REVOGADA PELA LEI Nº
2.280/2012
LEI Nº 2.245, DE
30 DE MARÇO DE 2012
“DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDAES TEMPORÁRIAS DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO PODER LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com
o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal
poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta
lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - contratação de pessoal para substituir servidor
público licenciado, para candidatura a cargo eletivo;
II - contratação de pessoal para substituir servidor
público licenciado, para exercer cargo eletivo;
III - contratação de pessoal para substituir servidor
público em gozo de férias;
IV - contratação de pessoal para substituir servidor
público nos casos de licença para tratamento de saúde;
V - contratação de pessoal para substituir servidor
público em gozo de licença-maternidade;
VI - contratação de pessoal para substituir servidor
público nos casos de licença para o Serviço Militar Obrigatório;
VII - contratação de pessoal para substituir servidor
público nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação correlata;
VIII - contratação de pessoal para substituir servidor
público nos casos de licença para desempenho de Mandato Classista;
IX - contratação de pessoal para as atividades decorrentes
de cargos criados no Plano de Cargos e Vencimentos;
X - exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.
§ 1º - As contratações serão
temporárias e realizadas quando não houver condições de deslocamentos de outros
servidores.
§ 2º - As contratações citadas
neste artigo, exceto a dos Incisos IX e X, serão temporárias e realizadas pelo
período necessário e até que o servidor titular do cargo retorne às atividades.
§ 3º - As contratações citadas no
Inciso IX serão realizadas por prazo determinado, observado o prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, para que, neste prazo, ultimem-se as providências
cabíveis para preenchimento da vaga através de convocação de candidato, caso
haja concurso público em vigor, ou, não havendo, para que haja realização de
concurso público e preenchimento da vaga.
§ 4º - No caso dos Incisos IX e
X, o prazo inicial poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando não
houver concurso público em vigor, para as providências de realização do mesmo.
§ 5º - As contratações citadas
nesta Lei aplicam-se, tão somente, aos cargos constantes da Lei
1.956/08.
Art. 3º - O pessoal contratado nos
termos desta lei não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua
insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 4º - As contratações referentes
a esta lei serão realizadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, ficando os contratados sujeitos ao este Regime, bem como os mesmos
deveres, obrigações e carga horária dos demais servidores do Poder Legislativo.
Art. 5º - Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos
às seguintes regras:
I - o contratado
será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS - e
contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;
II - cessação
imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua
vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou
por este for declarada a irregularidade do contrato;
III - rescisão
unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado
a excepcionalidade do interesse público;
IV - remuneração
nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhem funções
iguais ou assemelhadas.
Art. 6º - As contratações realizadas em desconformidade com a
presente lei, bem como o descumprimento de quaisquer dispositivos da mesma,
importarão em responsabilidade administrativa da autoridade contratante.
Art. 7º - Aplica-se ao pessoal
contratado nos termos desta lei os mesmos direitos dos servidores efetivos, no
que couber.
Art. 8º - As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Muniz Freire/ES, 30 de março de 2012.
EZANILTON DELSON
SOARES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.