O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a listagem de todos os medicamentos, disponíveis e em falta, destinados exclusivamente à distribuição gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias é demais unidades do Município de Muniz Freire.
Parágrafo Único. A divulgação referida no caput deste artigo deverá ser realizada contendo as seguintes informações e respeitando os consequentes formatos(Redação dada pela Lei Nº 2.742/2023)
I - a descrição dos medicamentos disponíveis ou em falta na farmácia municipal será efetivada de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum Internacional (DCI), conforme dispõe a legislação vigente, em detrimento ã nomenclatura comercial; (Redação incluída pela Lei Nº 2.742/2023)
II - a apresentação e a forma farmacêutica disponíveis; (Redação incluída pela Lei Nº 2.742/2023)
III - o status da condição de falta de medicamento, a ser definido de acordo com as seguintes atribuições: (Redação incluída pela Lei Nº 2.742/2023)
a) atraso na entrega pelo fornecedor: a ordem de entrega já fora emitida, porém o fornecedor ainda não efetuou a entrega dentro do prazo previsto no contrato: (Redação incluída pela Lei Nº 2.742/2023)
b) licitação deserta: o item foi relacionado no processo de aquisição, mas não obteve êxito no respectivo processo licitatório; (Redação incluída pela Lei Nº 2.742/2023)
c) não licitado: o item consta no REMUME, mas não foi incluído nos itens elencados no respectivo processo de compra; (Redação incluída pela Lei Nº 2.742/2023)
d) desabastecimento do mercado: o item não se encontra disponível no mercam - devido a questões relacionadas a sua produção e que podem envolver a falta de insumos, problemas de importação ou outros motivos que impeçam a sua fabricação e disponibilidade no mercado. (Redação incluída pela Lei Nº 2.742/2023)
Art. 2º A divulgação mencionada no caput do Art. 1º será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer órgão que venha a substitui-la. mediante os seguintes atos: (Redação dada pela Lei Nº 2.742/2023)
I - fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, na Farmácia Municipal, nas Unidades Estratégicas de Saúde da Família ESI e nas Unidades Básicas de Saúde - UBS; (Redação dada pela Lei Nº 2.742/2023)
II - Disponibilização no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet, com fácil acesso pela homepage;
III - Disponibilização para os agentes comunitários de saúde - ACS da listagem impressa ou em arquivo compatível com a visualização em dispositivos mobiles.
Art. 3º A atualização das informações da relação dos medicamentos disponíveis deverá ocorrer quinzenalmente, permitindo ao cidadão a certificar, das disponibilidades, sem prejuízo para o bom andamento das atividades da farmácia municipal ou qualquer órgão que seja responsável pela distribuição. (Redação dada pela Lei Nº 2.742/2023)
Art. 4º No caso da
finalização o estoque de algum medicamento ou da supressão do insumo na lista
de medicamentos disponíveis, o Poder Executivo Municipal deverá divulgar
expressamente esta informação nos canais mencionados nos incisos I e II do art.
2º, bem como deverá, oficialmente de forma escrita, informar ao demandante,
caso seja solicitado pelo mesmo, a inexistência de estoque do medicamento
demandado e a previsão de fornecimento do medicamento. (Redação
dada pela Lei Nº 2.742/2023)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Muniz
Freire/ES, 24 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.