REVOGADA PELA LEI Nº 2.762/2023

 

LEI Nº 2.314, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

"ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPITULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza materiais e imateriais, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísitico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico;

 

IV - os lugares onde se concentram e se reproduzem às práticas culturais coletivas.

 

Art. 2º - O Município com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:

 

I - inventário;

 

II - registro;

 

III - tombamento;

 

IV - vigilância;

 

V - desapropriação;

 

VI - outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.

 

§ 2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.

 

Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

 

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Muniz Freire, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no Art. 2º desta lei.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de seis (06) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas, instituições da sociedade civil organizada, de pessoas com notória atuação na área cultural e duas (02) Câmaras compostas por quatro (04) membros cada, e respectivos suplentes, que atuam diretamente nas atividades relacionadas ao previsto no Artigo 1º e Artigo 2º desta Lei.

 

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considera as indicações encaminhadas pelas instituições participes, por meio de Decreto para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação.

 

§ 2º - As áreas e/ou modalidades abrangidas pelas referidas Câmaras serão definidas em regulamento próprio.


 

§ 3º - Os representantes das Câmaras serão indicados obedecendo a critérios de atuação nas áreas temáticas referidas no Artigo 1º da presente Lei ou profissão afim.

 

§ 4º - A presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será exercida através de eleição entre seus membros, com maioria simples dos votos, não podendo ser exercida por membros ligados ao Poder Público.

 

§ 5º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Muniz Freire/ ES.

 

§ 6º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o seu regimento interno.

 

§ 7º - O membro efetivo que faltar 04 (quatro) reuniões consecutivas sem uma justificativa plausível, ou apresentar inconstância de presença durante o período de 06 (seis) meses, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

§ 8º - As Câmaras terão somente direito a um voto dentro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:

 

I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;

 

II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no Art. 2º desta lei;

 

III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;

 

IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:

 

a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;


b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína eminente, de bem tombado pelo Município;

d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;

e) receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;

f) analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

g) permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;

h) elaborar, aprovar e aprimorar seu regimento interno.

 

CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Do Inventário

 

Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.


 

Art. 8º - O inventário tem por finalidade:

 

I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;

 

II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

 

III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;

 

IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

 

Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.

 

Seção II

Do Registro

 

Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras.

 

Art. 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:

 

I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazerem enraizados no cotidiano das comunidades;

 

II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

 

III - no Livro de Registros das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;


 

IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

 

Parágrafo único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.

 

Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.

 

Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.

 

Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.

 

§ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.

 

§ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.

 

Art. 13 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos no § 1º do Art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, e receberá o título de Patrimônio Cultural do Município de Muniz Freire.

 

Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.


 

§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observando o disposto no § 2º do Art. 12.

 

§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.

 

Seção III

Do Tombamento

 

Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Muniz Freire.

 

Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção e a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros do Tombo:

 

I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;

 

II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;

 

III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;

 

IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.

 

Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhamento ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.

 

Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.

 

Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas conseqüências.

 

§ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.

 

§ 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.

 

Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de suas impugnações.

 

§ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.

 

§ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.

 

§ 3º - Caso não sejam acolhidas às razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 4º - Acolhidas às razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.

 

Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.

 

Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário possuidor ou terceiro interessado.

 

Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.

 

Parágrafo único - As despesas de averbação correrão por conto do Executivo, nos termos da lei.

 

Art. 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer.

 

Art. 26 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.

 

Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº. 25, de 30 de novembro de 1937.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 28 - As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa simples ou diária;

 

III - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;

 

IV - reparação de danos causados;

 

V - restritivas de direitos.

 

§ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.

 

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.

 

§ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

 

§ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:

 

I - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;

 

II - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou beneficio fiscal municipal;

 

III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.


 

Art. 29 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:

 

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

 

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

 

III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

 

Art. 30 - O valor das multas a que se refere esta Lei será destinado para o Fundo Municipal de Cultura, descrito no CAPÍTULO V, e será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 31 - Os valores das multas serão calculados de acordo com a relevância do bem cultural, classificados as infrações em: leves, médias e graves.

 

Art. 32 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando a gravidade dos danos e suas conseqüências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defeso do patrimônio cultural e a sua situação econômica.

 

Art. 33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo e compromisso com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire, obrigar-se a promover medidas especificadas pra fazer cessar ou corrigir o dano causado.

 

Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.

 

Art. 34 - A Secretaria Municipal Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire, poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.


 

Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária, regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.

 

Art. 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.

 

§ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstraia que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.

 

§ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo da obra, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro.

 

§ 4º - Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.

 

Art. 36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

 

Art. 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos no inciso I do art. 29.


 

Art. 38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.

 

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.

 

Art. 39 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.

 

Art. 40 - Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste Capitulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto-Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 41 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura que será constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover o desenvolvimento da cultura no Município de Muniz Freire, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:

 

a) Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo, pesquisas de caráter histórico;

b) a manutenção de grupos artísticos;

c) a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

d) aquisição, manutenção, tratamento técnicos, conservação, restauros de acervos e bens tombados como Patrimônio Cultural do Município de Muniz Freire;

e) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês de artistas, viagens para pesquisa de caráter histórico, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentações de artistas;

f) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais.

 

Art. 42 - Constituem receitas do Fundo:

 

a) repasses do Poder Público Municipal, o saldo existente ao fim do exercício orçamentário, a dotação destinada a atender aos projetos de caráter cultural;

b) receitas provenientes de ações do Município de Muniz Freire, ou por ela apoiadas;

c) doações de pessoas físicas ou jurídicas;

d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

 

§ 1º - No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 2º - A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

§ 3º - O percentual das receitas provenientes de ações realizadas como o patrocínio do Fundo Municipal de Cultura, será definido para cada projeto individualmente.

 

Art. 43 - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se destinem ao desenvolvimento da Cultura do Município de Muniz Freire.

 

Parágrafo único - A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 44 - A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

 

a) induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire e ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

b) indutora, via lançamento de editais.

 

Parágrafo único - A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão do benefício pecuniário.

 

Art. 45 - A gestão do Fundo Municipal de Cultura se dará pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com a atribuição de controle e orientação ao funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 46 - A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, é de atribuição da Secretaria Municipal Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire, que o examinará levando-se em conta ao Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, o interesse do Município e a disponibilidade de recursos.

 

Art. 47 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução do que trata o Artigo 41 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48 - Cabe a Secretaria Municipal Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do município:

 

I - colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

 

II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;

 

III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei;

 

IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.

 

Art. 49 - Lei especifica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Muniz Freire.

 

Art. 50 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.

 

Art. 51 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dais contados da data de sua instalação.

 

Art. 52 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.

 

Art. 53 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em Decreto.

 

Art. 54 - Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural do Município de Muniz Freire, a ser concedido a pessoas físicas ou Jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.

 

Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire - ES, 27 de Setembro de 2013.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.