O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 50 da Lei 2.413/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 Os documentos necessários para a nomeação em cargo de provimento em comissão são os mesmos exigidos para o provimento em cargo de provimento efetivo.
§ 1º Também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau do Presidente da Câmara Municipal de Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire;
§ 2º Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada.
§ 3º O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do ofício de solicitação de apresentação dos mesmos.
§ 4º Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar- se de nomeação em outro cargo de provimento em comissão em que o interstício entre o término da nomeação anterior e o início da nova realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles.
§ 5º A dispensa dos documentos não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizada e novamente apresentadas."
Art. 2º O Art. 53 da Lei 2.413/15 passa a vigorar com os § 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação no site oficial da Câmara Municipal e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, prescindindo de concurso público.
§ 2º A divulgação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo será feita em resumo, com aviso contendo as seguintes informações:
I - A realização do processo seletivo;
II - Endereço eletrônico (site oficial da Câmara) onde as informações sobre o processo seletivo estão disponíveis;
III - Data."
Art. 3º O Art. 67 da Lei 2.413/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:
I - A juízo do Presidente da Câmara;
II - A pedido do próprio servidor.
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser exonerado durante o período de licença médica ou férias, sendo que, nestes casos, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 4º O Art. 209 da Lei 2.413/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença para o trato de assuntos particulares.
§ 1º A licença é sem remuneração.
§ 2º A solicitação de licença deverá ser protocolada pelo servidor no setor de protocolo da Câmara com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de inicio pretendida, dela fazendo constar o tempo pretendido de licença.
§ 3º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão, independentemente da data de início pretendida para a licença.
§ 4º O afastamento do servidor antes de decidido o pedido está sujeito à perda do cargo por abandono e justa causa, através de processo administrativo.
§ 5º A concessão das licenças é ato discricionário do Presidente da Câmara.
§ 6º O prazo de concessão de cada licença é de até 04 (quatro) anos, admitindo-se prorrogações, sendo que o tempo total das licenças não poderá ultrapassar 08 (oito) anos, considerando toda a vida funcional do servidor.
§ 7º No caso de prorrogação, o requerimento deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término da licença vigente.
§ 8º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço, a juízo do Presidente da Câmara Municipal, observando-se:
I - O prazo para o servidor reassumir o cargo é de 30 (trinta) dias a contar a data de publicidade do ato de interrupção da licença;
II - O servidor que não reassumir o cargo na data fixada está sujeito à perda do cargo por abandono e justa causa, através de processo administrativo.
§ 9º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, observando se:
I - O servidor deverá protocolar requerimento no setor de protocolo da Câmara, dele fazendo constar tal objetivo e aguardará a publicidade do ato de interrupção;
II - A partir da publicidade do ato de interrupção o servidor
tem 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o cargo.
§ 10 A licença prevista neste artigo não será
concedida ao servidor público em estágio probatório.
§ 11 Não se concederá licença ao servidor para
que o mesmo ocupe cargo de provimento em comissão em outros órgãos públicos.
§ 12 Não poderá obter a licença de que trata
este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenizações
aos Cofres Públicos Municipais, a qualquer titulo,
exceto se quitar todo o débito.
§ 13 O período em que o servidor permanecer em
licença interrompe a contagem de tempo para efeito de concessão de quaisquer
direitos ou vantagens estabelecidas nesta lei, excetuando-se os casos também
nela estabelecidos."
Art. 5º O termo Assessoria Jurídica fica alterado para Departamento Jurídico.
I - o Inciso XVI do caput do Art. 54;
II - os §§ 3º e 4º do Art. 54.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei 2.413/15.
Muniz Freire/ES, 02 de maio de 2023.
GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.