - nomeado para
cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
III - quando do
exercício do mandato eletivo federal ou estadual;
IV - quando no exercício
do mandato de Vereador, desde que não haja incompatibilidade de horários com o
cargo efetivo;
V - quando posto a
disposição dos governos da União, do Estado e do Município, ressalvada a
hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus;
VI - 1/3 (um terço)
da remuneração diária correspondente quando comparecer ao serviço dentro da
hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do
fim do período do trabalho;
VII - 1/3 (um terço)
da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão administrativa,
suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão
preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia
por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no
qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.
VIII - 2/3 (dois
terços) da remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação
judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
§ 1º - As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
§ 2º - Nos casos de
faltas sucessivas, serão computadas para efeito de desconto os domingos e
feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.
§ 3º - Serão
relevadas até 03 (três) faltas durante o mês motivadas por doença comprovada
por atestado médico oficial.
§ 4º - O servidor que
não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar ao Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 54 - Salvo por
imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 55 - Investido no
mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, o servidor efetivo poderá optar
pela continuação do recebimento da remuneração do cargo efetivo ou do subsídio
do cargo eletivo.
Art. 56 - Investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento
e demais vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio a que fizer
jus.
Art. 57 - As reposições
e indenizações ao erário do Poder Legislativo serão previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo
de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
Parágrafo Único - O valor de
cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
Art. 58 - O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, quitará o débito na mesma data em que ocorrer tais
atos.
§ 1º - Sendo o débito
superior a duas vezes a remuneração do servidor, este terá o prazo de trinta
dias para quitar o restante do débito, descontado o que lhe for devido pelo
exercício do cargo.
§ 2º - A não
quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 3º - Os valores
percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de
caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão
ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob
pena de inscrição em dívida ativa e penalidades legais.
Art. 59 - O vencimento,
a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 60 - A remuneração
ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.
Art. 61 - E vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público do Poder Legislativo.
Capítulo III
Das Vantagens
Art. 62 - Além do
vencimento, é direito do servidor o pagamento referente a:
I - indenizações;
II -
salário-família;
III - gratificações
e retribuições;
IV - adicionais;
V - promoção
horizontal.
§ 1º - As
indenizações, diárias e salário-família não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º - As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 63 - As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 64 - É de
competência exclusiva do Poder Legislativo, em especial da Mesa da Câmara Municipal,
a iniciativa de lei para a fixação e alteração das vantagens de seu pessoal,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Seção I
Das Indenizações
Art. 65 - Constituem
indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - auxílio-transporte;
III - indenização de
despesa com transporte em veículo próprio para exercício das funções fora da
Sede do município.
Subseção I
Das Diárias
Art. 66 - O servidor que,
a serviço da Câmara Municipal, deslocar-se para outros Municípios, dentro ou
fora do Estado do Espírito Santo, em caráter eventual ou transitório, fará jus
a diárias destinadas a indenizar despesas com alimentação.
§ 1º - A diária
será concedida:
I - integral se o
afastamento ocorrer no período superior a 06 (seis) horas, contados entre o
horário da partida e a chegada do servidor na sede;
II - 50 %
(cinquenta por cento) quando o afastamento ocorrer no período inferior a 06 (seis)
horas, contados entre o horário da partida e a chegada do servidor na sede.
§ 2º - Não fará jus
a diárias o servidor que se deslocar para localidades dentro do Município,
neste incluídos os Distritos.
§ 3º - Não fará jus
à diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
Art. 67 - A diária deverá
ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara Municipal e autorizada por
este.
Art. 68 - A solicitação da
diária deverá ser preenchida em formulário, de acordo com o Anexo II desta lei,
em que conste, dentre outras informações:
I - nome do
servidor;
II - cidade de
destino da viagem;
III - motivo da
viagem;
IV - quantidade de
diárias;
V - data da
viagem;
VI - data de
solicitação da diária;
VII - assinatura do
servidor;
VIII - autorização do
Presidente.
Art. 69 - Efetuada a
viagem deverá ser feita a prestação de contas através de formulário, de acordo com
o Anexo III desta lei, em que conste em que conste, dentre outras informações:
I - nome do
servidor;
II - cidade de
destino da viagem;
III - motivo da
viagem;
IV - quantidade de
diárias;
V - data da
viagem;
VI - horário de
saída e horário de chegada;
VII - data de
solicitação da diária;
VIII - assinatura do
servidor;
IX - autorização do
Presidente;
X - assinatura do
Presidente.
Art. 70 - Ocorrendo o
pagamento da diária na forma desta subseção, fica a Câmara Municipal isenta do pagamento
de quaisquer despesas relativas a alimentação.
Art. 71 - De nenhuma
forma os valores recebidos pelo servidor a título de diária serão incorporados
à remuneração do mesmo.
Art. 72 - A solicitação
da diária deverá ser feita com antecedência mínima de 01 (um) dia útil antes do
deslocamento do servidor.
Art. 73 - A prestação de
contas da diária deverá ser feita no máximo em 02 (dois) dias úteis após o
deslocamento do servidor.
Art. 74 - A diária será paga
com antecedência de 01 (um) dia útil antes da data da viagem ou, no máximo, 01
(um) dia útil após a data da viagem.
Art. 75 - O valor da
diária integral corresponderá:
I - Municípios
dentro do Estado do Espírito Santo, inclusive a Capital do Estado: R$
50,00/diária;
II - Municípios de
outros Estados: R$ 60,00/diária;
III
- Brasília e outras Capitais: R$ 100,00/diária.
Parágrafo Único - Os valores
citados serão corrigidos no primeiro dia útil de cada ano, tendo como base o percentual
do IGP-M acumulado no ano anterior, através de Resolução do Presidente da
Câmara Municipal, levando-se ainda em consideração os valores médios de
despesas com alimentação, quando a correção pelo índice citado for insuficiente
para cobertura das despesas com alimentação.
Art. 76 - Havendo
necessidade e sendo devidamente justificado, a quantidade inicial de diárias
poderá ser complementada, devendo-se para tal fim ser feita a solicitação complementar
no prazo de 01 (um) dia útil após a data da viagem, devendo ainda ser
devidamente justificada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 77 - É considerada
falta grave, punida na forma da lei, conceder diária com o objetivo de
remunerar serviços ou encargos diferentes ao do objeto da diária.
Parágrafo Único - Será promovida
a responsabilidade administrativa do servidor que solicitar e/ou receber
diárias com violação das normas estabelecidas nesta subseção ou que deixar de prestar
contas no prazo determinado.
Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Art. 78 - O
auxílio-transporte destina-se ao custeio das despesas que o servidor realizar
através da utilização de meio próprio de transporte nos deslocamentos de sua
residência para o trabalho e vice-versa, quando para o deslocamento não existir
transporte coletivo ou ainda se este for inadequado nos termos desta subseção.
Art. 79 - O
ressarcimento da despesa será concedido:
I - para o servidor
cujo local de trabalho não for servido por transporte coletivo regular ou que o
Município não ofereça transporte próprio;
II - para o servidor
que prestar serviço em local distante de sua residência, onde o serviço de
transporte coletivo regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados em
sua jornada de trabalho e nem cumprimento do horário de início e término do
trabalho;
III -
independentemente se o servidor deslocar-se para seu local de trabalho em
veículo próprio ou de terceiros.
Art. 80 - O
ressarcimento da despesa não integrará, para nenhum fim, nem mesmo
previdenciário, os vencimentos do servidor atendido.
Art. 81 - O valor do
ressarcimento da despesa será fixado por quilômetro e considerará:
I - a distância do
local da residência do servidor ao local onde presta seu serviço e vice-versa;
II - a categoria do
veículo, o tipo de combustível utilizado e a média de consumo de combustível do
veículo utilizado.
Art. 82 - Para o cálculo
do valor do ressarcimento será usada a seguinte fórmula:
A = B x C x E
D
Sendo:
A = valor a ser ressarcido
B = distância diária entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa
C = dias trabalhados
D = consumo médio do veículo
utilizado
E = valor do litro do
combustível utilizado pelo veículo, vigente à data do pagamento
Art. 83 -
Utilizando-se o servidor de veículos diferentes em cada dia para seu
deslocamento, terá este direito ao ressarcimento somente sobre o cálculo de um deles
e levar-se-á em consideração para o cálculo do ressarcimento o veículo que mais
ele utilizar dentro do período de cada mês trabalhado.
Art. 84 - A apuração
do valor do ressarcimento será feita mensalmente pelo setor de Contabilidade da
Câmara Municipal e levará em consideração os documentos de presença do servidor
ao trabalho.
Art. 85 - O pagamento
do ressarcimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês posterior ao trabalhado
ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia seja sábado, domingo ou
feriado.
Art. 86 - O servidor
não terá direito ao ressarcimento quando um ou mais dos seguintes fatores:
I - a distância
entre a rodovia pela qual transita um veículo de transporte coletivo e o local
da residência do servidor for inferior a 02 (dois) quilômetros;
II - a distância
entre a rodovia pela qual transita o veículo de transporte coletivo e o local
de trabalho do servidor for inferior a 02 (dois) quilômetros);
III - o período a
ser gasto entre o momento em que o servidor usar do transporte coletivo até o
início do seu horário de trabalho e vice-versa for de até 60 (sessenta)
minutos.
Art. 87 - Para ter
direito ao ressarcimento o servidor prestará à Câmara Municipal as informações
referentes à:
I - distância do
local da residência do servidor ao local onde presta seu serviço e vice-versa;
II - a categoria do
veículo, o tipo de combustível utilizado e a média de consumo de combustível do
veículo utilizado.
Art. 88 - Considera-se
crime de responsabilidade do servidor a prestação de informações falsas.
Subseção III
Da Indenização
de Despesa com Transporte em Veículo Próprio para o Exercício das Funções fora
da Sede do Município
Art. 89 -
Conceder-se-á indenização de despesa com transporte ao servidor que se desloca
para fora da Sede do Município para a realização das funções próprias do cargo,
através da utilização de meio próprio de locomoção.
Art. 90 - A indenização deverá
ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara Municipal e autorizada por
este.
Art. 91 - Ao servidor
autorizado a viajar em meio próprio de locomoção ser-lhe-á reembolsado o custo
da quilometragem percorrida, calculado de acordo com a seguintes fórmula:
X = Kp x Ck
Onde:
X = valor a ser
reembolsado;
Kp = quilometragem
percorrida;
Ck = custo por
quilômetro percorrido
Art. 92 - O custo por
quilômetro percorrido (Cq) será igual ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) do preço do combustível vigente no local onde se abasteceu o
veículo.
Art. 93 - Para efeito de
autorização da viagem a ser realizada através de meio próprio de locomoção
deverá ser preenchido formulário, de acordo com o Anexo IV desta lei, em que
conste, dentre outras informações:
I - nome do
servidor;
II - cidade de
destino da viagem;
III - motivo da
viagem;
IV - data da
viagem;
V - data da
requisição e da autorização da viagem;
VI - autorização do
Presidente da Câmara;
VII - modelo do veículo
e nº da placa.
Art. 94 - Efetuada a
viagem deverá ser feita a prestação de contas através de formulário, de acordo
com o Anexo V desta lei em que conste, dentre outras informações:
I - nome do
servidor;
II - modelo do
veículo e nº da placa;
III - tipo de
combustível;
IV - cidade de
destino da viagem;
V - motivo da
viagem;
VI - data da
viagem;
VII - valor do litro
do combustível;
VIII - nome e
localidade do posto de combustível em que se abasteceu o veículo;
IX - quilometragem
de saída;
X - quilometragem
de chegada;
XI - data da
prestação de contas da viagem;
XII
- assinatura do servidor.
Art. 95 - Para a
contabilização da despesa pelo setor contábil será empenhado um valor inicial
na data de autorização da viagem e posteriormente complementado o valor na data
que houver a apresentação da prestação de contas da viagem.
Art. 96 - Ocorrendo a
indenização na forma desta subseção, fica a Câmara Municipal isenta do
pagamento de quaisquer despesas relativas a passagens e transportes.
Art. 97 - De nenhuma
forma os valores recebidos pelo servidor a título de indenização de transporte
serão incorporados à remuneração do mesmo.
Art. 98 - A solicitação
para viagem em meio próprio de locomoção será feita no máximo no dia útil
anterior ao marcado para a viagem.
Art. 99 - A prestação de
contas da viagem em meio próprio de locomoção será feita no prazo máximo de 02
(dois) dias úteis após a data de realização da viagem.
Seção II
Do Salário-Família
Art. 100 -
Conceder-se-á salário família ao servidor que fizer jus nos termos da
legislação federal, em especial nos termos do regime previdenciário que o Poder
Legislativo estiver vinculado.
Seção III
Das Gratificações e Retribuições
Art. 101 - Além do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes gratificações:
I - gratificação
pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - décimo
terceiro salário;
III - gratificação
pelo exercício de cargo em comissão.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 102 - Ao servidor
ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é devida gratificação pelo seu exercício, cujo valor será o
estabelecido no ato de criação da função correspondente.
§ 1º - Os encargos de
chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
§ 2º - A gratificação
prevista neste artigo será fixada por ato próprio e recebida concomitantemente com
o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
§ 3º - Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 103 - O servidor
público terá direito anualmente ao décimo terceiro salário, com base no número
de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver
percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.
§ 1º - O décimo terceiro
salário será pago no mês de aniversário do servidor, no valor correspondente à
remuneração percebida no mês, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o
pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de
afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano
correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
I - afastamento
por motivo de licença para o trato de interesses particulares;
II - afastamento para
o exercício de mandato eletivo;
III - exoneração
antes do recebimento do décimo terceiro salário;
IV - falecimento;
V -
aposentadoria.
§ 2º - A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 3º - O servidor que
for exonerado após ter recebido o décimo terceiro vencimento, restituirá ao
erário público os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos).
§ 4º - No caso de
posse e exercício do servido durante o decurso do ano civil, o pagamento do
décimo terceiro salário será feito excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra
prevista nos parágrafos deste artigo.
Art. 104 - A gratificação
será paga até o quinto dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário.
Art. 105 - O décimo
terceiro salário não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Subseção III
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo Comissionado
Art. 106 - O servidor efetivo
investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do
que for maior considerando-se:
I - a remuneração
do cargo efetivo;
II - o vencimento
do cargo comissionado;
III
- a remuneração do cargo efetivo mais 60% (sessenta por cento) do valor do
vencimento do cargo comissionado.
Seção IV
Dos Adicionais
Art. 107 - Além do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
os seguintes adicionais:
I - adicional
por tempo de serviço;
II - férias-prêmio;
III - adicional
pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional de
férias;
VI - outros,
relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Parágrafo Único - Além das
vantagens e adicionais citados nesta lei, poderão ser criadas outros, relativos
ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 108 - Será concedido o
adicional por tempo de serviço, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao
servidor em atividade que as requerer, após cada cinco anos de tempo de
serviço.
§ 1º - O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal, realizado sob o regime
estatutário ou celetista, ou outro regime que venha a estes substituir, será
computado integralmente para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Será
considerado como em exercício os afastamentos citados no art. 167.
§ 3º - Computar-se-á integralmente
para o adicional por tempo de serviço o tempo de serviço prestado sobre
qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
§ 4º - O adicional
será concedido em caráter permanente e é devido à razão de 5% (cinco por cento)
a cada cinco anos de tempo de serviço, ininterruptos ou não, incidente
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido
o servidor em função ou cargo de confiança.
§ 5º - O adicional
de tempo de serviço será devido e pago ao servidor a partir do dia imediato
àquele em que este completar o direito para a sua percepção.
§ 6º - O adicional
de tempo de serviço será concedido mediante requerimento do servidor em que
este cite o tempo correspondente ao direito, retroagindo o pagamento à data em
que este adquiriu o direito à percepção.
§ 7º - No caso de
acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será computado em
razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 8º - A apuração do
adicional por tempo de serviço será feita em dias e o total convertido em anos,
considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 9º - O adicional
por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Subseção II
Das Férias-Prêmio
Art. 109 - Após cada 10
(dez) anos de efetivo e ininterrupto exercício prestado ao serviço público
municipal o servidor público em atividade terá direito ao gozo de férias-prêmio
pelo período de 06 (seis) meses ininterruptos, com todos os direitos e
vantagens do cargo,
§ 1º - Considera-se
também como efetivo exercício o tempo de serviço prestado na qualidade de
servidor municipal, que tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer
outro regime jurídico.
§ 2º - Não serão
concedidas férias-prêmio ao servidor:
I - que houver
sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - que houver
faltado ao serviço injustificadamente por mais de 20 (vinte) dias intercalados
ou não, durante o decênio.
§ 3º - Não interrompe
o decênio os afastamentos citados nos arts. 162 e 167.
§ 4º - Interrompem a
contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo do decênio previsto no
caput deste artigo os seguintes afastamentos:
I - licença para
tratamento de interesses particulares;
II - licença por
motivo de doença em pessoa na família, quando superiores a 60 (sessenta) dias
ininterruptos ou não;
III - licença para
tratamento da própria saúde, quando superiores a 90 (noventa) dias,
ininterruptos ou não;
IV - faltas
injustificadas;
V - suspensão
disciplinar decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VI - prisão
mediante sentença judicial transitada em julgado.
§ 5º - A interrupção
do exercício de que trata o parágrafo anterior, determinará o reinício da
contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da
data do término do afastamento.
§ 6º - Excetuam-se
do disposto no inciso III do § 4º os afastamentos decorrentes de licença por
acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta)
dias ininterruptos de licença concedidos pelo Regime Geral da Previdência
Social.
§ 7º - A exceção
constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado
pelo Regime Geral da Previdência Social para tratamento das seguintes doenças
graves, independente do período de licença concedido, quando a inspeção não
concluir pela necessidade imediata de aposentadoria:
I - tuberculose
ativa;
II - alienação
mental;
III - neoplasia
maligna;
IV - cegueira ou
visão reduzida;
V - hansenismo;
VI - psicose
epiléptica;
VII - paralisia
irreversível e incapacitante;
VIII - cardiopatia
grave;
IX - doença de
Parkinson;
X -
espondiloartrose anquilosante;
XI - nefropatia
grave;
XII - estado
avançado de Paget;
XIII - osteíte
deformante;
XIV - síndrome de
imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS).
§ 8º - As licenças
concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período no § 6º desde
que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas
como de efetivo exercício para a concessão das férias-prêmio.
§ 9º - As licenças
da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de
gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão
das férias-prêmio.
§ 10 - As
férias-prêmio serão concedidas mediante requerimento do servidor em que este
cite o tempo correspondente ao direito, retroagindo o pagamento à data em que o
mesmo adquiriu o direito às férias-prêmio, ainda que posteriormente requerida.
§ 11 - Somente
poderá gozar de férias-prêmio um servidor de cada vez, tendo preferência para o
gozo das férias-prêmio o servidor que contar maior tempo de serviço público
prestado ao Município.
§ 12 - As
férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.
§ 13 - O servidor
público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de 30 (trinta)
dias para entrar me gozo de férias-prêmio.
§ 14 - É vedada a
interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.
§ 15 - No caso de
acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será computado em
razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 16 - A apuração
das férias-prêmio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados
estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 110 - As faltas
injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares
e de suspensão, retardarão a concessão das férias-prêmio na proporção de 60
(sessenta) dias por falta.
Art. 111 - Em caso de
acumulação legal, o servidor público fará jus às férias-prêmio em relação a
cada um dos cargos, isoladamente.
Art. 112 - O servidor
com direito a férias-prêmio poderá, ao invés de gozar das férias, optar pelo
recebimento de uma gratificação-assiduidade.
§ 1º - A
gratificação-assiduidade será concedida em caráter permanente ao servidor e
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento base do
cargo.
§ 2º - Na hipótese
de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
§ 3º - A
gratificação-assiduidade será concedida mediante requerimento do servidor em
que este cite o tempo correspondente ao direito, retroagindo o pagamento à data
em que o mesmo adquiriu o direito, ainda que posteriormente requerida.
§ 4º - A
gratificação-assiduidade será devida e paga ao servidor a partir do dia
imediato àquele em que este completar o direito para a percepção das
férias-prêmio.
§ 5º - A
gratificação-assiduidade não será computada para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 6º - Em caso de
acumulação legal, o servidor público fará jus à gratificação-assiduidade em
relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 113 - Os servidores
que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos
ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - Considera-se
insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias
infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em
atividades capazes de produzir seqüelas.
§ 2º - Considera-se
perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos
e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.
§ 3º - Consideram-se
penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes
exercidas com habitualidade pelo servidor público, especialmente as que tenham
relação com serviços de digitalização, computadorizados e fotocópias.
§ 4º - As
gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis
entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o
grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o
servidor público, e que será definido em ato próprio.
§ 5º - O servidor
que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
§ 6º - O
direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 7º - Será alterado
ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou
penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função,
exceto nos casos de férias, licenças previstas nesta lei, casamento, luto e
serviço obrigatório por lei ou quando ocorrer a redução ou eliminação da
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Art. 114 - Haverá
permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Subseção IV
Do Adicional
pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 115 - O serviço
extraordinário é a hora-extra trabalhada em acréscimo à jornada normal de
trabalho, sempre que for determinado pelo Presidente, nos casos de necessidade
de conclusão de trabalhos e da necessidade dos serviços do servidor.
§ 1º - A hora-extra
será paga com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
§ 2º - É vedado
conceder hora-extras com objetivo de remunerar outros serviços ou demais
encargos.
§ 3º - O servidor que
receber importância relativa à hora-extra não prestada será obrigado a
restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável
também a quem ordenar o pagamento.
§ 4º - Será punido
com pena de suspensão e na reincidência com a demissão a bem do serviço público
o servidor que:
I - atestar
falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - se recusar sem
motivo justo à prestação de serviço extraordinário, o qual será
obrigatoriamente remunerado.
§ 5º - A hora-extra
será realizada de acordo com as necessidades do trabalho, não podendo exceder a
06 (seis) horas diárias.
§ 6º - Para a
apuração da hora-extra trabalhada levar-se-á em consideração o controle de
frequência através da Folha de Ponto.
§ 7º - Apurado o
montante de horas-extras trabalhadas, o servidor que as realizou enviará
requerimento ao Presidente da Câmara Municipal solicitando o seu pagamento.e
será pago após anuência deste.
Art. 116 - Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias.
Subseção V
Do Adicional de
Férias
Art. 117 - Ao servidor com
direito a férias será pago um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração a que o servidor estiver recebendo quando do requerimento das
férias.
§ 1º - O adicional de
férias será pago no máximo até o quinto dia útil que anteceder o início das
férias.
§ 2º - No caso de o
servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
Seção V
Da Promoção
Horizontal
Art. 118 - Promoção
horizontal é a passagem do servidor ocupante do cargo à classe imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence, obedecidos os critérios desta lei.
Parágrafo Único - A promoção
horizontal será concedida em caráter permanente ao servidor.
Art. 119 - A promoção
far-se-á por antiguidade e por merecimento, conjuntamente, obedecidos os
seguintes critérios:
§ 1º - Entende-se por
antiguidade o período de cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo,
mediante a devida nomeação em virtude de concurso público.
§ 2º - O servidor
terá direito à cada promoção horizontal após obedecido o critério de
antiguidade citado no parágrafo anterior e a avaliação do critério de
merecimento.
§ 3º - A admissão do
servidor far-se-á sempre na Classe A de cada cargo e este somente terá direito
à promoção após 02 (dois) ano de efetivo exercício no cargo.
§ 4º - A primeira
promoção horizontal, ou seja, da Classe A para a Classe B, dar-se-á após
decorrido o período de 03 (três) anos a partir da data da posse do servidor
nomeado em virtude de concurso público e após a avaliação do estágio
probatório.
Art. 120 - Para avaliação
do critério de merecimento levar-se-á em observação os critérios estabelecidos
neste artigo.
§ 1º - Decorrido o
tempo, segundo o critério de antiguidade, para a aquisição do direito à
promoção horizontal, a Mesa da Câmara Municipal fará uma avaliação do critério
do merecimento, obedecendo os seguintes critérios:
a) idoneidade moral;
b) assiduidade;
c) disciplina;
d) eficiência.
§ 2º - Cada um dos critérios
citados no parágrafo anterior poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e
cinco) pontos dos itens, permitindo ao servidor obter a soma máxima de 100
(cem) pontos.
§ 3º - A avaliação
dar-se-á no período de até 15 (quinze) dias, período este a iniciar-se no
primeiro dia subsequente à aquisição do direito à promoção.
§ 4º -
Considerar-se-á aprovado no critério de merecimento o servidor que obtiver nota
superior a 90% (noventa por cento) da pontuação.
§ 5º - Para a apuração
dos critérios de merecimento a Mesa da Câmara Municipal poderá valer-se de
todas as informações pertinentes aos cargos, à vida funcional do servidor, seu
comportamento no trato com seus superiores e colegas, eficiência no desempenho
de suas funções e outros itens afins, podendo para tanto requisitar e verificar
fichas funcionais, levantamentos, certidões, depoimento de colegas de trabalho
e outros itens correlatos.
§ 6º - Para a
apuração dos critérios por merecimento a Mesa da Câmara Municipal valer-se-á de
formulário próprio em que conste os itens exigidos.
Art. 121 - A “idoneidade
moral” será apurada pela conjugação dos seguintes critérios, sem prejuízo de
outros dados que, na forma do disposto nesta seção, a Mesa possa valer-se:
I - não ter sido ou
estar sendo indiciado em Comissão de Inquérito que apure falta relacionada ao
serviço e que seja punível com suspensão ou demissão - 05 (cinco) pontos;
II - probidade no
trato da coisa pública, mediante conservação e cuidado dos materiais entregues
a sua responsabilidade e sobre os que pertençam ao patrimônio da Câmara
Municipal - até 05 (cinco) pontos;
III - não estar
sendo processado ou ter sido condenado em processo criminal - 08 (oito) pontos;
IV - não ter sido
sofrido punição ou repreensão por falta de idoneidade moral - 07 (sete) pontos,
perdendo 02 (dois) pontos por cada punição ou repreensão.
Art. 122 - A
“assiduidade”, bem como a pontualidade, será apurada pelo controle da
frequência mantido pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outros meios postos à
disposição da Comissão, e na forma seguinte:
I -
06 (seis) pontos para cada 06 (seis) meses sem falta, sendo observado:
a) perde de 01 (um) ponto no caso de possuir até 05 (cinco) faltas
justificadas por atestado médico por semestre;
b) perda de 02 (dois) pontos no caso de possuir mais de 05 (cinco) faltas
justificadas por atestado médico por semestre;
c) perda de 02 (dois) pontos no caso de possuir mais de 05
(cinco) faltas não justificadas por semestre;
d) perda de 06 (seis) pontos no caso de possuir mais de 05 (cinco) faltas não
justificadas por semestre;
II - 09 (nove)
pontos para o servidor que cumprir pontualmente o horário de entrada, perdendo
01 (um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas as frações
diárias;
III
- 10 (dez) pontos para o servidor que cumpriu integralmente seu horário de
trabalho, perdendo 02 (dois) pontos por cada afastamento não autorizado no
semestre.
Art. 123 - A “disciplina”
será apurada mediante a observação da ficha funcional do servidor e:
I - urbanidade no
tratamento com a chefia e com os colegas - até 10 (dez) pontos;
II - cumprimento
das ordens da chefia - até 05 (cinco) pontos;
III - urbanidade e
tratamento adequado ao público atendido no exercício da função - até 05 (cinco)
pontos;
IV - qualidade do
atendimento das solicitações efetuadas ao servidor - até 05 (cinco) pontos.
Parágrafo Único - O servidor
perderá 01 (um) ponto por cada infração disciplinar que tenha cometido.
Art. 124 - A “eficiência”
será apurada mediante:
I - capacidade de
priorização dos trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes - até 05
(cinco) pontos;
II -
disponibilidade em dinamizar serviços a serem executados no desempenho do cargo
- até 05 (cinco) pontos;
III - dedicação ao
exercício da função - até 05 (cinco) pontos;
IV - qualidade do
trabalho executado - até 05 (cinco) pontos;
V - prontidão às
solicitações de trabalho efetuadas - até 05 (cinco) pontos.
Art. 125 - Cumpridos os
critérios de antiguidade e merecimento nos termo desta Lei, a Mesa da Câmara
Municipal expedirá Resolução estabelecendo e concedendo a Promoção Horizontal
ao servidor avaliado, determinando ao Setor de Contabilidade que efetue o
devido registro em ficha funcional do servidor, bem como ultime as providências
cabíveis para o pagamento do benefício.
§ 1º - Sendo a Mesa
contrária à concessão da promoção mediante o não cumprimento dos critérios
estabelecidos nesta Lei, será dado vistas ao servidor para que, querendo,
apresente defesa escrita no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze)
dias, podendo anexar novos documentos e/ou arrolar testemunhas.
§ 2º - Julgado o
recurso, a Mesa emitirá parecer acerca do mesmo.
§ 3º - Negando o
recurso, a Mesa emitirá parecer com as devidas considerações que se fizerem
necessárias a fim de dar embasamento à não efetivação da promoção.
Art. 126 - Os casos
omissos serão resolvidos pela Mesa, com base em leis e nos princípios inerentes
ao Direito Administrativo.
Seção VI
Da Jornada de Trabalho e do Controle da Frequência
Subseção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 127 - A jornada de
trabalho dos servidores é de 06 (seis) horas diárias ininterruptas ou não,
perfazendo a jornada semanal total de 30 (trinta) horas.
§ 1º - Poderá haver prorrogação
da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de
força maior.
§ 2º - A prorrogação
de que trata o parágrafo anterior, ou hora-extra trabalhada, será remunerada na
forma desta lei.
§ 3º - Em situações
excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
§ 4º - O horário para
cumprimento da jornada citada no caput deste artigo será expedido por ato do Presidente
da Câmara Municipal, não podendo o início ser anterior às 08h e o término ser
posterior às 18h.
§ 5º - Excetua-se do
citado no parágrafo anterior os dias em que são realizada sessão ordinária e
extraordinária, ocasião em que poderá haver mudança do horário, compensação
destes e pagamento de horas extraordinárias, de acordo com a legislação e a
critério do Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º - Nos serviços
de datilografia, digitação, escriturações ou cálculos, a cada período de
noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um descanso de dez
minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Art. 128 - Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, através da comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e
do serviço.
Parágrafo Único - O horário
especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal
com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período
correspondente às férias escolares.
Art. 129 - Entre duas
jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para
descanso.
Subseção II
Do Controle da
Frequência
Art. 130 - A frequência do
servidor público será apurada através de Folha de Ponto, através da qual se
verificará, diariamente, as entradas e saídas, devendo da Folha de Ponto
constar:
I - nome do
servidor:
II - mês de
trabalho;
III - horário de chegada;
IV - horário de
saída;
V - horas extras
trabalhadas;
VI - justificativas
das horas extras trabalhadas;
VII - assinatura do
responsável pela fiscalização da frequência;
VIII - assinatura do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 131 - O registro da
frequência deverá ser efetuado dentro do horário deterinado para o início do
expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez
por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções
gratificadas.
Art. 132 - A falta de
registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua burla pelo
servidor público implicará em plena disciplinar.
Capítulo III
Das Férias
Art. 133 - O servidor
público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de
efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
§ 1º - Vencidos os dois
períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de
completado o terceiro período.
§ 2º - Somente após
completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público o
direito a gozar férias.
§ 3º - É vedado levar
à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º - Nos caso de
afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os
períodos de recesso.
§ 5º - O servidor público
afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o
disposto neste artigo.
§ 6º - A exoneração
de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um
cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês:
a) para
indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) para
ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem
ter completado período aquisitivo.
§ 7º - O servidor perderá
o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto
no § 1º deste artigo.
§ 8º - Aplica-se ao
servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos §§ 6º e 7º
deste artigo.
§ 9º - As férias
poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública.
§ 10 - É vedada a
conversão de férias em dinheiro.
Art. 134 - Os
afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para
freqüentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período
aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno
do servidor público.
Art. 135 - As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O restante do
período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 136 - O servidor
deverá requerer ao Presidente da Câmara Municipal as férias a que tem direito,
colocando o período que deseja gozá-las.
§ 1º - À vista do
requerimento de férias o Presidente o atenderá, observada a conveniência do
serviço público.
§ 2º - A critério da
Mesa da Câmara Municipal poderá ser concedida férias coletivas para os
servidores, devendo ser baixado ato próprio para tal fim.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 137 - Conceder-se-á licença
ao servidor em decorrência de:
I - tratamento da
própria saúde;
II - acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - gestação,
lactação e adoção;
IV - doença em
pessoa da família;
V - serviço
militar obrigatório;
VI - campanha
eleitoral e atividade política;
VII - capacitação;
VIII - tratar de
interesses particulares;
IX - paternidade;
X - para
desempenho de mandato classista.
§ 1º - As licenças
previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas à vista de atestado
médico.
§ 2º - As licenças
previstas nos incisos VI a X serão concedidas pelo Presidente da Câmara
Municipal.
§ 3º - Ao servidor
que exerça cargo comissionado não se concederá, nessa qualidade, as licenças
previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo.
§ 4º - A licença que
dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado
médico.
§ 5º - Findo o prazo,
haverá nova inspeção e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
da licença ou pela aposentadoria.
§ 6º - O órgão de
pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§ 7º - O servidor
reassumirá o cargo no primeiro dia útil posterior ao término da licença, exceto
nos casos previstos nesta lei.
§ 8º - A infração do
parágrafo anterior importará na perda total da remuneração e na perda do cargo.
§ 9º - A licença
poderá ser prorrogada, nos casos previstos nesta lei, por ofício ou a pedido do
servidor.
§ 10º - O pedido citado
no parágrafo anterior deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença
sendo que, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial da decisão de não
prorrogação da licença.
§ 11º - O servidor de
licença comunicará ao Presidente da Câmara Municipal o local onde pode ser
encontrado.
§ 12º - O servidor
efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado nem dispensado.
Art. 138 - A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 139 - A licença
prevista no inciso VIII do caput do art. 137 só poderão ser concedidas após o
término do estágio probatório a que o servidor estiver submetido.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 140 - O servidor
acometido de problemas de saúde será licenciado nos termos da legislação e
procedimentos do Regime Geral da Previdência Social a que o Poder Legislativo
está vinculado e submetido.
§ 1º - O Poder
Legislativo arcará com o ônus financeiro da remuneração do servidor quando a
licença for de até 15 (quinze) dias.
§ 2º - Ultrapassado o
prazo citado no parágrafo anterior, o servidor deverá submeter-se as normas do
Regime Geral da Previdência Social da União, competindo a este as providências
para tal fim.
§ 3º - No caso de
acumulação legal de dois cargos a licença poderá ser concedida em apenas um deles,
quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 141 - Ao servidor
público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget,
osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros
que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será
concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela
necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 142 - O atestado
médico nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o
servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em
serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo
anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou Doença Profissional
Art. 143 - Considera-se
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que
se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das atribuições
inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
I - lesão corporal;
II - perturbação
física que possa vir a causar a morte;
III - perda ou
redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no
exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de
missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta
dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que,
por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
§ 3º - A prova do
acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive
acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ainda ao médico
descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as
lesões produzidas e, bem assim, as possíveis consequências que poderão advir do
acidente.
§ 4º - Cabe à Mesa da
Câmara Municipal adotar as providências necessárias para dar início ao processo
regular de que trata este artigo, no prazo de até 08 (oito) dias.
Art. 144 - Entende-se
por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 145 - O servidor
acometido de problemas por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional terá direito à licença nos termos desta lei e da legislação do
Regime Geral da Previdência Social a que o Poder Legislativo está vinculado e
submetido.
Seção IV
Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção
Art. 146 - Será concedida
licença à servidora pública gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - Salvo
prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será
concedida, no mínimo, a partir do início do oitavo mês da gestação.
§ 2º - Em caso de parto
prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por mais até 90 (noventa) dias.
§ 3º - Em caso de
feto morto prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se
vigorará, a critério médico, por até 90 (noventa) dias.
§ 4º - Em caso de
feto morto, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da
gestação terá a duração de até 90 (noventa) dias.
§ 5º - Os casos patológicos
que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente
à licença à gestante.
§ 6º - No caso de
aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora
pública terá direito a 30 (trinta) de licença.
Art. 147 - Para
amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso,
que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Parágrafo Único - A servidora
pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica, para fins de
obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento, devendo
apresentar o citado atestado ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 148 - A servidora
pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade
serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de
criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de
trinta dias.
Art. 149 - A licença
prevista para os casos de adoção será concedida a requerimento da interessada,
mediante prova fornecida pelo juiz competente.
Art. 150 - Fica
garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou
funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de
seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único - Após o parto
e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições
do seu cargo, independentemente de ato.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 151 - O servidor
público efetivo poderá obter licença por motivo de doença na família, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto nesta lei.
§ 1º - Será concedida
licença ao servidor por motivo de doença:
I - do cônjuge ou
companheiro;
II - dos pais;
III - dos filhos;
IV - do padrasto ou
madrasta;
V - do enteado ou
dependente;
VI - de irmão(ã);
VII - de pessoa que
viva as expensas do servidor e que conste do seu assentamento funcional.
§ 2º - A licença será
precedida da comprovação por atestado devidamente fundamentado e expedido por
médico.
§ 3º - A licença será
concedida:
I - com
remuneração integral, até 06 (seis) meses;
II - com redução de
2/3 (um terço), após o prazo do inciso anterior, até o 12º (décimo segundo)
mês.
§ 4º - Não se
considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos
interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 5º - Em qualquer
hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de 03 (três)
em 03 (três) meses, mediante atestado médico.
§ 6º - A licença
somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 152 - Ao servidor
público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração
integral.
§ 1º - A licença será
concedida com a apresentação de documento oficial que prove a incorporação e só
pelo período obrigatório.
§ 2º - Concluído o
serviço militar, o servidor terá até 10 (dez) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Campanha Eleitoral e para Atividade Política
Art. 153 - A partir do
registro da candidatura na Justiça Eleitoral e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo,
assegurados os vencimentos do cargo.
Art. 154 - A licença para
a atividade política dar-se-á nos termos da legislação pertinente, quer seja
federal o municipal.
Seção VIII
Da Licença para Capacitação
Art. 155 - Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Seção IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 156 - Poderão ser
concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças, sem remuneração,
para o trato de assuntos particulares.
§ 1º - Cada licença
poderá durar o prazo máximo de 04 (quatro) anos.
§ 2º - O servidor
somente terá direito às licenças até o prazo total de 10 (dez) anos.
§ 3º - A licença
poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.
§ 4º - O prazo citado
§ 1º deste artigo somente será prorrogado depois de decorrido o período de
duração da licença anterior.
§ 5º - A licença será
ou não concedida mediante critério da Mesa da Câmara Municipal.
§ 6º - Ocorrendo a
interrupção da licença no interesse do serviço o servidor terá 30 (trinta) dias
de prazo para reassumir o cargo.
§ 7º - Requerida a
licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 8º - O afastamento
antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de
cargo.
§ 9º - A licença
prevista neste artigo não será concedida ao servidor público em estágio
probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de
qualquer órgão.
§ 10 - Não poderá
obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado
à devolução ou indenizações aos Cofres Públicos Municipais, qualquer título.
§ 11 - O servidor
público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do
Instituto Nacional de Seguridade Social, cabendo-lhe recolher as contribuições
devidas junto à entidade referida.
§ 12 - A
inobservância do citado no parágrafo anterior implicará em interrupção da
licença.
Seção X
Da Licença-Paternidade
Art. 157 - A
licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa
ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 08(oito)
dias, a contar da data do nascimento do filho.
§ 1º - O nascimento
deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.
§ 2º - Compete à Mesa
da Câmara Municipal a concessão da licença de que trata este artigo,
comunicando ao setor de pessoal para fins de assentamentos funcionais.
Seção XI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 158 - É assegurado ao
servidor público o direito à licença para o desempenho de mandato no Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Muniz Freire/ES, órgão representativo da
categoria de servidores públicos municipais, com todos os direitos e vantagens
inerentes ao cargo.
§ 1º - Somente poderão
ser licenciados servidores públicos eleitos para cargo de Presidente.
§ 2º - A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º - Quando for o
servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e
atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença
de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os
mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º - Compete à Mesa
da Câmara Municipal a concessão da licença citada neste artigo.
§ 5º - Ao ocupante de
cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença
de que trata este artigo.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 159 - O servidor
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos
previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do
inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese
de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos
termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou
entidade de origem.
§ 3º - A cessão
far-se-á mediante ato próprio.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 160 - Ao servidor
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
I - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração ou a do mandato;
III - investido no
mandato de vereador:
a) havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo
compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de
afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se
em exercício estivesse.
§ 2º - Em qualquer
caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 161 - O servidor não
poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização da Mesa
da Câmara Municipal.
§ 1º - A ausência não
excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo será permitida nova
ausência.
§ 2º - Ao servidor
beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença
para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento.
§ 3º - A ausência
para estudo será sem remuneração.
Capítulo VI
Das Concessões, Ausências e Faltas ao Serviço
Art. 162 - Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um)
dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois)
dias, para se alistar como eleitor;
III - para
participar de Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - para
participar de programa de treinamento regularmente instituído;
V - por 8 (oito)
dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, irmãos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos;
c) nascimento de
filho.
VI - por 06 (seis)
dias em cada ano civil, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, desde
que o servidor não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada;
VII - a comunicação
das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente
comprovado.
Art. 163 - Será concedido
horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do
disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a
duração semanal do trabalho.
§ 2º - Para
beneficiar-se dos favores contidos neste artigo o servidor deverá instruir
requerimento à Mesa da Câmara Municipal, com atestado firmado pelo Diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 164 - Será concedido
horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
Parágrafo Único - As disposições
do caput deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário na forma do disposto nesta lei.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 165 - A apuração do
tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - O número de
dias será convertido em anos, considerando, considerando o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.
§ 2º - Serão
computados os dias de exercício:
I - à vista do
registro de frequência;
II - da
apresentação de documentação que comprove o exercício do serviço público.
Art. 166 - É contado para
todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 167 - Além das
ausências ao serviço previstas no art. 162, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até
08 (oito) dias;
III - luto por
falecimento de pessoa da família até o 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV - férias-prêmio;
V - exercício de
cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
VI - participação
em programas de treinamento e cursos regularmente instituído;
VII - desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VIII - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
IX - estudo ou
missão oficial no território nacional ou no exterior, quando autorizado o
afastamento, até 24 (vinte e quatro) meses;
X - contratação
com os Poderes Executivo ou Legislativo para exercer funções de assessoramento
ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XI - falta até o
máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XII - interregno
entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão
público federal, estadual ou municipal e o exercício em cargo do Poder
Legislativo, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XIII - interregno
entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão
público federal, estadual ou municipal e o exercício em cargo do Poder
Legislativo, quando o interregno entre este e aquele for de um dia para outro;
XIV - prisão
administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do
processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XI - licença para
campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o prazo de até 10 (dez) dias após o dia da eleição;
XVI - suspensão,
quando convertida em multa;
XVII - prestação de
prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído,
mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino;
XVIII
- concurso público federal, estadual ou municipal;
XIX - participação
em competição desportiva municipal, estadual ou nacional ou convocação para integrar
representação desportiva municipal, estadual ou nacional, no País ou no
exterior.
XX - o período
relativo à disponibilidade;
XXI - participação em
congressos, simpósios e outros certames culturais, técnicos e científicos;
XXII - cumprimento de
missão de interesse do serviço;
XXIII
- licença:
a) à gestante, à
adotante e à paternidade;
b) para
tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo
ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento
efetivo;
c) por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
d) para
capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) para o serviço militar;
g) para o desempenho de mandato classista.
Art. 168 - Contar-se-á
para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal;
II - o período de
serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo de operações de guerra;
III - o tempo de serviço
prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerados pelos
cofres públicos;
IV - o período de
trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada
em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V - o tempo em que
o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - o tempo de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - a licença para
tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
VIII - o tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
quer antes ou depois do ingresso no serviço público municipal;
IX - o tempo de
serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
X - o tempo de
serviço relativo a tiro de guerra;
XI - o tempo de
licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a
alínea 'b' do inciso XXIII do art. 102.
Parágrafo Único - É vedada a
contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e
empresa pública.
Art. 169 - A ausência de
elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante
justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão
de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º - A justificação
judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio, perda
ou destruição, desapareceram os documentos necessários à extração de certidão
de tempo de serviço.
§ 2º - A justificação
judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros
funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos
livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º - Não será
objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a
assistência de representante legal, que deverá ser obrigatoriamente citado.
§ 4º - Poderá ser
também averbado o tempo apurado mediante a justificação judicial, relativo a
serviços que não tenham sido prestados ao próprio órgão, desde que tenha sido o
respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão
previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 170 - É assegurado ao
servidor do Poder Legislativo o direito de requerer, representar, pedir
reconsideração e recorrer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 171 - O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo Único - O requerimento poderá
ser apresentado através de procurador legalmente constituído.
Art. 172 - Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento
e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 173 - Caberá recurso:
I - do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre
os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 174 - O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 175 - O recurso
poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade.
Parágrafo Único - Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 176 - O direito de
requerer prescreve:
I - em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
ou proventos da aposentadoria ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento
e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei;
III
- em 02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão.
§ 1º - O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
2º - Em se tratando de evento
punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e
interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo
administrativo-disciplinar.
§ 3º - A falta também
prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com
este.
Art. 177 - O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 178 - A prescrição é de
ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 179 - Para o
exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 180 - A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 181 - São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
Capítulo IX
Do Auxílio-alimentação
Art. 182 - É assegurado ao
servidor ativo efetivo ou comissionado o direito de receber
auxílio-alimentação.
§ 1º - O valor do
auxílio-alimentação será fixado por ato do Presidente da Câmara Municipal,
reajustado anualmente na forma da presente lei e podendo ter seu valor alterado
a qualquer momento mediante aprovação de Resolução do Plenário da Câmara
Municipal.
§ 2º - O valor do
auxílio-alimentação será reajustado anualmente, no mês de junho, através de ato
do Presidente da Câmara Municipal, com base no percentual acumulado do IGP-M,
ou outro índice que venha a substituí-lo, verificado nos doze meses anteriores.
§ 3º - O
auxílio-alimentação será creditado mensalmente em conta corrente bancária do
servidor na mesma data do pagamento da remuneração mensal dos servidores.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 183 - Constitui
infração disciplinar toda ação ou omissão do servidor público que possa
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer
natureza à Administração Pública.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 184 - São deveres do
servidor:
I - exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à
Câmara Municipal;
II - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com
presteza e correção:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo
sobre assuntos da Câmara Municipal;
IX - manter conduta
compatível com a moralidade administrativa e pública;
X - ser assíduo e
pontual ao serviço;
XI - tratar com
urbanidade as pessoas os demais servidores públicos e o público em geral;
XII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIII - providenciar
para que a sua declaração de família esteja sempre em ordem no assentamento
individual;
XIV - comunicar, no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer
valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Parágrafo Único - A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada à Mesa da Câmara
Municipal, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo III
Das Proibições
Art. 185 - Ao servidor
é proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de
trabalho;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar
outro servidor público no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do cargo ou
função pública;
IX - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - solicitar ou receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie para si ou para
outrem em razão do cargo;
XI - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XII - falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los,
sabendo-os falsificados;
XIII - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XIV - cometer a
outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XV - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
XVI - recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVII - ser contratado
temporariamente quando estiver gozando de qualquer tipo de licença;
XVIII
- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas
ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho
assinado;
XIX - fazer
afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;
XX - dar causa a
sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer
servidor público infração de que o sabe inocente;
XXI - praticar o
comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário
normal do expediente;
XXII - representar em
contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a
devida realização do processo de licitação pública competente;
XXIII
- praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XXIV - entrar no
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou
continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, substituído ou suspenso;
XXV - participar, na
qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedores de
bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XXVI - retardar ou
deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXVII
- dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em
parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;
XXVIII
- facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XXIX - valer-se ou
permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência
obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Capítulo IV
Da Acumulação
Art. 186 - Ressalvados os
casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de quaisquer
cargos públicos, exceto:
I - a de dois
cargos de professor;
II - a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois
cargos privativos de médico.
§ 1º - A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação
de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários.
Art. 187 - O servidor
poderá exercer somente um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 12, não podendo ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O disposto
neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos
de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 188 - O servidor não poderá
exercer mais de uma função de confiança, exceto no caso previsto no parágrafo
único do art. 12, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Art. 189 - Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado
exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que
precederá sua posse.
Parágrafo Único - Na hipótese
deste artigo o aposentado perceberá o valor total da remuneração do respectivo cargo,
sem prejuízo do provento da aposentadoria.
Art. 190 - A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato
eletivo.
Art. 191 - É permitido ao
servidor aposentado exercer outro cargo nos Poderes Públicos Municipais.
Art. 192 - O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário
e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos.
Parágrafo Único - A acumulação,
na hipótese do caput deste artigo, será expressamente autorizada pela Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 193 - Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a qualquer limite:
I - a percepção
conjunta de pensões civis ou militares;
II - a percepção de
pensões com remuneração, vencimentos e salários;
III - a percepção de
pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva
remunerada;
IV - a percepção de
proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
§ 1º - Verificada, em
processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestado no cargo a que renunciar.
§ 2º - Provada a má fé,
o servidor perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que
tiver recebido indevidamente.
§ 3º - Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro
órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Capítulo V
Das Responsabilidades
Art. 194 - O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Parágrafo Único - A exoneração,
aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade
civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de
suas atribuições.
Art. 195 - A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização
de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada através bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Município, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 196 - A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 197 - A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 198 - As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art. 198 - A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 200 - A absolvição
criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor
público se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 201 - São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de
cargo de provimento em comissão;
VI - destituição de
função de confiança.
Parágrafo Único - Demissão é a
exclusão do servidor como medida punitiva, aplicada a quem transgrediu deveres
funcionais, revelando-se inconveniente com o serviço público.
Art. 202 - Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 203 - A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 185, incisos I a VII e XVI, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 242 - A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos
de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido
com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - A aplicação da
penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração
do servidor público, durante o período de sua vigência.
§ 3º - Quando houver
conveniência para o serviço, a critério da Mesa da Câmara Municipal, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 205 - As penalidades
de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de
3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento
da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 206 - A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono de
cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - conduta
escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de
segredo que o servidor conheça em razão do cargo;
X - lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - falta ao
serviço pelo período de 30 (trinta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante
o período de 12 (doze) meses;
XIV - valer-se do
cargo para lograr provento pessoal em detrimento da dignidade da função;
XV - coagir ou
aliciar subordinados ou outros colegas de trabalho com objetivos de natureza
partidária;
XVI - participação
de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do
cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder este
beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público;
XVII - exercer comércio
ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem
beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XVIII
- praticar usura em qualquer de suas formas;
XIX - falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los
sabendo-os serem falsificados;
XX - destruir ou
inutilizar arbitrariamente bens móveis e imóveis municipais, estaduais ou
federais;
XXI - incontinência
pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
XXII
- transgressão dos incisos VIII, IX, X, XII e XIII do art. 185.
§ 1º - A demissão pode
ser pura e simples ou agravada , atenta à gravidade da falta, com a nota
pejorativa “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de
demissão.
§ 2º - Dependendo da
gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas no art. 185, IV a XV, hipótese em que ficará afastada
a aplicação da pena de suspensão.
Art. 207 - Detectada a qualquer
tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, a Mesa da
Câmara Municipal notificará o servidor para apresentar a opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I - instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
II - instrução
sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º - A indicação da
autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão
lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos artigos. 163 e 164.
§ 3º - Apresentada a
defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§ 4º - No prazo de 05
(cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 5º - A opção
pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo.
§ 6º - Caracterizada
a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º - O prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 8º - O procedimento
sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 208 - Será cassada a aposentadoria
ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão.
Art. 209 - Será cassada a
disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 210 - Deverá constar
do assentamento individual do servidor todas as penas impostas a ele.
Art. 211 - A demissão de
cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos
de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único - Constatada a
hipótese de que trata este artigo, a demissão efetuada nos termos do art. 42
será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 212 - A demissão de
servidor ocupante de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI
do art. 206, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 213 - A destituição de
função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das
proibições constantes do art. 185, II, IV, VI, VII, IX, XIII, XIV, IX, XX, XXI
e XXII , pelo não cumprimento das disposições contidas no art. 184, I a XIV.
Parágrafo Único - Em se tratando
de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste
artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou
exoneração.
Art. 214 - A demissão do servidor
ocupante de cargo em comissão por infringência do art. 185, incisos VIII e IX,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá
retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão por infringência do art. 206, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 215 - Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 10 (dez)
dias consecutivos.
Art. 216 - Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30
(trinta) dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 217 - Na apuração
de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 207, observando-se especialmente
que:
I - a indicação da
materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de
abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor
ao serviço;
b) no caso de
inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias intercaladamente,
durante o período de doze meses.
II - após a
apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior
a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 218 - As penalidades
disciplinares serão aplicadas pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 219 - Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais.
Art. 220 - O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 221 - A ação
disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco)
anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois)
anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento
e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º - A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º- Interrompido o
curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Art. 222 - São
circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou
outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática
continuada do ato ilícito;
VI - cometimento do
ilícito com abuso de poder.
Art. 223 - São
circunstâncias atenuantes:
I - haver sido
mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o servidor
público:
a) procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes
do julgamento;
b) cometido a infração
sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta
emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de
cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III - quaisquer
outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito revestidas do
princípio de justiça e de boa-fé.
Capítulo VII
Da Livre Associação Sindical
Art. 224 - Ao servidor público
é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical, garantindo-se-lhe:
II - a
inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção do órgão
sindical até um ano após o final do mandato, exceto a pedido;
III - licença para
desempenho de mandato classista na forma desta lei;
IV - a percepção
do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo
de direção da entidade sindical;
V - a liberação
para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pelo
Sindicato;
VI - o livre
acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus
afiliados.
Art. 225 - Ao sindicato
representativo da categoria é assegurado:
I - a obtenção,
junto à administração pública, de informações de interesse geral da categoria;
II - o direito de
requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que
representa;
III - representar
contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos;
IV - o desconto em
folha de pagamento quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da
contribuição sindical para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva.
§ 1º - A devolução
das contribuições ou taxas previstas nesta lei, indevidamente descontadas do servidor
público, será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.
§ 2º - Os descontos
previstos serão efetuados sem qualquer custo e repassados à entidade sindical
respectiva no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º - Compete aos
servidores públicos decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve
e sobre os interesses que devam por meio dela defender.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 226 - A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único - É direito de
todos os membros do Poder Legislativo, individualmente ou em conjunto,
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 227 - É competente
para determinar a instauração de processo a Mesa da Câmara Municipal, mediante ato,
com indicações das faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 228 - As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 229 - Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento
do processo;
II - aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de
processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 230 - Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 231 - Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
§ 2º - O servidor
terá direito:
I - à contagem de
período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar ou esta se
limitar à repreensão;
II - à contagem do
tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando
do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a
repreensão;
III
- à contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento da
diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que
reconhecida a sua inocência, observando-se durante o afastamento o fixado no
inciso VII do art. 53.
Capítulo III
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 232 - O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1º - Promoverá o
processo uma comissão designada pela Mesa da Câmara Municipal e composta de 03
(três) servidores efetivos que iniciará os trabalhos no prazo de até 05 (cinco)
a contar do ato citado no § 2º.
§ 2º - Ao designar a
comissão a Mesa indicará dentre os seus membros o Presidente.
§ 3º - O Presidente
da comissão designará o servidor que servirá de secretário.
§ 4º - Os membros da comissão
poderão ficar, a critério destes, dispensados do serviço durante o curso das
diligências e elaboração do relatório.
§ 5º - O prazo para o
inquérito será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, prorrogáveis por igual período pela Mesa da Câmara
Municipal quando as circunstâncias o exigirem.
§ 6º - A comissão
procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos.
§ 7º - Não poderá participar
de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 8º - As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
§ 9º - A comissão
somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.
Art. 233 - A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e
as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 234 - O processo
administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a
sua abertura e compreenderá:
I - instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Seção I
Do Inquérito Administrativo
Art. 235 - O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 1º - No prazo de
até 03 (três) dias a contar do ato de nomeação da comissão citar-se-á o
denunciado para tomar conhecimento do processo.
§ 2º - No prazo de até
05 (cinco) dias a contar da data do conhecimento do processo pelo servidor
denunciado, este apresentará à comissão:
I - o rol de testemunhas
de defesa, até o máximo de 08 (oito);
II - apresente as
provas que deseje produzir;
III - apresente sua
defesa inicial, sendo-lhe facultada vista do processo na comissão.
Art. 236 - Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de
o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 237 - Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 238 - É assegurado
ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente
da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 239 - As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 240 - O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre
os depoentes.
Art. 241 - Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 239 e 240.
§ 1º - No caso de
mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2º - O procurador
do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 242 - Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 243 - Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado
será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa conclusiva, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.
§ 3º - O prazo de
defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º - No caso de
recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 244 - O indiciado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 245 - Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado e locais públicos do Município, para apresentar defesa
Parágrafo Único - Na hipótese
deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação
do edital.
Art. 246 -
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será
declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender
o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 247 - Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório
será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 248 - O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 249 - No prazo de 05 (cinco)
dias, contados do recebimento do processo, a Mesa da Câmara Municipal proferirá
a sua decisão.
§ 1º - Havendo mais
de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 2º - Reconhecida
pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
§ 3º - Não decidido o
processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer
vantagem.
§ 4º - No caso de
alcance ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento
se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
§ 5º - Tratando-se de
crime, a Mesa da Câmara Municipal determinará a abertura de processo
administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
§ 6º - Tratando-se de
infração estipulada na lei penal será remetido o processo à autoridade
competente, ficando translado na repartição.
§ 7º - A Mesa da
Câmara Municipal proporá a quem de direito, no mesmo prazo do caput deste
artigo, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
§ 8º - O servidor só
poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que
responder, desde que reconhecida a sua inocência.
§ 9º - A decisão final
do processo será publicada no Diário Oficial do Estado e nas repartições
públicas municipais.
Art. 250 - Quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 251 - Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
constituição de outra comissão para instauração do novo processo.
Art. 252 - Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 253 - Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 254 - O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a
exoneração de que trata o § 1º, inciso I, do art. 41, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 255 - Serão
assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção II
Da Revisão do Processo
Art. 256 - O processo disciplinar
poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 257 - No processo revisional,
o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 258 - A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 259 - O
requerimento de revisão do processo será dirigido à Mesa da Câmara Municipal
Parágrafo Único - Deferida a
petição, a Mesa providenciará a constituição de comissão, nas formas e prazos
desta lei, em especial quanto ao processo inicial.
Art. 260 - A revisão correrá
em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 261 - A comissão
revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 262 - Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 263 - Concluído o encargo
da comissão será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 264 - Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 265 - Julgada parcialmente
procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Art. 266 - Julgada
improcedente a revisão, dar-se-á ciência ao servidor no prazo de até 05 (cinco)
dias a partir da data do ato de improcedência.
Título VI
Da Seguridade Social, da Saúde e da Assistência Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 267 - Os
servidores do Poder Legislativo são vinculados, obrigatoriamente, ao Regime
Geral da Previdência Social da União, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, dele fazendo parte e dele tendo direitos e obrigações prescritas nas
leis federais vigentes e pertinentes ao assunto, no que couber.
Parágrafo Único - Os servidores
do Poder Legislativo sujeitar-se-ão ao regime acima citado quanto a:
I - cobertura de
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - salário-família
e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados;
IV - pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes;
V - aposentadoria
por invalidez, por idade, tempo de contribuição, aposentadoria especial;
VI - licença à
gestante e à adotante;
VII -
salário-maternidade;
VIII -
auxílio-acidente.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 268 - O servidor
será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
voluntariamente, observadas as seguintes condições:
a) aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
b) aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de
exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria
de que trata o inciso "a" e "b" do inciso II do caput deste
artigo observará o disposto em lei específica.
Art. 269 - A aposentadoria
compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 270 - A
aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º - A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o
período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de
tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 271 - O provento da
aposentadoria dos servidores pertencentes ao quadro de inatividade do Poder
Legislativo será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, sendo irredutível, e será revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
§ 1º - São estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º - Os proventos
de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
§ 3º - Os proventos
de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Art. 272 - O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 268, § 1º, passará a perceber
provento integral.
Art. 273 - Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração da atividade.
Art. 274 - Ao servidor
aposentado será pago o décimo terceiro salário até o quinto dia útil do mês em
que o servidor fizer aniversário, em valor equivalente ao respectivo provento.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 275 - O
auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço público do Poder Legislativo,
inclusive no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de
parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por
nascituro.
§ 2º - O auxílio será
pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for
servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 276 - O
salário-família é devido ao servidor ativo por dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepção do salário-família os estabelecidos no
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 277 - O
salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Seção IV
Da Pensão
Art. 278 - Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado
o limite estabelecido no art. 47.
§ 1º - O benefício da
pensão somente será devido aos servidores que atualmente fazem parte do quadro
de inatividade do Poder Legislativo, cessando-se tal benefício com a
observância e cumprimento das normas aqui contidas.
§ 2º - Os servidores
que na data de promulgação da presente lei estiverem em atividade,
sujeitar-se-ão, quanto ao benefício de pensão, ao estatuído no Regime Geral da
Previdência Social a que os mesmos estão submetidos.
Art. 279 - As pensões distinguem-se,
quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão
vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão
temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 280 - São
beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada,
separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro
ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai
que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa
designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou
enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob
guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão,
até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa
designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º - A concessão de
pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º - A concessão da
pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 281 - A pensão
será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo
habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo
habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo
habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 282 - A pensão poderá
ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Art. 283 - Não faz jus
à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
Art. 284 - Será concedida pensão
provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de
ausência, pela autoridade judiciária competente;
II -
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III -
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo Único - A pensão
provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos
5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do
servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 285 - Acarreta perda
da qualidade de beneficiário, cessando-se a pensão:
I - o seu
falecimento;
II - a anulação do
casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de
invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade
de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação
de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia
expressa.
Art. 286 - Por morte ou
perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão
vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão
temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da
pensão vitalícia.
Art. 287 - As pensões
serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos
reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo
único do art. 189.
Art. 288 - Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 289 - A assistência
à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na
forma estabelecida em regulamento.
Título VII
Capítulo Único
Da Contratação
Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 290 - Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, a Câmara Municipal poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 291 - Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação para:
I - substituir
servidor que estiver de licença;
II - substituir
servidor que estiver de férias;
III - atendimento de
serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo,
quando não seja possível a redistribuição de tarefas, até a realização de novo concurso
que deverá ser realizado no prazo de até 12 (doze) meses.
§ 1º - O período da
contratação para os casos citados nos incisos I e II será aquele em que o
servidor titular estiver afastado do serviço, não podendo, porém, ultrapassar a
quatro anos.
§ 2º - O período de
contratação para o caso citado no inciso III será de até 12 (doze) meses.
§ 3º - A contratação
de pessoal nos termos desta Lei é encargo da Mesa da Câmara Municipal.
§ 4º - As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 292 - É proibida a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo
da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 293 - A remuneração
do pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá ao mesmo valor do
vencimento base recebido pelo servidor a ser substituído.
Art. 294 - O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei.
Parágrafo Único - A inobservância
do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos
incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 295 - O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término
do prazo contratual;
II - por iniciativa
do contratado;
III - por iniciativa
do Poder Legislativo;
IV - quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º - A extinção do
contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias, devendo o mesmo permanecer em serviço durante este período.
§ 2º - A extinção do contrato,
nos casos do inciso III, decorrente de conveniência administrativa, será
comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não importará no
pagamento de indenização ao contratado.
§ 3º - A extinção do
contrato, nos casos do inciso IV, será realizada no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas após a apuração da falta e não importará no pagamento de
indenização ao contratado.
§ 4º - Ao término do
contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração
o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de
serviço prestado.
Art. 296 - Os contratados
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes da Câmara
Municipal.
Art. 297 - O tempo de
serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado
para todos os efeitos.
Art. 298 - Os contratados
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão
sujeitos ao mesmo regime de previdência e assistência vigentes para os
servidores integrantes da Câmara Municipal.
Art. 299 - As informações
relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional,
considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha
a exercer cargo público.
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 300 - O Dia do Servidor
Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Parágrafo Único - É considerado
ponto facultativo o Dia do Servidor Público, independente de ato para tal fim.
Art. 301 - Todos os
processos envolvendo o servidor serão registrados na ficha funcional do mesmo,
sendo arquivado juntamente com o seu processo funcional.
Art. 302 - Poderão ser
instituídos no âmbito do Poder Legislativo os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de
medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 303 - Os prazos
previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 304 - Por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 305 - Considera-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao
cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar.
Art. 306 - São isentos
do reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.
Art. 307 - É proibido o
desvio de função, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 308 - O setor de
pessoal fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão
os elementos de sua identificação pessoal.
Art. 309 - Considera-se
sede, para fins desta lei, o local onde encontra-se instalada a sede do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 310 - Não será computado,
para fins de concessão das vantagens previstas nesta lei, o tempo de serviço já
utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico fundamento.
Art. 311 - Os cargos em
comissão e as funções de confiança atualmente existentes no Poder Legislativo
passam a ser regidos por esta lei.
Art. 312 - A Mesa da
Câmara Municipal apresentará projeto de resolução dispondo sobre a
reestruturação dos planos de carreiras dos cargos do Poder Legislativo.
Art. 313 - A admissão de
servidores públicos no Poder Legislativo dar-se-á exclusivamente na forma do
regime jurídico instituído pela presente lei.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 314 - Ficam
submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, com todas as normas e
direitos, na qualidade de servidores públicos, os atuais servidores do Poder
Legislativo, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não
poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º - Os servidores
públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, poderão,
no interesse da administração e conforme critérios estabelecidos em
regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por
ano de efetivo exercício no serviço público federal.
§ 2º - Para fins de
incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados
como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização
prevista no parágrafo anterior.
Art. 315 - Para
cumprimento do disposto § 2º do art. 182 no corrente ano, o
auxílio-alimentação, fixado e disciplinado pelas Resoluções nºs 003/00, 005/00,
020/02 e demais normas legais, atualmente recebidos pelos servidores, serão
também reajustados com base no disposto no citado artigo.
Art. 316 - Ficam
ratificados e garantidos todos os direitos existentes para os servidores públicos
ativos e inativos do Poder Legislativo, inclusive os que não foram citados no
presente Estatuto.
Art. 317 - Os servidores
inativos que o Poder Legislativo possuir à data da sanção da presente lei
beneficiar-se-ão dela até que cesse a inatividade, por qualquer motivo, assim
como os beneficiários de pensão, enquanto durar tal vínculo.
Art. 318 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 319 - Ficam
revogadas as Resoluções nºs 005-A/98, 011/98, 012/98, 003/99, 004/99, 005/99, 012/99,
015/99, 018/99, 003/00, 005/00, 006/00, 008/00, 012/00, 017/00, 021/01 e
028/01, a Lei
Municipal nº 1.132/90 no que diz respeito aos
servidores do Poder Legislativo, a Lei Municipal nº 1.119/90 no que couber, bem
como as demais disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 28 de abril de
2003.
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
NOME DO SERVIDOR:
CARGO:
DATA DE ADMISSÃO:
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
|
IDONEIDADE
MORAL |
|||||
|
ITENS |
A |
B |
C |
D |
TOTAL |
|
PONTOS |
|
|
|
|
|
|
ASSIDUIDADE |
||||
|
ITENS |
I |
II |
III |
TOTAL |
|
PONTOS |
|
|
|
|
|
DISCIPLINA |
|||||
|
ITENS |
I |
II |
III |
IV |
TOTAL |
|
PONTOS |
|
|
|
|
|
|
EFICIÊNCIA |
||||||
|
ITENS |
I |
II |
III |
IV |
V |
TOTAL |
|
PÓNTOS |
|
|
|
|
|
|
PONTUAÇÃO TOTAL:
OBSERVAÇÕES:
Muniz
Freire/ES, __ de _________________de__________
ASSINATURA DO
PRESIDENTE
NOME DO
PRESIDENTE
CARGO
ASSINATURA DO
VICE-PRESIDENTE
NOME DO
VICE-PRESIDENTE
CARGO
ASSINATURA DO
SECRETÁRIO
NOME DO
SECRETÁRIO
CARGO
REFERÊNCIAS:
|
IDONEIDADE
MORAL |
|
|
ITEM |
PONTUAÇÃO |
|
A |
05 |
|
B |
ATÉ 05 |
|
C |
08 |
|
D |
ATÉ 07 |
OBS.:
Ítem “D” = perda de 02 pontos
por cada punição ou repreensão recebida por falta de idoneidade moral
|
ASSIDUIDADE |
|
|
ITEM |
PONTUAÇÃO |
|
I |
06 |
|
II |
09 |
|
III |
10 |
OBS.:
Item “I” = perda de 01 ponto no
caso de possuir até 05 faltas justificadas por atestado médico por semestre
perda de 02 pontos no caso de
possuir mais de 05 faltas justificadas por atestado médico por semestre
perda de 02 pontos no caso de
possuir até 05 faltas não justificadas por semestre
perda de 06 pontos no caso de
possuir mais de 05 faltas não justificadas por semestre
Item “II” = perda de 01 ponto por
cada soma de 01 hora de atraso, consideradas as frações diárias
Item “III” = perda de 02 pontos
por cada afastamento não autorizado no semestre
|
DISCIPLINA |
|
|
ITEM |
PONTUAÇÃO |
|
I |
ATÉ 10 |
|
II |
ATÉ 05 |
|
III |
ATÉ 05 |
|
IV |
ATÉ 05 |
OBS.:
= perda de 01 ponto por cada
infração disciplinar que tenha cometido em qualquer dos itens
|
EFICIÊNCIA |
|
|
ITEM |
PONTUAÇÃO |
|
I |
ATÉ 05 |
|
II |
ATÉ 05 |
|
III |
ATÉ 05 |
|
IV |
ATÉ 05 |
|
V |
ATÉ 05 |
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE
DIÁRIA
Ao Setor de Contabilidade
da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES
Solicito
providências para o pagamento de __ (_______) diária à servidora
______________________ que se deslocará para __________________________ a
serviço da Câmara Municipal.
Muniz
Freire/ES, __ de _________ de ____.
ASSINATURA DO
PRESIDENTE
NOME DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
A CARGO DO SETOR DE
CONTABILIDADE:
QUANTIDADE
|
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
|
|
|
|
ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA
Ao Setor de Contabilidade
da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES
NOME DO
SERVIDOR:
MOTIVO DA
VIAGEM:
DESTINO DA
VIAGEM :
|
DATA DA
VIAGEM |
HORÁRIO DE
SAÍDA |
HORÁRIO DE
CHEGADA |
QUANTIDADE
DE DIÁRIAS |
|
|
|
|
|
Muniz
Freire/ES, ___ de ___________de _________
ASSINATURA DO
SERVIDOR
NOME DO
SERVIDOR
ASSINATURA DO
PRESIDENTE DA CÂMARA
NOME
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ANEXO IV
SOLICITAÇÃO
PARA USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM VIAGEM A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE/ES
AO
EXMº PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE/ES
SR.
_____________________________
Tendo em vista
a viagem a serviço da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, venho através do
presente solicitar indenização das despesas com viagem, realizada em veículo
próprio, conforme especificação abaixo:
NOME DO
SERVIDOR:
VEÍCULO: PLACA:
DESTINO DA
VIAGEM:
MOTIVO DA
VIAGEM:
DATA DA
VIAGEM:
Muniz
Freire/ES, ___ de _________ de ____.
ASSINATURA DO
SERVIDOR
NOME DO
SERVIDOR
CARGO
Autorizo que a
viagem a ser realizada a serviço da Câmara Municipal seja feita em veículo
próprio conforme acima discriminado e conforme estabelecido na Lei Municipal
nº, de __/__/__, nos termos do Art. 153 da Lei Municipal nº 1.132/90, de
02/07/90.
Muniz Freire/ES, __ de _________ de ____.
ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA
NOME
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ANEXO V
Tendo
em vista a viagem feita a serviço da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, venho
apresentar o Boletim de Quilometragem, conforme estabelecido em lei.
NOME DO
SERVIDOR:
VEÍCULO: PLACA:
TIPO DE
COMBUSTÍVEL:
DESTINO DA
VIAGEM:
MOTIVO DA
VIAGEM:
DATA DA
VIAGEM:
VALOR DO
COMBUSTÍVEL:
NOME DO POSTO
DE GASOLINA:
LOCALIDADE:
QUILOMETRAGEM
DE SAÍDA:
QUILOMETRAGEM
DE CHEGADA:
QUILOMETRAGEM
TOTAL:
VALOR A SER
INDENIZADO (§ 1º - Art. 2º da Resolução 002/00):
Muniz
Freire/ES, ____ de _________________ de _______
ASSINATURA DO
SERVIDOR
NOME DO SERVIDOR
CARGO DO
SERVID