LEI nº 2231, de 22 de Dezembro de 2011
"INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E DO CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a
Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, a ser concedida aos servidores
municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, e de Agente de
Combate às Endemias, que no efetivo exercício de suas atribuições satisfizerem
as condições previstas nesta Lei.
Art. 2° O direito ao
recebimento da Gratificação instituída por esta lei, fica condicionado ao
cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos e exigências:
I - Pelo Agente Comunitário de Saúde:
a)
Realizar, no mínimo,
90% (noventa por cento) das visitas domiciliares às famílias residentes nas
respectivas micro-áreas de sua atuação;
b) Manter em dia e
atualizado o cadastro de todas as famílias acompanhadas no mês.
c) Cumprir com
eficiência, qualidade e responsabilidade as atribuições específicas do cargo,
bem como demonstrar disponibilidade, interesse, e boa vontade em colaborar com
a equipe para os resultados almejados para a Estratégia;
d) Cumprir, sem
faltas ou atrasos a carga horária diária e semanal prevista
em lei, ressalvadas as situações de ausência legal prevista no Estatuto
dos Servidores, ou as que forem plenamente justificas e abonadas pela chefia
imediata e que não resulte em prejuízo para o serviço;
e) Obter, no mínimo,
80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos na avaliação da
produtividade, que em razão dos requisitos exigidos neste artigoconsidere
os seguintes critérios a serem pontuados: qualidade do serviço, criatividade,
iniciativa, disponibilidade e interesse, zelo, colaboração, e responsabilidade
no desempenho de suas atividades, e eficiência.
II - Pelo Agente de Combate às Endemias, a realização de visitas
domiciliares em, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos imóveis constantes do
plano de visita domiciliar elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde para os
agentes de endemias que trabalham com a prevenção, promoção e controle de
doenças endêmicas de veiculação hídrica, e infecto-contagiosas.
§ 1° Aplicam-se ao Agente de Combate às Endemias os demais requisitos e
exigências previstos nas alíneas "b" até "e" do inciso 1
deste artigo.
§ 2° O sistema de
avaliação de desempenho para os fins desta lei será regulamentado por Decreto
do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3° O Coordenador da
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, e o
Coordenador da Estratégia de Vigilância Ambiental, são integrantes natos da
comissão especial que promoverá, mensalmente, a apuração da produtividade
prevista nesta lei e na forma do seu regulamento.
§ 4° A apuração meritória da produtividade deverá se encerrar até o dia
10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo exercício apurado, e o resultado
encaminhado ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde que o homologará e autorizará
o respectivo pagamento da GIP na folha de pagamento do mês em curso.
Art. 3° A Gratificação de
Incentivo à Produtividade fica fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e
será paga, mensalmente, ao servidor que atingir pontuação prevista no art. 2°,
inciso 1, alínea "e" desta lei, e no seu Regulamento.
Parágrafo único O valor do Incentivo
fixado neste artigo será revisto anualmente, na mesma data e no mesmo
percentual que forem revistos pelo Ministério da Saúde, os valores dos
incentivos financeiros destinados à Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde
e de Saúde da Família, e para os Agentes de Combate às Endemias.
Art. 4° A Gratificação de
que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, bem
como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor,
vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que
importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O valor
correspondente à Gratificação prevista nesta lei só será computada e integrará
a remuneração do 13° salário e das Férias, de forma proporcional aos meses em
que a mesma foi percebida pelo servidor.
Art. 5° As despesas
decorrentes da Gratificação de Incentivo à Produtividade ora instituída,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Saúde e Saneamento.
Art. 6° Esta Lei entrará em
vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Muniz Freire - ES,
22 de Dezembro de 2011.
ADROALDO JÚNIOR
SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.