REVOGADA PELA LEI N° 2.651/2021

 

LEI N° 2.045, DE 30 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO BÁSICA, E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - COMACS/FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — COMACS/FUNDEB, no âmbito desse Município de Muniz Freire - ES.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2°. O Conselho a que se refere o art. i° é constituído pelos membros titulares, e de seus respectivos suplentes conforme representação, e indicação a seguir discriminada:

 

I - 02 (dois) representantes Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - 02 (dois) representantes de pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela agremiação acadêmica ou entidade congênere de estudantes secundaristas, se houver;

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

 

VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1°. Os membros de que tratam os incisos II e IV deste artigo, serão indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire — S1NDMUNICIPAL, por ser a entidade de classe representativa dos servidores nessa base territorial.

 

§ 2°. Os membros de que tratam os incisos III, V e VI, serão indicados pelo conjunto de estabelecimentos e Conselhos de Escola, após processo eletivo organizado para escolha dos seus respectivos representantes.

 

§ 3°. As indicações referidas no caput deste artigo deverão ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a respectiva nomeação do novo Conselho.

 

§ 4°. Os conselheiros nomeados deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 2° deste artigo.

 

Art. 3°. Estão impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito da Prefeitura Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados à Prefeitura Municipal.

 

Art. 4°. O suplente substituirá o titular nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e

 

III - situação de impedimento previsto no art. 3º, ocorrida para o titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1°. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo previsto neste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2°. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.

 

Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Capítulo III

Da Competência do Conselho

 

Art. 6°. Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo que deverão ser disponibilizadas, mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

 

V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7º O COMACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do inciso I, do art. 2° desta lei.

 

Art. 8°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 4°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 9°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o Conselho se reunirá para deliberar e aprovar o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos, justificada a especial necessidade.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades como Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências, e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Parágrafo Único. - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao COMACS/FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 15. No prazo previsto no § 3°, do art. 2° desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire — ES, 30 de junho de 2009.

 

EZANILTON DELSON OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.